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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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das câmaras municipais.

A dinâmica do mercado da procura e da oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de

alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização

do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do

alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento

jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio, do mesmo passo,

clarificar determinados aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.

O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia,

obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao

Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente e realizada exclusivamente através do Balcão

Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o qual confere a cada pedido

um número de registo do estabelecimento de alojamento local, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no Código Civil, na versão atualizada, dispõe, na alínea a) do

n.º 2 do artigo 1418.º que pode ainda constar no título constitutivo da propriedade a “menção do fim a que se

destina cada fração ou parte comum”, bem como do regulamento do condomínio, podendo o mesmo título ser

alterado com o acordo de todos os condóminos (n.º 1 do artigo 1419.º).

O artigo 1422.º, que determina as limitações ao exercício dos direitos, dispõe:

“1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que

exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos

comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o

arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,

por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu

uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços

do valor total do prédio”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL - Alojamento local: regime jurídico [Em linha]. [Lisboa]:

Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122069&img=3613&save=true

Resumo: Nos últimos anos, a dinâmica do mercado da procura e oferta turística “fez surgir e proliferar um

conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na anterior

legislação, determinaram, pela sua importância turística; pela confirmação de que não se trata de um fenómeno

passageiro; e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do quadro normativo aplicável ao alojamento

local.” É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

63/2015, de 23 de abril, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do alojamento local, figura

que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento jurídico autónomo.

De acordo com o disposto no regime jurídico do alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014

de 29 de agosto, consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de

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