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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Governo que os queira evitar. Em particular, dado que agora, com a ratificação solene do Conselho Europeu de

dezembro, se inicia o processo aberto e ainda indeterminado da CEP, a intenção e reunião de condições

objetivas para o escrutínio parlamentar indispensável têm de ser reforçadas sem mais demoras. Dada a natureza

da CEP, esse escrutínio deverá ser sistemático e referente à documentação central, como é o caso do Plano

Nacional de Implementação.

O Plano Nacional de Implementação é o conjunto de propósitos concretizados do Governo que refletem os

compromissos vinculativos do Estado português perante os outros participantes na CEP.

Com a CEP, haverá uma avaliação pelos pares e das instituições europeias relevantes do cumprimento

efetivo desses compromissos nacionais (estando previsto sanções pelo incumprimento), o que significa que a

política de Defesa Nacional no âmbito da CEP estará sob escrutínio sistemático dos outros Estados-membros.

A redução da Assembleia da República ao estatuto efetivo de um interlocutor menor não é admissível.

O PSD entende, pois, que o escrutínio da participação de Portugal na CEP terá de perdurar para lá da

ratificação solene do Conselho Europeu. E é, aqui, na Assembleia da República, que tem de ter lugar o escrutínio

dessa política (nacional e europeia) de Segurança e Defesa.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da Europa num lugar cimeiro da

agenda política, o PSD apresenta, as seguintes alterações à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, por forma a

reforçar e regular o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1- (…):

(a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Debate anual, em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção,

sobre as matérias relacionadas com a Cooperação Estruturada Permanente e sobre o Plano Nacional de

Implementação, sem prejuízo das disposições legais e regimentais;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) Reuniões conjuntas, entre a Comissão de Assuntos Europeus, a Comissão parlamentar competente em

razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior à data das reuniões do Conselho

dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, sempre que forem discutidas questões relativas à Cooperação

Estruturada Permanente;

i) [anterior alínea g)];

j) [anterior alínea h)];

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