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Quinta-feira, 4 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 49
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII [Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)]: — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. (a) Projetos de lei [n.os 401, 574 e 581/XIII (2.ª), 637, 653, 654, 665, 694 e 725/XIII (3.ª)]:
N.º 401/XIII (2.ª) (Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 574/XIII (2.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 581/XIII (2.ª) (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 637/XIII (3.ª) (Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.o 653/XIII (3.ª) (Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 654/XIII (3.ª) (Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 665/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 694/XIII (3.ª) (Alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares):
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 725/XIII (3.ª) — Aprova o regime das matérias classificadas (PS). Projetos de resolução [n.os 817 e 1082/XIII (3.ª)]:
N.º 817XIII (2.ª) (Construção imediata do IC35 entre Penafiel e Entre-os-Rios): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1082/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que crie uma nova classe de veículos para aplicação das tarifas de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) É publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 401/XIII (2.ª)
(ALARGA O REGIME DE REEMBOLSO DE ISP A EMPRESAS DOS SECTORES PRODUTIVOS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 401/XIII (2.ª) – Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos.
A presente iniciativa foi apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e termos
do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da
legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Alarga o
regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e altera o Código dos Impostos Especiais
de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho”.
Face à possibilidade da presente iniciativa implicar mais custos para o Orçamento do Estado é sugerido pela
Nota Técnica que a redação “preveja a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o próximo Orçamento
do Estado”, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 167.º da CRP, conhecido como “lei-travão”.
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro de 2017, foi
admitida a 14 de fevereiro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA).
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O PCP considera que um dos problemas que enfrentam as micro, pequenas e médias empresas, bem como
toda a atividade económica, é o elevado custo da energia, em particular dos combustíveis. Os custos de
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transporte de mercadorias, matérias-primas e de pessoas e os custos com a utilização de combustíveis na
maquinaria utilizada na agricultura e na indústria contribuem fortemente para os custos de produção.
Com a iniciativa apresentada, o PCP entende que “o passo positivo dado com a criação do regime de
reembolso para o transporte rodoviário de mercadorias para veículos de carga superior a 7 toneladas, deve
agora ser alargado a todos os veículos pesados e às máquinas essenciais aos processos produtivos que têm
nos combustíveis a sua fonte energética”.
O PCP refere também que “esta matéria é indissociável de uma visão mais geral de uma política para a
energia, que exige a definição de uma estratégia, base de um plano nacional energético, que reduza os
consumos e o défice energéticos, com programas de utilização racional da energia e acréscimos de eficiência
energética, nos transportes, nos edifícios, na indústria, e a diversificação das fontes de energia, no quadro do
declínio das disponibilidades dos combustíveis fósseis”.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 401/XIII (2.ª), “O Código dos Impostos Especiais de Consumo
(CIEC), prevê no seu Capitulo II, um imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estando prevista a
incidência do imposto, bem como isenções, taxas ou reembolsos deste.
Foi com a Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª), da autoria do Governo, que foi aprovada a Lei n.º 24/2016, de 22
de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes
de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
aditando o artigo 93.º-A sob a epigrafe “Reembolso parcial para o gasóleo profissional” ao CIEC.”
“O presente projeto de lei alarga o âmbito de aplicação deste reembolso de modo a incluir as empresas
inseridas nas secções A a H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que vem revogar o Decreto-Lei n.º 197/2003, de
27 de Agosto (‘Altera a CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de maio, que revê a
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas’)”.
Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta
detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.
Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas nem petições sobre esta
matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 401/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
401/XIII (2.ª) (PCP) – Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos setores produtivos - reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, de 6 de dezembro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 401/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do RAR.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 4 de janeiro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 401/XIII (2.ª) (PCP)
Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos.
Data de admissão: 14 de fevereiro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 10 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através da presente iniciativa, que
enquadra numa visão mais ampla de uma política para a energia, pretende o alargamento do regime de
reembolso de impostos sobre combustíveis, aprovado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, a todos os
veículos pesados e às máquinas essenciais aos processos produtivos que têm como fonte energética os
combustíveis.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante
Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Este projeto de lei deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia
seguinte, e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
24/2016, de 22 de agosto, que “Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas
de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho”, não sofreu qualquer alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
A presente iniciativa altera ainda o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, mas por razões de segurança jurídica, tem-se optado por não indicar o número de
ordem das alterações introduzidas a códigos fiscais, uma vez que estes códigos sofrem várias alterações
legislativas, designadamente em sede de Orçamento do Estado.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título desta
iniciativa:
Alarga o regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de
mercadorias, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e altera o Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do
artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:
“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”. Já quanto aos efeitos produzidos pelas alterações previstas nos artigos
2.º e 3.º, estes só produzirão efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do projeto em apreço.
A presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Talvez por
isso o legislador tenha optado, quanto aos efeitos da mesma iniciativa, por uma “vacatio legis” mais longa do
que o período supletivo previsto na lei formulário, eventualmente de forma a permitir que os possíveis custos
possam ser incluídos no Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
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Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de “lei-travão”. No entanto, sendo este o caso e para maior segurança jurídica, parece preferível
uma redação que preveja a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o próximo Orçamento do Estado.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)1, prevê no seu Capitulo II, um imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos, estando prevista a incidência do imposto, bem como isenções, taxas ou
reembolsos deste.
Foi com a Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª), da autoria do Governo, que foi aprovada a Lei n.º 24/2016, de 22
de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes
de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
aditando o artigo 93.º-A sob a epigrafe “Reembolso parcial para o gasóleo profissional” ao CIEC.
A redação atual deste artigo é a seguinte:
Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para o gasóleo profissional
1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável
num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710
19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente
àquela atividade.
2 – O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições
calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo
distribuído proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas
taxas normais de tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se
aplicam os procedimentos próprios deste imposto.
3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso
total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas
em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos
escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da economia.
4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais
imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de
tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de
2003.
5– A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual,
por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.
6– O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a
cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da
comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de
controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:
a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;
b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
1 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial dre.pt.
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c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário,
locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e
devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) O tipo de combustível;
f) A data e o local do abastecimento;
g) O número e a data da fatura correspondente;
h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no
registo dos abastecimentos;
i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro
Estado membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de
atividade (NACE), o endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária
(IBAN), em relação aos adquirentes sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC)
portugueses;
j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.
7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas
de registo e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.
8– Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e
da economia, na qual se determinam designadamente:
a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo
certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis;
b) A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em
relação à informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;
c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;
d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do
gasóleo que beneficie do presente regime de reembolso.
9– O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias
adaptações, ao abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de
empresas de transporte de mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.
10– O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a
comunicação à AT do respetivo abastecimento.
O presente projeto de lei alarga o âmbito de aplicação deste reembolso de modo a incluir as empresas
inseridas nas secções A a H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que vem revogar o Decreto-Lei n.º 197/2003, de
27 de agosto (“Altera a CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de maio, que revê a
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas”)2
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A fiscalidade dos combustíveis na União Europeia enquadra-se, em primeiro lugar, na tributação indireta
sobre o consumo de produtos energéticos, numa área em que os Estados-Membros da União Europeia (UE)
atribuíram à UE apenas competências restritas, para salvaguardar o bom funcionamento do mercado único.
Deste modo, o capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz
respeito à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos,
“na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento
do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das
disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE) abrange os impostos “que tenham incidência direta no
2 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa).
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estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)
também pode ser aplicada em matéria fiscal.
A estrutura de base do imposto especial de consumo, aplicável aos óleos minerais (petróleo e derivados) na
Comunidade, foi estabelecida em 1992 com a Diretiva 92/12/CEE, revogada pela Diretiva 2008/118/CE. Não
obstante, como no caso do álcool e do tabaco, foram apenas fixadas taxas mínimas, contrariamente à intenção
inicial de conseguir uma harmonização completa. As propostas contidas na COM(1997)30 da Comissão foram
aprovadas pelo Conselho, após um processo de sete anos em que amplas modificações foram introduzidas na
Diretiva 2003/96/CE. Posteriormente, foram autorizadas isenções ou reduções temporárias a vários estados
membros, através das Diretivas 2004/74/CE (Letónia, Lituânia, Hungria, Malta e Polónia) e 2004/75/CE (Chipre).
Os impostos especiais de consumo são justificados pela necessidade de dissuadir a utilização excessiva de
produtos potencialmente prejudiciais à saúde ou ao ambiente. Neste contexto, a fiscalidade sobre os
combustíveis enquadra-se também no contexto da política da UE para o ambiente e alterações climáticas. No
seguimento dos compromissos alcançados na Cimeira de Paris sobre o Clima e da Estratégia-Quadro relativa
ao Clima e à Energia para 2030 (COM(2015)80) tem sido prioridade da Comissão Europeia a realização de uma
“União da Energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas”. Para o ano
de 2017 foram anunciadas medidas específicas para promover a “mobilidade hipocarbónica”. Exemplos de
progressos já alcançados nesta área incluem a promoção da utilização de biocombustíveis, com a possibilidade
da aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, medidas essas que foram adotadas
através da Diretiva 2003/30/CE (transposição para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21
de Março).
Um dos fatores de resistência à harmonização fiscal nesta matéria, bem como à introdução de medidas para
a redução de emissões de CO2, é o impacto que os custos dos produtos energéticos tem sobre os preços finais
dos produtos, quer pelo impacto sobre os custos de produção, quer pelos custos do transporte até ao mercado,
afetando deste modo a competitividade dos preços desses produtos. Deste modo, a legislação comunitária tem
de garantir que alcança um nível sustentável de emissões carbónicas, sem prejuízo da competitividade
internacional dos produtos da UE. Por esse motivo, a Diretiva 2003/96/CE prevê no seu artigo 8.º a aplicação
de “níveis mínimos de tributação”, não só para “gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais” (n.º 3
do artigo 7.º), mas também para “a) trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e no domínio da silvicultura; b)
motores fixos; c) equipamento e maquinaria utilizados na construção, na engenharia civil e nas obras públicas;
e d) veículos destinados a serem utilizados fora das vias públicas ou que não tenham recebido autorização para
serem principalmente utilizados na via pública.”
Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-Membros,
é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os
acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do
TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de
coordenação das políticas fiscais.
Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a
adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico
sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a
elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.
O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos
Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Esse
normativo estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em
vários fatores, incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de
Alerta criado por este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios
macroeconómicos(conhecido por MIP – Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo
de reforço através do qual os Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções,
constando Portugal dos países atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França3.
ESPANHA
O sector energético de produtos derivados do petróleo é regulado pelo Título III da Ley 34/1998, de 7 de
octubre, e de acordo com o artigo 38.º, o preço de venda dos combustíveis é definido livremente.
À semelhança do regime português, existe também em Espanha o gasóleo profissional4, num sistema em
que é devolvido o incremento que sofra o imposto sobre combustíveis no gasóleo, com referência a 1 de janeiro
de 2007, bem como parte da quota autonómica do Imposto de Venda a Retalho de Determinados Combustíveis,
no montante definido por cada Comunidade Autónoma.
Previsto no artigo 52.º-bis da Ley 38/1992, de 28 de deciembre5, “sobre“Impuestos Especiales”, esta
devolução parcial do imposto sobre combustíveis aplica-se aos veículos dos seguintes sectores de atividade:
Transporte de mercadorias por estrada em veículos de peso igual ou superior a 7,5 toneladas;
Transporte de passageiros, regular ou ocasional, em veículos das categorias M2 ou M3;
Táxis, com licença municipal e equipados com taxímetro.
Para obter estes benefícios, os titulares destes veículos deverão possuir autorizações para o exercício destas
atividades, previstas na Ley 16/1987, de 30 de julio, incluindo as exigíveis pelas autoridades autonómicas e
locais. A devolução é calculada com base no volume de gasóleo adquirido e utilizado nos veículos acima
referidos.
Como referido anteriormente, a devolução pode ser também efetuada pelas Comunidades Autónomas sobre
a sua quota no Imposto de Venda a Retalho de determinados combustíveis, como é um mero exemplo o caso
das Canárias. A Ley 3/2008, de 31 de julio, define o quadro legal nesta Comunidade para esta devolução parcial.
No entanto, o valor da devolução pelas Comunidade Autónomas varia bastante, como pode ser observado
neste quadro, com algumas comunidades a devolverem 1€ por cada 1000 litros e, noutro extremo, outras a
devolverem 49€ por cada 1000 litros.
A parte estatal da devolução tem os limites fixados no n.º 6 do artigo 52º-bis da Ley 38/1992, de 28 de
deciembre, sendo de 5.000 litros por veículo por ano para os táxis, e de 50.000 litros para os restantes veículos
de transporte de mercadorias e passageiros anteriormente identificados.
Existe um conjunto de procedimentos para obter a devolução, que estão expostos na página da Agência
Tributária Espanhola, concretizando o disposto na Orden HAP/290/2013, de 19 de febrero, “por la que se
establece el procedimiento para la devolución parcial del Impuesto sobre Hidrocarburos por consumo de gasóleo
profesional”6.
3 Análise comparativa baseada nas informações constantes da Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República no âmbito da Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª) da autoria do Governo. 4 Informação recolhida por portal da Internet da Autoridade Tributária espanhola. 5 Este artigo foi aditado pela Ley 36/2006, de 29 de noviembre.6 Para obviar a utilização abusiva deste tipo de ajudas, o n.º 8 do artigo 52.º-bis da Ley 38/1992 define uma multa no triplo do montante, com um mínimo de 3000€, como punição para uma infração tributária grave, nos casos de simulações de aquisição de combustível. Igualmente, o n.º 9 do mesmo artigo proíbe a utilização desses combustíveis noutros veículos, punindo essa infração tributária grave nos termos do artigo 55.º – mas saliente-se que não sendo o gasóleo colorido, como no caso do gasóleo agrícola em Portugal, a fiscalização e prova desta infração encontra-se dificultada.
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FRANÇA
A Diretiva 2003/96/CE, de 27 de Outubro, introduziu a possibilidade de diferenciação no tratamento fiscal
relativamente ao conceito de gasóleo profissional, com o objetivo de favorecer a concorrência internacional,
atenuando as diferenças fiscais nos impostos sobre os combustíveis entre os diferentes países7.
Assim, em França existe igualmente o gasóleo profissional, consistindo num reembolso parcial semestral do
TICPE- Taxe Intérieure de Consommation sur les Produits Énergétiques.
O gasóleo profissional encontra-se disponível para os veículos rodoviários de transportes de mercadorias
com mais de 7,5 toneladas, correspondendo às categorias N2 e N38 - mas incluindo veículos dos parques de
diversões, camiões das escolas de condução, camiões betoneiras, camiões de mudanças, camiões do lixo, de
transporte de gado, de transporte de automóveis, etc. Podem requerer o reembolso as empresas estabelecidas
na UE, relativos a veículos matriculados na UE, e relativamente a abastecimentos de gasóleo realizados e
faturados em França. As taxas de reembolso variam de região para região, sendo visível na tabela abaixo a
evolução dos valores pagos por hectolitro (100 litros) de gasóleo para veículos de transporte de mercadorias:
Taux régionaux de remboursement pour les transports de marchandises (par hectolitre de gazole)
Régions Corse et Poitou-Charentes
Rhône-Alpes
Autres régions
* Taux forfaitaire
1er semestre 2016 5,47 € 7,97 € 7,97 € 7,86 €
2015 2,48 € 4,98 € 4,98 € 4,87 €
2014 2,5 € 5 € 5 € 4,89 €
Os veículos de transporte de passageiros, das categorias M2 e M39, nas mesmas condições de elegibilidade
que as empresas de transporte de mercadorias, têm direito a um reembolso de valor superior, como é patente
no seguinte quadro para os veículos de transporte de passageiros:
Taux régionaux de remboursement pour les transports de voyageurs (par hectolitre de gazole)
Régions Corse et Poitou-Charentes
Rhône-Alpes
Autres régions
* Taux forfaitaire
1er semestre 2016 9,47 € 11,97 € 11,97 € 11,86 €
2015 6,48 € 8,98 € 8,98 € 8,87 €
2014 2,5 € 5 € 5 € 4,89 €
O reembolso de parte dos impostos sobre combustíveis encontra-se previsto no Code des douanes, artigos
265 septies e octies.
7 Paragrafo 5 dos considerandos. 8 Os vários tipos de veículos e as suas categorias estão tipificadas no artigo R311-1 do Code de la Route. 9 Os vários tipos de veículos estão constantes no artigo R311-1 do Code de la Route.
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Do que foi possível apurar, apenas os veículos incluídos nas categorias acima mencionadas (N2 e N3 para
o transporte de mercadorias e M2 e M3 para o transporte de passageiros) são elegíveis para usufruir do gasóleo
profissional.10
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,
nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e
do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 14 de fevereiro de 2017.
Consultas facultativas
Poderão ser ponderados pedidos de parecer às mesmas entidades já ouvidas em audição, na COFMA, em
sede de apreciação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª) (GOV), que deu origem à Lei n.º
24/2016, de 22 de agosto, a saber: ANTP - Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, ANTROP -
Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, ANTRAL - Associação
Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, ANTRAM - Associação Nacional de
Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, ACP - Automóvel Clube de Portugal. Poder-se-á aferir a
pertinência, igualmente, de obter a opinião do Governo, enquanto promotor do regime que agora se pretende
alterar.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa que, no entanto, os próprios proponentes parecem admitir em face da já norma
de produção de efeitos.
