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Sábado, 30 de dezembro de 2017 II Série-A — Número 47

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 719 e 720/XIII (3.ª)]:

N.º 719/XIII (3.ª) — Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais vivos (PAN).

N.º 720/XIII (3.ª) — Estabelece o regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade (PS). Projetos de resolução [n.os 1214 a 1216/XIII (3.ª)]:

N.º 1214XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o transporte de animais vivos por via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em situações excecionais (PAN).

N.º 1215XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que não preveja nos programas de apoio à produção pecuária a atribuição de qualquer incentivo público a empresas de produção pecuária que exportem animais vivos para países terceiros (PAN).

N.º 1216XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote as medidas preconizadas no relatório de acompanhamento sobre a poluição no rio Tejo, promova a monitorização do curso do rio e da qualidade da água, promova a revisão da Convenção de Albufeira e assuma posição sobre a Central Nuclear de Almaraz (PSD). Propostas de resolução [n.os 62 e 63/XIII (3.ª)]:

N.º 62/XIII (3.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de 2011.

N.º 63/XIII (3.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberto a assinatura em Santiago de Compostela, em 22 de março de 2015.

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PROJETO DE LEI N.º 719/XIII (3.ª)

ADOTA MEDIDAS MAIS GARANTÍSTICAS DO BEM-ESTAR ANIMAL NO QUE DIZ RESPEITO AO

TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução com vista a uma maior proteção dos

animais no transporte de animais vivos. Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos

parlamentares. No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia visto que se continua a fomentar

a exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas aceitáveis.

Considerando que:

– O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, refere explicitamente que “Por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”;

– A União Europeia adotou legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o transporte no interior

da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional;

– O artigo 3.º do Regulamento n.º 1/2005 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que “ninguém pode proceder ou

mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos

desnecessários”;

– É da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que transportam

os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as condições mínimas

exigidas para o transporte de seres vivos;

– Consideram-se de longo curso todas as viagens que excedam as oito horas, logo todas as que se realizam

por via marítima entre Portugal e países terceiros;

– As viagens de longo curso são suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as

viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma melhor

aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de transporte;

– O Governo português tem promovido a exportação de animais vivos para, nomeadamente, Israel

contrariamente ao disposto no referido Regulamento;

– O carregamento e descarregamento dos animais no navio pode demorar até três dias;

– Já se verificaram várias denúncias relativamente aos carregamentos de animais, sendo que alegadamente

estes são sujeitos a atos violentos, nomeadamente utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo

animal, pontapés e carregamento/ descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de

rampas, que devem ter a mínima inclinação possível;

– A viagem desde o porto português, por exemplo, até ao porto israelita demora cerca de nove dias;

– Em suma, o carregamento dos animais e a viagem podem demorar, em média, doze dias, tendo-se já

verificado um aumento deste período temporal em algumas viagens;

– Têm havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas durante as

viagens;

– Oitenta por cento do calor animal é perdido pela transpiração – os animais transportados via marítima

chegam ao porto de destino cobertos de uma crosta fecal, que lhes aumenta drasticamente a temperatura

corporal, infligindo-lhes imensurável sofrimento;

– Em consequência, alguns animais chegam ao destino ofendidos na sua integridade física, doentes ou até

moribundos;

– Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no mar

com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL.

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E tendo ainda em conta que:

– O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe que “Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional”;

– Já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como “Seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º-B do

Código Civil;

Então, não pode o PAN ficar indiferente à forma como estes animais são tratados, como “carga” e não como

animais sencientes que é aquilo que realmente são. Importa, por isso, determinar na lei regras que reflitam e

tenham em conta essa senciência, nomeadamente, a exigência de um veterinário a bordo que possa responder

no imediato a qualquer necessidade de um animal transportado bem como controlar se os mesmos estão ou

não em sofrimento; proibir a exportação de animais para países cujas regras de abate dos animais sejam menos

garantísticas que as portuguesas; por motivos de transparência devem constar no site da DGAV os dias com

indicação da data e hora de início do carregamento dos navios; pelo mesmo motivo, deve ser anualmente

elaborado e publicado um relatório com informação do número exato de animais exportados para países

terceiros, discriminando o número de animais que chegaram vivos ao país de origem e os que tendo falecido no

percurso sejam sujeitos a necropsia; as sanções para os casos de incumprimento devem ser mais duras e deve

haver acompanhamento de um outro órgão de fiscalização que não só a Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária, no momento do embarque dos animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Adoção de medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais

vivos.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

São alterados os artigos 6.º, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º, Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, os quais passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – (...).

2 – No seguimento do número que antecede, o abate pode ocorrer em matadouros sitos em Estados

Terceiros desde que autorizada a exportação e o abate pela entidade portuguesa competente em cumprimento

das normas relativas à proteção dos animais no abate estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 abril, bem

como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio,

estejam asseguradas.

3 – Em derrogação ao disposto no n.º 1.

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Artigo 12.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – No caso do transporte de animais vivos por via marítima, quando se afigure necessário que os animais

aguardem pelo seu embarque no porto é obrigatória a existência de local apropriado para a sua acomodação,

nomeadamente que proteja os animais das intempéries e com disponibilidade de comida e abeberamento.

Artigo 13.º

[…]

1 – (…).

2 – A autoridade competente deve exigir o certificado sanitário veterinário como documento de

acompanhamento dos animais.

Artigo 24.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

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t) (…);

u) (…);

v) (…);

w) (…);

x) (…);

y) (…);

z) (…);

aa) (…);

bb) (…);

cc) (…);

dd) (…);

ee) (…);

ff) (…);

gg) (…);

hh) O desrespeito pelas normas constantes no artigo 6.º e 10.º-A.

8 – (…).

Artigo 26.º

[…]

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV, ao IFAP e aos órgãos de

polícia criminal, na área das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras

entidades.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho

São aditados os artigos 10.º-A, 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Transporte por via marítima

1 - Só é autorizada pela DGAV a exportação e transporte de animais vivos para países terceiros se se

verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - Só pode ser autorizada pela DGAV a exportação e transporte de animais vivos para países terceiros se

se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Presença de, pelo menos, um médico-veterinário responsável pelo bem-estar animal durante o embarque,

viagem, desembarque e que, em simultâneo, certifique o cumprimento de todas as normas legais em vigor;

b) Habilitação e certificação comprovada de todos os operadores, nomeadamente, transportadores e

manuseadores dos animais exigida nos termos legais;

c) Limpeza diária regular onde os animais se encontram alojados, com obrigatória mudança de camas;

d) Operacionalidade de um sistema de esgotos com tratamento de efluentes;

e) Reserva de um espaço com dimensão igual ou superior a 2m2 para cada animal transportado;

f) Proibição de cominação de qualquer ato violento atentatório do bem-estar animal, nomeadamente,

utilização de bastões elétricos, utensílios de diferente natureza e pontapés;

g) Garantia que o país de destino cumpre as regras de proteção animal que vigoram no espaço da União

Europeia.

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2 – Caso a entidade fiscalizadora portuguesa verifique no momento do embarque que não estão cumpridas

todas as condições previstas no número que antecede, após verificação da documentação do navio e tripulantes

que diga respeito exclusivamente ao transporte dos animais, deve suspender imediatamente o transporte até as

referidas condições estarem cumpridas, aplicando-se o disposto no artigo 29.º do presente diploma.

3 – Aos animais cujo transporte for recusado, deve ser providenciado transporte para local de abrigo

adequado a expensas do transportador.

4 – É dada a possibilidade a um representante da sociedade civil estar presente no momento do embarque

sem a faculdade, no entanto, de interferir.

5 – No seguimento do disposto no número que antecede, esse elemento deve ser membro de uma

Organização Não Governamental de Ambiente que vise a proteção dos animais e se mostre disponível para o

efeito.

Artigo 29.º-A

Relatório anual

1 – No sítio da Internet da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária deve ser publicada mensalmente a

indicação do local, data e hora do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros, assim como o

número de animais, a espécie e o destino dos mesmos.

2 - Anualmente deve ser elaborado e publicado relatório com a compilação dos dados relativos ao transporte

de animais, discriminando o número de animais identificados no âmbito do presente diploma, e os dados

relativos ao transporte de animais vivos para países terceiros, com a referência ao número de animais que

chegaram vivos ao país de destino e o fim que foi dado às carcaças.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 720/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS VENCIDOS E

ÀS EMPRESAS QUE SE DEDICAM A ESSA ATIVIDADE

A cobrança extrajudicial de créditos vencidos feita por conta de outrem é matéria que, não obstante conhecer

uma expansão relevante nos últimos anos (ainda que, nalguns casos, ancorada em práticas com largos anos),

não goza ainda de uma regulamentação transversal em Portugal. Algumas entidades de supervisão,

nomeadamente o Banco de Portugal, emitem por vezes orientações sectoriais no sentido de proibir contactos

desleais com devedores e certas práticas consideradas ilegítimas, e algumas associações de empresas do setor

têm procurado emitir códigos de conduta reguladores da sua atividade.

