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4 DE JANEIRO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.

6 — […].

7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.

7 — […].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por catorze Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei em causa deu entrada em 11 de outubro, foi admitido a 12 de outubro e baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Refira-se, contudo, que a presente iniciativa propõe-se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, que institui o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.

Verificou-se que este diploma sofreu já as alterações seguintes:

- Lei n.º 19/2011, de 20 de maio,

- Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro,

- Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e

- Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Em conformidade, as

regras de legística aconselham a que o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem

da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida. Caso seja aprovada esta iniciativa, constituirá, a

quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, sugerindo-se que, em sede de apreciação na

especialidade seja ponderada a seguinte alteração ao título:

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