———
10 Tenha-se em conta que, dada a estrutural federal da Confederação Helvética e a autonomia legislativa dos seus quatro cantões, a legislação, incluindo a de natureza fiscal, pode variar de cantão para cantão.
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PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª)
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO
DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA
EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) que visa proceder à “Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril
que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento”, nos termos do disposto
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 14
e anunciado a 19 de julho de 2017, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer,
nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
De acordo com a respetiva Nota Técnica: o PJL “inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º
2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto”, sendo igualmente referido
que cumpre o “disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que «Os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas»”.
O presente PJL visa objetivamente “alterar o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local, na sua versão vigente, introduzindo alguns fatores que, no entendimento do proponente, serão
suscetíveis de «moderar a atividade económica do alojamento local», pelo que se propõe “a introdução de novas
exigências aos agentes económicos abrangidos, no que se refere:
(i) À autorização prévia dos condóminos quanto à utilização da fração destinada a alojamento local: de
acordo com a iniciativa do PCP, a ata lavrada da assembleia geral de condóminos na qual é autorizada
a exploração do alojamento local (assim como a autorização dos comproprietários da fração, se
aplicável), é um dos documentos que deverá passar a instruir o processo de mera comunicação prévia
aplicável à exploração de alojamentos locais nos termos da lei.
(ii) À subscrição de seguro multirriscos de responsabilidade civil, por alojamento local, que cubra eventuais
danos na fração e partes comuns, estabelecendo-se que o mesmo responde, independentemente de
culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços, ou a terceiros, decorrentes
da atividade de prestação de serviços de alojamento;
(iii) Ao acréscimo de despesas inerentes à instalação de alojamento local, designadamente no que tocante
à utilização das partes comuns, através do estabelecimento da obrigatoriedade de pagamento de uma
«taxa» ao condomínio e da responsabilização do titular do alojamento local pelas despesas com obras
que se tornem necessárias nas partes comuns do imóvel, para adaptar ou licenciar o locado para o fim
pretendido;
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(iv) Ao estabelecimento, por parte das Autarquias que assim o entendam fazer através de Regulamento
Municipal, de limites (máximo de 30% por prédio e de 15% de imóveis por freguesia, conforme resulta
de proposta de aditamento de um novo artigo) quanto às frações destinas a alojamento local. Neste
campo, é estabelecida a exigência de «uma autorização municipal, através de licenciamento
específico»;
(v) Por fim, é prevista a elaboração, pelo Governo, em colaboração com as Autarquias Locais, de um
relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local, a remeter anualmente à Assembleia da
República.”.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
existirem iniciativas legislativas idênticas e conexas:
Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local;
Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime
jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do
condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da
propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em
regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e
desde que devidamente registados;
Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores
ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento
local.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O PJL do PCP, apesar de reconhecer que o fenómeno do ‘Alojamento Local’ não é o único fator que tem
levado à migração de cidadãos que, tradicionalmente, têm ocupado determinadas partes as cidades, acabam
por centrar a sua exposição de motivos, sobretudo, nos efeitos sociais que isso provoca na descaracterização
dos lugares e na impossibilidade desses mesmos cidadãos poderem suportar o aumento de rendas, inerente ao
aumento da procura do mercado de arrendamento para, ou pela procura turística por essas zonas, à qual o
‘Alojamento Local’ tem dado resposta.
Apesar de reconhecer o contributo positivo que este fenómeno tem tido na requalificação urbana e do
edificado, chama a atenção para os problemas inerentes à gentrificação e eventual descaracterização dos
lugares.
Por outro lado, alerta para a necessidade de manter a diversidade da população que eventualmente deverá
passar por outras políticas de habitação que não têm a ver com a questão deste tipo de alugueres turísticos de
curta duração, mas sim através da criação de programas de renda acessível ou apoio social para, não só manter
alguma da população local e atividades culturais e comerciais tradicionais, mas também introduzir população
local jovem nestes mesmo lugares.
Relativamente às propostas em concreto, julgo que estas vão além da qualificação e controlo do conceito de
‘alojamento local’ e interferem em questões que têm a ver com o condomínio e a sua gestão.
Por outro lado, propõe que as Câmaras Municipais tenham um papel mais ativo na permissão para abertura
e manutenção das unidades de alojamento local, integrando-as em políticas de cidade que contenham a
proliferação deste tipo ocupação e que, ao mesmo tempo, se encontrem soluções para manter os habitantes
que tradicionalmente ocupam esses bairros.
O fio condutor expresso nas preocupações expressas na Proposta do PCP, são dirigidas unicamente para o
problema com que as grandes cidades do país se confrontam, não tendo em conta que a Lei abrange também
o resto do País.
No meu ponto de vista, este PJL contém pontos relevantes que interessa discutir, em conjunto com as demais
Propostas que foram apresentadas por outros grupos parlamentares sobre o mesmo assunto.
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Chama-se também a atenção para a posição expressa na Nota Técnica que refere: “Chama-se, nesta sede,
a atenção para o facto de a iniciativa em apreço não estabelecer um regime transitório, sugerindo-se
ponderação, em caso de aprovação, no que respeita às situações já constituídas com respeito pela lei
vigente ao tempo da respetiva constituição, considerando as novas exigências previstas.”.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR doze deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia
da República, o Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) que visa proceder à “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento”.
A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,
constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em
plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2017.
O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
IV ANEXOS
Anexam-se ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP)
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,
de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Data de admissão: 14 de julho de 2017.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Inês Conceição Silva e Catarina R. Lopes (DAC)
Data: 21 de setembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Através da iniciativa legislativa em apreço, o Partido Comunista Português (PCP) visa alterar o regime jurídico
da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua versão vigente, introduzindo alguns fatores
que, no entendimento do proponente, serão suscetíveis de “moderar a atividade económica do alojamento local”.
Assim, é proposta a introdução de novas exigências aos agentes económicos abrangidos, no que se refere:
(i) À autorização prévia dos condóminos quanto à utilização da fração destinada a alojamento local: de
acordo com a iniciativa do PCP, a ata lavrada da assembleia geral de condóminos na qual é autorizada a
exploração do alojamento local (assim como a autorização dos comproprietários da fração, se aplicável), é um
dos documentos que deverá passar a instruir o processo de mera comunicação prévia aplicável à exploração
de alojamentos locais nos termos da lei.
(ii) À subscrição de seguro multirriscos de responsabilidade civil, por alojamento local, que cubra
eventuais danos na fração e partes comuns, estabelecendo-se que o mesmo responde, independentemente de
culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços, ou a terceiros, decorrentes da
atividade de prestação de serviços de alojamento;
(iii) Ao acréscimo de despesas inerentes à instalação de alojamento local, designadamente no que tocante
à utilização das partes comuns, através do estabelecimento da obrigatoriedade de pagamento de uma “taxa” ao
condomínio e da responsabilização do titular do alojamento local pelas despesas com obras que se tornem
necessárias nas partes comuns do imóvel, para adaptar ou licenciar o locado para o fim pretendido;
(iv) Ao estabelecimento, por parte das Autarquias que assim o entendam fazer através de Regulamento
Municipal, de limites (máximo de 30% por prédio e de 15% de imóveis por freguesia, conforme resulta de
proposta de aditamento de um novo artigo) quanto às frações destinas a alojamento local. Neste campo, é
estabelecida a exigência de “uma autorização municipal, através de licenciamento específico”;
(v) Por fim, é prevista a elaboração, pelo Governo, em colaboração com as Autarquias Locais, de um
relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local, a remeter anualmente à Assembleia da República.
Os estabelecimentos de alojamento local são definidos por lei como “aqueles que prestem serviços de
alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnam os requisitos” legalmente previstos, i.e.,
aqueles que, não sendo considerados “empreendimentos turísticos”1, podendo assumir as modalidades de
moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (que, reunindo determinadas características, se
podem designar “hostel”).
Atualmente, a instalação e exploração destes estabelecimentos encontra-se sujeita a um regime de mera
comunicação prévia ou de registo, isto é, um regime em que não é necessária a obtenção de um ato
administrativo expresso de autorização, não obstante se encontrar legalmente prevista a realização de vistoria
prévia por parte da câmara municipal territorialmente competente para verificação do cumprimento dos requisitos
aplicáveis2.
1 Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão vigente. 2 Note-se que a disposição que estabelece a realização de vistoria prévia (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua versão vigente) tem originado algumas dificuldades de implementação, atendendo ao abrupto acréscimo de estabelecimentos de alojamento local comunicados e à falta de meios reportada em determinadas autarquias.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”), que consubstanciam
o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,
por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 13 de julho de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia 19,
tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que “Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
A iniciativa procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o
regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que o Decreto-Lei n.º 128/2014, de
14 de abril sofreu até ao momento duas alterações, pelo que em caso de aprovação esta será efetivamente a
sua terceira alteração.
A entrada em vigor desta iniciativa está prevista, nos termos do seu artigo 5.º para o dia seguinte ao
da sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Chama-se, nesta sede, a atenção para o facto de a iniciativa em apreço não estabelecer um regime
transitório, sugerindo-se ponderação, em caso de aprovação, no que respeita às situações já
constituídas com respeito pela lei vigente ao tempo da respetiva constituição, considerando as novas
exigências previstas.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação
de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos
para se qualificarem como empreendimentos turísticos.
Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada
pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos
estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto
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das câmaras municipais.
A dinâmica do mercado da procura e da oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de
alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização
do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do
alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento
jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-
Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio, do mesmo passo,
clarificar determinados aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia,
obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao
Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente e realizada exclusivamente através do Balcão
Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o qual confere a cada pedido
um número de registo do estabelecimento de alojamento local, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no Código Civil, na versão atualizada, dispõe, na alínea a) do
n.º 2 do artigo 1418.º que pode ainda constar no título constitutivo da propriedade a “menção do fim a que se
destina cada fração ou parte comum”, bem como do regulamento do condomínio, podendo o mesmo título ser
alterado com o acordo de todos os condóminos (n.º 1 do artigo 1419.º).
O artigo 1422.º, que determina as limitações ao exercício dos direitos, dispõe:
“1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que
exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos
comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o
arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,
por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu
uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços
do valor total do prédio”.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL - Alojamento local: regime jurídico [Em linha]. [Lisboa]:
Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122069&img=3613&save=true Resumo: Nos últimos anos, a dinâmica do mercado da procura e oferta turística “fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na anterior legislação, determinaram, pela sua importância turística; pela confirmação de que não se trata de um fenómeno passageiro; e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do quadro normativo aplicável ao alojamento local.” É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento jurídico autónomo. De acordo com o disposto no regime jurídico do alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto, consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de
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alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnem os requisitos previstos naquele diploma,
não podendo ser qualificados como empreendimentos turísticos.
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL – Alojamento local em Portugal 2015 [Em linha]. [Lisboa]:
Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122070&img=3614&save=true Resumo: Este documento apresenta os dados estatísticos relativos ao alojamento local em Portugal, para o ano de 2015, disponibilizados pelo INE. A modalidade de alojamento local representou 10% das dormidas que se registaram no total do alojamento turístico em Portugal e 7% dos proveitos gerados. “Considerando apenas as unidades com mais de 10 camas (universo de inquirição do INE), estavam disponíveis em Portugal 49,4 mil camas, repartidas por 1,5 mil estabelecimentos, sendo que 66% das camas localizavam-se na Área Metropolitana de Lisboa e nas regiões Norte e Centro (32,5 mil camas). As unidades de Alojamento Local receberam 2,3 milhões de hóspedes (+19% face a 2014), que originaram 5,3 milhões de dormidas (+19%) e que geraram 174 milhões de € (+27% do que em 2014)”. PROGRAMA QUALITY [Em linha]: Qualificação e valorização do alojamento local. [Lisboa]: Quality, 2017. [Consult. 23 de ago. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122683&img=4430&save=true Resumo: Este estudo intitulado ‘Qualificação e Valorização do Alojamento Local’, promovido pela AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal em parceria com o ISCTE-IUL (Marketing FutureCast Lab) e com a Sítios, teve como principal objetivo analisar o fenómeno do alojamento local na região da área metropolitana de Lisboa. O referido estudo é composto por três vertentes distintas: a caracterização das unidades de alojamento local nesta região do país ‘Os Imóveis’; a avaliação do perfil dos empresários destas unidades de alojamento local ‘Os Empresários”; e, por último, a caracterização da procura e do perfil dos hóspedes das unidades de alojamento local consideradas ‘Os Hóspedes’. Cada uma das partes que compõem o estudo apresenta o diagnóstico, metodologia, principais resultados, argumentos a favor e contra o alojamento local, conclusões e recomendações relativamente à vertente analisada. Relativamente aos imóveis são ainda referidas as tendências internacionais em alojamento local. UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA. Faculdade de Direito; NOVA SCHOOL OF BUSINESS AND ECONOMICS – Alojamento local em Portugal [Em linha]: qual o fenómeno? [Lisboa]: FDUNL, 2016. [Consult. 08 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122095&img=3622&save=true Resumo: O presente estudo foi elaborado a pedido da Associação de Hotelaria de Portugal com o objetivo de descrever e analisar a situação atual do alojamento local em Portugal. O referido estudo encontra-se dividido em 3 partes: numa primeira parte, procede-se à caracterização da oferta do mercado português do alojamento local; numa segunda parte, procurou-se medir o impacto que a oferta de alojamento local teve no setor imobiliário (venda de imóveis e arrendamento); na terceira parte, são identificadas as matérias em que o confronto entre a situação atual e o regime jurídico aplicável ao alojamento local suscita a identificação de situações de manifesta rutura ou incoerência no ordenamento jurídico português. Apresenta soluções que se revelam necessárias para ultrapassar/mitigar as consequências de tais situações. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A alteração dos serviços de turismo, nos quais se inclui o alojamento local, pode ser analisada, no âmbito da União Europeia, numa área mais vasta como seja a economia colaborativa (sharing economy) e encontra-se intimamente ligada ao desenvolvimento de plataformas em linha. Embora a União Europeia não tenha emitido qualquer posição oficial sobre a economia colaborativa e a sua relação especificamente com o setor do turismo, reconhece em diversas iniciativas que esta oferece oportunidades que aumentam a eficiência, o crescimento e o emprego, alargando o leque de escolhas dos consumidores, mas acarretando também problemas de regulação.
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O documento do Parlamento Europeu intitulado The sharing economy and tourism - Tourist accommodation
apresenta como problemas associados a este crescimento de plataformas em linha, nomeadamente no setor do
alojamento turístico, a concorrência desleal e redução da segurança do emprego, bem como a fuga a impostos
e ameaças à segurança dos serviços prestados.
O documento reconhece ainda que a área da economia colaborativa neste setor tem sido regulamentada a
nível local, sobretudo no que respeita ao arrendamento de curto prazo, tendo algumas cidades aplicado medidas
bastante restritivas, como a obrigatoriedade de registo do arrendamento, pedido de permissão às autoridades
locais ou limitando o número de quartos e duração do arrendamento.
O Parlamento Europeu abordou o tema também no seu relatório sobre a promoção do turismo, referindo a
necessidade de uma reação apropriada à nova realidade e a categorização das atividades em causa: realça que
as atividades dos prestadores de serviços devem ser corretamente categorizadas, a fim de distinguir claramente
entre partilha ocasional e permanente e serviços empresariais profissionais, aos quais deveria ser aplicável a
regulamentação.
A preocupação com estas questões culminou com a aprovação da resolução do Parlamento Europeu sobre
uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, em junho de 2017, reconhecendo que a economia
colaborativa pode ter um impacto significativo nos modelos empresariais regulamentados (…) em diversos
setores estratégicos, como os transportes, o alojamento e que (…) o alojamento entre pares é o maior setor da
economia colaborativa com base no comércio gerado, condenando a imposição de regulamentação por parte
de algumas autoridades públicas, que visam restringir a oferta de alojamento turístico através da economia
colaborativa.
A exposição de motivos apresentada na resolução em causa refere a reação das cidades à economia
colaborativa, salientando que as características urbanas como a densidade populacional e a proximidade física
favoreceram uma propagação mais rápida da adoção de práticas colaborativas, especialmente em alguns
setores, tais como o alojamento e os transportes. Alguns casos positivos de colaboração entre as autoridades
locais competentes e as plataformas colaborativas deram origem a boas práticas, como a prestação de formação
profissional aos produtores-consumidores, os regimes de seguros ou o aumento da sensibilização dos
utilizadores para eventuais obrigações jurídicas e fiscais, sendo apresentados exemplos de cidades neste
âmbito.
A resolução tem como objetivo primordial alertar para a necessidade de todos os setores da economia
colaborativa serem abrangidos pela regulamentação, evitando-se zonas de incerteza, discernindo claramente
quais as normas da União aplicáveis, evitando importantes diferenças entre os Estados-membros devido à
regulamentação e à jurisprudência a nível nacional, regional e local.
Recomenda-se, sobretudo, uma estratégia clara e equilibrada neste âmbito, atenta à proteção dos
consumidores, direitos dos trabalhadores, obrigações fiscais e concorrência equitativa.
