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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 722/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, REFORÇANDO OS MEIOS DE ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O processo de construção da União Europeia, redefinido pelo Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1

de dezembro de 2009, e, agora, aprofundado com a decisão de avançar para a Cooperação Estruturada

Permanente na área da defesa comum a que o Bloco de Esquerda se opôs desde o início, tem vindo a denunciar

o relativo desajustamento da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, quanto à capacidade de acompanhamento,

apreciação, pronúncia e vigilância da Assembleia da República.

Com efeito, o défice democrático de que as instituições europeias se revestem exprime a perceção de que o

sistema institucional europeu é dominado por uma instituição que concentra os poderes legislativos e

governamentais — o Conselho da União Europeia — e por uma instituição burocrática e tecnocrática sem

verdadeira legitimidade democrática — a Comissão Europeia — restando para o único órgão diretamente eleito

pelo voto popular — o Parlamento Europeu — um papel de mera aquiescência, sem possibilidade de alterar

seja o que for, pese embora as alterações recentes que deram ao Parlamento Europeu um conjunto um pouco

mais alargado de competências.

Ora, estes mesmos argumentos podem aplicar-se ao papel reservado ao Parlamento português na

participação do processo de construção da União Europeia. A legislação em vigor reserva à Assembleia da

República, o segundo órgão de soberania do país, uma função de simples destinatária de informações provindas

do governo e as decisões tomadas nos órgãos de decisão da União Europeia são apresentadas como um facto

consumado, facto que pouco dignifica este órgão de soberania.

Mas também é na Assembleia da República que está representado o povo português em toda a sua

pluralidade e diversidade, facto este que, dada a natureza e importância dos assuntos discutidos e decididos

pelo Governo no Conselho da União Europeia, por si só, justifica um reforço efetivo da participação deste órgão

na tomada de decisões do Governo naquele órgão europeu.

Um reforço que seja determinante e que não submeta a Assembleia da República a uma mera função

passiva, fazendo com que o Governo, nas matérias em que a Constituição da República Portuguesa prescreve

como sendo da competência reservada da Assembleia da República, apresente as propostas que pretende ver

aprovadas no Conselho da União Europeia e dando a todos os partidos representados na Assembleia da

República oportunidade de apresentar as suas propostas e dar a conhecer qual o papel que pretendem para

Portugal na construção da União Europeia.

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