O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

34

Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito

apenas podem recusar a abertura de conta de

serviços mínimos bancários se:

5 – […].

a) À data do pedido de abertura de conta, o

interessado for titular de uma ou mais contas de

depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no

caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços mínimos bancários em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) O interessado recusar a emissão da declaração

prevista no n.º 2;b) […];

c) [Revogada]. c) […].

6 – [Revogado].6 – […].

7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de

crédito informam imediatamente o interessado,

mediante comunicação em papel ou noutro suporte

duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos

que justificaram aquela recusa.

7 – […].

Artigo 4.º-A

Conversão de conta de depósito à ordem em

conta de serviços mínimos bancários

1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem

já existente em conta de serviços mínimos bancários

depende de solicitação do interessado, podendo

concretizar-se através:

Artigo 4.º-A […]

1 – […]:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem

domiciliada em instituição de crédito e abertura de

conta de serviços mínimos bancários junto de outra

instituição de crédito, mediante celebração do

respetivo contrato de depósito à ordem; ou

a) [Revogado]

b) Da conversão direta da conta de depósito à

ordem em conta de serviços mínimos bancários,

mediante a celebração de aditamento ao contrato de

depósito à ordem existente.

b) […].

2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode

acarretar custos para os respetivos titulares. 2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias

adaptações, à conversão de conta de depósito à

ordem em conta de serviços mínimos bancários.

3 – […].

Artigo 4.º-B Titularidade

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

Artigo 4.º-B […]

1 – […].

2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

2 – […].

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 22 condomínio à exploração de estabelecimentos
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE JANEIRO DE 2018 23 Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no ar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 24 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE JANEIRO DE 2018 25 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respe
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 26 dos diplomas que são relevantes em caso de
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE JANEIRO DE 2018 27 Este diploma, criou uma contribuição sobre os sacos de plás
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 49 28 embalagens: o Projeto de Lei n.º 12/
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE JANEIRO DE 2018 29 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a m
Pág.Página 29