No que se refere à própria Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, no âmbito da prestação de
serviços entre pares, o alojamento de curta duração é focado, destacando-se que algumas cidades autorizam
arrendamentos de curta duração e partilha de alojamento sem que seja necessário cumprir requisitos de
autorização prévia ou de registo. Isto acontece quando os serviços são prestados a título ocasional, ou seja,
aquém de limiares específicos - por exemplo, menos de 90 dias por ano. Outras cidades aplicam regras
diferentes consoante se trate de uma residência principal ou secundária, partindo do pressuposto de que uma
residência principal de um cidadão só pode ser arrendada a título ocasional.
O setor é ainda referido como uma forma benéfica de pagamento das taxas de estadia em nome dos
prestadores de serviços. Há casos em que as autoridades fiscais utilizam a rastreabilidade permitida pelas
plataformas em linha para cobrar impostos aos prestadores individuais.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.
ESPANHA
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Em Espanha não existe legislação geral que regule a promoção e ordenação da atividade turística a nível
nacional, uma vez que tal é da competência das Comunidades Autónomas. Contudo, o Estado possui
competências transversais ao turismo, tendo regulado, através da Ley 4/2012, de 6 de julio, os “contratos de
aprovechamiento por turno de bienes de uso turístico, de adquisición de productos vacacionales de larga
duración, de reventa y de intercambio y normas tributarias”.
A título de exemplo, apresentamos o regime existente:
– na Comunidade de Madrid, a matéria é regulada pelo Decreto 79/2014, de 10 de julio, del Consejo de
Gobierno, por el que se regulan los apartamentos turísticos y las viviendas de uso turístico de la Comunidad de
Madrid.
No diploma são considerados alojamentos turísticos locais os “integrados por unidades de alojamiento
complejas, dotadas de instalaciones, equipamiento y servicios en condiciones de ocupación inmediata,
destinados de forma habitual al alojamiento turístico ocasional, sin carácter de residencia permanente, mediante
precio”, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, sendo sujeitos às normas setoriais aplicáveis, nomeadamente, em
matéria de segurança, acessibilidade e saneamento. O alojamento está sujeito a registo.
– na Andaluzia, a matéria é regulada pelo Decreto 194/2010, de 20 de abril, de establecimientos de
apartamentos turísticos, com, sensivelmente as mesmas disposições.
O Código Civil Espanhol, no seu título III – De la comunidad de bienes, refere, no artigo 394.º, que cada
proprietário pode usufruir das coisas comuns sempre que disponha delas de acordo com a sua utilização e de
maneira a que não prejudique o interesse da comunidade, e no artigo 396.º, que os andares ou apartamentos
suscetíveis de aproveitamento independente por terem saída própria para a via pública podem ser objeto de
propriedade separada.
REINO UNIDO
A regulamentação relativa a alojamento local no Reino Unido encontra-se na secção 254 do Housing Act
2004.
O modelo com mais tradição e maior relevância para o turismo naquele país é o do Bed and Breakfast, como
refere a Bed & Breakfast Association, associação representativa do setor, encontrando-se disponível um guia
para estabelecimentos de alojamento local.
O município de Durham disponibiliza, no seu website, os Standards for houses in multiple occupation –
hostels, guest houses and bed and breakfast accommodation (HMO), contendo as especificações técnicas a
que devem obedecer este tipo de estabelecimentos.
Apesar de não ser necessária uma licença específica para o alojamento local, os projetos devem ser
apresentados ao município, e, em áreas com forte penetração turística, devem ter em conta a existência de
planos locais de turismo. Contudo, todos devem ter um plano de risco contra incêndio.
Apesar de não ter sido encontrada qualquer obrigatoriedade de comunicação à assembleia de condóminos
na regulação em apreço, é a própria Bed & Breakfast Association a divulgar uma notícia no Sunday Times sobre
a abertura de novos alojamentos locais, em que se refere “Tell the neighbours upfront and listen to their concerns
about strangers bumping suitcases up the stairs at 1am”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica e conexa, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local.
Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime
jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do
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condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da
propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento
de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que
devidamente registados.
Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proteja os prestadores
ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição
pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.
V. Consultas e contributos
Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,
deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional
de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 581/XIII (2.ª)
(INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis
em plástico).
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O referido Projeto de Lei foi admitido em 18 de julho de 2017 e baixou por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O projeto de lei n.º 581/XIII (2.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tem como
objetivo diminuir os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de
refeição descartáveis em plástico convencional (à base de petróleo).
O grupo parlamentar proponente considera nos resíduos que poluem o planeta encontram-se, cada vez mais,
os plásticos convencionais. Estes são de difícil e lenta degradação e podem permanecer no ambiente durante
décadas ou mesmo séculos. Esta situação leva a graves desequilíbrios nos ecossistemas, nomeadamente nos
mares e oceanos.
O referido grupo parlamentar considera que “a oferta que o mercado faz é determinante para nos dirigirmos
para um caminho de maior sustentabilidade, e, neste caso concreto, de menor produção de resíduos. Através
do presente Projeto de Lei, o PEV volta a colocar à discussão a temática dos resíduos, da oferta do mercado e
da necessidade de prosseguirmos um caminho que garanta uma diminuição substancial de poluição causada
por um consumismo abusivo e descartável. Desta feita, o PEV coloca a necessidade premente de reduzir os
plásticos presentes nos resíduos sólidos urbanos e equiparados, através da eliminação da comercialização, e
consequentemente da utilização, de utensílios de refeição em plástico e descartáveis”.
Na exposição de motivos é invocado o exemplo francês: “em França já se produziu legislação para proibir
talheres, copos e pratos descartáveis em plástico convencional, no âmbito de escolhas de reorientação de
política energética, poupando, assim, 30 mil toneladas de lixo, que os franceses estimam resultar do uso
daqueles materiais”.
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes (PEV) reconhece a necessidade das empresas que
fabricam estes produtos em plástico convencional beneficiarem de um período para se adaptar à utilização de
outros materiais para a produção dos mesmos objetos. Assim, o projeto estabelece um prazo de 3 anos de
adaptação (artigo 5.º).
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, decorre o processo de apreciação da Petição n.º 381/XIII (2.ª) – “Solicita a abolição do uso de plástico
descartável em Portugal”.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Não foi ainda realizada nenhuma consulta. Atendendo a que o artigo 6.º do projeto comete à Inspeção-Geral
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a fiscalização das medidas a
instituir, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas, sugere-se a audição
desta entidade, em sede especialidade
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto
de Lei n.º 581/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) que “Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em
plástico”.
2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,
à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir parecer
sobre as matérias da sua competência.
3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do
parecer que o Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os
Verdes” (PEV) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo
Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) que “Interdita a comercialização de utensílios de
refeição descartáveis em plástico”.
Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2017.
A Deputada Relatora, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) (PEV)
Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico
Data de admissão: 18/07/2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP);
Isabel Gonçalves (DAC) Data: 7 de novembro de 2017
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou o PJL 581/XIII, que visa reduzir
os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de refeição
descartáveis em plástico convencional (à base de petróleo).
Na base deste projeto, de acordo com a exposição de motivos, reside a constatação que de entre os materiais
constituintes da massa de resíduos que poluem o planeta encontram-se, cada vez mais, os plásticos
convencionais, que tardam em degradar-se, podendo na maioria dos casos permanecer durante décadas ou
mesmo séculos, invadindo o ambiente e os ecossistemas (em particular os mares e oceanos) com matérias
persistentes e causando graves desequilíbrios.
Assim, considera o Grupo Parlamentar proponente que “a oferta que o mercado faz é determinante para nos
dirigirmos para um caminho de maior sustentabilidade, e, neste caso concreto, de menor produção de resíduos.
Através do presente projeto de lei, o PEV volta a colocar à discussão a temática dos resíduos, da oferta do
mercado e da necessidade de prosseguirmos um caminho que garanta uma diminuição substancial de poluição
causada por um consumismo abusivo e descartável. Desta feita, o PEV coloca a necessidade premente de
reduzir os plásticos presentes nos resíduos sólidos urbanos e equiparados, através da eliminação da
comercialização, e consequentemente da utilização, de utensílios de refeição em plástico e descartáveis.”
Na exposição de motivos é invocado o exemplo francês, enunciando que “em França já se produziu
legislação para proibir talheres, copos e pratos descartáveis em plástico convencional, no âmbito de escolhas
de reorientação de política energética, poupando, assim, 30 mil toneladas de lixo, que os franceses estimam
resultar do uso daqueles materiais”.
Assinala-se que, reconhecendo a necessidade das empresas que atualmente fabricam estes produtos em
plástico convencional beneficiarem de um período para se adaptar à utilização de outros materiais para a
produção dos mesmos objetos, o projeto estabelece um prazo de 3 anos de adaptação (artigo 5.º).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço, que «Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico”
é subscrita pelos dois Deputados do PEV, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou
os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de julho do corrente ano. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).Foi anunciada na reunião
plenária de 19 de julho. Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Jorge Costa (BE).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
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dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Em caso de aprovação, refira-se que a iniciativa prevê, para os operadores económicos, um período de
adaptação de três anos, a contar da respetiva data de entrada em vigor e, ainda, que um ano após a finalização
deste período de adaptação, será elaborado um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económicos
resultantes da aplicação da presente iniciativa, a enviar à Assembleia da República.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os atos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional
fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado a
função de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente
de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar
o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e
exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em
termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação
de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,
o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento
configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do
controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo 283.º)1.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril2
que define as bases da política de ambiente, visando a efetivação dos direitos ambientais através da promoção
do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas
e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma
economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria
progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e
financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o
cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas
práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade
globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.
Neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro3 (texto consolidado), que procede à
alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos,
ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de
plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.
1In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 257/XII
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Este diploma, criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves4, estabelecendo as regras e os
princípios gerais de aplicação da contribuição sobre os sacos de plástico leves (Capítulo V).
Com a aplicação desta tributação, o Governo pretende reduzir a quantidade de saco plásticos leves
produzidos e consumidos e a preferência por soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de
sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas,
nomeadamente no meio marinho.
A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro,
procede à regulamentação da contribuição sobre os sacos plásticos leves, criada pelo artigo 30.º da aludida
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente quanto à liquidação e pagamento e demais
formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio do consumo
sustentável de sacos de plástico a implementar pelos operadores económicos envolvidos.
Pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro
e alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-
A/2016, de 12 de agosto (texto consolidado), que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, é criado
um regime próprio e específico para as contraordenações ambientais, destacando-se a atualização do valor das
coimas, a graduação das contraordenações (leves, graves e muito graves) em função da sua gravidade, a
definição rigorosa da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, a ampliação das medidas
cautelares e das sanções acessórias, a dignificação do regime das notificações, a previsão de norma elementar
sobre os embargos administrativos, a criação de um cadastro nacional de infratores e de um fundo de
intervenção ambiental.
Em matéria de resíduos, refere-se o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, que
estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro. Este decreto-
lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o
seu caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos
impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção
do ambiente e da saúde humana.
Complementarmente, a Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro que aprovou o Plano Estratégico para
os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), define a estratégia para os resíduos urbanos em Portugal Continental no
período 2014 a 2020, estabelecendo a visão, os objetivos, as metas globais e as metas específicas por sistema
de gestão de resíduos urbanos, as medidas a implementar no quadro dos resíduos urbanos, bem como a
estratégia que suporta a sua execução, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias
nesta matéria. A prevenção da produção e perigosidade dos Resíduos Urbanos (RU) é fundamental, devendo
envolver cidadãos, instituições e os sistemas de gestão na adoção de medidas antes de uma substância,
material ou produto se ter transformado em resíduo, por forma a reduzir a quantidade de resíduos, os impactes
negativos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos ou o teor de substâncias nocivas
presentes nos materiais e nos produtos. Neste contexto, o Plano define metas nacionais de prevenção de RU
(subcapítulo 5.3.1), sendo que as medidas associadas à prossecução deste objetivo são apresentadas no
subcapítulo 7.1 e no anexo I.
Cabe ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, que
estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de
embalagens com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à
reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua
eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, transpondo para a ordem jurídica
interna da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994 (versão
consolidada), relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Este diploma é aplicável a todas as
embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis
doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente
do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos
sistemas existentes ou a criar para o efeito.
Na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas respeitantes à redução de resíduos de
4 Vd. O seu artigo 38.º que prevê uma contribuição de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.
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embalagens:
o Projeto de Lei n.º 12/XIII (1.ª) (PEV) – Redução de resíduos de embalagens, em sede de votação na
generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e com os votos a favor do BE, PCP, PEV
e PAN;
o Projeto de Lei n.º 389/XIII (2.ª) (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens
fornecidas em superfícies comerciais, em sede de votação na generalidade, foi rejeitado com os votos contra do
PSD, PS e CDS-PP, e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN;
o Projeto de Resolução n.º 638/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de
reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos,
aprovado com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e PAN, e a abstenção do PCP e PEV, dando origem
à Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017, de 16 de março – Recomenda ao Governo a adoção de
medidas para reduzir o uso de embalagens plásticas, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos;
o Projeto de Resolução n.º 1001/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de
sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos
de medicamentos adquiridos, tendo baixado à comissão competente em razão da matéria.
Para melhor aprofundamento da matéria supracitada, a Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza
informação relativa ao impacto dos sacos plásticos leves, bem como à matéria respeitante à política de gestão
de resíduos.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França. Não
foram encontradas disposições legais relativas à matéria em apreço nos seguintes países: Espanha e Reino
Unido.
FRANÇA
Em França, esta matéria tem sido regulamentada no âmbito da transição da política energética, visando
preparar o período pós-petróleo e estabelecer um modelo de energia robusto e sustentável face aos desafios
do fornecimento de energia, evolução dos preços, esgotamento de recursos e a necessidade de proteger o meio
ambiente.
Assim, através da aprovação da Loi n.º 2015-992 du 17 août 2015relative à la transition énergétique pour la
croissance verte, cujo objetivo, entre outros, visava combater o desperdício e promover a economia circular,
tinha já sido introduzido, no seu artigo 75.º, a interdição de produção, venda e distribuição de sacos de plástico
fabricados no todo ou em parte de plástico oxo-fragilizável. Na base da interdição estava o facto de este plástico
ser degradável, mas não assimilável por micro-organismos, não sendo sujeito à compostagem de acordo com
as normas aplicáveis à recuperação orgânica de plásticos.
Determinava-se ainda a proibição, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, da utilização de embalagens plásticas
não biodegradáveis e não suscetível de compostagem doméstica para envio de publicações periódicas e
publicidade endereçada ou não.
Com a aprovação do Décret n.º 2016-1170 du 30 août 2016 relatif aux modalités de mise en œuvre de la
limitation des gobelets, verres et assiettes jetables en matière plastique, que altera o Code de l'environnement,
cuja Section 21: Gobelets, verres et assiettes jetables en matière plastique (Articles D543-295 à D543-296)
determina o conteúdo mínimo de origem biológica dos copos, pratos e talheres de plástico descartáveis para
uso de mesa, de acordo com a norma NF T51-800 seja de 50% a partir de 1 de janeiro de 2020 e de 60% 1 de
janeiro de 2025. Os materiais biológicos são definidos como "qualquer material de origem biológica, excluindo
matéria integrada em formações geológicas ou fossilizadas". Todos os outros serão proibidos.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
A pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não revelou sobre matéria idêntica quaisquer
iniciativas pendentes.
Aguarda admissibilidade a Petição n.º 381/XIII (2.ª) – Solicita a abolição do uso de plástico descartável em
Portugal.
V. Consultas e contributos
Atendendo a que o artigo 6.º do projeto comete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território (IGAMAOT) a fiscalização das medidas a instituir, bem como a instrução dos
processos de contraordenação e a aplicação de coimas, sugere-se a audição desta entidade.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)
(ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS
NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Enquadramento legal e antecedentes
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 637/XIII (3.ª) – Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às
necessidades dos clientes bancários.
A presente iniciativa foi apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e
termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
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da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 124.º do RAR.
De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da
legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Torna o regime
de serviços mínimos bancários mais adequado às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos
bancários”.
De referir ainda que no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante deste projeto
de lei, se fazer constar este artigo como tendo quatro números quando, na versão em vigor, este artigo tem
apenas três números.
Na presente fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2017, foi admitida
a 12 de outubro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
(COFMA).
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei em análise, o PCP considera que a “titularidade de
uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua movimentação constitui, hoje, uma necessidade
para a esmagadora maioria dos cidadãos”.
O PCP refere que o “Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que “a conta
de depósito à ordem é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema
bancário” e que «a conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo
tal reconhecimento traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas
sem estarem sujeitos à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem
comissões de manutenção excessivas”.
Segundo o PCP, de acordo com os preçários que são reportados ao Banco de Portugal, “o valor das
comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar”, “em algumas instituições
financeiras, o peso do conjunto das comissões no produto bancário aproxima-se de ou ultrapassa já os 40%”.
O PCP considera que esta é uma situação que penaliza fortemente os clientes bancários, particulares ou
empresas.
Relativamente aos recentes aumentos das comissões de manutenção de conta na Caixa Geral de Depósitos
o PCP afirma que as “administrações da Caixa Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de
diferenciação da banca pública, adotam critérios de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o
recente aumento das comissões de manutenção das contas à ordem que a Caixa Geral de Depósitos decidiu
impor aos seus clientes. Assim, o banco público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando
comissões bancárias, junta-se ao “esbulho” praticado pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta
do PCP de uma outra orientação para a Caixa Geral de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições
da União Europeia, alargue a sua cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas,
desagrave os custos dos serviços bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos
monopolistas”.
