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4 DE JANEIRO DE 2018

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V. Consultas e contributos

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 665/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO

DAS FREGUESIAS DE CRASTO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 665/XIII (3.ª), que procede à “Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a

União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de novembro de 2017, a iniciativa

em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n. 665/XIII (3.ª) tem como objetivo definir a delimitação administrativa territorial entre a

freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

A Câmara Municipal de Ponte Barca, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa em análise, remeteu

à Assembleia da República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites

territoriais, verificando-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a Carta Administrativa Oficial

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