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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Inês Conceição Silva e Catarina R. Lopes (DAC)

Data: 21 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Através da iniciativa legislativa em apreço, o Partido Comunista Português (PCP) visa alterar o regime jurídico

da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua versão vigente, introduzindo alguns fatores

que, no entendimento do proponente, serão suscetíveis de “moderar a atividade económica do alojamento local”.

Assim, é proposta a introdução de novas exigências aos agentes económicos abrangidos, no que se refere:

(i) À autorização prévia dos condóminos quanto à utilização da fração destinada a alojamento local: de

acordo com a iniciativa do PCP, a ata lavrada da assembleia geral de condóminos na qual é autorizada a

exploração do alojamento local (assim como a autorização dos comproprietários da fração, se aplicável), é um

dos documentos que deverá passar a instruir o processo de mera comunicação prévia aplicável à exploração

de alojamentos locais nos termos da lei.

(ii) À subscrição de seguro multirriscos de responsabilidade civil, por alojamento local, que cubra

eventuais danos na fração e partes comuns, estabelecendo-se que o mesmo responde, independentemente de

culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços, ou a terceiros, decorrentes da

atividade de prestação de serviços de alojamento;

(iii) Ao acréscimo de despesas inerentes à instalação de alojamento local, designadamente no que tocante

à utilização das partes comuns, através do estabelecimento da obrigatoriedade de pagamento de uma “taxa” ao

condomínio e da responsabilização do titular do alojamento local pelas despesas com obras que se tornem

necessárias nas partes comuns do imóvel, para adaptar ou licenciar o locado para o fim pretendido;

(iv) Ao estabelecimento, por parte das Autarquias que assim o entendam fazer através de Regulamento

Municipal, de limites (máximo de 30% por prédio e de 15% de imóveis por freguesia, conforme resulta de

proposta de aditamento de um novo artigo) quanto às frações destinas a alojamento local. Neste campo, é

estabelecida a exigência de “uma autorização municipal, através de licenciamento específico”;

(v) Por fim, é prevista a elaboração, pelo Governo, em colaboração com as Autarquias Locais, de um

relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local, a remeter anualmente à Assembleia da República.

Os estabelecimentos de alojamento local são definidos por lei como “aqueles que prestem serviços de

alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnam os requisitos” legalmente previstos, i.e.,

aqueles que, não sendo considerados “empreendimentos turísticos”1, podendo assumir as modalidades de

moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (que, reunindo determinadas características, se

podem designar “hostel”).

Atualmente, a instalação e exploração destes estabelecimentos encontra-se sujeita a um regime de mera

comunicação prévia ou de registo, isto é, um regime em que não é necessária a obtenção de um ato

administrativo expresso de autorização, não obstante se encontrar legalmente prevista a realização de vistoria

prévia por parte da câmara municipal territorialmente competente para verificação do cumprimento dos requisitos

aplicáveis2.

1 Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão vigente. 2 Note-se que a disposição que estabelece a realização de vistoria prévia (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua versão vigente) tem originado algumas dificuldades de implementação, atendendo ao abrupto acréscimo de estabelecimentos de alojamento local comunicados e à falta de meios reportada em determinadas autarquias.

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