“No ano 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos
bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações
bancárias de depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferência bancária, ao
mesmo tempo que estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros
encargos dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.
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Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários teve uma
fraquíssima adesão. Tal circunstância é explicada pelas limitações impostas aos titulares das contas de serviços
mínimos bancários, designadamente a obrigatoriedade de possuírem uma e apenas uma conta no conjunto das
instituições de crédito e o facto de os cartões de débito associados a essas contas terem condições de utilização
mais restritivas do que demais cartões de débito (não podendo, por exemplo, ser utilizados no estrangeiro ou
em compras de baixo valor que não requerem a inserção do PIN – portagens, parques de estacionamento, etc.)”.
O PCP considera imperativa uma alteração ao regime de serviços mínimos bancários, eliminando as
limitações para que um cidadão possa “ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos
bancários e titular ou contitular de outras contas à ordem não abrangidas por este regime” e tornando as contas
de serviços mínimos bancários mais ajustadas às necessidades dos clientes e em que seja possível a criação
de um descoberto ou permitir a “utilização dos cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do regime de
serviços mínimos bancários, permitindo, em particular, a sua utilização no estrangeiro e em pagamentos de
baixo valor para os quais não é necessária a introdução de PIN”.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 637/XIII (3.ª), “o ordenamento jurídico nacional consagra, desde
2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto
consolidado) que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários
considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e
à disponibilização do respetivo cartão de débito”.
A Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, alterou o decreto e estabeleceu a competência do Governo para aprovar
as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema
e estabelecer um regime sancionatório adequado à sua boa execução, e o Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de
outubro, aprovou as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da
defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema
e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.
O Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, veio introduzir a última alteração ao regime de Serviços
Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, atualizou “o regime dos serviços
mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir, designadamente, as
transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no entanto, a proibição de
cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem
um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais”.
Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta
detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.
Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas
(nomeadamente o Projeto de Lei n.º 818 (PCP) e o Projeto de Lei n.º 822 (BE)), que, em sede de votação na
generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e com os votos contra do PSD e
CDS-PP.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 637/XIII (3.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
637/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às
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necessidades dos clientes bancários - reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em
plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, de 4 de janeiro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 4 de janeiro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) (PCP)
Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos
clientes bancários.
Data de admissão: 12 de outubro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Filomena Romano de Castro (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 10 de novembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), invoca o caráter central da conta de depósito à ordem, aludindo aos aumentos, para valores que
considera excessivos, das comissões de manutenção das contas bancárias, penalizando cidadãos e
empresas.
O PCP sustenta ainda que a Caixa Geral de Depósitos, perante orientações ou a passividade dos
governos, seguiu a mesma estratégia ao invés de dar um exemplo às restantes instituições de crédito.
Defende o PCP que o regime de serviços mínimos bancários, criado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000,
de 10 de março é demasiado restritivo, verificando-se, por esse motivo, uma muito baixa adesão ao
mesmo.
Com esse objetivo, o PCP propõe que:
– Seja possível ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários e, simultaneamente, de outras
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contas à ordem fora desse regime – podendo também ser titular de outra conta de serviços mínimos
bancários desde que a mesma tenha como contitular um cidadão com mais de 65 anos ou dependente de
terceiros;
– O cartão de débito das contas neste regime passe a ter as mesmas características e condições de
utilização dos cartões de débito disponibilizados nas contas que não se enquadram neste regime,
nomeadamente quanto à sua utilização no estrangeiro e aos pagamentos de baixo valor.
Notamos que as últimas alterações a este ato legislativo, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2017,
de 30 de agosto, entram em vigor apenas no dia 1 de janeiro de 2018, conforme estatui o n.º 1 do artigo
38.º do diploma citado. A versão ainda em vigor encontra-se no ponto “enquadramento legal e
antecedentes”, na ligação eletrónica “texto consolidado”.
Apresentamos um quadro comparativo, assinalando-se as normas cuja redação atual ainda não está
em vigor:
Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637
Artigo 4.º Abertura de conta de serviços mínimos
bancários e recusa legítima
1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.
Artigo 4.º […]
1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários nessa ou noutra instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º -B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito irá ser encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será encerrada.
3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.
3 – […].
4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:
4 – […].
a) O caráter facultativo da declaração; a) […];
b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;
b) […];
c) [Revogada];c) […];
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637
5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito
apenas podem recusar a abertura de conta de
serviços mínimos bancários se:
5 – […].
a) À data do pedido de abertura de conta, o
interessado for titular de uma ou mais contas de
depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no
caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços mínimos bancários em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;
b) O interessado recusar a emissão da declaração
prevista no n.º 2;b) […];
c) [Revogada]. c) […].
6 – [Revogado].6 – […].
7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de
crédito informam imediatamente o interessado,
mediante comunicação em papel ou noutro suporte
duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos
que justificaram aquela recusa.
7 – […].
Artigo 4.º-A
Conversão de conta de depósito à ordem em
conta de serviços mínimos bancários
1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem
já existente em conta de serviços mínimos bancários
depende de solicitação do interessado, podendo
concretizar-se através:
Artigo 4.º-A […]
1 – […]:
a) Do encerramento da conta de depósito à ordem
domiciliada em instituição de crédito e abertura de
conta de serviços mínimos bancários junto de outra
instituição de crédito, mediante celebração do
respetivo contrato de depósito à ordem; ou
a) [Revogado]
b) Da conversão direta da conta de depósito à
ordem em conta de serviços mínimos bancários,
mediante a celebração de aditamento ao contrato de
depósito à ordem existente.
b) […].
2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode
acarretar custos para os respetivos titulares. 2 – […].
3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias
adaptações, à conversão de conta de depósito à
ordem em conta de serviços mínimos bancários.
3 – […].
Artigo 4.º-B Titularidade
1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
Artigo 4.º-B […]
1 – […].
2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.
2 – […].
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3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
4 – […]
Artigo 4.º-C Prestação de serviços mínimos bancários
1 – As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 4.º-C […]
1 – […].
2 – Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
2 – […].
3 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
3 – […].
4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:
4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:
a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e
a) […].
b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.
b) […].
Artigo 4.º-D Deveres complementares
É expressamente vedado às instituições de crédito:
Artigo 4.º-D […]
[…]:
a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;
a) […];
b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;
b) […];
c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;
c) […];
d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;
d) […];
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e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
e) […];
f) O disposto na alínea anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito, o qual não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.
Artigo 5.º Resolução do contrato de depósito à ordem
Artigo 5.º […]
1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:
1 — […].
a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;
a) […];
b) O titular não realizou quaisquer operações de pagamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;
c) […];
d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;
d) […];
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º -B.
2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.
2 — […].
3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.
3 — […].
4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.
4 — […].
5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder
5 — [...].
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ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.
6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.
6 — […].
7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.
7 — […].
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por catorze Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, bem
como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade
com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei em causa deu entrada em 11 de outubro, foi admitido a 12 de outubro e baixou à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), nesse mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Refira-se, contudo, que a presente iniciativa propõe-se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000,
de 10 de março, que institui o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.
Verificou-se que este diploma sofreu já as alterações seguintes:
- Lei n.º 19/2011, de 20 de maio,
- Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro,
- Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e
- Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Em conformidade, as
regras de legística aconselham a que o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem
da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida. Caso seja aprovada esta iniciativa, constituirá, a
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, sugerindo-se que, em sede de apreciação na
especialidade seja ponderada a seguinte alteração ao título:
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“Torna o regime de serviços mínimos bancários mais adequado às necessidades dos clientes bancários,
procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos
serviços mínimos bancários”.
Em caso de aprovação, esta iniciativa legislativa é publicada na 1.ª série do Diário da República revestindo
a forma de lei e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o disposto no artigo 5.º do seu
articulado e em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.
Refira-se ainda que, apesar de ter sofrido quatro anteriores alterações, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10
de março, já foi republicado duas vezes, a última das quais em anexo ao Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de
agosto, não se justificando por isso proceder a nova republicação, não se verificando os pressupostos que,
nesse âmbito, constam do artigo 6.º da lei formulário.
Para efeitos de apreciação na especialidade chama-se, ainda, a atenção para o facto de no artigo 4.º-A do
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante deste projeto de lei, se fazer constar este artigo como
tendo quatro números quando, na versão atualmente em vigor, este artigo tem apenas três números.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da “lei formulário”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O ordenamento jurídico nacional consagra, desde 2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários
através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto consolidado) que estabelece o direito de os
cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido,
nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e à disponibilização do respetivo cartão de
débito.
Passado uma década este diploma foi objeto de alterações através da Lei n.º 19/2011, de 20 de maio1,
onde ficou estabelecida a competência do Governo para aprovar as bases do novo protocolo a celebrar com
as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e estabelecer um regime sancionatório
adequado à sua boa execução, e do Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que aprova as bases dos
protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco
de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo
regime sancionatório.
Posteriormente, o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso
aos serviços mínimos bancários, foi novamente objeto de alterações pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho2, que
procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e
padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015,
de 26 de março; e recentemente pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto3, que estabelece as regras
relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao
acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE.
O referido Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que introduz a última alteração ao regime de
Serviços Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, vem atualizar o
1 Teve origem nas seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 487/XI; (BE) – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março); Projeto de Lei n.º 522/XI (PSD) - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários; Projeto de Lei n.º 541/XI (PS) – 1.ª alteração ao sistema de acesso aos serviços mininos bancários; e Projeto de Lei n.º 542/XI (CDS-PP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. 2 Teve origem no Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) – Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). 3 Consultar o Portal do Cliente Bancário relativamente às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
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regime dos serviços mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir,
designadamente, as transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no
entanto, a proibição de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no
seu conjunto, representem um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais.
A sobredita Diretiva 2014/92/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,
estabelece regras relativas à transparência e à comparabilidade das comissões cobradas aos consumidores
pelas contas de pagamento de que são titulares na União, assim como regras relativas à mudança de conta
de pagamento no interior de um Estado-membro e regras para a facilitação, para os consumidores, da
abertura de contas de pagamento transfronteiriças. A Diretiva define, igualmente, um quadro para as regras
e condições segundo as quais os Estados-membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e
utilizarem contas de pagamento com características básicas na União.
Conforme estabelece o artigo 17.º da Diretiva, as contas de pagamento com características básicas incluem
os seguintes serviços:
a) Serviços que permitam realizar todas as operações necessárias à abertura, à movimentação e ao
encerramento de uma conta de pagamento;
b) Serviços que permitam colocar fundos numa conta de pagamento;
c) Serviços que permitam efetuar levantamentos em numerário no interior da União de uma conta de
pagamento, ao balcão da instituição de crédito ou em caixas automáticos durante ou fora do horário de
funcionamento da instituição de crédito;
d) Execução das seguintes operações de pagamento no interior da União:
i) débitos diretos,
ii) operações de pagamento através de cartão de pagamento, incluindo pagamentos em linha,
iii) transferências a crédito, incluindo ordens permanentes, através de, quando disponíveis, terminais e
balcões, e sistemas em linha da instituição de crédito.
Os serviços enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), são oferecidos pelas instituições de crédito
na medida em que já os ofereçam aos consumidores que detêm contas de pagamento que não sejam contas
de pagamento com características básicas.
No quadro das comissões cobradas ao consumidor, o seu artigo 18.º prevê que:
1. Os Estados-membros asseguram que os serviços referidos no artigo 17.º são oferecidos pelas
instituições de crédito gratuitamente ou mediante uma comissão razoável.
2. Os Estados-membros asseguram que as comissões cobradas ao consumidor por incumprimento dos
seus compromissos estabelecidos no contrato-quadro são razoáveis.
3. Cada Estado-membro assegura que são estabelecidas comissões razoáveis a que se referem os n. os
1 e 2, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:
a) Nível de rendimento nacional;
b) Comissões médias cobradas pelas instituições de crédito no Estado-Membro em causa pelos serviços
fornecidos com as contas de pagamento.
4. Sem prejuízo do direito a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, e da obrigação prevista no n.º 1 do presente
artigo, os Estados-membros podem exigir às instituições de crédito que apliquem valores diferenciados em
função do nível de inclusão bancária do consumidor, permitindo designadamente condições mais vantajosas
para os consumidores vulneráveis sem conta bancária. Nesses casos, os Estados-membros asseguram que
sejam dadas orientações aos consumidores e lhes sejam prestadas informações adequadas sobre as opções
disponíveis.
Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários, através da abertura de uma conta de
serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares
de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços
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mínimos bancários, nos termos e condições previstos no citado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,
na sua atual redação.
O limite máximo das comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, as
instituições de crédito podem exigir pela prestação de serviços mínimos bancários passa a ser de 1% do valor
do indexante dos apoios sociais4. Tendo por base o valor do indexante dos apoios sociais atualmente vigente, o
referido limite máximo seria de 4,21 euros.
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos
bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições de
crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e
manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade
de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos
pressupostos dessa conversão. Neste âmbito, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/20155, que vem
regulamentar o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, estabelecendo os deveres de informação
a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para
que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários
instituído.
Este Aviso inclui no seu âmbito de aplicação todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em
território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários (n.º 2
do artigo 1.º). Para este efeito, as instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços
mínimos bancários através da afixação de um cartaz, do qual constam as condições de acesso e manutenção
das contas de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados.
Em 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DSC 10/03/2014 que define as boas
práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de
contas de depósito à ordem, transmitindo o entendimento do Banco de Portugal de que as instituições de crédito
devem comercializar uma conta de depósito à ordem padronizada, que inclua, grosso modo, os serviços mínimos
bancários previstos no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições
de acesso ou de comissionamento previstas nesse diploma.
O Banco de Portugal entende que as instituições de crédito devem, com a maior celeridade, introduzir os
ajustamentos que sejam considerados necessários para a implementação das presentes boas práticas.
O Banco de Portugal divulgou no passado mês de agosto no Portal do Cliente Bancário os últimos dados
sobre a evolução do número de contas de serviços mínimos bancários até ao final do primeiro semestre de 2017.
De acordo com o referido comunicado, em 30 de junho de 2017 existiam 39 146 contas de serviços mínimos
bancários, o que representa crescimentos de 12% em relação ao final de 2016 e de 27% relativamente ao
primeiro semestre de 2016.
No primeiro semestre de 2017 foram abertas 5121 contas de serviços mínimos bancários. Cerca de 43% das
contas de serviços mínimos bancários constituídas resultaram da conversão de uma conta de depósitos à ordem
existente na instituição de crédito, proporção inferior em 5 pontos percentuais à registada em 2016 (48%).
No primeiro semestre de 2017, as instituições reportaram o encerramento de 928 contas de serviços mínimos
bancários, das quais 84% foram encerradas por iniciativa do cliente.
Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas6, que, em
sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e com os votos
contra do PSD e CDS-PP.
4 O valor mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2017 é de 421,32€, nos termos da Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro. 5 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de28 de setembro de 2015. 6Vd. Projeto de Lei n.º 818/XII[1] (PCP) - Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito
à ordem padronizada, designada de “conta base”, e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta; Projeto de Lei n.º 822/XII (BE) - Elimina as comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo ainda a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, e ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; Projeto de Lei n.º 823/XII (BE) - Assegura a gratuitidade da conta base; Estas iniciativas em sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV. Também foi apresentado o Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) - Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). Em votação final global foi aprovado com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV e com os votos a favor
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Foi apresentado, já nesta legislatura, o Projeto de Lei n.º 598/XIII (BE) – Garante o acesso aos serviços
mínimos bancários aos clientes com contrato de crédito habitação –, tendo baixado no passado dia 27 de
julho de 2017 à comissão competente em razão da matéria. Esta iniciativa foi retirada nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 122.º do Regimento.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BANCO DE PORTUGAL – Serviços mínimos bancários [Em linha]: novo regime. Lisboa: Banco de
Portugal, 2017. ISBN 978-989-678-501-7. [Consult. 10 ago. 2017]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122658&img=4415&save=true Resumo: “Os cidadãos podem ter acesso a um conjunto de serviços bancários essenciais a custo reduzido. Os serviços mínimos bancários incluem a abertura de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um cartão de débito para movimentação da conta e a realização de débitos diretos e de transferências interbancárias nacionais. Os serviços mínimos bancários a serem disponibilizados são definidos por lei e comercializados por todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários. Os direitos dos clientes que adiram a estes serviços estão definidos no que se designa de Regime dos Serviços Mínimos Bancários, que visa promover a inclusão financeira e permitir a utilização de uma conta bancária a custos reduzidos”. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica, França e Itália. BÉLGICA Os serviços mínimos bancários regem-se pelo Arrêté royal, du 7 Septembre 2003, portant certaines mesures d’éxécution de la loi du 24 mars7, instaurant un service bancaire de base e pelo Code de droit économique (CHAPITRE 8.– Du service bancaire de base). Estes diplomas preveem um serviço bancário de base cujos interessados, com domicílio na Bélgica, podem aceder aos serviços mínimos bancários através da abertura de uma conta de service bancaire de base em instituições de crédito. A instituição de crédito de um modo geral, não pode recusar ao interessado à abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, exceto nos seguintes casos: 1. O cliente já tem o serviço bancário básico ou outra conta corrente, mesmo noutro banco; 2. O cliente tem contas de valor igual ou superior a 6.000 € noutros bancos; 3. O cliente já tem contratos de crédito de valor igual ou superior a 6.000 €. A instituição de crédito pode ainda recusar um pedido ou rescindir os serviços mínimos bancários em caso de fraude, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação, lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo pelo consumidor. No quadro dos serviços mínimos bancários, o cliente que não tenha saldo negativo pode executar as seguintes operações: Depósitos; Levantamentos; do PSD e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 66/2015 (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). 7 Revogada pela Lei de 19 de abril de 2014 que introduziu alterações ao Code de droit économique.
