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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Outra vertente desta problemática prende-se com o tremendo impacto ambiental subjacente à indústria

agropecuária, conjugado com o acréscimo de riscos de zoonoses espoletada pelo aumento sem freios da

produção animal, o que pode desencadear um problema de saúde pública.

Destarte, o PAN considera que atual conivência da Estado português com uma realidade de transporte

desenfreado de animais vivos em condições sanitárias inqualificáveis e que podem colocar em causa a saúde

pública não é admissível, devendo implementar-se um regime em que se permite o transporte de animais vivos

que implique um tempo de viagem superior a oito horas, apenas em situações de excecionalidade que assim o

imponha.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Dê cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, no que diz

respeito ao transporte de animais em viagens de longo curso e, em consequência, implemente um

regime em que o transporte de animais vivos que implique um tempo de viagem superior a oito horas,

seja permitido apenas em situações de excecionalidade que assim o imponha.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1215XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PREVEJA NOS PROGRAMAS DE APOIO À PRODUÇÃO

PECUÁRIA A ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER INCENTIVO PÚBLICO A EMPRESAS DE PRODUÇÃO

PECUÁRIA QUE EXPORTEM ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução com vista a uma maior proteção dos

animais no transporte de animais vivos. Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos

parlamentares.

No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia visto o Estado prosseguir o caminho do fomento

da exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas

aceitáveis.

Ora, no quadro da legislação comunitária, existem legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante

o transporte no interior da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 prescreve explicitamente que “por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”.

O artigo 3.º do supra mencionado Regulamento n.º 1/2005 estabelece no primeiro parágrafo que “ninguém

pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões

ou sofrimentos desnecessários”.

Cabe enfatizar que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos

que transportam os animais, prejudicando todas as viagens quando estas não assegurem as condições mínimas

exigidas para o transporte de seres vivos.

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