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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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Todas as viagens que excedam as oito horas são consideradas de longo curso, sendo estas suscetíveis de

serem manifestamente atentatórias no que concerne ao bem-estar dos animais.

Por conseguinte, este dado não deve ser desconsiderado, urgindo a adoção de procedimentos específicos

que garantam uma melhor aplicação das normas, aumentando-se a rastreabilidade das operações de transporte

deste cariz.

Não obstante os elementos acima explicitados, o Governo português tem promovido a exportação de animais

vivos para Israel em condições em tudo contrárias às estabelecidas no Regulamento citado.

O carregamento dos animais transporta condições inenarráveis durando entre dois a três dias, em que os

animais são, de acordo com várias denúncias e notícias difundidas, sujeitos a atos violentos e despropositados,

nomeadamente com a utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e

descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima

inclinação possível.

Não menos chocantes são as condições da viagem que, desde o porto português até ao porto israelita, dura

cerca de nove dias.

Em suma, no cômputo geral, o carregamento dos animais conjugado com a viagem demora em média doze

dias, existindo casos em que este hiato temporal é ainda maior.

São inúmeras as notícias veiculadas que dão conta do incumprimento sistemático das regras de bem-estar

dos animais por parte das empresas que desenvolvem a sua atividade nesta área.

Realça-se que 80% do calor animal é perdido pela transpiração – durante as viagens marítimas os animais

agonizam sob uma crosta fecal que lhes aumenta drasticamente a temperatura corporal, porquanto os barcos

que os transportam não dispõem de um escoamento que permita que estes animais viajem em condições de

higiene aceitáveis.

Aliado a este dado, sublinha-se que muitos animais enjoam nas viagens, uma vez que os barcos

transportadores não estão adaptados com estabilizadores.

Consequentemente, inúmeros animais chegam ao respetivo destino ofendidos na sua integridade física,

doentes ou até moribundos, existindo um extenso registo de mortes de animais verificadas no decurso das

viagens, com as carcaças despejadas no mar com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL.

Estes animais são tratados como uma “mercadoria” e não como animais sencientes ao arrepio do

estabelecido na legislação nacional e comunitária.

Tudo isto se passa num quadro em que o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe

que “na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.

Mais, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual reconhece os mesmos como “seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º

– B do Código Civil.

Face ao exposto, não se entende como pode o Estado promover este tipo de atividades, através da

subsidiação de empresas produtoras no sector da pecuária que, com o singelo objetivo de potenciar a margem

de lucros, desenvolve uma atividade paralela à produção assente na exportação de animais vivos para países

terceiros em condições inimagináveis com viagens que duram em média 12 dias.

A Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro de 2017, a qual aprova o Regulamento de candidatura e pagamento

das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e

Pescas, IP (IFAP, IP), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos

marítimos e pescas e sectores conexos, estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação

de candidaturas e de pedidos para acesso aos apoios supra mencionados.

Ora, os atuais trâmites das disposições legais vigentes permitem a elegibilidade de empresas de produção

pecuária que exportem animais vivos para países terceiros para os apoios citados no parágrafo acima.

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