No entanto, continua em falta um normativo que regule transversalmente a matéria e que assegure a

possibilidade de intervenção fiscalizadora das entidades públicas, sendo este o contexto em que surge a

presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, fruto de inúmeros contactos de

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cidadãos dando nota da desproteção dos consumidores perante práticas agressivas de algumas entidades, por

um lado, e do diálogo com as associações representativas do setor, que têm manifestado interesse na edificação

de em quadro legal claro, que permita separar com clareza as águas entre práticas ilícitas e o exercício de um

atividade profissional no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados.

Analisado o quadro comparado sobre a matéria, constatamos que outros países não deixaram já de levar a

cabo regulamentação relativamente a estas matérias. Apenas para citar alguns, podem reportar-se:

• O Reino Unido, que disciplina estas práticas desde o Debtors Act de 1869, tendo incorporado no

Administration of Justice Act de 1970 (depois alterado) disposições específicas sobre a punição de

assédio de devedores;

• França, onde as empresas de cobrança de créditos são essencialmente regidas pelos artigos R124-1 a

R124-7 do Código dos Procedimentos Civis;

• Os Estados Unidos da América, através do Fair Debt Collection Practices Act, contemplando um conjunto

variado de proteções aos devedores; ou

• O Canadá, em que cada uma das várias províncias dispõe de regulamentação específica sobre a matéria.

Neste quadro, a presente iniciativa legislativa procede, portanto, de forma sistematizada, à regulação da

atividade, prevendo, no essencial dois conjuntos de matérias. Em primeiro lugar, a regulação da atividade de

cobrança extrajudicial de créditos vencidos por conta de outrem, estabelecendo obrigações de conduta e normas

de proteção dos cidadãos. Este regime aplica-se transversalmente as entidades que, por conta de outrem,

procedem à cobrança extrajudicial de créditos vencidos.

Em segundo lugar, determina-se a edificação de um regime de acesso à atividade de empresas de cobrança

extrajudicial de créditos vencidos, consagrando requisitos de acesso à atividade e regras de idoneidade exigíveis

aos seus responsáveis.

Finalmente, estabelece-se um quadro contraordenacional adequado e capaz de assegurar o cumprimento

dos novos normativos e o reforço da proteção dos consumidores.

O procedimento legislativo que agora se inicia importará, necessariamente, a realização de um quadro

rigoroso e exaustivo de audições em sede parlamentar junto das entidades diretamente interessadas, entre as

quais se contam, pelo menos, as associações de defesa dos direitos dos consumidores, as associações

representativas das empresas que hoje se dedicam à cobrança extrajudicial de créditos vencidos, as

associações representativas do setor bancário, as ordens profissionais cujos membros pratiquem atos próprios

conexos com a atividade a regular (a saber, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes

de Execução) e as entidades públicas com relevo para a sua aplicação e acompanhamento, entre as quais

avultam a ASAE, a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-Geral do Consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos e das

entidades que a ela se dediquem profissionalmente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

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a) «Atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos», a atividade desenvolvida por conta de um ou

mais credores, que visa promover por via extrajudicial o pagamento de dívidas vencidas pelos respetivos

devedores;

b) «Entidade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos» a pessoa singular ou coletiva que se dedica

profissionalmente à atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos, e não se encontra excecionada

pelo disposto no artigo seguinte;

c) «Clientes», as entidades detentoras do crédito a cobrar e que tenham celebrado com o cobrador contrato

para que este promova o pagamento de dívidas que se encontram vencidas;

d) «Cobrador», qualquer entidade à qual a presente lei seja aplicável que desenvolva profissionalmente a

atividade de cobrança de créditos vencidos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade de

cobrança extrajudicial de créditos vencidos, com exceção:

a) Dos advogados e solicitadores e respetivas sociedades;

b) Dos agentes de execução.

CAPÍTULO II

Atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

Artigo 4.º

Habilitação

1 – Apenas podem desenvolver profissionalmente a atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

as pessoas singulares ou coletivas habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto para os atos

próprios das respetivas profissões nos Estatuto da Ordem do Advogados e no Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução.

2 – Estão dispensadas de habilitação as pessoas singulares que procedam à cobrança de dívidas de outras

pessoas singulares que, cumulativamente, não o desenvolvam a título profissional, disponham de procuração

para o efeito e o total do crédito a cobrar seja inferior a vinte e cinco vezes o valor do indexante de apoios sociais.

Artigo 5.º

Forma do contrato

1 – O serviço através do qual o cobrador promove o pagamento de dívidas que se encontram vencidas a

favor do cliente é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado entre as partes contratantes, devendo garantir-

se a existência de um exemplar em língua portuguesa.

2 – Do contrato, celebrado em duplicado, constam obrigatoriamente de forma clara, precisa e com carateres

legíveis, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes;

b) A identificação dos créditos vencidos objeto de cobrança;

c) O preço a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis ou, quando não for

possível indicar o preço exato, o método de cálculo do preço e o valor total expectável, bem como menção do

imposto aplicável;

d) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, nomeadamente a assunção

de tarefas de cobrança em nome do cliente;

e) A data e local do início e fim da prestação de serviço;

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f) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência aos devedores.

3 – No caso dos advogados ou solicitadores, o contrato referido no número pode ser substituído por

procuração forense, outorgada nos termos gerais.

4 – Nos casos em que a incumbência da cobrança seja uma imposição judicial ou decorra diretamente da lei

não é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Conservação dos contratos

1 – Os contratos referidos no artigo anterior são conservados durante dois anos a contar da data do respetivo

termo.

2 – A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pode exigir às entidades de cobrança extrajudicial

de créditos vencidos o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução

dos mesmos.

3 – A DGAE faculta às entidades públicas competentes para a fiscalização da atividade os elementos que

estas solicitem relativamente ao exercício da atividade regulada na presente lei.

Artigo 7.º

Deveres gerais

1 – O cobrador assegura, diretamente e através dos seus trabalhadores, além das demais obrigações

previstas na presente lei:

a) Que todas as comunicações escritas dirigidas aos clientes dispõem do número de registo ou o número

de cédula profissional e dos contactos da entidade e do respetivo horário em que podem ser contactados;

b) O sigilo dos dados pessoais dos clientes ou de outras pessoas com quem contactam.

2 – O cobrador não pode, no relacionamento com os devedores ameaçar que pretende proceder à execução

de garantias ou recorrer a autoridades públicas, sem referir que para o efeito se seguem os procedimentos legais

adequados, salvo se existir título executivo que o habilitem.

Artigo 8.º

Deveres perante o cliente

Na sua relação com o seu cliente, o cobrador deve:

a) Manter os seus clientes informados, através de reporte adequado, a seu pedido ou de acordo com

estipulado contratualmente, nomeadamente notificando os seus clientes quando os pagamentos são recebidos

ou quando o devedor comunique que não pretende pagar ou que constituiu advogado para acompanhar a

matéria;

b) Remeter os fundos recuperados ou cobrados com diligência e nos termos do contrato celebrado.

Artigo 9.º

Contactos com o devedor

1 – Sem o consentimento prévio do devedor, e sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, o

cobrador não pode comunicar para efeitos de interpelação para o pagamento, em conexão com a cobrança de

qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o devedor ou o seu advogado.

2 – Em caso de falecimento do devedor, todas as comunicações devem realizar-se junto do cabeça-de-casal.

3 – Qualquer cobrador que comunique com uma pessoa que não seja o devedor, para fins de aquisição de

informações de localização sobre este, ou para outros fins:

a) Deve identificar-se, indicar que ele está a confirmar ou corrigir informações de localização relativas ao

devedor;

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b) Não pode declarar que esse devedor deve qualquer montante;

c) Não deve comunicar com nenhuma dessas pessoas mais de uma vez, a menos que seja solicitado por

essa pessoa;

d) Não pode comunicar por qualquer meio postal que revele exteriormente a existência de dívida.

4 – Quando seja comunicado ao cobrador que o devedor é representado por advogado no que diz respeito

à dívida em questão, não pode o cobrador comunicar com qualquer pessoa que não seja o referido advogado.

5 – O cobrador fica obrigado a:

a) Abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança e recuperação que sejam opressivos ou de intrusão,

nomeadamente utilizando viaturas, indumentária ou materiais de comunicação que pelo conteúdo da mensagem

transmitida, procurem embaraçar ou transmitir uma imagem negativa do devedor;

b) Abster-se de realizar contactos para o local de trabalho do devedor, salvo autorização expressa deste em

contrário;

c) Agir perante o devedor de forma urbana e responsável, salvaguardando a sua privacidade e reserva de

intimidade, nomeadamente abstendo-se de se deslocar à sua residência após as vinte horas;

d) Transmitir, no primeiro contacto, com clareza ao devedor os montantes em dívida e a sua natureza,

nomeadamente a quantia em débito, juros, compensações, custo de recuperação;

e) Cooperar com os representantes nomeados pelos devedores, sempre que indicado pelos devedores ou

seus representantes.

