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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

96

Artigo 33.º

Credenciação automática

Consideram-se automaticamente credenciados no grau “Muito Secreto” da marca “Informação classificada

nacional” as entidades que possuem competência para atribuir a referida classificação de segurança ou a

classificação de “Segredo de Estado”.

Artigo 34.º

Competência para a credenciação

1 – Os órgãos de soberania ou de governo próprio das Regiões Autónomas com competência para a

classificação determinam quais os serviços da sua orgânica interna com competência para a instrução do

procedimento de concessão e cancelamento da credenciação.

2 – As entidades referidas no número anterior têm competência para dar início oficioso aos procedimentos

tendentes ao abaixamento ou cancelamento de uma credenciação de segurança.

3 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer o apoio técnico de pessoal habilitado de outros serviços

e organismos com competência em matéria de proteção de informação classificada para a realização dos

procedimentos previstos na presente secção e nas demais normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 35.º

Procedimento de credenciação

1 – O procedimento de credenciação impõe a transmissão às pessoas objeto de credenciação de toda a

informação e de todos os esclarecimentos relevantes para o mesmo, nomeadamente:

a) Do objeto, sentido e extensão do procedimento;

b) Da necessidade de tratamento de dados pessoais;

c) Das obrigações decorrentes da credenciação;

d) Das disposições legais e regulamentares em matéria de credenciação de segurança, incluindo as que

preveem sanções disciplinares, contraordenacionais e penais.

2 – As pessoas a credenciar devem prestar o seu consentimento expresso e esclarecido ao procedimento,

incluindo a autorização para o tratamento de dados pessoais e da informação recolhida, bem como da aceitação

das obrigações decorrentes da credenciação.

3 – O procedimento inicia-se com a habilitação à credenciação, que é requerida a título individual ou pela

entidade proponente junto da qual o habilitado exerce ou vai exercer funções que justificam a credenciação e,

no caso das pessoas coletivas, pelo órgão de administração competente.

4 – A informação que serve de suporte à decisão do pedido de credenciação é a fornecida, consoante os

casos, pela pessoa singular ou pelo titular do órgão de administração da pessoa coletiva, bem como aquela

recolhida durante a realização dos inquéritos de segurança, podendo estes implicar:

a) A realização de entrevistas com as pessoas a credenciar, ou com terceiros;

b) A solicitação de informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 36.º

Tratamento de dados pessoais

1 – Para efeito de suporte às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e

cancelamento da credenciação de segurança, é criado um ficheiro de dados automatizados, que contém o

registo dos procedimentos de credenciação.

2 – As entidades definidas como responsáveis pela credenciação nos termos previstos no artigo 34.º são as

responsáveis pelo tratamento, tendo o titular dos dados o direito de acesso e retificação dos mesmos, nos termos

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