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4 DE JANEIRO DE 2018

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 725/XIII (3.ª)

APROVA O REGIME DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS

O regime do segredo de Estado e das matérias classificadas encontra-se entre as matérias estruturantes do

Estado de Direito democrático cuja definição mais pode beneficiar de uma intervenção de revisão global,

harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes

do Estado.

Tendo ocorrido na legislatura anterior uma revisão do regime do Segredo de Estado, o Partido Socialista

entende ser necessário dotar o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas de um

tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação. Nesse sentido, aliás, apresentou então

o Projeto de Lei n.º 554/XII, cujo conteúdo agora retoma.

Torna-se, pois, pertinente dotar de um quadro jurídico completo e estável a matéria mais abrangente das

demais matérias classificadas, até agora disciplinadas de forma insuficiente através do quadro regulamentar das

classificações de segurança nacional (SEGNACs), aprovado com base em disposição habilitante da Lei de

Segurança Interna, mas insuficiente no plano das garantias constitucionais associadas às normas restritivas de

direitos fundamentais.

A presente iniciativa apresenta-se, pois, assente na necessidade de, pela primeira vez, edificar na ordem

jurídica portuguesa um regime coordenado em sede de matérias classificadas, assente em princípios comuns

(os princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e

proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito),

numa especial vinculação das entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso

à mesma à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de Direito,

e numa preocupação com a garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e

da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Neste sentido, o facto de a classificação de informação traduzir a introdução de um critério restritivo do acesso

à informação administrativa, obriga o decisor a uma especial fundamentação e vinculação aos interesses

superiores a prosseguir através da classificação (ou reclassificação) da informação.

O quadro procedimental estabelecido nesta sede permite uma definição clara dos conceitos de classificação,

reclassificação e desclassificação da informação, a clarificação das situações em que é possível e desejável a

classificação parcial ou a mudança de graus de classificação,

Importa, por outro lado, atualizar o elenco das entidades normalmente competentes para a classificação,

bem como para fixação de mecanismos de classificação urgente, em que se torna necessário ter em conta a

mutação profunda do elenco de entidades administrativas em presença nas últimas décadas.

Ademais, introduz-se um reforço do princípio da proporcionalidade no que respeita à duração da

classificação, reiterando-se que esta não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os

interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam, e estipulando-se limites máximos para a

sua renovação sucessiva.

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