6 – As pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de cobrança têm a obrigação de proceder à gravação

dos contactos telefónicos mantidos com os seus clientes e com os devedores junto dos quais procedam à

cobrança de créditos vencidos, bem como disponibilizar aos mesmos o acesso ao seu livro de reclamações.

Artigo 10.º

Cessação de contactos com o devedor

Se um devedor informar o cobrador, por escrito ou na sequência de contacto telefónico de iniciativa do

cobrador, que se recusa a pagar uma dívida ou que deseja que o cobrador cesse a comunicação consigo, aquele

não deve efetuar nenhuma outra comunicação com o devedor em relação a essa dívida, exceto:

a) Para informar o devedor que o processo de cobrança de dívida está encerrado;

b) Para informar que procederá à cobrança judicial, o que apenas poderá suceder uma única vez;

c) Nos casos em que tal contacto decorra da lei, nomeadamente por se destinar a dar cumprimento a uma

determinação legal ou judicial.

Artigo 11.º

Dados pessoais

O tratamento de dados respeitantes a devedores apenas pode ter lugar nos termos e nos casos previstos no

regime jurídico de proteção de dados.

CAPÍTULO III

Entidades de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

Artigo 12.º

Acesso à atividade

1 – O início de atividade profissional de cobrança extrajudicial de créditos vencidos está sujeito a

comunicação prévia à Direção Geral das Atividades Económicas, a efetuar por via do balcão único eletrónico.

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2 – No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número

anterior, a DGAE verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade só podendo indeferir o

requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.

3 – A DGAE deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a

decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa

ou contenciosa, a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica da DGAE.

4 – É atribuída a cada entidade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos um número de registo único.

5 – A DGAE mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista

dos prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, nos termos do presente artigo.

Artigo 13.º

Requisitos de acesso à atividade

1 – Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos da presente lei;

b) Dispor de um Código de Conduta;

c) Dispor de, pelo menos um estabelecimento fixo para atendimento ao público, aberto no mínimo 4 horas,

todos os dias úteis;

d) Dispor de um sítio de Internet com os respetivos contactos e onde disponibilize o seu Código de Conduta.

2 – O Código de Conduta é objeto de divulgação e formação aos trabalhadores da entidade, e incorpora os

deveres previstos na presente lei.

3 – Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas

comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo a DGAE determinar a revogação da

permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.

Artigo 14.º

Idoneidade

1 – A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também

relativamente aos administradores, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação definitiva por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão,

abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de

créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão

de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa

em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência,

peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou

operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,

branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores

Mobiliários, ou por infrações cometidas no quadro do regime das prestações de natureza retributiva, das

condições de higiene e segurança no trabalho e da responsabilidade profissional;

c) Decretamento da interdição do exercício da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos;

d) Declaração, nos últimos 15 anos, por sentença transitada em julgado, como insolvente ou julgamento

como responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou

fiscalização tenha sido membro.

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CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades administrativas e policiais, a fiscalização

do cumprimento das disposições da presente lei compete à ASAE.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, nos termos dos números

seguintes, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral

das contraordenações.

2 – Constitui contraordenação muito grave, sancionada com coima de €1.500 a € 3.750, no caso de pessoas

singulares e de € 2.500 até € 44.000, no caso das pessoas coletivas, o exercício da atividade em inobservância

das regras de acesso previstas na presente lei.

3 – Constituem contraordenações graves, sancionadas com coima de €1.000 a € 2.500, no caso de pessoas

singulares e de € 2.000 até € 20.000, no caso das pessoas coletivas:

a) A violação dos deveres perante o cliente ou perante o devedor junto do qual se procede à cobrança de

créditos vencidos;

b) A não gravação dos contactos telefónicos realizados com os clientes ou consumidores.

4 – Constitui contraordenação leve, sancionada com coima de €500 a €2.000, no caso de pessoas singulares

e de € 1.000 até € 10.500, no caso das pessoas coletivas, a inexistência de, pelo menos, um estabelecimento

fixo para atendimento ao público.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para

metade.

Artigo 17.º

Sanção acessória

Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, pode ser aplicada a sanção acessória de

interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos por violação reincidente de ilício

contraordenacional previsto na presente lei.

Artigo 18.º

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a

produção de danos graves, a ASAE pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:

a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;

c) Encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento ou de atividade;

d) Apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

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2 – A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou até à decisão final;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo

anterior.

3 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas

pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em

interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento

da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 19.º

Processamento das contraordenações

1 – A instrução dos processos de contraordenações previstos na presente lei compete à ASAE.

2 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Inspetor Geral da ASAE, com

faculdade de delegação em titular de cargo de direção.

3 – A ASAE organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a ASAE, constituindo receita própria;

c) 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º

Regulamentação

O Governo aprova no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei a regulamentação necessária para

a sua execução.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Luís Moreira Testa — Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1214XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM REGIME EM QUE O TRANSPORTE DE ANIMAIS

VIVOS POR VIA DE VIAGENS DE LONGO CURSO PARA PAÍSES TERCEIROS SEJA PERMITIDO

APENAS EM SITUAÇÕES EXCECIONAIS

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução que visava a atribuição de uma maior

proteção aos animais no transporte de animais vivos.

Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos parlamentares.

No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia, visto o Estado prosseguir o caminho do fomento

da exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas

aceitáveis.

Portugal tem apostado desde 2015 na exportação de animais vivos (aves, caprinos, ovinos e bovinos) por

via marítima para países do Médio Oriente e do Norte de África. Só em 2016, foram exportados para Israel (de

acordo com a Israel Against Life Shipments) 44 347 bezerros e 23 678 cordeiros a partir do porto de Setúbal e

de Sines, que se destinam à engorda e ao abate.

Os números supra explicitados não consideram os inúmeros animais que têm sido enviados para Marrocos

(como, por exemplo, a partir da ilha do Pico nos Açores).

Frisa-se que a expansão deste negócio se encontra firmada com a Jordânia e Argélia, com possível (quase

certa) extensão ao Egipto.

Em resposta a uma questão, o Governo informou que foram exportados (Israel como destinatário) para abate

imediato, engorda e procriação 83202 animais vivos em 2016 e 152995 animais vivos no presente ano de 2017.

Cabe sublinhar que o transporte configura um grave problema de bem-estar animal, provocando um enorme

stress físico e emocional, proliferando as notícias veiculadas que dão conta do incumprimento sistemático das

regras de bem-estar dos animais neste processo.

O carregamento dos animais transporta condições inenarráveis durando entre dois a três dias, em que os

animais são, de acordo com várias denúncias e notícias difundidas, sujeitos a atos violentos e despropositados,

nomeadamente com a utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e

descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima

inclinação possível.

Não menos chocantes são as condições da viagem que, a título de exemplo, desde o porto português até ao

porto israelita, dura em média cerca de nove dias, em regime de sobrelotação com vários problemas de

salubridade, desidratação, severa perda de peso, enfraquecimento, doenças, lesões e até morte.

No quadro da legislação comunitária, existem legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o

transporte no interior da União Europeia e a proteção dos animais durante o transporte internacional.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 prescreve explicitamente que “por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”.

O artigo 3.° do supra mencionado Regulamento n.º 1/2005 estabelece no primeiro parágrafo que “ninguém

pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões

ou sofrimentos desnecessários”.

Cabe enfatizar que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos

que transportam os animais, prejudicando todas as viagens que não assegurem as condições mínimas exigidas

para o transporte de seres vivos.

As viagens que excedam as oito horas são consideradas de longo curso, as quais são empiricamente as

mais suscetíveis de serem manifestamente atentatórias no que concerne ao bem-estar dos animais.

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Não obstante os elementos acima explicitados, o Governo português tem promovido a exportação de animais

vivos para Israel em condições totalmente contrárias às estabelecidas no Regulamento citado.

Em suma, no cômputo geral, o carregamento dos animais conjugado com a viagem demora em média doze

dias, existindo diversos casos em que este hiato temporal é ainda maior.

Realça-se que 80% do calor animal é perdido pela transpiração – durante as viagens marítimas os animais

agonizam sob uma crosta fecal que lhes aumenta drasticamente a temperatura corporal, porquanto os barcos

que os transportam não dispõem de um escoamento que permita que estes animais viajem em condições de

higiene aceitáveis.

Consequentemente, inúmeros animais chegam ao respetivo destino manifestamente ofendidos na sua

integridade física, doentes ou até moribundos, existindo um extenso registo de mortes de animais verificadas no

decurso das viagens, com as carcaças despejadas no mar com eventual e potencial violação da convenção de

MARPOL.

Estes animais são tratados como uma “carga” e não como animais sencientes ao arrepio do estabelecido na

legislação nacional e comunitária.

