O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

60

a Garantir que as vítimas tenham acesso a informações relevantes para o seu caso e necessárias para a

proteção da saúde;

b Dar assistência às vítimas na sua recuperação física, psicológica e social;

c Prever no respetivo Direito interno o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infrações.

Artigo 20.º – Estatuto das vítimas nos inquéritos e procedimentos penais

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para proteger os direitos e interesses

das vítimas em todas as fases do inquérito e procedimentos penais, nomeadamente:

a Informá-las dos seus direitos e sobre os serviços à sua disposição e, salvo manifestação de vontade em

sentido contrário, sobre o seguimento dado à sua queixa, possíveis acusações, o estado do inquérito ou do

procedimento, e do papel no âmbito dos mesmos, bem como do resultado dos seus processos;

b Dar-lhes, em conformidade com as normas processuais do Direito interno, a possibilidade de serem

ouvidas, apresentarem elementos de prova, e escolherem o modo como as suas opiniões, necessidades e

preocupações são apresentadas, diretamente ou através de um intermediário, e tidas em consideração;

c Disponibilizar-lhes serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam

devidamente apresentados e tidos em consideração;

d Adotar medidas efetivas para a sua proteção e das suas famílias e das testemunhas a seu favor, contra

intimidação e represálias.

2 Cada Parte garantirá que as vítimas tenham acesso, desde o seu primeiro contacto com as autoridades

competentes, a informações sobre os processos judiciais e administrativos relevantes.

3 Cada Parte garantirá que as vítimas que tenham o estatuto de partes no processo penal tenham acesso

a apoio judiciário gratuito, quando tal se justifique.

4 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as vítimas de uma

infração prevista na presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não seja o da sua residência

possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do respetivo Estado de residência.

5 Cada Parte preverá, por meio de medidas legislativas ou outras e em conformidade com as condições

definidas no respetivo Direito interno, a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações

governamentais ou não governamentais darem assistência e/ou apoio às vítimas, com o seu consentimento,

durante os processos penais relativos a infrações previstas na presente Convenção.

Capítulo VII – Cooperação internacional

Artigo 21.º – Cooperação internacional em matéria penal

1 As Partes cooperarão o mais amplamente possível entre si, em conformidade com as disposições da

presente Convenção, nos termos dos instrumentos internacionais e regionais relevantes aplicáveis e dos

acordos celebrados com base em legislações uniformes e recíprocas e do respetivo Direito interno, para efeitos

de inquéritos e procedimentos respeitantes a infrações previstas na presente Convenção, incluindo a apreensão

e perda a favor do Estado.

2 As Partes cooperarão o mais amplamente possível nos termos dos tratados internacionais, regionais e

bilaterais relevantes aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal

relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

3 Se uma Parte que condiciona a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de

um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal de uma Parte com a qual

não tenha celebrado tal tratado, pode, agindo em plena conformidade com as suas obrigações ao abrigo do

Direito Internacional e sob reserva das condições previstas pelo Direito interno da Parte requerida, considerar a

presente Convenção como base jurídica para a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal

relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 20 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/XIII (3
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 21 Anexos <
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 22 <
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 23 <
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 24 <
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 25 <
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 26 <
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 27 <
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 28 <
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 29 <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 30 <
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 31 <
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 32 <
Pág.Página 32
Página 0033:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 33 <
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 34 <
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 35 <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 36 <
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 37 <
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 38 <
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 39 <
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 40 <
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 41 <
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 42 <
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 43 <
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 44 <
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 45 <
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 46 <
Pág.Página 46
Página 0047:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 47
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 48 <
Pág.Página 48
Página 0049:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 49
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 50 <
Pág.Página 50
Página 0051:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 51 <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 52 <
Pág.Página 52
Página 0053:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 53 CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A CON
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 54 Reconhecendo que, para combater eficazmente
Pág.Página 54
Página 0055:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 55 para fins de diagnóstico e/ou terapêuticos e que seja nec
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 56 incluindo a intermediação, o tráfico, inclu
Pág.Página 56
Página 0057:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 57 2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras nec
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 58 3 Cada Parte adotará as medidas legislativa
Pág.Página 58
Página 0059:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 59 2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras nec
Pág.Página 59
Página 0061:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 61 Artigo 22.º – Cooperação internacional para fins de preve
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 62 produtos médicos e infrações análogas que a
Pág.Página 62
Página 0063:
30 DE DEZEMBRO DE 2017 63 membro do Conselho da Europa, mediante convite do Comité
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 64 Artigo 33.º – Notificação O Secretári
Pág.Página 64