O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

22

condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento

de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que

devidamente registados.

Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição

pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.

V. Consultas e contributos

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,

deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 581/XIII (2.ª)

(INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico).

Páginas Relacionadas
Página 0023:
4 DE JANEIRO DE 2018 23 Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no ar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 24 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE JANEIRO DE 2018 25 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respe
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 26 dos diplomas que são relevantes em caso de
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE JANEIRO DE 2018 27 Este diploma, criou uma contribuição sobre os sacos de plás
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 28 embalagens: o Projeto de Lei n.º 12/
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE JANEIRO DE 2018 29 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a m
Pág.Página 29