Estes animais são comprovadamente seres sencientes, dotados de complexas capacidades cognitivas, com

capacidade para estabelecer vínculos emocionais profundos entre si e de experienciarem sofrimento.

Tudo isto se passa num quadro em que o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe

que “na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.

Mais, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual reconhece os mesmos como “seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º-

B do Código Civil (Lei n.º 8/2017 de 3 de março).

Numa intervenção de um membro do Governo que dita inequivocamente o apoio a esta atividade, o secretário

de Estado da Agricultura e Alimentação, Dr. Luís Medeiros Vieira, afirmou orgulhosamente em Fevereiro do

presente ano que “só as exportações de bovinos cresceram 85%, correspondendo a uma fatia de 86 milhões de

euros do total de exportações de animais vivos" quando instado a pronunciar-se sobre o facto de em 2016, as

exportações do sector pecuário terem subido 32% face a 2015, para 157 milhões de euros.

Acrescentou ainda que "o Governo tem feito uma aposta muito forte na abertura de mercados na região do

Próximo Oriente e Médio Oriente. Depois da abertura do mercado da Jordânia, o Governo está agora

empenhado no processo do Egipto, em negociações com a Argélia, prevendo-se uma evolução positiva a muito

curto prazo".

Termina asseverando que “o Governo prossegue assim a sua política de internacionalização da agricultura

e da pecuária portuguesas, dinamizando a abertura de novos mercados e promovendo o início de novos

processos de negociação, correspondendo ao investimento dos operadores de exportação".

Custa entender o atual quadro de apoio manifesto à exportação de animais vivos para países terceiros, numa

conjuntura de incumprimento sistemático das premissas legais nacionais e comunitárias relativas ao transporte

e bem-estar animal.

Relativamente a esta temática, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C‑424/13) dita

que “o legislador quis aprovar disposições detalhadas baseadas no princípio de que os animais não devem ser

transportados em condições em se possam ferir ou ter sofrimentos inúteis, considerando que o bem‑estar dos

animais implica que os transportes de longo curso sejam tão limitados quanto possível”, enaltecendo a

importância do Regulamento (CE) n.º 1/2005 no quadro legal comunitário e asseverando o quão

desaconselhável são as viagens de longo curso neste âmbito.

O acórdão supra mencionado frisa outrossim a responsabilidade do Estado português no que tange ao

cumprimento das premissas comunitárias concernentes a esta matéria.

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Outra vertente desta problemática prende-se com o tremendo impacto ambiental subjacente à indústria

agropecuária, conjugado com o acréscimo de riscos de zoonoses espoletada pelo aumento sem freios da

produção animal, o que pode desencadear um problema de saúde pública.

Destarte, o PAN considera que atual conivência da Estado português com uma realidade de transporte

desenfreado de animais vivos em condições sanitárias inqualificáveis e que podem colocar em causa a saúde

pública não é admissível, devendo implementar-se um regime em que se permite o transporte de animais vivos

que implique um tempo de viagem superior a oito horas, apenas em situações de excecionalidade que assim o

imponha.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Dê cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, no que diz

respeito ao transporte de animais em viagens de longo curso e, em consequência, implemente um

regime em que o transporte de animais vivos que implique um tempo de viagem superior a oito horas,

seja permitido apenas em situações de excecionalidade que assim o imponha.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1215XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PREVEJA NOS PROGRAMAS DE APOIO À PRODUÇÃO

PECUÁRIA A ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER INCENTIVO PÚBLICO A EMPRESAS DE PRODUÇÃO

PECUÁRIA QUE EXPORTEM ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução com vista a uma maior proteção dos

animais no transporte de animais vivos. Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos

parlamentares.

No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia visto o Estado prosseguir o caminho do fomento

da exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas

aceitáveis.

Ora, no quadro da legislação comunitária, existem legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante

o transporte no interior da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 prescreve explicitamente que “por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”.

O artigo 3.º do supra mencionado Regulamento n.º 1/2005 estabelece no primeiro parágrafo que “ninguém

pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões

ou sofrimentos desnecessários”.

Cabe enfatizar que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos

que transportam os animais, prejudicando todas as viagens quando estas não assegurem as condições mínimas

exigidas para o transporte de seres vivos.

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Todas as viagens que excedam as oito horas são consideradas de longo curso, sendo estas suscetíveis de

serem manifestamente atentatórias no que concerne ao bem-estar dos animais.

Por conseguinte, este dado não deve ser desconsiderado, urgindo a adoção de procedimentos específicos

que garantam uma melhor aplicação das normas, aumentando-se a rastreabilidade das operações de transporte

deste cariz.

Não obstante os elementos acima explicitados, o Governo português tem promovido a exportação de animais

vivos para Israel em condições em tudo contrárias às estabelecidas no Regulamento citado.

O carregamento dos animais transporta condições inenarráveis durando entre dois a três dias, em que os

animais são, de acordo com várias denúncias e notícias difundidas, sujeitos a atos violentos e despropositados,

nomeadamente com a utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e

descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima

inclinação possível.

Não menos chocantes são as condições da viagem que, desde o porto português até ao porto israelita, dura

cerca de nove dias.

Em suma, no cômputo geral, o carregamento dos animais conjugado com a viagem demora em média doze

dias, existindo casos em que este hiato temporal é ainda maior.

São inúmeras as notícias veiculadas que dão conta do incumprimento sistemático das regras de bem-estar

dos animais por parte das empresas que desenvolvem a sua atividade nesta área.

Realça-se que 80% do calor animal é perdido pela transpiração – durante as viagens marítimas os animais

agonizam sob uma crosta fecal que lhes aumenta drasticamente a temperatura corporal, porquanto os barcos

que os transportam não dispõem de um escoamento que permita que estes animais viajem em condições de

higiene aceitáveis.

Aliado a este dado, sublinha-se que muitos animais enjoam nas viagens, uma vez que os barcos

transportadores não estão adaptados com estabilizadores.

Consequentemente, inúmeros animais chegam ao respetivo destino ofendidos na sua integridade física,

doentes ou até moribundos, existindo um extenso registo de mortes de animais verificadas no decurso das

viagens, com as carcaças despejadas no mar com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL.

Estes animais são tratados como uma “mercadoria” e não como animais sencientes ao arrepio do

estabelecido na legislação nacional e comunitária.

Tudo isto se passa num quadro em que o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe

que “na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.

Mais, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual reconhece os mesmos como “seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º

– B do Código Civil.

Face ao exposto, não se entende como pode o Estado promover este tipo de atividades, através da

subsidiação de empresas produtoras no sector da pecuária que, com o singelo objetivo de potenciar a margem

de lucros, desenvolve uma atividade paralela à produção assente na exportação de animais vivos para países

terceiros em condições inimagináveis com viagens que duram em média 12 dias.

A Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro de 2017, a qual aprova o Regulamento de candidatura e pagamento

das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e

Pescas, IP (IFAP, IP), no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos

marítimos e pescas e sectores conexos, estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação

de candidaturas e de pedidos para acesso aos apoios supra mencionados.

Ora, os atuais trâmites das disposições legais vigentes permitem a elegibilidade de empresas de produção

pecuária que exportem animais vivos para países terceiros para os apoios citados no parágrafo acima.

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Se os apoios alocados a estas empresas provindos do Estado são passíveis de compreensão, na óptica da

produção pecuária para alimentação dos indivíduos presentes no solo português, não se entende que se

aloquem apoios estatais a empresas que com o escopo de maximizar os lucros, procedam à exportação de

animais vivos para países terceiros, numa conjuntura de incumprimento sistemático das premissas legais

nacionais e comunitárias relativas ao transporte e bem-estar animal.

É o próprio secretário de Estado da Agricultura e Alimentação que orgulhosamente afirmou em Fevereiro do

presente ano que “só as exportações de bovinos cresceram 85%, correspondendo a uma fatia de 86 milhões de

euros do total de exportações de animais vivos" quando instado a pronunciar-se sobre o facto de em 2016, as

exportações do sector pecuário terem subido 32% face a 2015, para 157 milhões de euros.

Acrescentou ainda que "o Governo tem feito uma aposta muito forte na abertura de mercados na região do

Próximo Oriente e Médio Oriente. Depois da abertura do mercado da Jordânia, o Governo está agora

empenhado no processo do Egipto, em negociações com a Argélia, prevendo-se uma evolução positiva a muito

curto prazo".

Termina asseverando que “o Governo prossegue assim a sua política de internacionalização da agricultura

e da pecuária portuguesas, dinamizando a abertura de novos mercados e promovendo o início de novos

processos de negociação, correspondendo ao investimento dos operadores de exportação".

