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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Torna o regime

de serviços mínimos bancários mais adequado às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos

bancários”.

De referir ainda que no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante deste projeto

de lei, se fazer constar este artigo como tendo quatro números quando, na versão em vigor, este artigo tem

apenas três números.

Na presente fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2017, foi admitida

a 12 de outubro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei em análise, o PCP considera que a “titularidade de

uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua movimentação constitui, hoje, uma necessidade

para a esmagadora maioria dos cidadãos”.

O PCP refere que o “Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que “a conta

de depósito à ordem é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema

bancário” e que «a conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo

tal reconhecimento traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas

sem estarem sujeitos à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem

comissões de manutenção excessivas”.

Segundo o PCP, de acordo com os preçários que são reportados ao Banco de Portugal, “o valor das

comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar”, “em algumas instituições

financeiras, o peso do conjunto das comissões no produto bancário aproxima-se de ou ultrapassa já os 40%”.

O PCP considera que esta é uma situação que penaliza fortemente os clientes bancários, particulares ou

empresas.

Relativamente aos recentes aumentos das comissões de manutenção de conta na Caixa Geral de Depósitos

o PCP afirma que as “administrações da Caixa Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de

diferenciação da banca pública, adotam critérios de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o

recente aumento das comissões de manutenção das contas à ordem que a Caixa Geral de Depósitos decidiu

impor aos seus clientes. Assim, o banco público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando

comissões bancárias, junta-se ao “esbulho” praticado pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta

do PCP de uma outra orientação para a Caixa Geral de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições

da União Europeia, alargue a sua cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas,

desagrave os custos dos serviços bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos

monopolistas”.

“No ano 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos

bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações

bancárias de depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferência bancária, ao

mesmo tempo que estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros

encargos dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.

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