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Transferências;
Domiciliações;
Débitos;
Pagamento através de um cartão bancário ou de um dispositivo semelhante.
O serviço mínimo bancário não é necessariamente gratuito. O banco pode pedir como despesas de
manutenção um valor máximo de 15,17€ (a partir de janeiro de 2016) por ano. O preço máximo é adaptado em
cada ano ao índice da inflação.
Se o cliente pagar os encargos de manutenção da conta, pode executar outras operações para além das já
enumeradas. Se as operações forem feitas por meio eletrónico, o seu número é ilimitado, mas se forem feitas
presencialmente (no balcão), o cliente tem direito a 36 operações por ano, se tiver um cartão bancário, e a 72
operações por ano, se não tiver um cartão bancário.
Para melhor compreensão da matéria em análise pode consultar o Portail belgium.Be – informations et
services officiels – Service bancaire de base (serviço mínimo bancário).
FRANÇA
As pessoas singulares domiciliadas em França, assim como os franceses que residem no estrangeiro, que
não possuem nenhuma conta de depósito à ordem em França, podem pedir ao Banque de France para designar
um banco onde obter a abertura de uma conta desse género. Este direito está consagrado no Code monétaire
et financier, no seu artigo L312-1 – Droit de compte (serviço mínimo bancário), regulamentado pelos artigos
D312-5 e D312-5-1 do mesmo código.
No caso de recusa de abertura de uma conta, o particular pode também ir a um balcão de uma sucursal do
Banque de France para pedir a resolução do caso. O particular deve levar um formulário de pedido de droit de
compte (que se pode obter através do site), uma declaração de recusa de abertura de conta emitida pelo banco
em causa, um documento de identidade e um justificativo de morada. O banco que será designado pelo Banque
de France a abrir a conta poderá limitar a utilização dessa conta aos serviços mínimos bancários8.
Os estabelecimentos bancários designados pelo Banque de France podem limitar os serviços ligados à
abertura da conta aos serviços mínimos bancários que se encontram enumerados no aludido artigo D312-5 do
Code monétaire et financier, a saber:
1. A abertura, a manutenção e o encerramento da conta;
2. Uma mudança de morada por ano;
3. A entrega de dados de identidade bancária;
4. A domiciliação dos extratos bancários;
5. O envio mensal de um extrato das transações efetuadas;
6. A realização das transações em dinheiro;
7. O recebimento de cheques e de transferências bancárias;
8. Os depósitos e os levantamentos de dinheiro no balção do titular da conta;
9. Os pagamentos por débito direto, pagamentos interbancários ou transferências bancárias;
10. Os meios de consulta à distância do saldo da conta;
11. Um cartão bancário para o qual cada utilização é autorizada pelo estabelecimento de crédito que o emitiu;
12. Dois cheques avulsos por mês ou meios de pagamento equivalentes.
O procedimento para a abertura forçada da conta e os serviços bancários descritos são gratuitos, nos termos
do artigo D312-6 do citado Code monétaire et financier.
O droit de compte não permite ter a conta com saldo negativo, nem dá direito à emissão de cheques.
Se o banco quiser fornecer serviços para além dos que fazem parte dos serviços mínimos bancários, esses
serão taxados segundo as condições definidas no contrato celebrado entre o cliente e o banco.
8 Vd. Arrêté du 31 juillet 2015 fixant la liste des pièces justificatives pour l'exercice du droit au compte auprès de la Banque de France.
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No quadro dos serviços mínimos bancários, a instituição bancária pode encerrar a conta, mas tem de informar
o cliente assim como o Banque de France através de uma carta fundamentada, com um pré-aviso de dois meses.
No entanto, pelo procedimento de recurso, a conta pode ser reativada.
Para melhor desenvolvimento da matéria em análise pode-se consultar o Service-Public.
ITÁLIA
O acesso da população residente em Itália a serviços mínimos bancários foi possível por via da Lei n.º
214/2011, de 22 de dezembro9, a qual foi complementada por um acordo celebrado a 28 de março de 201210
entre o Ministério da Economia e das Finanças e a Banca d’Italia, a Associazione Bancaria Italiana (associação
de entidades bancárias), a Poste Italiane spa (serviços postais) e a Associazione Italiana Instituti di Pagamento
e di Moneta Elettronica (instituições de pagamento).
Com base nestes instrumentos, de vigência limitada no tempo e sujeitos a renovação por períodos de 2
anos11, foi possível instituir a conta bancária básica (Conto di Base), destinada a pessoas singulares que não
sejam titulares de outras contas básicas, sem que sejam indicadas outras características para este efeito.
Os clientes que dispuserem de um Conto di Base (CdB) têm acesso aos seguintes serviços por ano:
Seis (6) listas de movimentos;
Seis (6) levantamentos ao balcão;
Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao
grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta e doze (12) levantamentos em caixas automáticas de outras
entidades bancárias,
Operações de débito direto nacionais sem número limite;
Trinta e seis (36) entradas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;
Doze (12) pagamentos correntes para outros bancos;
Doze (12) pagamentos em conta e em cheque;
Uma (1) communicazione da trasparenza;
Quatro (4) informações de carácter periódico (extratos de conta e resumos);
Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;
Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.
O CdB é disponível de forma gratuita a clientes com declarações de rendimentos que atestem que auferem
menos de €8.000, assumindo estes clientes os custos das operações sempre que excedam o número de
operações referidas no ponto 2. Clientes que aufiram pensões anuais não superiores a €18.000 mas superiores
a €8.000 dispõem de um número reduzido de operações gratuitas, designadamente:
Seis (6) listas de movimentos;
Doze (12) levantamentos ao balcão;
Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao
grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta;
Entradas ilimitadas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;
Uma (1) communicazione da trasparenza,
Quatro (4) envios de correspondência periódica (extratos e resumos);
Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;
Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.
Os titulares de CdB poderão usufruir de outros serviços bancários, sendo as despesas por eles assumidas –
porém, tal valor nunca poderá exceder o preçário aplicável aos clientes que não são titulares de CdB.
9 Lei esta que resulta da conversão com modificações do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro. 10 E alterado a 20 de abril de 2012. 11 A primeira renovação ocorreu a 31 de maio de 2014, de acordo com a informação fornecida pelo Banco de Itália.
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A instituição bancária tem o poder de resolver o contrato caso a conta não disponha de fundos ou não seja
movimentada durante 24 meses consecutivos, devendo sempre proceder a aviso com, pelo menos, 2 meses de
antecedência. O encerramento da conta não implica custos para o titular.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Após consulta à base de dados AP verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas
legislativas, sobre matérias conexas:
Projeto de Lei n.º 52/XIII (1.ª) (PCP) – Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras
condições contratuais;
Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base.
Projeto de Lei n.º 90/XIII (1.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade das instituições bancárias refletirem
totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo
Projeto de Lei n.º 92/XIII (1.ª) (PCP) – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito
disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de "conta base", e proíbe a cobrança
de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta
Este conjunto de iniciativas estão a ser analisadas pelo Grupo de Trabalho Conta Base e Condições dos
Contratos de Crédito, constituído no âmbito da 5.ª Comissão.
Encontra-se também em análise nesta Comissão o seguinte Projeto de Resolução:
Projeto de Resolução 1080/XIII (3.ª) (BE) – Recomenda a automatização da atribuição da conta de serviços
mínimos aos clientes bancários.
Petições
Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII/2, da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que solicita
um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições e falta
de regulamentação.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da DECO – Defesa do Consumidor e da Associação Portuguesa
de Bancos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tratando-se de matéria que respeita à atividade bancária, não é possível prever, neste momento, eventuais
custos, nem se mostram disponíveis quaisquer elementos que o permitissem determinar nesta fase.
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PROJETO DE LEI N.º 653/XIII (3.ª)
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEXTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
I DOS CONSIDERANDOS
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa
da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 653/XIII (3.ª) que visa proceder à alteração do regime jurídico
da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 27
de outubro de 2017, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto
do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
O presente PJL visa “proceder à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local”, através das seguintes alterações:
I. Redefinir o conceito de estabelecimentos de alojamento local ao defini-los como “aqueles que prestam
serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os
requisitos previstos no presente decreto-lei”;
II. Estabelecer a tipologia de alojamento local “numa das seguintes modalidades:
a. Quartos;
b. Moradia;
c. Apartamento”.
III. Descrever as respetivas modalidades, exigindo que “a exploração do estabelecimento de alojamento
local” seja “realizada no domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração”, e estabelecendo a
90 dias por ano como o período de utilização acumulada máxima;
IV. Exigir “a prévia existência de licença de utilização para habitação”;
V. Estabelecer o “registo de estabelecimentos de alojamento local” no “Registo Nacional do Alojamento
Local (RNAL)”, definindo todos os procedimentos a adotar e implementar;
VI. Definir a competência e os elementos de autorização para “o exercício da atividade de alojamento local”;
VII. Permitir que os Regulamentos Municipais de Alojamento Local possam ser aprovados e definindo
“quotas por freguesia, zona de intervenção ou coroa urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para
habitação e prevendo a suspensão da emissão de autorizações de abertura de estabelecimentos de
alojamento local sempre que a referida quota atingir o limite definido pelo regulamento”;
VIII. Autorizar o Presidente da Câmara a “cancelar o registo” quando se verifique “desconformidade em
relação a informação ou documento constante da autorização” ou “a alteração do domicílio fiscal do
titular de «estabelecimento de alojamento local» que funcione na sua habitação permanente.”;
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IX. Possibilitar ao Turismo de Portugal proceda a vistorias “Se o número de estabelecimentos de alojamento
local for superior a 50% do número de frações de uso habitacional no mesmo edifício”;
X. Obrigar “o titular da exploração do estabelecimento de AL” a responder “independentemente da
existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da
atividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação das normas legais e
regulamentares aplicáveis”;
XI. Proceder a um aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, sobre os artigos 20.º-B, 20.º-C,
20.º-D, 20.º-E e 20.º-F ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que compõem uma nova secção XI, com o título
«estabelecimentos de hospedagem», com uma nova redação, contemplando ainda a definição de Hostel
e a sua composição.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
existirem iniciativas legislativas idênticas e conexas:
Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local;
Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime
jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do
condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da
propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento
de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que
devidamente registados;
O Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local;
Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores
ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O projeto lei do Bloco de Esquerda propõe alterar as condições que enquadram atualmente as unidades de
‘Alojamento Local’.
Da leitura que fiz da exposição de motivos, tal como das propostas de alteração em concreto, percebe-se
que o Bloco de Esquerda reconhece algumas vantagens deste tipo de aluguer turístico de curta duração, de
casas unifamiliares, apartamentos ou de parte de casa, para determinadas situações que já se verificavam antes
de fenómeno turístico, mas denota preocupação com alguns aspetos negativos que têm surgido, sobretudo nas
grandes cidades de Lisboa e Porto ou em lugares de tradição turística.
As alterações propostas, pretendem minimizar os efeitos prejudiciais ao equilíbrio urbano que o impacte que
o ‘Alojamento Local’ tem causado nos últimos anos em certos lugares.
São assim identificados 3 tipos de efeitos prejudiciais a esse equilíbrio que depende, quase sempre e, em
grande parte, da diversidade de usos e mistura de vários tipos de população:
1. No ponto de vista do BE, o alojamento local tem contribuído para a ‘turistificação’ de determinadas partes
da cidade, sobretudo dos centros históricos;
2. Da gentrificação de alguns bairros;
3. E do consequente afastamento da população que tradicionalmente ocupava essas zonas da cidade.
A análise que é feita identifica, no meu ponto de vista, bem, o fenómeno mais ou menos recente que se tem
verificado nas cidades, mas enferma de duas fragilidades na análise do problema.
A primeira, é que confunde a denominada ‘turistifcação’ com o conceito de ‘gentrificação’. Ora, se no primeiro
caso, significa que determinadas partes da cidade estão a ser predominantemente ocupadas por unidades de
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alojamento local, ou hotelaria, afastando ao mesmo tempo as populações que aí tradicionalmente viviam, no
caso do fenómeno de ‘gentrificação’, trata-se de uma dinâmica urbana que tem acontecido ao longo dos tempos
em que, fruto de determinados fatores, uma parte da cidade, outrora ocupada por determinado tipo de população
menos abastada, sobretudo bairros populares que na nossa realidade coincidem com os centros históricos, é
ocupada por cidadãos com maior poder de compra, que adquirem moradas permanentes e também acabam por
afastar a população que tradicionalmente aí vivia.
A segunda fragilidade na colocação do problema é que se baseia num problema que acontece quase e só
em Lisboa, no Porto e em pouco mais cidades com tradição turística. Porém há que ter em conta que as
alterações que se propõem à Lei condicionam este tipo de aluguer turístico em todo o País, que tem realidades
completamente diferentes.
Ora, concordando que o carácter dos lugares, é construído por uma série de fatores que incluem também as
populações que aí tradicionalmente vivem, algum tipo de comércio de proximidade, associações ou clubes
locais; que é aconselhável haver diversidade no tipo de funções que ocupam os lugares e que é interessante,
quando a mistura de vários tipos de habitantes acontece, é importante que este tipo de fenómenos, quer seja o
da ‘turistificação’ como seja o da ‘gentrificação’, sejam geridos pelos municípios e inseridos em políticas de
cidade a bem do interesse comum, da sua sustentabilidade e da qualidade de vida dos cidadãos. Neste sentido
este PPL do BE tenta ir ao encontro deste tipo de preocupações.
Porém, não encontrei a explicação de determinadas alterações, nomeadamente a ideia de que uma unidade
de ‘alojamento local’, designadamente, moradias unifamiliares ou apartamentos, só possam alugar durante 90
dias por ano. Nem encontrei qualquer justificação para que no ponto 3 do artº3º limite o número de quartos que
se pode alugar apenas a 3 unidades.
Em resumo, julgo que a proposta do BE revela preocupação sobre o efeito que o fenómeno do ‘alojamento
local’ para turistas tem causado em algumas partes de certos centros históricos; não reconhece que este mesmo
fenómeno, juntamente com outros fatores, tem contribuído significativamente para a requalificação urbana e
também rural; aponta soluções que podem introduzir mais burocracia no processo de aprovação de unidades
de Alojamento Local e passa uma grande parte da responsabilidade de controlo para a gestão dos municípios.
No meu ponto de vista, este projeto de lei contém pontos relevantes que interessa discutir, em conjunto com
as demais Propostas que foram apresentadas por outros grupos parlamentares sobre o mesmo assunto.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do
artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto
de Lei n.º 653/XIII (3.ª) que visa proceder à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos
de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março).
A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos
formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para
discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.
Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2017.
O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 653/XIII (3.ª) (BE)
Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março)
Data de admissão: 27 de outubro de 2017
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina R.
Lopes e Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 30 de novembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Através da iniciativa legislativa em apreço, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) propõe alterar o
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos
de alojamento local, e o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação,
exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos termos que seguidamente se desenvolvem.
No sentido de fazer face ao que designa de “turistificação das cidades” e “travar uma expansão que se torna
destrutiva do direito à habitação para muitos milhares de pessoas (…)”, o Grupo Parlamentar proponente sugere,
através das diversas propostas de alteração aos articulados vigentes, que o conceito de Alojamento Local seja
delimitado e que as Autarquias Locais tenham uma maior participação na respetiva regulação, entendendo as
medidas propostas como medidas urgentes e preventivas.
Efetivamente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sugere, em suma, que se proceda à delimitação
do conceito de Alojamento Local, «considerando-o uma partilha temporária de habitação, parcial ou na
totalidade, mas que é ocupada como tal apenas numa parte do ano, até 90 dias, quando se trata de
apartamentos ou moradias por inteiro, clarificando assim a sua diferença relativamente a outras modalidades de
“turismo habitacional”» e que seja aumentado o grau de participação das Autarquias Locais na regulação do
Alojamento Local, pressupondo uma autorização camarária para o exercício da atividade, a possibilidade de
aprovação de regulamentos municipais relativos à respetiva instalação, definindo as regras e parâmetros
aplicáveis e ainda a possibilidade de as autárquicas suspenderem autorizações concedidas verificados
determinados pressupostos.
Os estabelecimentos de alojamento local são definidos por lei como “aqueles que prestem serviços de
alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnam os requisitos” legalmente previstos, i.e.,
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aqueles que, não sendo considerados “empreendimentos turísticos”1, podem assumir as modalidades de
moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (reunindo determinadas características, se podem
designar “hostel”).
Atualmente, a instalação e exploração destes estabelecimentos encontra-se sujeita a um regime de mera
comunicação prévia ou de registo, isto é, um regime em que não é necessária a obtenção de um ato
administrativo expresso de autorização, não obstante se encontrar legalmente prevista a realização de vistoria
prévia por parte da câmara municipal territorialmente competente para verificação do cumprimento dos requisitos
aplicáveis2.
