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4 DE JANEIRO DE 2018

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O referido Projeto de Lei foi admitido em 18 de julho de 2017 e baixou por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O projeto de lei n.º 581/XIII (2.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tem como

objetivo diminuir os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de

refeição descartáveis em plástico convencional (à base de petróleo).

O grupo parlamentar proponente considera nos resíduos que poluem o planeta encontram-se, cada vez mais,

os plásticos convencionais. Estes são de difícil e lenta degradação e podem permanecer no ambiente durante

décadas ou mesmo séculos. Esta situação leva a graves desequilíbrios nos ecossistemas, nomeadamente nos

mares e oceanos.

O referido grupo parlamentar considera que “a oferta que o mercado faz é determinante para nos dirigirmos

para um caminho de maior sustentabilidade, e, neste caso concreto, de menor produção de resíduos. Através

do presente Projeto de Lei, o PEV volta a colocar à discussão a temática dos resíduos, da oferta do mercado e

da necessidade de prosseguirmos um caminho que garanta uma diminuição substancial de poluição causada

por um consumismo abusivo e descartável. Desta feita, o PEV coloca a necessidade premente de reduzir os

plásticos presentes nos resíduos sólidos urbanos e equiparados, através da eliminação da comercialização, e

consequentemente da utilização, de utensílios de refeição em plástico e descartáveis”.

Na exposição de motivos é invocado o exemplo francês: “em França já se produziu legislação para proibir

talheres, copos e pratos descartáveis em plástico convencional, no âmbito de escolhas de reorientação de

política energética, poupando, assim, 30 mil toneladas de lixo, que os franceses estimam resultar do uso

daqueles materiais”.

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes (PEV) reconhece a necessidade das empresas que

fabricam estes produtos em plástico convencional beneficiarem de um período para se adaptar à utilização de

outros materiais para a produção dos mesmos objetos. Assim, o projeto estabelece um prazo de 3 anos de

adaptação (artigo 5.º).

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, decorre o processo de apreciação da Petição n.º 381/XIII (2.ª) – “Solicita a abolição do uso de plástico

descartável em Portugal”.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não foi ainda realizada nenhuma consulta. Atendendo a que o artigo 6.º do projeto comete à Inspeção-Geral

da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a fiscalização das medidas a

instituir, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas, sugere-se a audição

desta entidade, em sede especialidade

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 581/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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