Atendendo a todo o supra exposto, o PAN considera que a atual conjuntura de subsidiação das empresas

que para além da criação pecuária para consumo interno e exportação de carcaças, exportam animais vivos

para países terceiros em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimento desnecessário, com

situações em que estão sujeitos a atos de extrema violência, em condições sanitárias inqualificáveis e que

podem colocar em causa a saúde pública, não é admissível, sendo que deve o Estado deixar de atribuir

incentivos públicos às empresas de produção pecuária que exportem animais vivos para países terceiros.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Não preveja nos programas de apoio à produção pecuária a atribuição de qualquer incentivo público a

empresas de produção pecuária que exportem animais vivos para países terceiros.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1216XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS PRECONIZADAS NO RELATÓRIO DE

ACOMPANHAMENTO SOBRE A POLUIÇÃO NO RIO TEJO, PROMOVA A MONITORIZAÇÃO DO CURSO

DO RIO E DA QUALIDADE DA ÁGUA, PROMOVA A REVISÃO DA CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA E

ASSUMA POSIÇÃO SOBRE A CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ

Exposição de motivos

É sobejamente conhecida a importância do rio Tejo quer em Espanha quer em Portugal onde desempenha

um papel decisivo, em termos económicos, sociais e ambientais.

Por essa razão, a 11.ª Comissão, do ambiente, ordenamento do território, descentralização, poder local e

habitação –, elegeu a defesa, preservação e valorização do rio Tejo como tema central da sua atuação.

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Apesar da relevância dada a este tão importante rio, e apesar de algumas melhorias registadas na qualidade

da água do mesmo, nos últimos anos, continuam a subsistir, de forma recorrente, diversos fenómenos de

poluição; alguns de impacto extremo, como sejam águas escuras, mau cheiro, manto de espuma e por vezes

mortandade de peixes.

Esta situação, perfeitamente inaceitável, exige que mais e melhor deva ser feito para futuro a fim de evitar

estes fenómenos de poluição, altamente prejudiciais para os valores ambientais que queremos ver protegidos.

Acresce que, sendo o Tejo um rio ibérico, e, como tal partilhado também por Espanha, é igualmente

necessário fazer mais e diferente neste domínio, quer quanto aos caudais, quer quanto à questão nuclear que

de forma tão gravosa pode afetar Portugal, não esquecendo que a Central Nuclear de Almaraz já está obsoleta e

há muito que ultrapassou o prazo de validade para a sua laboração.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, e recomenda

ao Governo que:

1 – Aplique as medidas preconizadas no relatório de acompanhamento sobre a poluição no rio Tejo, já

publicado há mais de um ano, e que ainda não viu a execução de medidas ali previstas essenciais para combater

este flagelo;

2 – Aposte cada vez mais na prevenção e dissuasão destas práticas ilícitas;

3 – Reforce as dotações orçamentais dos diversos organismos, sob a tutela do ministério do ambiente, a fim

de assegurar os meios necessários para o desempenho cabal da sua missão;

4 – Estimule o investimento, público e privado, acelerando os mecanismos de apoio previstos no 2020, de

modo a concluir importantes investimentos em curso e outros em fase de aprovação, para completar as redes

de tratamento de efluentes domésticos, e contribuir para a modernização de equipamentos industriais de molde

a conciliar cada vez mais as atividades económicas com a preservação ambiental do rio Tejo;

5 – Invista em novas tecnologias de vigilância e monitorização permanente do rio Tejo;

6 – Monitorize, concertadamente com as autoridades espanholas, os fenómenos de poluição verificadas no

rio Tejo quando entra em território nacional;

7 – Coloque na agenda de discussão bilateral a política de transvases levada a cabo por Espanha, sobretudo

da transferência água da bacia hidrográfica do Tejo para outras bacias hidrográficas;

8 – Promova uma verdadeira revisão da convenção de Albufeira, no domínio dos caudais a assegurar por

Espanha, introduzindo a obrigatoriedade de caudais diários;

9 – Assuma uma posição firme e resoluta, no sentido de tudo fazer para promover o encerramento da central

nuclear de Almaraz, opondo-se à prorrogação do prazo para o seu funcionamento.

Assembleia da República, 29 de dezembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília

Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício Marques — Ângela Guerra —

Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana Rocha.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/XIII (3.ª)

APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À CONTRAFAÇÃO DE

MEDICAMENTOS E INFRAÇÕES SEMELHANTES QUE ENVOLVAM AMEAÇAS À SAÚDE PÚBLICA,

ABERTA A ASSINATURA EM MOSCOVO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2011

A Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações Semelhantes

que Envolvam Ameaças à Saúde Pública (a Convenção) foi aberta a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro

de 2011, e assinada por Portugal nessa mesma data.

A contrafação de produtos médicos e infrações semelhantes constitui uma ameaça séria à saúde pública.

Efetivamente, o fabrico e distribuição de produtos médicos contrafeitos constitui uma conduta perigosa que nega

aos pacientes o tratamento médico necessário e que pode ser prejudicial à sua saúde, podendo causar a morte

do doente.

Neste quadro, a Convenção surge como um instrumento transnacional que procura congregar, num único

diploma, normas específicas relacionadas com a prevenção e repressão do fabrico e distribuição de

medicamentos e dispositivos médicos contrafeitos, assim como da falsificação de documentos. A sua aprovação

permitirá agilizar a cooperação e atuação conjunta entre os Estados-Parte no combate a um fenómeno criminoso

global.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Contrafação de Medicamentos e Infrações

Semelhantes que Envolvam Ameaças à Saúde Pública, aberta a assinatura em Moscovo, em 28 de outubro de

2011, cujo texto, na versão autenticada em línguas inglesa e francesa, e respetiva tradução para língua

portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017

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CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE A CONTRAFAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E

INFRAÇÕES ANÁLOGAS QUE AMEAÇAM A SAÚDE PÚBLICA1

Moscovo, 28.X.2011

Preâmbulo

Os Estados-membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma união mais estreita entre os seus

membros;

Notando que a contrafação de produtos médicos e infrações análogas, pela sua própria natureza, ameaçam

seriamente a saúde pública;

Relembrando o Plano de Ação adotado na Terceira Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo do Conselho

da Europa (Varsóvia, 16-17 de maio de 2005), que recomenda medidas tendentes a reforçar a segurança dos

cidadãos europeus;

Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia-Geral das

Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das

Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5), a Carta Social Europeia (1961, STE n.º 35), a Convenção relativa

à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (1964, STE n.º 50) e respetivo Protocolo (1989, STE, n.º 134), a

Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da

Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina (1997, STE n.º 164) e respetivos

Protocolos Adicionais (1998, STE n.º 168, 2002, STE n.º 186, 2005, STE n.º 195, 2008, STE n.º 203) e a

Convenção sobre o Cibercrime (2001, STE n.º 185);

Tendo igualmente presentes os outros trabalhos desenvolvidos pelo Conselho da Europa neste domínio, em

particular as decisões do Comité de Ministros e os trabalhos da Assembleia Parlamentar, nomeadamente a

Resolução AP(2001)2 relativa ao papel do farmacêutico no quadro da segurança sanitária, as respostas

adotadas pelo Comité de Ministros a 6 de abril de 2005 e a 26 de setembro de 2007, respeitantes respetivamente

às Recomendações da Assembleia Parlamentar n.os 1673 (2004) sobre “Contrafação: problemas e soluções” e

1794 (2007) sobre a “Qualidade dos medicamentos na Europa”, bem como os programas pertinentes levados a

cabo pelo Conselho da Europa;

Tendo devidamente em conta outros instrumentos jurídicos e programas internacionais pertinentes levados

a cabo nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde, em particular os trabalhos do grupo IMPACT, e

pela União Europeia, bem como os trabalhos desenvolvidos no âmbito do G8;

Determinados a contribuir de forma eficaz para a realização do objetivo comum de combater a criminalidade

relacionada com a contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública,

nomeadamente através da introdução de novas infrações e sanções penais correspondentes a estas infrações;

Considerando que a finalidade da presente Convenção é a de prevenir e combater ameaças à saúde pública,

as disposições de Direito penal material inseridas na Convenção devem ser aplicadas tendo em conta aquela

finalidade e o princípio da proporcionalidade;

Considerando que a presente Convenção não visa abordar questões relacionadas com os direitos de

propriedade intelectual;

Tendo em conta a necessidade de elaborar um instrumento internacional abrangente que incida sobre os

aspetos associados à prevenção, à proteção das vítimas e ao Direito penal em matéria de combate contra todas

as formas de contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública, e crie um

mecanismo de acompanhamento específico;

1 Texto consolidado de acordo com a retificação introduzida pela decisão do Comité de Ministros aprovada na 1151.ª reunião dos Delegados dos Ministros, que decorreu nos dias 18 e 19 de setembro de 2012.

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Reconhecendo que, para combater eficazmente a ameaça global que representam a contrafação de produtos

médicos e infrações análogas, deve ser encorajada uma estreita cooperação internacional entre os Estados

membros e Estados não membros do Conselho da Europa,

Acordam no seguinte:

Capítulo I – Objeto e finalidade, princípio da não discriminação, âmbito de aplicação, definições

Artigo 1.º – Objeto e finalidade

1 A presente Convenção tem por finalidade prevenir e combater ameaças à saúde pública através da:

a Criminalização de certos atos;

b Proteção dos direitos das vítimas das infrações previstas na presente Convenção;

c Promoção da cooperação nacional e internacional.