Note-se que foram apresentadas iniciativas legislativas sobre a mesma matéria pelos Grupos Parlamentares
do Partido Socialista (PS), Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e Partido Comunista
Português (PCP)3, referindo-se infra as principais linhas orientadoras de cada proposta.
Em anexo, e para complemento desta informação, consta um documento que integra as propostas
apresentadas face ao regime atualmente em vigor, que se destina a apoiar a respetiva análise e posteriores
trabalhos, em caso de ser dada sequência aos correspondentes processos legislativos.
Título Principais Medidas Propostas Estado
PJL n.º 524 (PS)
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local
Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): cópia de deliberação da assembleia geral de condóminos que autorize o exercício dessa atividade.
Relatório aprovado pela 11.ª Comissão (12.07.2017) e remetido para agendamento em Plenário.
PJL n.º 535 (CDS-PP)
Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados
Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): declaração do titular do AL, sob compromisso de honra, assegurando que a exploração de AL não é expressamente proibida pelo título constitutivo de propriedade horizontal, regulamento de condomínio ou deliberação unanime de assembleia de condóminos, devidamente registados.
Relatório aprovado pela 11.ª Comissão (12.07.2017) e remetido para agendamento em Plenário.
PJL n.º 574 (PCP)
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): autorização prévia dos demais condóminos; Impõe a subscrição de seguro multirriscos por AL; Consagra a responsabilidade do titular do AL pelo pagamento de despesas acrescidas nas partes comuns ou decorrentes da instalação do AL; Consagra a possibilidade de as autarquias adotarem, mediante regulamento, medidas que restringem o AL, definindo balizas máximas.
Aguarda apreciação de Relatório pela 11.ª Comissão.
1 Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão vigente. 2 Note-se que a disposição que estabelece a realização de vistoria prévia (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua versão vigente) tem originado algumas dificuldades de implementação, atendendo ao abrupto acréscimo de estabelecimentos de alojamento local comunicados e à falta de meios reportada em determinadas autarquias. 3 Deve, ainda, ter-se presente o Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local, o qual, tendo em conta a sua natureza, não é abordado neste campo.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”), que consubstanciam o poder
de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Este projeto de lei deu entrada no dia 25 de outubro de 2017, foi admitido e anunciado no dia 27, tendo
baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação (11.ª), com conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que “Os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas”.
Os proponentes indicam que a iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de
abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, e à sexta
alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Consultado o Diário da República Eletrónico constata-se que, efetivamente:
O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de abril, sofreu até ao momento uma alteração, pelo que em caso de
aprovação esta será a sua segunda alteração.
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, sofreu até ao momento cinco alterações, pelo que em caso de
aprovação esta será a sua sexta alteração.
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas
sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor ou se somem alterações que abranjam
mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Os proponentes não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação dos
diplomas alterados, nem tal parece necessário, em face do disposto na lei formulário, para o Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, tendo em conta que é promovida ainda a segunda alteração (podendo, no entanto,
a comissão entender que a dimensão das alterações a justifica), e para o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
março, uma vez que este foi republicado com a sua última alteração, pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de
junho.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor desta iniciativa está prevista, nos termos do seu artigo 7.º, para 30 dias após o da
sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
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atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação
de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos
para se qualificarem como empreendimentos turísticos.
Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada
pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos
estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto
das câmaras municipais.
A dinâmica do mercado da procura e oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de
alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização
do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do
alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento
jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-
Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio clarificar determinados
aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.
Conforme anteriormente mencionado, o registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado
mediante mera comunicação prévia, obrigatória e condição necessária para a exploração de
estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente
competente e realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (“Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre
acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de Dezembro”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime
de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime
contraordenacional respetivo”), o qual confere a cada pedido um número de registo do estabelecimento de
alojamento local.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL – Alojamento local: regime jurídico [Em linha]. [Lisboa]:
Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122069&img=3613&save=true Resumo: Nos últimos anos, a dinâmica do mercado da procura e oferta turística “fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na anterior legislação, determinaram, pela sua importância turística; pela confirmação de que não se trata de um fenómeno passageiro; e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do quadro normativo aplicável ao alojamento local.” É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento jurídico autónomo. De acordo com o disposto no regime jurídico do alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto, consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de
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alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnem os requisitos previstos naquele diploma,
não podendo ser qualificados como empreendimentos turísticos.
INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL – Alojamento local em Portugal 2015 [Em linha]. [Lisboa]:
Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122070&img=3614&save=true Resumo: Este documento apresenta os dados estatísticos relativos ao alojamento local em Portugal, para o ano de 2015, disponibilizados pelo INE. A modalidade de alojamento local representou 10% das dormidas que se registaram no total do alojamento turístico em Portugal e 7% dos proveitos gerados. “Considerando apenas as unidades com mais de 10 camas (universo de inquirição do INE), estavam disponíveis em Portugal 49,4 mil camas, repartidas por 1,5 mil estabelecimentos, sendo que 66% das camas localizavam-se na Área Metropolitana de Lisboa e nas regiões Norte e Centro (32,5 mil camas). As unidades de Alojamento Local receberam 2,3 milhões de hóspedes (+19% face a 2014), que originaram 5,3 milhões de dormidas (+19%) e que geraram 174 milhões de € (+27% do que em 2014)”. OLIVEIRA, Fernanda Paula; PASSINHAS, Sandra; LOPES, Dulce – Alojamento local e uso de fração autónoma. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-7056-8. Cota: 28.26 – 277/2017 Resumo: Nesta obra, as autoras tratam essencialmente de questões no âmbito dos usos dos edifícios ou frações autónomas de edifícios, verificando quais os fins a que destinam (autorizações de utilização reguladas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), bem como de questões relacionadas com um conjunto de atividades económicas que, tendo um potencial de risco para interesses públicos, ficam sujeitas a procedimentos de controlo administrativo, diferenciando os controlos relativos à instalação e funcionamento de atividade económica dos controlos dos usos urbanísticos. As autoras concluem que se deve garantir uma adequada articulação entre dois aspetos diferenciados: os usos dos edifícios e as atividades económicas específicas que neles podem ser instaladas, tendo o legislador vindo a potenciar e a incentivar a mistura de usos e de atividades económicas. De acordo com esta perspetiva, analisam o alojamento local, procurando “identificar a sua qualificação enquanto atividade económica (qualificação essa que é expressamente feita pelo legislador, que a integra nas atividades de prestação de serviços) e identificar em que edifícios (ou em que frações autónomas) o legislador permite a sua instalação, sendo certo que a única exigência que se impõe a este propósito é a de que o alojamento local se instale em edifício ou fração com autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, sem que se faça qualquer particular exigência quanto a esta.” PROGRAMA QUALITY [Em linha]: Qualificação e valorização do alojamento local. [Lisboa]: Quality, 2017. [Consult. 23 de ago. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122683&img=4430&save=true Resumo: Este estudo intitulado ‘Qualificação e Valorização do Alojamento Local’, promovido pela AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal em parceria com o ISCTE-IUL (Marketing FutureCast Lab) e com a Sítios, teve como principal objetivo analisar o fenómeno do alojamento local na região da área metropolitana de Lisboa. O referido estudo é composto por três vertentes distintas: a caracterização das unidades de alojamento local nesta região do país ‘Os Imóveis’; a avaliação do perfil dos empresários destas unidades de alojamento local ‘Os Empresários”; e, por último, a caracterização da procura e do perfil dos hóspedes das unidades de alojamento local consideradas ‘Os Hóspedes’. Cada uma das partes que compõem o estudo apresenta o diagnóstico, metodologia, principais resultados, argumentos a favor e contra o alojamento local, conclusões e recomendações relativamente à vertente analisada. Relativamente aos imóveis são ainda referidas as tendências internacionais em alojamento local. UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA. Faculdade de Direito; NOVA SCHOOL OF BUSINESS AND ECONOMICS – Alojamento local em Portugal [Em linha]: qual o fenómeno? [Lisboa]: FDUNL, 2016. [Consult.
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08 de jun. 2017]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122095&img=3622&save=true Resumo: O presente estudo foi elaborado a pedido da Associação de Hotelaria de Portugal com o objetivo de descrever e analisar a situação atual do alojamento local em Portugal. O referido estudo encontra-se dividido em 3 partes: numa primeira parte, procede-se à caracterização da oferta do mercado português do alojamento local; numa segunda parte, procurou-se medir o impacto que a oferta de alojamento local teve no setor imobiliário (venda de imóveis e arrendamento); na terceira parte, são identificadas as matérias em que o confronto entre a situação atual e o regime jurídico aplicável ao alojamento local suscita a identificação de situações de manifesta rutura ou incoerência no ordenamento jurídico português. Apresenta soluções que se revelam necessárias para ultrapassar/mitigar as consequências de tais situações. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A alteração dos serviços de turismo, nos quais se inclui o alojamento local, pode ser analisada, no âmbito da União Europeia, numa área mais vasta como seja a economia colaborativa (sharing economy) e encontra-se intimamente ligada ao desenvolvimento de plataformas em linha. Embora a União Europeia não tenha emitido qualquer posição oficial sobre a economia colaborativa e a sua relação especificamente com o setor do turismo, reconhece em diversas iniciativas que esta oferece oportunidades que aumentam a eficiência, o crescimento e o emprego, alargando o leque de escolhas dos consumidores, mas acarretando também problemas de regulação. O documento do Parlamento Europeu intitulado The sharing economy and tourism – Tourist accommodation apresenta como problemas associados a este crescimento de plataformas em linha, nomeadamente no setor do alojamento turístico, a concorrência desleal e redução da segurança do emprego, bem como a fuga a impostos e ameaças à segurança dos serviços prestados. O documento reconhece ainda que a área da economia colaborativa neste setor tem sido regulamentada a nível local, sobretudo no que respeita ao arrendamento de curto prazo, tendo algumas cidades aplicado medidas bastante restritivas, como a obrigatoriedade de registo do arrendamento, pedido de permissão às autoridades locais ou limitando o número de quartos e duração do arrendamento. O Parlamento Europeu abordou o tema também no seu relatório sobre a promoção do turismo, referindo a necessidade de uma reação apropriada à nova realidade e a categorização das atividades em causa: realça que as atividades dos prestadores de serviços devem ser corretamente categorizadas, a fim de distinguir claramente entre partilha ocasional e permanente e serviços empresariais profissionais, aos quais deveria ser aplicável a regulamentação. A preocupação com estas questões culminou com a aprovação da resolução do Parlamento Europeu sobre uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, em junho de 2017, reconhecendo que a economia colaborativa pode ter um impacto significativo nos modelos empresariais regulamentados (…) em diversos setores estratégicos, como os transportes, o alojamento e que (…) o alojamento entre pares é o maior setor da economia colaborativa com base no comércio gerado, condenando a imposição de regulamentação por parte de algumas autoridades públicas, que visam restringir a oferta de alojamento turístico através da economia colaborativa. A exposição de motivos apresentada na resolução em causa refere a reação das cidades à economia colaborativa, salientando que as características urbanas como a densidade populacional e a proximidade física favoreceram uma propagação mais rápida da adoção de práticas colaborativas, especialmente em alguns setores, tais como o alojamento e os transportes. Alguns casos positivos de colaboração entre as autoridades locais competentes e as plataformas colaborativas deram origem a boas práticas, como a prestação de formação profissional aos produtores-consumidores, os regimes de seguros ou o aumento da sensibilização dos utilizadores para eventuais obrigações jurídicas e fiscais, sendo apresentados exemplos de cidades neste âmbito. A resolução tem como objetivo primordial alertar para a necessidade de todos os setores da economia colaborativa serem abrangidos pela regulamentação, evitando-se zonas de incerteza, discernindo claramente quais as normas da União aplicáveis, evitando importantes diferenças entre os Estados-membros devido à regulamentação e à jurisprudência a nível nacional, regional e local.
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Recomenda-se, sobretudo, uma estratégia clara e equilibrada neste âmbito, atenta à proteção dos
consumidores, direitos dos trabalhadores, obrigações fiscais e concorrência equitativa.
No que se refere à própria Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, no âmbito da prestação de
serviços entre pares, o alojamento de curta duração é focado, destacando-se que algumas cidades autorizam
arrendamentos de curta duração e partilha de alojamento sem que seja necessário cumprir requisitos de
autorização prévia ou de registo. Isto acontece quando os serviços são prestados a título ocasional, ou seja,
aquém de limiares específicos – por exemplo, menos de 90 dias por ano. Outras cidades aplicam regras
diferentes consoante se trate de uma residência principal ou secundária, partindo do pressuposto de que uma
residência principal de um cidadão só pode ser arrendada a título ocasional.
O setor é ainda referido como uma forma benéfica de pagamento das taxas de estadia em nome dos
prestadores de serviços. Há casos em que as autoridades fiscais utilizam a rastreabilidade permitida pelas
plataformas em linha para cobrar impostos aos prestadores individuais.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha não existe legislação geral que regule a promoção e ordenação da atividade turística a nível
nacional, uma vez que tal é competência das Comunidades Autónomas. Contudo, o Estado possui competências
transversais ao turismo, tendo regulado, através da Ley 4/2012, de 6 de julio, os “contratos de aprovechamiento
por turno de bienes de uso turístico, de adquisición de productos vacacionales de larga duración, de reventa y
de intercambio y normas tributarias”.
A título de exemplo, apresentamos o regime existente:
- na Comunidade de Madrid, aprovado pelo Decreto 79/2014, de 10 de julio, del Consejo de Gobierno, por el
que se regulan los apartamentos turísticos y las viviendas de uso turístico de la Comunidad de Madrid.
No mencionado diploma, é considerado alojamento turístico local aquele que “integrados por unidades de
alojamiento complejas, dotadas de instalaciones, equipamiento y servicios en condiciones de ocupación
inmediata, destinados de forma habitual al alojamiento turístico ocasional, sin carácter de residencia
permanente, mediante precio”, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, sendo sujeito às normas setoriais aplicadas
nomeadamente, segurança, acessibilidade e saneamento. O alojamento está sujeito a registo.
- na Andaluzia, aprovado pelo Decreto 194/2010, de 20 de abril, de establecimientos de apartamentos
turísticos, com, sensivelmente as mesmas disposições.
O Código Civil Espanhol, no seu Título III – De la comunidad de bienes, refere, no artigo 394.º, que cada
proprietário pode usufruir das coisas comuns sempre que disponha delas de acordo com a sua utilização e de
maneira a que não prejudique o interesse da comunidade, e no artigo 396.º, que os andares ou apartamentos
suscetíveis de aproveitamento independente por terem saída própria para a via pública podem ser objeto de
propriedade separada.
REINO UNIDO
A regulamentação relativa a alojamento local no Reino Unido encontra-se na secção 254 do Housing Act
2004.
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O modelo com mais tradição e maior relevância para o turismo naquele país é o do Bed and Breakfast, como
refere a Bed & Breakfast Association, associação representativa do setor, encontrando-se disponível um guia
para estabelecimentos de alojamento locais.
O município de Durham disponibiliza, no seu website, os Standards for houses in multiple occupation –
hostels, guest houses and bed and breakfast accommodation (HMO), contendo as especificações técnicas a
que devem obedecer este tipo de estabelecimentos.
Apesar de não ser necessária uma licença específica para o alojamento local, os projetos devem ser
apresentados ao município, e, em áreas com forte penetração turísticas, devem ter em conta a existência de
planos locais de turismo. Contudo, todos devem ter um plano de risco contra incêndio.
Apesar de não ter sido encontrada qualquer obrigatoriedade de comunicação à assembleia de condóminos
nas normas em apreço, é a própria Bed & Breakfast Association a divulgar uma notícia no Sunday Times sobre
as questões relativas à abertura de novos alojamentos locais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre
matéria idêntica e conexa, as seguintes iniciativas, conforme anteriormente mencionado:
Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local;
Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime
jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do
condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da
propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento
de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que
devidamente registados;
Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local;
Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores
ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou, neste momento,
qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.
V. Consultas e contributos
Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,
sugere-se a promoção de audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional
de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 654/XIII (3.ª)
(ALTERA A MOLDURA PENAL RELATIVA AO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PAN - Partido Pessoas, Animais, Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,
em 27 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – “Altera a moldura penal relativa ao crime de
incêndio florestal”.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 31 de outubro de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
Para efeitos de admissão, consideraram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º
e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Esta iniciativa legislativa visa agravar limites mínimos e máximos das penas aplicáveis ao crime de incêndio
florestal previsto no art.º 274.º do Código Penal, que o Deputado subscritor considera manifestamente
insuficientes e inadequadas à realidade, sobretudo tendo em conta os bens jurídicos que aquela norma visa
tutelar - a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor -, aos quais a Constituição confere
especial dignidade.
Por conseguinte, o PAN enquadra a presente iniciativa legislativa “(...) numa lógica de prevalência dos
ditames da prevenção geral e prevenção especial associadas”. Esta iniciativa compõe-se apenas de três artigos
constando do seu artigo 2.º uma proposta de alteração ao artigo 274.º do Código Penal, em concreto, aos seus
n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o intuito de aumentar os limites mínimos das penas:
Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Atual)
Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Proposta)
1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.
3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois
a dez anos.
3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.
4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três
anos ou com pena de multa.
4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até sete anos.
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Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Atual)
Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Proposta)
6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a
oito anos.
