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4 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 653/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa

da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 653/XIII (3.ª) que visa proceder à alteração do regime jurídico

da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29

de agosto e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 27

de outubro de 2017, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente PJL visa “proceder à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local”, através das seguintes alterações:

I. Redefinir o conceito de estabelecimentos de alojamento local ao defini-los como “aqueles que prestam

serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os

requisitos previstos no presente decreto-lei”;

II. Estabelecer a tipologia de alojamento local “numa das seguintes modalidades:

a. Quartos;

b. Moradia;

c. Apartamento”.

III. Descrever as respetivas modalidades, exigindo que “a exploração do estabelecimento de alojamento

local” seja “realizada no domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração”, e estabelecendo a

90 dias por ano como o período de utilização acumulada máxima;

IV. Exigir “a prévia existência de licença de utilização para habitação”;

V. Estabelecer o “registo de estabelecimentos de alojamento local” no “Registo Nacional do Alojamento

Local (RNAL)”, definindo todos os procedimentos a adotar e implementar;

VI. Definir a competência e os elementos de autorização para “o exercício da atividade de alojamento local”;

VII. Permitir que os Regulamentos Municipais de Alojamento Local possam ser aprovados e definindo

“quotas por freguesia, zona de intervenção ou coroa urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para

habitação e prevendo a suspensão da emissão de autorizações de abertura de estabelecimentos de

alojamento local sempre que a referida quota atingir o limite definido pelo regulamento”;

VIII. Autorizar o Presidente da Câmara a “cancelar o registo” quando se verifique “desconformidade em

relação a informação ou documento constante da autorização” ou “a alteração do domicílio fiscal do

titular de «estabelecimento de alojamento local» que funcione na sua habitação permanente.”;

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