2 A presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico a fim de assegurar uma

efetiva aplicação das suas disposições pelas Partes.

Artigo 2.º – Princípio da não discriminação

A aplicação das disposições da presente Convenção pelas Partes, designadamente o benefício de medidas

tendentes a proteger os direitos das vítimas, será assegurada sem discriminação alguma, nomeadamente

baseada em motivos de sexo, raça, cor, língua, idade, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem

nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, condição económica, nascimento, orientação sexual,

estado de saúde, deficiência ou outra condição.

Artigo 3.º – Âmbito de aplicação

A presente Convenção tem por objeto os produtos médicos, independentemente de estarem ou não

protegidos pelos direitos de propriedade intelectual, ou de serem ou não produtos genéricos, incluindo os

acessórios destinados a serem utilizados conjuntamente com dispositivos médicos, bem como as substâncias

ativas, os excipientes, os componentes e os materiais destinados a serem utilizados na produção de produtos

médicos.

Artigo 4.º – Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a “Produto médico”, os fármacos e dispositivos médicos;

b “Fármaco”, o fármaco para uso humano e veterinário, o qual pode ser:

i Uma qualquer substância ou combinação de substâncias com propriedades curativas ou curativas de

doenças nos seres humanos ou nos animais;

ii Uma qualquer substância ou combinação de substâncias suscetível de ser utilizada ou administrada em

seres humanos ou animais com o objetivo de restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas, através de uma

ação farmacológica, imunológica ou metabólica, ou de estabelecer um diagnóstico médico;

iii Um fármaco para uso experimental.

c “Substância ativa”, uma qualquer substância ou combinação de substâncias destinada a ser utilizada no

fabrico de um fármaco e que, quando utilizada na produção de um fármaco, se torna um princípio ativo do

fármaco;

d “Excipiente”, uma qualquer substância que não é nem uma substância ativa, nem um fármaco acabado,

mas um componente de um fármaco para uso humano ou veterinário e que é essencial para a integridade do

produto acabado;

e “Dispositivo médico”, um qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou outro artigo,

utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo os software destinados pelo seu fabricante a uso específico

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para fins de diagnóstico e/ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento desse dispositivo

médico, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:

i Diagnóstico, prevenção, monitorização, tratamento ou atenuação de uma doença;

ii Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;

iii Estudo, substituição ou modificação da anatomia ou de um processo fisiológico;

iv Controlo da conceção;

e cujo efeito principal no ou sobre o corpo humano não é alcançado por meios farmacológicos, imunológicos

ou metabólicos, embora a sua função possa ser assistida por esses meios;

f “Acessório”, um artigo que, embora não sendo um dispositivo médico, é especificamente destinado pelo

seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo médico, de forma que a utilização deste último

seja feita de acordo com o previsto pelo respetivo fabricante;

g “Componentes” e “Materiais”, todos os componentes e materiais usados no fabrico de dispositivos

médicos e destinados a serem utilizados para os mesmos, e que são essenciais para a sua integridade;

h “Documento”, qualquer documento relacionado com um produto médico, uma substância, um excipiente,

um componente, um material ou um acessório, incluindo a embalagem, a rotulagem, o folheto de instruções, o

certificado de origem ou qualquer outro certificado que o acompanhe ou que, de outra forma, esteja diretamente

relacionado com o seu fabrico e/ou distribuição;

i “Fabrico”:

i Em relação a um fármaco, qualquer fase do processo de produção do fármaco, ou de uma substância

ativa ou de um seu excipiente, ou qualquer fase do processo de acabamento do fármaco, da substância ativa

ou do excipiente;

ii Em relação a um dispositivo médico, qualquer fase do processo de produção, incluindo a conceção do

dispositivo médico, dos seus componentes ou materiais, ou qualquer fase do processo de acabamento do

dispositivo médico, dos seus componentes ou materiais;

iii Em relação a um acessório, qualquer fase do processo de produção, incluindo a conceção do acessório,

ou qualquer fase do processo de acabamento do acessório.

j “Contrafação”, a falsa representação da identidade e/ou origem;

k “Vítima”, qualquer pessoa singular que sofra danos físicos ou psicológicos em resultado da utilização de

um produto médico contrafeito ou de um produto médico fabricado, fornecido ou colocado no mercado sem

autorização ou sem preencher os requisitos de conformidade descritos no artigo 8.º.

Capítulo II – Direito penal material

Artigo 5.º – Fabrico de contrafações

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infração nos

termos do seu Direito interno, o fabrico intencional de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes,

componentes, materiais ou acessórios contrafeitos.

2 Em relação aos fármacos e, se for caso disso, aos dispositivos médicos, às substâncias ativas e aos

excipientes, o número 1 também será aplicado a uma sua qualquer adulteração.

3 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

o número 1 aos excipientes, componentes e materiais e o número 2 aos excipientes.

Artigo 6.º – Fornecimento, oferta de fornecimento e tráfico de contrafações

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infrações nos

termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, o fornecimento ou oferta de fornecimento,

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incluindo a intermediação, o tráfico, incluindo o armazenamento, a importação e exportação de produtos

médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios contrafeitos.

2 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

o número 1 relativamente aos excipientes, componentes e materiais.

Artigo 7.º – Falsificação de documentos

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infrações nos

termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, o fabrico de documentos falsos ou a

falsificação de documentos.

2 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

o número 1 relativamente aos documentos relacionados com excipientes, componentes e materiais.

Artigo 8.º – Infrações análogas que ameaçam a saúde pública

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infrações nos termos

do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, na medida em que tais atividades não estejam

abrangidas pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º:

a O fabrico, o armazenamento para fornecimento, a importação, a exportação, o fornecimento, a oferta de

fornecimento ou a colocação no mercado de:

i Fármacos sem autorização, nos casos em que essa autorização é exigida nos termos do Direito interno

da Parte; ou

ii Dispositivos médicos que não preencham os requisitos de conformidade, nos casos em que essa

conformidade é exigida nos termos do Direito interno da Parte;

b A utilização comercial de documentos originais fora do uso a que estão destinados no quadro da cadeia

legal de fornecimento de produtos médicos, tal como descrita no Direito interno da Parte.

Artigo 9.º – Comparticipação e tentativa

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infrações a

cumplicidade ou a instigação, quando cometidas intencionalmente, tendo em vista a prática de qualquer uma

das infrações previstas na presente Convenção.

2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para classificar como infração a tentativa

intencional de praticar qualquer uma das infrações previstas na presente Convenção.

3 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

o número 2 às infrações previstas nos artigos 7.º e 8.º.

Artigo 10.º – Competência

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para estabelecer a sua competência em

relação às infrações previstas na presente Convenção, sempre que a infração for praticada:

a No seu território; ou

b A bordo de um navio que arvore a bandeira dessa Parte; ou

c A bordo de uma aeronave registada em conformidade com o Direito dessa Parte; ou

d Por um dos seus nacionais ou por uma pessoa com residência habitual no seu território.

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2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para estabelecer a sua competência em

relação às infrações previstas na presente Convenção, sempre que a vítima da infração for um dos seus

nacionais ou uma pessoa com residência habitual no seu território.

3 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para estabelecer a sua competência em

relação às infrações previstas na presente Convenção, sempre que o alegado autor se encontrar no seu território

e não possa ser extraditado para outra Parte por motivo da sua nacionalidade.

4 Cada Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento

de ratificação, aceitação ou aprovação, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da

Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas,

as regras de competência definidas na alínea d) do número 1 e no número 2 do presente artigo.

5 Sempre que mais do que uma Parte reclame a sua competência em relação a uma alegada infração

prevista na presente Convenção, as Partes visadas, quando apropriado, consultar-se-ão, a fim de determinar a

jurisdição que se encontra em melhores condições para exercer a ação penal.

6 Sem prejuízo das regras gerais de Direito Internacional, a presente Convenção não exclui o exercício da

competência penal por uma Parte em conformidade com o respetivo Direito interno.

Artigo 11.º – Responsabilidade das pessoas coletivas

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para que as pessoas coletivas possam

ser responsabilizadas pelas infrações previstas na presente Convenção, quando praticadas no seu interesse

por uma pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, e que nesta

exerça um poder de direção com base:

a Nos poderes de representação da pessoa coletiva;

b No poder de tomar decisões em decisões em nome da pessoa coletiva;

c No poder de exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.

2 Para além dos casos previstos no número 1, cada Parte adotará as medidas legislativas e outras

necessárias para garantir que uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada sempre que a ausência de

vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no número 1 tenha tornado possível a prática

de uma infração prevista na presente Convenção por uma pessoa singular agindo sob a autoridade e no

interesse dessa mesma pessoa coletiva.

