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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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t) (…);

u) (…);

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w) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) (…);

dd) (…);

ee) (…);

ff) (…);

gg) (…);

hh) O desrespeito pelas normas constantes no artigo 6.º e 10.º-A.

8 – (…).

Artigo 26.º

[…]

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV, ao IFAP e aos órgãos de

polícia criminal, na área das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras

entidades.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho

São aditados os artigos 10.º-A, 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Transporte por via marítima

1 - Só é autorizada pela DGAV a exportação e transporte de animais vivos para países terceiros se se

verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - Só pode ser autorizada pela DGAV a exportação e transporte de animais vivos para países terceiros se

se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Presença de, pelo menos, um médico-veterinário responsável pelo bem-estar animal durante o embarque,

viagem, desembarque e que, em simultâneo, certifique o cumprimento de todas as normas legais em vigor;

b) Habilitação e certificação comprovada de todos os operadores, nomeadamente, transportadores e

manuseadores dos animais exigida nos termos legais;

c) Limpeza diária regular onde os animais se encontram alojados, com obrigatória mudança de camas;

d) Operacionalidade de um sistema de esgotos com tratamento de efluentes;

e) Reserva de um espaço com dimensão igual ou superior a 2m2 para cada animal transportado;

f) Proibição de cominação de qualquer ato violento atentatório do bem-estar animal, nomeadamente,

utilização de bastões elétricos, utensílios de diferente natureza e pontapés;

g) Garantia que o país de destino cumpre as regras de proteção animal que vigoram no espaço da União

Europeia.

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