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22 DE DEZEMBRO DE 2017

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a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção

de voto;

b) A cada secção não devem de corresponder mais de 500 eleitores;

2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um

representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.

3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva

prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo à efetiva prestação de trabalho.

4 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número 3 do presente

artigo.

Artigo 36.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão

eleitoral fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.

4 – (…).

5 – (…).

6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.

7 – (Revogado).

8 – (…).

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.os 1 e 5.

Artigo 37.º

[…]

1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,

devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a

abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – (…).

3 – [novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de

abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados

e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – [novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a

respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos

os membros da comissão eleitoral.

5 – [novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas

de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral,

bem como o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

Ata

(Revogado)

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