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4 DE JANEIRO DE 2018

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CAPÍTULO III

Classificação portuguesa de segurança

Secção I

Marcas de classificação

Artigo 12.º

Marcas de classificação portuguesa de segurança

A classificação portuguesa de segurança integra as seguintes marcas:

a) Segredo de Estado;

b) Informação classificada nacional.

Artigo 13.º

Segredo de Estado

A atribuição da marca “Segredo de Estado” é definida nos termos previstos no respetivo regime jurídico.

Artigo 14.º

Informação classificada nacional

1 – É atribuída a marca “Informação classificada nacional” à informação cujo conhecimento ou divulgação

não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional

de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal.

2 – A informação classificada nacional integra os seguintes graus de classificação:

a) “Muito Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma

excecionalmente grave os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de:

i) Conduzirem a situações que possam afetar as condições de defesa do País, dos seus aliados ou os

altos interesses da República ou de países aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça

parte;

ii) Comprometerem a segurança da República ou de países aliados ou a segurança de assuntos de

caráter técnico ou científico de alto interesse nacional, ou de país aliado ou de organizações internacionais

de que Portugal faça parte.

b) “Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma muito grave

os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de:

i) Fazerem perigar a concretização de empreendimentos importantes para a República ou para países

aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte;

ii) Comprometerem a segurança de planos civis e militares e de melhoramentos científicos ou técnicos

de importância para o País ou para países aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte;

iii) Revelarem procedimentos em curso relacionados com assuntos civis e militares de alta importância

estratégica.

c) “Confidencial”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma grave

os interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte;

d) “Reservado”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam ser desvantajosos para os

interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte.

3 – Pode utilizar-se a indicação de “Não classificado”, para assinalar que uma determinada matéria foi objeto

de uma apreciação sob o ponto de vista da segurança, tendo sido julgado não ser necessário atribuir-lhe

qualquer classificação de segurança, apesar de não constituir uma categoria de classificação.

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