3 Consoante os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva pode ser penal,

civil ou administrativa.

4 Essa responsabilidade não prejudica a responsabilidade penal das pessoas singulares que cometeram a

infração.

Artigo 12.º – Sanção e medidas

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as infrações previstas

na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções

pecuniárias de natureza penal ou não penal, tendo em conta a sua gravidade. Para as infrações previstas nos

artigos 5.º e 6.º, quando cometidas por pessoas singulares, essas sanções incluirão penas privativas da

liberdade passíveis de dar lugar a extradição.

2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as pessoas coletivas

responsabilizadas nos termos do artigo 11.º sejam passíveis de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas,

incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal, e eventualmente outras medidas, tais como:

a Interdição temporária ou permanente de exercer atividade comercial;

b Colocação sob vigilância judicial;

c Dissolução judicial.

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3 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para:

a Permitir a apreensão e perda a favor do Estado de:

i Produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios, bem como de

bens, documentos e outros instrumentos utilizados para praticar as infrações previstas na presente Convenção

ou facilitar a sua prática;

ii Produtos da prática dessas infrações ou bens de valor equivalente a essas vantagens.

b Permitir a destruição de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e

acessórios declarados perdidos a favor do Estado que sejam objeto de uma das infrações previstas na presente

Convenção;

c Adotar quaisquer outras medidas adequadas em resposta a uma infração, a fim de prevenir futuras

infrações.

Artigo 13.º – Circunstâncias agravantes

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as circunstâncias

seguintes, na medida em que não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das

disposições pertinentes de Direito interno, ser tidas em consideração como circunstâncias agravantes na

determinação das penas aplicáveis às infrações previstas na presente Convenção:

a A infração cause a morte da vítima ou lesão da sua saúde física ou mental;

b A infração seja cometida por pessoas que abusem da confiança que lhes foi conferida em razão da sua

qualidade profissional;

c A infração seja cometida por pessoas que abusem da confiança que lhes foi conferida em razão da sua

qualidade de fabricante ou fornecedor;

d As infrações de fornecimento e oferta de fornecimento sejam cometidas com recurso a meios de

distribuição em grande escala, tais como sistemas de informação, incluindo a Internet;

e A infração seja cometida no âmbito de uma organização criminosa;

f O agente tenha sido anteriormente condenado pela prática de infrações da mesma natureza.

Artigo 14.º – Sentenças condenatórias anteriores

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para possibilitar que sejam tidas em

consideração, no momento da determinação da pena aplicável, as sentenças condenatórias transitadas em

julgado proferidas por uma outra Parte por infrações da mesma natureza.

Capítulo III – Inquérito, procedimento penal e direito processual

Artigo 15.º – Instauração e seguimento do procedimento

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que os inquéritos ou os

procedimentos penais por infrações previstas na presente Convenção não dependam de queixa e que o

processo possa prosseguir mesmo em caso de desistência da queixa.

Artigo 16.º – Inquéritos penais

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as pessoas, unidades

ou serviços competentes em matéria de investigação criminal sejam especializadas em matéria de combate à

contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública ou que seja dada

formação às pessoas para esse efeito. Essas unidades ou serviços serão dotados dos meios adequados.

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2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir, em conformidade com os

princípios do seu Direito interno, a eficácia dos inquéritos e dos procedimentos penais relativos às infrações

previstas na presente Convenção, prevendo a possibilidade de as suas autoridades competentes realizarem

investigações financeiras, ações encobertas, entregas controladas e outras técnicas especiais de investigação.

Capítulo IV – Cooperação entre autoridades e troca de informações

Artigo 17.º – Medidas nacionais de cooperação e troca de informações

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que os representantes das

autoridades sanitárias, aduaneiras, das forças de segurança e outras autoridades competentes troquem

informações e cooperem nos termos do respetivo Direito interno, a fim de prevenir e combater eficazmente a

contração de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

2 Cada Parte empenhar-se-á em assegurar a cooperação entre as respetivas autoridades competentes e

os setores comercial e industrial, tendo em vista a gestão dos riscos da contração de produtos médicos e

infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

3 Tendo devidamente em conta as exigências relacionadas com a proteção de dados, cada Parte adotará

as medidas legislativas e outras necessárias para implementar ou reforçar mecanismos de:

a Receção e recolha de informações e dados, incluindo por intermédio de pontos de contacto, a nível

nacional ou local e em colaboração com o sector privado e a sociedade civil, com o fim de prevenir e combater

a contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública;

b Disponibilização das informações e dos dados recolhidos pelas autoridades sanitárias, aduaneiras, as

forças de segurança e outras autoridades competentes, com vista à cooperação entre si.

4 Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que as pessoas, unidades ou serviços

competentes em matéria de cooperação e troca de informações recebam formação para esse efeito. Essas

unidades ou serviços serão dotados dos meios adequados.

Capítulo V – Medidas de prevenção

Artigo 18.º – Medidas preventivas

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para definir os requisitos de qualidade

e segurança dos produtos médicos.

2 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir a distribuição segura de

produtos médicos.

3 Com o objetivo de prevenir a contrafação de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes,

componentes, materiais e acessórios, cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir, entre outros:

a A formação de profissionais de saúde, fornecedores, autoridades policiais e aduaneiras, bem como de

autoridades reguladoras competentes;

b A promoção de campanhas de sensibilização dirigidas ao grande público para divulgar informações sobre

produtos médicos contrafeitos;

c A prevenção do fornecimento ilegal de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes,

materiais e acessórios contrafeitos.

Capítulo VI – Medidas de proteção

Artigo 19.º – Proteção das vítimas

Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para proteger os direitos e interesses das

vítimas, nomeadamente:

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a Garantir que as vítimas tenham acesso a informações relevantes para o seu caso e necessárias para a

proteção da saúde;

b Dar assistência às vítimas na sua recuperação física, psicológica e social;

c Prever no respetivo Direito interno o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos autores das infrações.

Artigo 20.º – Estatuto das vítimas nos inquéritos e procedimentos penais

1 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para proteger os direitos e interesses

das vítimas em todas as fases do inquérito e procedimentos penais, nomeadamente:

a Informá-las dos seus direitos e sobre os serviços à sua disposição e, salvo manifestação de vontade em

sentido contrário, sobre o seguimento dado à sua queixa, possíveis acusações, o estado do inquérito ou do

procedimento, e do papel no âmbito dos mesmos, bem como do resultado dos seus processos;

b Dar-lhes, em conformidade com as normas processuais do Direito interno, a possibilidade de serem

ouvidas, apresentarem elementos de prova, e escolherem o modo como as suas opiniões, necessidades e

preocupações são apresentadas, diretamente ou através de um intermediário, e tidas em consideração;

c Disponibilizar-lhes serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam

devidamente apresentados e tidos em consideração;

d Adotar medidas efetivas para a sua proteção e das suas famílias e das testemunhas a seu favor, contra

intimidação e represálias.

2 Cada Parte garantirá que as vítimas tenham acesso, desde o seu primeiro contacto com as autoridades

competentes, a informações sobre os processos judiciais e administrativos relevantes.

3 Cada Parte garantirá que as vítimas que tenham o estatuto de partes no processo penal tenham acesso

a apoio judiciário gratuito, quando tal se justifique.

4 Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as vítimas de uma

infração prevista na presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não seja o da sua residência

possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do respetivo Estado de residência.

5 Cada Parte preverá, por meio de medidas legislativas ou outras e em conformidade com as condições

definidas no respetivo Direito interno, a possibilidade de grupos, fundações, associações ou organizações

governamentais ou não governamentais darem assistência e/ou apoio às vítimas, com o seu consentimento,

durante os processos penais relativos a infrações previstas na presente Convenção.

Capítulo VII – Cooperação internacional

Artigo 21.º – Cooperação internacional em matéria penal

1 As Partes cooperarão o mais amplamente possível entre si, em conformidade com as disposições da

presente Convenção, nos termos dos instrumentos internacionais e regionais relevantes aplicáveis e dos

acordos celebrados com base em legislações uniformes e recíprocas e do respetivo Direito interno, para efeitos

de inquéritos e procedimentos respeitantes a infrações previstas na presente Convenção, incluindo a apreensão

e perda a favor do Estado.

2 As Partes cooperarão o mais amplamente possível nos termos dos tratados internacionais, regionais e

bilaterais relevantes aplicáveis em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal

relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

3 Se uma Parte que condiciona a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de

um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário em matéria penal de uma Parte com a qual

não tenha celebrado tal tratado, pode, agindo em plena conformidade com as suas obrigações ao abrigo do

Direito Internacional e sob reserva das condições previstas pelo Direito interno da Parte requerida, considerar a

presente Convenção como base jurídica para a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal

relativamente às infrações previstas na presente Convenção.