6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a
oito anos.
7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
O crime de incêndio florestal, previsto no artigo 274.º do Código Penal, apenas foi objeto de tipificação
aquando da reforma do Código Penal de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro).
Esta matéria era, até então, enquadrada no crime previsto no artigo 272.º (“Incêndios, explosões e outras
condutas especialmente perigosas”).
Após a reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo 274.º do Código Penal veio a sofrer
mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de novembro, e 94/2017, de 23 de agosto, porém,
nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.
Com a Lei n.º 59/2017, de 4 de setembro, foram igualmente introduzidas algumas especificidades no regime
sancionatório deste crime. Foi então aditado ao Código Penal o artigo 274.º-A (“Regime sancionatório”), solução
que o Governo justificou da seguinte forma, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que viria a
dar origem àquela lei:
“Finalmente, em matéria de regime sancionatório de agentes da prática de crime de incêndio florestal, as
alterações propostas têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente
mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na
sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada
e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à
distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente
com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de
segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.
Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio
florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,
que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido
de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do
agente. Com a vantagem de se manter intocada a opção político-criminal por um sistema tendencialmente
monista”.
Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a
Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;
podemos igualmente considerar a referida Proposta de Lei n.º 90/XIII (3.ª), acima referida, na medida em que
procedeu à revogação do n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, cujo teor foi integrado no novo artigo 274.º-A.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), que “Altera a moldura
penal relativa ao crime de incêndio florestal”;
2. Esta iniciativa visa agravar limites mínimos e máximos das penas aplicáveis ao crime de incêndio
florestal previsto no artigo 274.º do Código Penal;
3. O PAN considera as atuais medidas das penas aplicáveis manifestamente insuficientes e inadequadas
à realidade, sobretudo tendo em conta os bens jurídicos que aquela norma visa tutelar, que também
têm dignidade constitucional;
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – “Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio
florestal” - reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2018.
A Deputada Relatora, Vânia Dias da Silva — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Data de admissão: 31 de outubro de 2017
Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN)
Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária”
Data de admissão: 31 de outubro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN)
Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal
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Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Teresa Montalvão (DILP), Cláudia Sequeira (DAC)
Data: 27 de novembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O proponente, o Senhor Deputado André Silva (PAN), considera que os incêndios florestais no nosso país,
constituem uma calamidade “com tremendas repercussões pessoais e patrimoniais, sobretudo porque a
esmagadora maioria das ignições derivam de condutas humanas, sejam elas voluntárias ou involuntárias”, e
que por esse motivo é justificado “um cuidado muito específico por parte do legislador”.
Consequentemente apresentou os seguintes projetos de lei:
Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN) – Visa agravar a moldura penal relativa ao crime de incêndio
florestal, alterando o artigo 274.º do Código Penal (CP);
Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) – Visa incluir o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de
investigação prioritária”, alterando o artigo 3.º da Lei de Política Criminal – biénio de 2017-2019, aprovado pela
Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), o proponente declara que “o incumprimento doloso ou
negligente das premissas inscritas no artigo 274.º do Código Penal contribuíram decisivamente para a
calamidade com efeitos devastadores para o país como é o caso dos incêndios deste Verão”.
Portanto, e com o intuito de promover o“restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela
penal dos bens em causa”, defende que “os limites mínimos das penas inscritas no artigo relativo ao crime de
incêndio florestal devem ser aumentados, numa lógica de prevalência dos ditames da prevenção geral e
prevenção especial associadas.”
O projeto de lei em apreço compõe-se apenas de três artigos1 constando do seu artigo 2.º uma proposta de
alteração ao artigo 274.º do CP, em concreto, aos seus n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o intuito de aumentar os
limites mínimos das penas, conforme tabela comparativa infra:
Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)
Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Proposta)
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois
a dez anos.
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três
anos ou com pena de multa.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa
1 O artigo 1.º define o objeto e o artigo 3.º determina o início de vigência.
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Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)
Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Proposta)
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até sete anos
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a
oito anos.
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a
oito anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), o proponente crítica o facto de a Lei de Política Criminal vigente
incluir “o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de prevenção prioritária” deixando-o todavia fora do
rol dos “crimes de investigação prioritária”.
No seu entender a “calamidade que constituem os incêndios florestais no nosso país, com tremendas
repercussões pessoais e patrimoniais (…) merece um cuidado muito específico por parte do legislador, devendo
ser considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em todos os ângulos de análise possíveis – seja
na prevenção ou na investigação.” Consequentemente, considera “essencial inserir o crime de incêndio florestal
na panóplia de crimes de investigação prioritária”.
Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera
a Lei de Política Criminal, incluindo o crime de incêndio florestal nos crimes de investigação prioritária; e o artigo
3.º que prevê o início de vigência.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os Projetos de Lei n.º 654/XIII (3.ª) e 656/XIII (3.ª) são subscritos pelo Deputado único representante do
Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN). As duas iniciativas são apresentadas nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
As iniciativas legislativas em apreço, que tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma
exposição de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora
o título de ambas possa ser objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo
que observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
Refira-se, contudo, que o Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) que Inclui o crime de incêndio florestal no elenco
dos "crimes de investigação prioritária” visa alterar a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que Define os objetivos,
prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.º 17/2006,
de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Ora, esta lei estabelece que compete ao Governo,
na condução da política geral do País, apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos,
prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, competindo a este órgão
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de soberania a sua aprovação. Determinando ainda que, em caso de início de legislatura ou modificação
substancial das circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal vigente, a Assembleia da
República pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e orientações da política criminal, cabendo ao
Governo a apresentação das respetivas propostas, com precedência da audição do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia
Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos
Advogados (artigo 10.º n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio).
Consultadas as iniciativas que têm sido apresentadas na Assembleia da República, sobre política criminal,
constata-se que, para além das propostas de lei apresentadas pelo Governo, apenas foram apresentados
projetos de resolução pelos grupos parlamentares recomendando ao Governo a alteração da lei da política
criminal e não iniciativas legislativas visando a sua alteração direta, atenta a referida reserva de iniciativa
legalmente fixada. Todavia, o previsto na Lei-Quadro não parece poder significar uma limitação ao poder
constitucional de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos parlamentares - neste caso, superveniente, ou
seja, de alteração - que é, em princípio, genérico e concorrente com o do Governo, exceção feita às matérias
constitucionalmente previstas.
Os dois projetos de lei deram entrada a 27 de outubro, foram anunciados a 2 de novembro do corrente ano,
sendo que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 31 de
outubro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações ainda que incidam sobre outras normas”.
Ora, o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, visa
alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro2. Dado que este Código sofreu
muitas alterações (45) e uma vez que nas suas últimas alterações não tem sido mencionado o número de ordem
das alterações não parece justificar-se fazer tal menção. Em caso de aprovação, contudo, no respeito pelas
regras de legística formal, caso seja aprovado, sugere-se que no título se identifique o Código alterado:
Modifica a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, alterando o Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua
republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo
6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre
que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Já quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) – Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de
investigação prioritária”, se for aprovado, deve também no título acrescentar-se a menção à lei alterada:
Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária”, primeira alteração à Lei
n.º 96/2017, de 23 de agosto, define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de
2017-2019.
2 A iniciativa em análise refere que visa alterar Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, contudo este diploma reviu e republicou o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
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No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas preveem que, em caso de aprovação, a entrada
em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) visa alterar a moldura penal do crime de incêndio florestal, previsto e
punido pelo artigo 274.º do Código Penal3, que tem a seguinte redação:
“Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,
formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios
de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Atuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena
de prisão de dois a dez anos.
4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa.
5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo
para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado,
o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de
prisão de um a oito anos.
7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente
destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão
de um a cinco anos.
8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que,
segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem
levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada,
para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir
a sua defesa ou conservação.
9 – (Revogado.)4”
3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 A revogação do n.º 9 produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2017, por força do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
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Este artigo5 sofreu uma alteração profunda na reforma de 20076, com a introdução e tipificação do crime de
incêndio florestal, ação que era enquadrada até então nos termos do artigo 272.º7.
Após esta reforma, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e com a introdução do crime de incêndio
florestal no artigo 274.º, este artigo veio a sofrer mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de
novembro e 94/2017, de 23 de agosto, porém, nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.
Com relevância para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre ainda mencionar o sítio na Internet do
European Forest Fire Information System (EFFIS), sistema estabelecido pela Comissão Europeia em
colaboração com as autoridades nacionais de responsáveis pela área dos incêndios florestais, para auxiliar os
serviços de proteção da floresta contra os incêndios florestais na União e países vizinhos, bem como fornecer
à Comissão e ao Parlamento informação harmonizada sobre os incêndios florestais na Europa.
Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a
Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), importa referir que, segundo o artigo 219.º da Constituição da
República Portuguesa, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei
determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.
Neste sentido, é a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, que define
os princípios orientadores da política criminal, devendo para o efeito e nos termos do artigo 7.º o Governo
apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política
criminal, denominadas leis sobre política criminal, a apresentar de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril.
A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de
agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho8, 72/2015, de 20 de julho e 96/2017, de 23 de agosto,
relativamente aos biénios de 2009 a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo o Governo
apresentado qualquer proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013
a 2015.
Nesta última lei sobre política criminal, a vigorar para o biénio 2017-2019, a alínea m) do artigo 2.º prevê que
o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente são crimes de prevenção prioritária.
Seguidamente, vem o artigo 3.º do mesmo ato normativo definir como crimes de investigação prioritária os
seguintes:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto9, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal10, se
destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir
5 Este artigo, na sua redação original, sob a epígrafe de “atos preparatórios”, não visava punir o ato de incêndio florestal. Está disponível no portal da Internet do Diário da República Eletrónico uma página na qual constam todas as redações que este artigo tem tido ao longo da sua vigência. 6 Operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 7 A apresentação do artigo 272.º refere-se à sua redação na sua versão anterior à revisão de 2007. 8 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.
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e recolher as provas, no âmbito do processo, conforme definido pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de
agosto11, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
A presente iniciativa apresenta-se como a primeira que visa alterar uma lei de política criminal, neste caso,
aditando o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente ao rol de crimes de investigação prioritária.
Já quanto a antecedentes parlamentares relacionados com a Lei-Quadro de Política Criminal, bem como as
diversas leis de política criminal, cumpre recordar os seguintes projetos de resolução:
Tipo N.º Título Autoria Resultado
Projeto de Resolução 25/XI Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspetos da lei de política criminal
PSD Aprovado
Projeto de Resolução 375/X
Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a chamada "criminalidade especialmente violenta" e de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.
PSD Rejeitado
Projeto de Resolução 382/X
Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
PCP Rejeitado
Projeto de Resolução 470/X
Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.
PCP Iniciativa caducada
Projeto de Resolução 475/X
Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça
PSD Rejeitado
Enquadramento internacional
Países europeus
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), a legislação comparada é apresentada para os seguintes
Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.
11 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.
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ESPANHA
As normas do Código Penal foram alteradas em 2015 com a aprovação da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de
marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, no sentido de
rever as penas aplicadas aos crimes de incêndio.
Estas intenções estão confirmadas no Ponto XX do Preâmbulo do referido diploma, que fala especificamente
dos incêndios como um dos “problemas mais importantes que afetam a floresta”, afirmando que de “acordo com
os dados do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente, os incêndios florestais mais graves têm
uma causa intencional e, em muitos casos, causam danos significativos ao património natural e bens públicos
ou privados, ou geram situações de perigo para a integridade física das pessoas, tornando-se crimes
extremamente graves.” 12
Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de
incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º.
As sanções de tipo básico mantiveram-se com penas de prisão de 1 a 5 anos e multas de 12 a 18 meses
(artigo 352.º), mas nas circunstâncias agravadas do artigo 353.º a sanção autonomizou-se: penas de prisão de
3 a 6 anos e multa de 18 a 24 meses. Em todos os casos previstos, os tribunais podem concordar que a
classificação do solo nas áreas afetadas por um incêndio florestal não pode ser modificada no prazo de até trinta
anos (artigo 355.º).
Finalmente, importa fazer uma referência aos artigos 338.º a 340.º em relação aos problemas de reparação
dos danos causados pelo incêndio e à imposição de medidas destinadas a restaurar o ecossistema florestal
danificado e a proteção dos espaços naturais.
Por outro lado, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de crime e a necessidade de realizar uma
investigação o mais rápido possível, considerou-se aconselhável que a instrução e o julgamento dos crimes
relativos a incêndios florestais sejam confiados a tribunais especiais, deixando sem efeito a jurisdição dos
tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del Jurado.
FRANÇA
Em França, tanto para os incêndios provocados de forma voluntária, como para os incêndios provocados de
forma involuntária, o Código Penal prevê diversas disposições repressivas (artigo 322-5 a 322-11-1) adaptadas
ao carácter das suas consequências, quer no plano humano, quer no plano ecológico.
Se o incêndio é involuntário sem circunstâncias agravantes, o sujeito é passível de uma pena de um ano de
prisão e 15.000 euros de multa, ou dois anos de prisão e 30.000 euros de multa se for numa zona arborizada.
Em caso de violação manifestamente deliberada de um dever especial de cuidado ou segurança, as penas
são aumentadas para dois anos de prisão e uma multa de 30.000 euros. Três anos de prisão e uma multa de
45.000 euros se for numa zona arborizada.
Se o incêndio ocorreu em condições que possam expor as pessoas a lesões corporais ou danos irreversíveis
ao meio ambiente, as penas são aumentadas para três anos de prisão e multa de 45.000 euros, no caso de
zonas não florestais, e cinco anos de prisão e multa de 100.000 euros no caso de zonas arborizadas.
No caso de uma destruição voluntária ou “degradação de bens pertencentes a terceiros pelo efeito de uma
substância explosiva ou de um incêndio que resulte em perigo para as pessoas"13, é punível com pena de prisão
até 10 anos e multa de 150 mil euros (Artigo 322-6). A pena de prisão é prolongada para 15 anos se for um fogo
de madeira, florestas ou plantações, causando risco de lesões corporais ou danos irreversíveis ao meio
ambiente.
Uma penalidade de 15 anos de prisão e uma multa de 150.000 euros também são aplicadas se as vítimas
do incêndio ficarem com uma incapacidade total para o trabalho (artigo 322-7). Vinte anos de prisão e 200 mil
euros de multa se for um incêndio numa área natural.
Se o incêndio for provocado por um grupo organizado, causando mais de 8 dias de incapacidade total para
o trabalho ou se o incêndio tiver natureza racista, a penalidade é de 20 anos de prisão efetiva e 150.000 euros
12 Tradução livre. 13 Tradução livre.
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de multa. São aplicados 30 anos de prisão e uma multa de 200.000 euros se o incêndio tiver lugar numa área
natural (Artigo 322-8).
Um piromaníaco pode ser punido com 30 anos de prisão efetiva e 150.000 euros de multa se o incêndio
provocou uma enfermidade permanente a um indivíduo. A pena pode ir até 30 anos de prisão e 200.000 euros
de multa se resultar na morte de uma pessoa.
Relativamente ao Projeto de Lei 656/XIII (3.ª) a legislação comparada é apresentada para os mesmos
Estados-membros da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Embora não esteja tipificado o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária podemos
inferir do Preâmbulo da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995,
de 23 de noviembre, del Código Penal, no seu Ponto XX, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de
crime e a necessidade de realizar uma investigação o mais rápido possível, que se considera importante que a
instrução e o julgamento dos incêndios florestais sejam confiados a tribunais especializados, deixando sem
efeito a jurisdição dos tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del
Jurado.14
Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de
incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º do Código Penal.
FRANÇA
Tal como em Espanha, também em França não se encontra definido um normativo específico prevendo
crimes de investigação prioritária. O agravamento das penas para os crimes de incêndio florestal, introduzidas
nos últimos anos por diversas alterações ao Código Penal, permite depreender que o incêndio florestal voluntário
constitui um crime com especial agravamento no ordenamento penal francês e que o endurecimento das
medidas de combate a este tipo de crime em França, permite considerar que a sua investigação é prioritária,
apesar de não ter sido possível identificar nenhuma norma específica sobre a matéria.
As normas relativas a esta matéria encontram-se plasmadas nos artigos 322-5 a 322-11-1 do Código Penal.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, atualmente, se encontra
em apreciação na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no exercício de Funções Públicas uma
outra iniciativa que visa alterar o Código Penal, mas sobre matéria distinta (o Projeto de Lei n.º 221/XIII (1.ª) –
Enriquecimento Injustificado, 35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março, 4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril).
Na Comissão de Agricultura e Mar, em conexão com a 1.ª, está em apreciação um projeto de lei sobre matéria
semelhante, também da iniciativa do PAN:
Projeto de Lei n.º 655/XIII (3.ª) – Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas
no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Também na Comissão de Agricultura e Mar estão pendentes duas Petições sobre a matéria:
Petição n.º 374/XIII (2.ª) – Solicita o fim da cobertura mediática dos incêndios florestais e
Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra os
incêndios em Portugal.
14 Tradução livre.
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V. Consultas e contributos
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 665/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO
DAS FREGUESIAS DE CRASTO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 665/XIII (3.ª), que procede à “Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a
União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de novembro de 2017, a iniciativa
em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação para emissão do respetivo parecer.
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n. 665/XIII (3.ª) tem como objetivo definir a delimitação administrativa territorial entre a
freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.
