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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Em caso de aprovação, refira-se que a iniciativa prevê, para os operadores económicos, um período de

adaptação de três anos, a contar da respetiva data de entrada em vigor e, ainda, que um ano após a finalização

deste período de adaptação, será elaborado um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económicos

resultantes da aplicação da presente iniciativa, a enviar à Assembleia da República.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado a

função de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar

o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e

exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo 283.º)1.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril2

que define as bases da política de ambiente, visando a efetivação dos direitos ambientais através da promoção

do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas

e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma

economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria

progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro3 (texto consolidado), que procede à

alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos,

ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de

plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.

1In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 257/XII

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