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Artigo 22.º – Cooperação internacional para fins de prevenção e outras medidas administrativas

1 As Partes cooperarão para efeitos de proteção e assistência às vítimas.

2 Sem prejuízo dos sistemas de comunicação internos, as Partes designarão um ponto de contacto nacional

encarregue de transmitir e receber os pedidos de informação e/ou de cooperação relacionados com o combate

à contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

3 Cada Parte empenhar-se-á, quando for caso disso, em incluir a prevenção e o combate à contrafação de

produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública nos programas de apoio ao

desenvolvimento destinados a Estados terceiros.

Capítulo VIII – Mecanismo de acompanhamento

Artigo 23.º – Comité das Partes

1 O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.

2 O Comité das Partes será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira

reunião terá lugar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para o

décimo signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, o Comité reunir-se-á sempre que pelo menos um

terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.

3 O Comité das Partes adotará o seu próprio regulamento interno.

4 O Comité das Partes será assistido no exercício das suas funções pelo Secretariado do Conselho da

Europa.

5 Uma Parte contratante que não seja membro do Conselho da Europa contribuirá para o financiamento do

Comité das Partes, segundo a modalidade a ser decidida pelo Comité de Ministros, após consulta dessa mesma

Parte.

Artigo 24.º – Outros representantes

1 A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comité Europeu para os Problemas Criminais

(CDPC), bem como outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa

designarão um representante para o Comité das Partes, a fim de contribuir para uma abordagem multissetorial

e multidisciplinar.

2 O Comité de Ministros pode, uma vez consultado o Comité das Partes, convidar outros órgãos do

Conselho da Europa a designarem um representante para o Comité das Partes.

3 Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes de organismos

internacionais de interesse, segundo o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da

Europa.

4 Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes de órgãos oficiais

de interesse das Partes, segundo o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da Europa.

5 Podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes representantes da sociedade civil,

nomeadamente de organizações não-governamentais, segundo o procedimento estabelecido pelas regras

pertinentes do Conselho da Europa.

6 Na designação dos representantes nos termos dos números 2 a 5, será assegurada uma representação

equilibrada dos diferentes setores e disciplinas.

7 Os representantes designados nos termos dos números 1 a 5 participam nas reuniões od Comité das

Partes sem direito de voto.

Artigo 25.º – Funções do Comité das Partes

1 O Comité das Partes monitoriza a aplicação da presente Convenção. O regulamento interno do Comité

das Partes fixa o procedimento de avaliação da aplicação da presente Convenção, adotando uma abordagem

multissetorial e multidisciplinar.

2 O Comité das Partes também facilitará a recolha, análise e troca de informações, de experiências e de

boas práticas entre os Estados, a fim de reforçar a sua capacidade de prevenir e combater a contrafação de

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produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública. O Comité pode beneficiar da

especialização de outros comités e órgãos competentes do Conselho da Europa.

3 Ademais, o Comité das Partes, se for caso disso:

a Facilitará a utilização e aplicação efetivas da presente Convenção, incluindo nomeadamente a

identificação de quaisquer problemas que possam surgir, bem como os efeitos de qualquer declaração ou

reserva feita ao abrigo da presente Convenção;

b Emitirá parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilitar a troca de

informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos ou técnicos relevantes;

c Dirigirá recomendações específicas às Partes relativamente à aplicação da presente Convenção.

4 O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será regularmente informado sobre as atividades

mencionadas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.

Capítulo IX – Relação com outros instrumentos internacionais

Artigo 26.º – Relação com outros instrumentos internacionais

1 A presente Convenção não afeta os direitos e obrigações decorrentes de disposições de outros

instrumentos internacionais dos quais as Partes nesta Convenção sejam ou venham a tornar-se parte e que

contenham disposições sobre matérias reguladas pela presente Convenção.

2 As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as

matérias reguladas pela presente Convenção a fim de complementar ou reforçar as disposições desta ou facilitar

a aplicação dos princípios nela consagrados.

Capítulo X – Emendas à Convenção

Artigo 27.º – Emendas

1 Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte será comunicada ao

Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este às Partes, aos Estados membros do Conselho

da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que

beneficiem do estatuto de observadores junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer Estado

que tenha sido convidado a assinar a presente Convenção.

2 Qualquer emenda proposta por uma Parte será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas

Criminais (CDPC) e a outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa,

os quais submeterão os seus pareceres sobre a proposta de emenda ao Comité das Partes.

3 Após análise da proposta de emenda e do parecer submetido pelo Comité das Partes, o Comité de

Ministros pode adotar a emenda.

4 O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o número 3 do

presente artigo será transmitido às Partes com vista à sua aceitação.

5 Qualquer emenda adotada em conformidade com o número 3 do presente artigo entra em vigor no

primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data em que todas as Partes tenham

comunicado ao Secretário-Geral que a aceitaram.

Capítulo XI – Cláusulas finais

Artigo 28.º – Assinatura e entrada em vigor

1 Apresente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, da União

Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração ou que beneficiem do estatuto

de observador junto do Conselho da Europa. Está igualmente aberta à assinatura de qualquer outro Estado não

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membro do Conselho da Europa, mediante convite do Comité de Ministros. A decisão de convidar um Estado

não membro a assinar a Convenção será tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto

do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros. Esta

decisão será tomada depois de obtido o acordo unânime dos outros Estados/União Europeia que tenham

manifestado o seu consentimento a ficarem vinculados pela presente Convenção.

2 A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,

aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que cinco signatários, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da

Europa, tenham manifestado o seu consentimento a ficarem vinculados pela presente Convenção nos termos

das disposições do número anterior.

4 Para qualquer Estado ou para a União Europeia que manifeste ulteriormente o seu consentimento a

ficarem vinculados pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período

de três meses após a data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 29.º – Aplicação territorial

1 Qualquer Estado ou a União Europeia pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo

instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar a que território ou territórios se aplica a presente

Convenção.

2 Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na

declaração e por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esta autorizada a vinculá-

lo. Relativamente a esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um

período de três meses após a data de receção da referida declaração pelo Secretário-Geral.

3 Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a

qualquer território especificado em tal declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho

da Europa. A retirada produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 30.º – Reservas

1 Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, excetuando as que se encontram

expressamente previstas.

2 Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva pode, em qualquer momento, retirá-la no todo ou em

parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos na

data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.º – Resolução amigável

O Comité das Partes acompanha a aplicação da presente Convenção em estreita cooperação com o Comité

Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e com outros comités intergovernamentais ou científicos

competentes do Conselho da Europa e, quando necessário, facilita a resolução amigável de quais quer

dificuldades de aplicação.

Artigo 32.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 A denúncia produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

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Artigo 33.º – Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará as Partes, os Estados membros do Conselho da

Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que

beneficiem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, a União Europeia e qualquer Estado que

tenha sido convidado a assinar a presente Convenção nos termos do artigo 28.º de:

a Qualquer assinatura;

b Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 28.º;

d Qualquer emenda adotada nos termos do artigo 27.º, bem como da data da sua entrada em vigor;

e Qualquer reserva formulada nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º e retirada de reserva nos termos

do artigo 30.º;

f Qualquer denúncia feita nos termos das disposições do artigo 32.º;

g Qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Moscovo, a 28 de outubro de 2011, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-

Geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho

da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção ou que

beneficiem do estatuto de observadores junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer Estado

convidado a assinar a presente Convenção.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de vinte páginas, por mim rubricadas e seladas, está

em conformidade com o original do texto na sua versão oficial nas línguas inglesa e francesa depositada

junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Lisboa,18 de setembro de 2017.

Susana Vaz Patto

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/XIII (3.ª)

APROVA A CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS

HUMANOS, ABERTO A ASSINATURA EM SANTIAGO DE COMPOSTELA, EM 22 DE MARÇO DE 2015

A Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos (a Convenção) foi aberta a

assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, tendo sido assinada por Portugal nessa

mesma data.

A extração e comercialização ilícita de órgãos humanos para transplante ou outras finalidadesconstitui uma

afronta à própria noção de dignidade humana, traduzindo-se numa clara violação dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais que representa um perigo claro para a saúde individual e pública.

Neste âmbito, a Convenção vem enquadrar juridicamente o fenómeno, adotando disposições de natureza

substantiva e processualem matéria de criminalizaçãodas várias condutas relevantes, consagrando igualmente

medidas de proteção das vítimas e medidas preventivas do fenómeno criminoso, e estabelecendo mecanismos

de acompanhamento da sua implementação.

A Convenção que agora se propõe à aprovação visaainda colmatar as lacunas detetadas nos instrumentos

jurídicos internacionais em vigor, complementando as disposições já existentes no domínio do tráfico de seres

humanos para fins de remoção ilícita de órgãos.

Desta forma, promove-se um reforço da cooperação a nível interno e internacionalem matéria de combate

ao tráfico de órgãos humanos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Órgãos Humanos foi aberta a assinatura

em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, cujo texto, na versão autenticada em línguas inglesa e

francesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2017

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Anexos

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