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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Artigo 30.º

[…]

1 – Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade

e transparência do processo eleitoral.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,

nomeadamente:

a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea

a);

c) [Anterior alínea a)];

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de propaganda

e informação;

g) [Anterior alínea e)];

h) Elaborar os boletins de voto;

i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos

boletins de voto;

k) [Anterior alínea f)];

l) [Anterior alínea g)];

m) [Anterior alínea h)];

n) [Anterior alínea i)].

3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.

Artigo 33.º

[…]

1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas

de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no

regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a

sanar os vícios identificados.

3 – (Revogado)

4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 – (…).

Artigo 34.º

[…]

(Revogado)

Artigo 35.º

[…]

1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos: