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4 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 21.º

Reclassificação e desclassificação

1 – As informações classificadas são reclassificadas e desclassificadas quando se mostre que a classificação

foi incorretamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.

2 – Apenas tem competência para reclassificar e desclassificar a entidade que procedeu à classificação

definitiva.

3 – O Primeiro-Ministro tem competência para desclassificar todas as matérias classificadas no quadro da

administração central e periférica do Estado.

CAPÍTULO IV

Proteção de informação classificada

Artigo 22.º

Medidas de proteção

1 – As informações e os documentos classificados são objeto de adequadas medidas de proteção contra

ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.

2 – Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre

devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda

ou à autoridade mais próxima.

3 – A Autoridade Nacional de Segurança deve ser imediatamente informada de qualquer ocorrência que

configure comprometimento ou quebra de segurança de informação classificada, para, após, proceder à

competente averiguação, comunicar tal facto às entidades competentes para a instauração do competente

procedimento disciplinar ou criminal, e sem prejuízo das demais medidas que ao caso couber.

Artigo 23.º

Procedimentos de proteção da informação classificada

1 – O Governo aprova orientações e procedimentos técnicos relativas à proteção física das matérias

classificadas contra a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, o comprometimento e a divulgação não

autorizada, adequadas à marca e grau de classificação da informação, e envolvendo, entre outras, regras sobre:

a) Medidas de segurança física;

b) Controlo de entradas e saídas;

c) Pessoal de segurança;

d) Infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados;

e) Controlo de chaves e combinações;

f) Dispositivos de deteção de intrusos;

g) Proteção contra espionagem;

h) Verificação de materiais de equipamento eletrónico.

2 – O Governo aprova ainda orientações e procedimentos técnicos sobre:

a) Classificação e preparação de documentos;

b) Reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados;

c) Medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências classificadas.

3 – A Presidência da República, a Assembleia da República e os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas elaboram e aprovam as suas próprias orientações e procedimentos de segurança em relação às

matérias previstas nos números anteriores, e velam pela sua aplicação pelos serviços respetivos.

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