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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para estabelecer a sua competência em

relação às infrações previstas na presente Convenção, sempre que a vítima da infração for um dos seus

nacionais ou uma pessoa com residência habitual no seu território.

3 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para estabelecer a sua competência em

relação às infrações previstas na presente Convenção, sempre que o alegado autor se encontrar no seu território

e não possa ser extraditado para outra Parte por motivo da sua nacionalidade.

4 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

as regras de competência definidas na alínea d) do número 1 e no número 2 do presente artigo.

5 Sempre que mais do que uma Parte reclame a sua competência em relação a uma alegada infração

prevista na presente Convenção, as Partes visadas, quando apropriado, consultar-se-ão, a fim de determinar a

jurisdição que se encontra em melhores condições para exercer a ação penal.

6 Sem prejuízo das regras gerais de Direito Internacional, a presente Convenção não exclui o exercício da

competência penal por uma Parte em conformidade com o respetivo Direito interno.

Artigo 11.º – Responsabilidade das pessoas coletivas

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para que as pessoas coletivas possam

ser responsabilizadas pelas infrações previstas na presente Convenção, quando praticadas no seu interesse

por uma pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nesta

exerça um poder de direção com base:

a Nos poderes de representação da pessoa coletiva;

b No poder de tomar decisões em decisões em nome da pessoa coletiva;

c No poder de exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.

2 Para além dos casos previstos no número 1, cada Parte adotará as medidas legislativas e outras

necessárias para garantir que uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada sempre que a ausência de

vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no número 1 tenha tornado possível a prática

de uma infração prevista na presente Convenção por uma pessoa singular agindo sob a autoridade e no

interesse dessa mesma pessoa coletiva.

3 Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva pode ser penal,

civil ou administrativa.

4 Essa responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a

infração.

Artigo 12.º – Sanção e medidas

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as infrações previstas

na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções

pecuniárias de natureza penal ou não penal, tendo em conta a sua gravidade. Para as infrações previstas nos

artigos 5.º e 6.º, quando cometidas por pessoas singulares, essas sanções incluirão penas privativas da

liberdade passíveis de dar lugar a extradição.

2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as pessoas coletivas

responsabilizadas nos termos do artigo 11.º sejam passíveis de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas,

incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal, e eventualmente outras medidas, tais como:

a Interdição temporária ou permanente de exercer atividade comercial;

b Colocação sob vigilância judicial;

c Dissolução judicial.

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