O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE DEZEMBRO DE 2017

3

E tendo ainda em conta que:

– O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe que “Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional”;

– Já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como “Seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º-B do

Código Civil;

Então, não pode o PAN ficar indiferente à forma como estes animais são tratados, como “carga” e não como

animais sencientes que é aquilo que realmente são. Importa, por isso, determinar na lei regras que reflitam e

tenham em conta essa senciência, nomeadamente, a exigência de um veterinário a bordo que possa responder

no imediato a qualquer necessidade de um animal transportado bem como controlar se os mesmos estão ou

não em sofrimento; proibir a exportação de animais para países cujas regras de abate dos animais sejam menos

garantísticas que as portuguesas; por motivos de transparência devem constar no site da DGAV os dias com

indicação da data e hora de início do carregamento dos navios; pelo mesmo motivo, deve ser anualmente

elaborado e publicado um relatório com informação do número exato de animais exportados para países

terceiros, discriminando o número de animais que chegaram vivos ao país de origem e os que tendo falecido no

percurso sejam sujeitos a necropsia; as sanções para os casos de incumprimento devem ser mais duras e deve

haver acompanhamento de um outro órgão de fiscalização que não só a Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária, no momento do embarque dos animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Adoção de medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais

vivos.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

São alterados os artigos 6.º, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, os quais passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – (...).

2 – No seguimento do número que antecede, o abate pode ocorrer em matadouros sitos em Estados

Terceiros desde que autorizada a exportação e o abate pela entidade portuguesa competente em cumprimento

das normas relativas à proteção dos animais no abate estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 abril, bem

como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio,

estejam asseguradas.

3 – Em derrogação ao disposto no n.º 1.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 2 PROJETO DE LEI N.º 719/XIII (3.ª)
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 4 Artigo 12.º […] 1 – (…)
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 5 t) (…); u) (…); v) (…); w) (…); <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 6 2 – Caso a entidade fiscalizadora portuguesa
Pág.Página 6