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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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2 – Caso a entidade fiscalizadora portuguesa verifique no momento do embarque que não estão cumpridas

todas as condições previstas no número que antecede, após verificação da documentação do navio e tripulantes

que diga respeito exclusivamente ao transporte dos animais, deve suspender imediatamente o transporte até as

referidas condições estarem cumpridas, aplicando-se o disposto no artigo 29.º do presente diploma.

3 – Aos animais cujo transporte for recusado, deve ser providenciado transporte para local de abrigo

adequado a expensas do transportador.

4 – É dada a possibilidade a um representante da sociedade civil estar presente no momento do embarque

sem a faculdade, no entanto, de interferir.

5 – No seguimento do disposto no número que antecede, esse elemento deve ser membro de uma

Organização Não Governamental de Ambiente que vise a proteção dos animais e se mostre disponível para o

efeito.

Artigo 29.º-A

Relatório anual

1 – No sítio da Internet da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária deve ser publicada mensalmente a

indicação do local, data e hora do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros, assim como o

número de animais, a espécie e o destino dos mesmos.

2 - Anualmente deve ser elaborado e publicado relatório com a compilação dos dados relativos ao transporte

de animais, discriminando o número de animais identificados no âmbito do presente diploma, e os dados

relativos ao transporte de animais vivos para países terceiros, com a referência ao número de animais que

chegaram vivos ao país de destino e o fim que foi dado às carcaças.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 720/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS VENCIDOS E

ÀS EMPRESAS QUE SE DEDICAM A ESSA ATIVIDADE

A cobrança extrajudicial de créditos vencidos feita por conta de outrem é matéria que, não obstante conhecer

uma expansão relevante nos últimos anos (ainda que, nalguns casos, ancorada em práticas com largos anos),

não goza ainda de uma regulamentação transversal em Portugal. Algumas entidades de supervisão,

nomeadamente o Banco de Portugal, emitem por vezes orientações sectoriais no sentido de proibir contactos

desleais com devedores e certas práticas consideradas ilegítimas, e algumas associações de empresas do setor

têm procurado emitir códigos de conduta reguladores da sua atividade.

No entanto, continua em falta um normativo que regule transversalmente a matéria e que assegure a

possibilidade de intervenção fiscalizadora das entidades públicas, sendo este o contexto em que surge a

presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, fruto de inúmeros contactos de

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