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4 DE JANEIRO DE 2018

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Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários teve uma

fraquíssima adesão. Tal circunstância é explicada pelas limitações impostas aos titulares das contas de serviços

mínimos bancários, designadamente a obrigatoriedade de possuírem uma e apenas uma conta no conjunto das

instituições de crédito e o facto de os cartões de débito associados a essas contas terem condições de utilização

mais restritivas do que demais cartões de débito (não podendo, por exemplo, ser utilizados no estrangeiro ou

em compras de baixo valor que não requerem a inserção do PIN – portagens, parques de estacionamento, etc.)”.

O PCP considera imperativa uma alteração ao regime de serviços mínimos bancários, eliminando as

limitações para que um cidadão possa “ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos

bancários e titular ou contitular de outras contas à ordem não abrangidas por este regime” e tornando as contas

de serviços mínimos bancários mais ajustadas às necessidades dos clientes e em que seja possível a criação

de um descoberto ou permitir a “utilização dos cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do regime de

serviços mínimos bancários, permitindo, em particular, a sua utilização no estrangeiro e em pagamentos de

baixo valor para os quais não é necessária a introdução de PIN”.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 637/XIII (3.ª), “o ordenamento jurídico nacional consagra, desde

2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto

consolidado) que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários

considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e

à disponibilização do respetivo cartão de débito”.

A Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, alterou o decreto e estabeleceu a competência do Governo para aprovar

as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema

e estabelecer um regime sancionatório adequado à sua boa execução, e o Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de

outubro, aprovou as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da

defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema

e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

O Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, veio introduzir a última alteração ao regime de Serviços

Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, atualizou “o regime dos serviços

mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir, designadamente, as

transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no entanto, a proibição de

cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem

um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais”.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas

(nomeadamente o Projeto de Lei n.º 818 (PCP) e o Projeto de Lei n.º 822 (BE)), que, em sede de votação na

generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e com os votos contra do PSD e

CDS-PP.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 637/XIII (3.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

637/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às

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