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4 DE JANEIRO DE 2018

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contas à ordem fora desse regime – podendo também ser titular de outra conta de serviços mínimos

bancários desde que a mesma tenha como contitular um cidadão com mais de 65 anos ou dependente de

terceiros;

– O cartão de débito das contas neste regime passe a ter as mesmas características e condições de

utilização dos cartões de débito disponibilizados nas contas que não se enquadram neste regime,

nomeadamente quanto à sua utilização no estrangeiro e aos pagamentos de baixo valor.

Notamos que as últimas alterações a este ato legislativo, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2017,

de 30 de agosto, entram em vigor apenas no dia 1 de janeiro de 2018, conforme estatui o n.º 1 do artigo

38.º do diploma citado. A versão ainda em vigor encontra-se no ponto “enquadramento legal e

antecedentes”, na ligação eletrónica “texto consolidado”.

Apresentamos um quadro comparativo, assinalando-se as normas cuja redação atual ainda não está

em vigor:

Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

Artigo 4.º Abertura de conta de serviços mínimos

bancários e recusa legítima

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.

Artigo 4.º […]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários nessa ou noutra instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º -B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.

3 – […].

4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

4 – […].

a) O caráter facultativo da declaração; a) […];

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

b) […];

c) [Revogada];c) […];

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

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