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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades administrativas e policiais, a fiscalização

do cumprimento das disposições da presente lei compete à ASAE.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, nos termos dos números

seguintes, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral

das contraordenações.

2 – Constitui contraordenação muito grave, sancionada com coima de €1.500 a € 3.750, no caso de pessoas

singulares e de € 2.500 até € 44.000, no caso das pessoas coletivas, o exercício da atividade em inobservância

das regras de acesso previstas na presente lei.

3 – Constituem contraordenações graves, sancionadas com coima de €1.000 a € 2.500, no caso de pessoas

singulares e de € 2.000 até € 20.000, no caso das pessoas coletivas:

a) A violação dos deveres perante o cliente ou perante o devedor junto do qual se procede à cobrança de

créditos vencidos;

b) A não gravação dos contactos telefónicos realizados com os clientes ou consumidores.

4 – Constitui contraordenação leve, sancionada com coima de €500 a €2.000, no caso de pessoas singulares

e de € 1.000 até € 10.500, no caso das pessoas coletivas, a inexistência de, pelo menos, um estabelecimento

fixo para atendimento ao público.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para

metade.

Artigo 17.º

Sanção acessória

Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, pode ser aplicada a sanção acessória de

interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos por violação reincidente de ilício

contraordenacional previsto na presente lei.

Artigo 18.º

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a

produção de danos graves, a ASAE pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:

a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;

c) Encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento ou de atividade;

d) Apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

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