A Câmara Municipal de Ponte Barca, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa em análise, remeteu
à Assembleia da República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites
territoriais, verificando-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a Carta Administrativa Oficial
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de Portugal 2016 (CAOP2O16), a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e
homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da
Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.
Na exposição de motivos lê-se ainda a que ”No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar
as alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites
administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade”.
Enquadramento legal:
Nos termos do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;
b) Regimes dos referendos;
c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização,
do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;
e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos
fundos marinhos contíguos;
h) Associações e partidos políticos;
i) Bases do sistema de ensino;
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio direto e universal, bem
como dos restantes órgãos constitucionais;
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos
constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes
das regiões autónomas;
o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em
serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;
p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com exceção da Comissão;
q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;
r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais;
s) Regime dos símbolos nacionais;
t) Regime de finanças das regiões autónomas;
u) Regime das forças de segurança;
v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da
República.”
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria similar, mas reportando-se a
outras autarquias:
a) PJL n.º 575/XIII (2.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União de Freguesias de São Miguel do
Souto e Mosteirô" no município de Santa Maria da Feira, para "União de Freguesias de São Miguel de
Souto e Mosteirô";
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b) PJL n.º 611/XIII (3.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;
c) PJL n.º 612/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de freguesias de
Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela;
d) Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de
Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães;
e) Projeto de Lei n.º 679/XIII (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
i) Consultas obrigatórias
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativo do Município de Ponte da Barca.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos da freguesia de Boivães e de União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.
ii) Consultas facultativas
Foi solicitado pelo Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da
Natureza ao Presidente da Assembleia da República da República, a instituição de uma consulta regular da
Direção-Geral do Território neste tipo de processos, propondo-se o estabelecimento de um canal de
comunicação entre a Assembleia da República e a DGT “que permita a essa entidade conhecer todas as
propostas de alteração de limites administrativos ou de designação pendentes de análise, acompanhadas da
respetiva documentação de suporte em formato analógico ou digital, bem como conhecer, com a brevidade
possível, as deliberações tomadas”.
Este pedido foi feito tendo por base o pressuposto que as autarquias nem sempre consultam previamente a
Direção-Geral do Território, que é a entidade com competência para promover, em coordenação com outras
entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa
oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, optando por
apresentar o processo de alteração de limites territoriais diretamente na Assembleia da República.
A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,
extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só têm
validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da Direção-
Geral do Território.
No entanto, tendo em conta a utilidade da consulta pública e de envolver todos os destinatários e aplicadores
da lei na sua elaboração, bem como o interesse em acautelar que os novos limites territoriais a publicar cumpram
os requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional
necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente
atualizada todos os anos pela Direção-Geral do Território, sugere-se que a Comissão promova a
informação prévia dessa entidade.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto
de Lei n.º 665/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da Republica o
Projeto de Lei n.º 665/XIII (3.ª) que “Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União
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das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.
2. O presente projeto de lei visa definir a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e
a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.
3. O presente projeto de lei dispõe de um anexo com um mapa com a referida delimitação administrativa.
4. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 665/XIII (3.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2017.
O Deputada Relator, Jorge Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 665/XIII (3.ª) (PSD)
Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União das Freguesias de
Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca
Data de admissão: 21 de novembro de 2017
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
IV. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
V. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Anabela António (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)
Data: 28 de novembro de 2017.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa
proceder à alteração dos limites territoriais das freguesias Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos
e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.
De acordo com a exposição de motivos, a Câmara Municipal de Ponte Barca remeteu à Assembleia da
República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais,
verificando-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a Carta Administrativa Oficial de
Portugal 2016 (CAOP2O16), a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e
homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da
Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.
Diz ainda a exposição de motivos que: ”No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as
alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites
administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade”.
A modificação de freguesias é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme
disposto no artigo 164.º, alínea n), sendo a divisão do território estabelecida por lei nos termos do artigo 236.º,
n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Estabelece ainda o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa que “a criação ou extinção de
municípios, bem como alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das
autarquias abrangidas”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e 118.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa de Lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezasseis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,
ainda, os limites de iniciativa, previstos no Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição, a divisão administrativa do território é estabelecida por
Lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República (reserva absoluta de competência legislativa)
legislar sobre a modificação de autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º da Constituição].
Da conjugação da referida alínea n) do artigo 164.º com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, resulta que
uma lei relativa à matéria em causa (modificação de autarquias locais) deve ser, obrigatoriamente, votada na
especialidade, pelo Plenário.
A presente iniciativa deu entrada em 21 de novembro de 2017, foi admitida e baixou à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) na mesma data, tendo sido
anunciada em 22 de novembro de 2017.
Verificação do cumprimento da Lei Formulário
O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
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do Regimento]. Inclui, ainda, um anexo que descreve um mapa das coordenadas dos vértices do limite
administrativo, que fazem parte integrante da iniciativa, nos termos do seu artigo 2.º.
Em caso de aprovação, o título pode ainda ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade
sugerindo-se a seguinte alteração: “Altera os limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União das
Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.
Nada consta quanto à entrada em vigor desta iniciativa, pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto
dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual:
“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face
da Lei Formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria similar, mas
reportando-se a outras autarquias:
Projeto de Lei n.º 575/XIII (2.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União de Freguesias de São
Miguel do Souto e Mosteirô" no município de Santa Maria da Feira, para "União de Freguesias de São Miguel
de Souto e Mosteirô"
Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias
Projeto de Lei n.º 612/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de
freguesias de Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela
Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de
Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães.
Petições
Efetuada idêntica pesquisa, conclui-se não existirem quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
IV. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos
representativo do Município de Ponte da Barca.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos os órgãos da freguesia de Boivães e de União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.
Consultas facultativas
Foi solicitado pelo Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da
Natureza ao Presidente da Assembleia da República da República, a instituição de uma consulta regular da
Direção-Geral do Território neste tipo de processos, propondo-se o estabelecimento de um canal de
comunicação entre a Assembleia da República e a DGT “que permita a essa entidade conhecer todas as
propostas de alteração de limites administrativos ou de designação pendentes de análise, acompanhadas da
respetiva documentação de suporte em formato analógico ou digital, bem como conhecer, com a brevidade
possível, as deliberações tomadas”.
Este pedido foi feito tendo por base o pressuposto que as autarquias nem sempre consultam previamente a
Direção-Geral do Território, que é a entidade com competência para promover, em coordenação com outras
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entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa
oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, optando por
apresentar o processo de alteração de limites territoriais diretamente na Assembleia da República.
A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,
extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só têm
validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da Direção-
Geral do Território.
No entanto, tendo em conta a utilidade da consulta pública e de envolver todos os destinatários e aplicadores
da lei na sua elaboração, bem como o interesse em acautelar que os novos limites territoriais a publicar cumpram
os requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional
necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente
atualizada todos os anos pela Direção-Geral do Território, sugere-se que a Comissão promova a consulta
prévia dessa entidade.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos diretos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 694/XIII (3.ª)
(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
CONSIDERANDOS
1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou em 12 de dezembro de 2017 o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª),
que visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro e n.º 15/2007, de 3 de abril, relativa ao regime jurídico dos inquéritos
parlamentares.
2 – Por decisão de S Ex.ª o PAR, o Projeto de Lei baixou à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer
na generalidade, tendo o respetivo debate sido agendado para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018.
3 – O Grupo Parlamentar do PSD justifica a presente iniciativa legislativa por, em seu entender, a aplicação
prática do regime jurídico dos inquéritos parlamentares ter vindo a obstaculizar o exercício dos direitos dos
requerentes de inquéritos parlamentares realizados no uso de direitos potestativos.
Para o PSD, a obstaculização da efetivação dos direitos da minoria legalmente garantidos “transferiu-se para
a sindicância ao objeto do inquérito e para a conformidade das diligências requeridas com a leitura, restritiva,
que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto.” Daí que, com o propósito de garantir proteção
legal à efetivação do direito constitucional consagrado às minorias para a realização de inquéritos
parlamentares, o Grupo Parlamentar proponente considera ser “imperativo proceder a ajustamentos no regime
jurídico dos inquéritos parlamentares (…) que previnam e condenem ao fracasso habilidades obstaculizastes de
uma qualquer maioria.”
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4 – As propostas concretas constantes do presente projeto de lei encontram-se sintetizadas na nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio da AR que se anexa ao presente parecer e são as seguintes:
•“A insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do objeto do inquérito potestativo”,
através da alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, no sentido de tornar insuscetíveis de apreciação ou recusa o
objeto e fundamentos indicados no requerimento para constituição de uma comissão de inquérito obrigatória,
mais se alargando, no n.º 3 do artigo 8.º, a insusceptibilidade de alteração do objeto a deliberação do Plenário
e a possibilidade de alteração apenas pelos proponentes;
• A suspensão obrigatória do prazo do inquérito “quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na
prestação de informação ou na entrega de documentos”, através do aditamento de um novo n.º 4 que impõe tal
suspensão “até ao trânsito em julgado da correspondentesentença judicial”;
•A clarificação do “conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias”, mediante a
alteração do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 (renumerado como 4) do artigo 16.º, no sentido de o direito dos
proponentes à realização obrigatória de diligências (com o limite máximo de 15 depoimentos, que se mantém)
incluir a faculdade de determinar a data da sua realização, mais se abandonando a regra da repartição dos
depoimentos pelos proponentes (de acordo com a qual é a representatividade que opera tal repartição, na falta
de acordo) e mais se precisando que o limite máximo de 8 depoimentos a realizar obrigatoriamente é uma
faculdade a requerer pelos “restantes” deputados e não estritamente pelo “grupo parlamentar maioritário no seu
conjunto”;
•A consagração da “natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito” e “a
fundamentação e a incidência do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos”, através de um
aditamento de um n.º 10 ao artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei;
• A consagração de que a informação prévia prevista no artigo 5.º deve ser dirigida também ao Conselho
Superior da Magistratura e a informação deste recebida em caso de processo criminal em fase subsequente ao
inquérito;
• A autonomização do depoimento do Presidente da República e dos ex-Presidentes da República num
novo n.º 2 do artigo 16.º, em caso de não exercício da prerrogativa de depor por escrito;
• A explicitação de que o início dos trabalhos tem lugar quando um dos Grupos Parlamentares, de entre os
dois exigíveis no mínimo, for de partido de oposição ao Governo (abandonando-se a atual solução normativa de
“partido sem representação no Governo”) ou quando apenas faltar a indicação dos Deputados de part idos da
“maioria de apoio ao Governo” (abandonando-se a atual solução normativa de “Deputados pertencentes a um
grupo parlamentar”);
• A inclusão, no elenco dos elementos do relatório final, do objeto do inquérito, da indicação em nota técnica
das diligências efetuadas pela comissão; de eventuais recomendações e a possibilidade de votações parcelares
que permita a indicação dos sentidos de voto de cada membro e respetivas declarações de voto escritas.”
OPINIÃO DO RELATOR
O relator prescinde de emitir a sua opinião, dado o seu caráter facultativo.
CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou em 12 de dezembro de 2017 o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª)
que visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, relativa ao regime jurídico dos inquéritos
parlamentares.
2 – O projeto de lei baixou à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer na generalidade, tendo o
respetivo debate sido agendado para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018.
3 – Analisado o respetivo conteúdo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de
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PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD reúne as condições
constitucionais e regimentais necessárias para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.
ANEXO: Nota Técnica ao Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª)
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2018.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 4 de janeiro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª)
Alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares
Data de admissão: 13 de dezembro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina R. Lopes, Nélia Monte Cid e
Cláudia Sequeira (DAC). Data: 28 de dezembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente Projeto de Lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, preconiza a alteração do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares – aprovado pela Lei n.º
5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril -, no qual
consideram necessário introduzir ajustamentos com o “propósito de garantir proteção legal à efetivação do
direito constitucional consagrado às minorias para a realização dos inquéritos parlamentares”.
Invocam os proponentes que a última revisão do regime jurídico dos inquéritos, aprovada em 2007, “teve
como objetivo central a efetivação do direito constitucional das minorias parlamentares à realização de inquéritos
parlamentares”, prevenindo a possibilidade de as maiorias “o obstaculizarem (…) designadamente impedindo a
realização de diligências ou audições necessárias para o apuramento de factos”.
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Recorde-se que tal revisão ocorreu na sequência da apresentação dos Projetos de Lei n.os 25/X (1.ª) (PCP)
e 36/X (1.ª) (BE), tendo a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
de então constituído, em Abril de 2005, um grupo de trabalho para o estudo e preparação da revisão do regime
jurídico dos inquéritos parlamentares, “atento sobretudo o facto de este não ser inteiramente conforme com a
definição constitucional do inquérito parlamentar como instrumento de controlo político pela Assembleia da
República e com a difícil operacionalidade do seu desenho legal, designadamente no que toca à sua composição
e poderes instrutórios.”1 O referido grupo definiu algumas das questões a ponderar na eventual revisão daquele
regime jurídico, cujo elenco excedia as previstas nas duas iniciativas legislativas, tendo procedido, em março de
2006, à audição do Senhor Professor Dr. Nuno Piçarra, académico com obra publicada sobre a matéria e que,
a convite da Assembleia da República, por proposta do grupo, elaborou ainda um parecer jurídico sobre a
matéria.
Os ora proponentes consideram que a efetivação dos direitos das minorias que então se pretendeu garantir
através da consagração das chamadas “comissões de inquérito potestativas” é hoje posta em causa pela
“sindicância do objeto do inquérito” e pela aferição da “conformidade das diligências requeridas com a leitura,
restritiva, que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto”.
Nesse sentido, propõem:
“A insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do objeto do inquérito potestativo”,
através da alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, no sentido de tornar insuscetíveis de apreciação ou recusa o
objeto e fundamentos indicados no requerimento para constituição de uma comissão de inquérito obrigatória,
mais se alargando, no n.º 3 do artigo 8.º, a insusceptibilidade de alteração do objeto a deliberação do Plenário
e a possibilidade de alteração apenas pelos proponentes;
A suspensão obrigatória do prazo do inquérito “quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na
prestação de informação ou na entrega de documentos”, através do aditamento de um novo n.º 4 que impõe tal
suspensão “até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial”;
A clarificação do “conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias”, mediante a
alteração do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 (renumerado como 4) do artigo 16.º, no sentido de o direito dos
proponentes à realização obrigatória de diligências (com o limite máximo de 15 depoimentos, que se mantém)
incluir a faculdade de determinar a data da sua realização, mais se abandonando a regra da repartição dos
depoimentos pelos proponentes (de acordo com a qual é a representatividade que opera tal repartição, na falta
de acordo) e mais se precisando que o limite máximo de 8 depoimentos a realizar obrigatoriamente é uma
faculdade a requerer pelos “restantes” deputados e não estritamente pelo “grupo parlamentar maioritário no seu
conjunto”;
A consagração da “natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito” e “a
fundamentação e a incidência do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos”, através de um
aditamento de um n.º 10 ao artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei;
A consagração de que a informação prévia prevista no artigo 5.º deve ser dirigida também ao Conselho
Superior da Magistratura e a informação deste recebida em caso de processo criminal em fase subsequente ao
inquérito;
A autonomização do depoimento do Presidente da República e dos ex-Presidentes da República num
novo n.º 2 do artigo 16.º, em caso de não exercício da prerrogativa de depor por escrito;
A explicitação de que o início dos trabalhos tem lugar quando um dos Grupos Parlamentares, de entre os
dois exigíveis no mínimo, for de partido de oposição ao Governo (abandonando-se a atual solução normativa de
“partido sem representação no Governo”) ou quando apenas faltar a indicação dos Deputados de partidos2 da
“maioria de apoio ao Governo” (abandonando-se a atual solução normativa de “Deputados pertencentes a um
grupo parlamentar”);
A inclusão, no elenco dos elementos do relatório final, do objeto do inquérito, da indicação em nota técnica
das diligências efetuadas pela comissão; de eventuais recomendações e a possibilidade de votações parcelares
que permita a indicação dos sentidos de voto de cada membro e respetivas declarações de voto escritas.
1 Vd. relatório da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas que deram origem à Lei n.º 15/2007, de 3 de abril. 2 Mais corretamente, do ponto de vista legístico, de “Deputados de Grupos Parlamentares”.
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A iniciativa contém duas normas preambulares – a segunda das quais aprovando a alteração dos artigos 4.º,
5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei3.
São as seguintes as alterações propostas, que se apresentam em termos comparados relativamente às
normas em vigor:
Lei em vigor Projeto de Lei
Artigo 4.ºConstituição obrigatória da comissão de inquérito
1 – As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.
Artigo 4.º (…)
1 – (…).
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos.
2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos, que não são suscetíveis de apreciação ou recusa.
3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
3 – (…).
4 – Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
4 – (…).
5 – Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.
5 – (…).
Artigo 5.ºInformação ao Procurador-Geral da República
1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
Artigo 5.º Informação prévia
1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 – O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
2 – O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum inquérito ou processo criminal e em que fase.
3 – Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
3 – (…).
Artigo 6.ºFuncionamento da comissão
1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.
Artigo 6.º (…)
1 – (…).
3 Sugere-se a ponderação da correção legística da redação das epígrafes dos artigos da Lei a alterar, uma vez que, com exceção da do artigo 5.º, não sofrem nenhuma alteração de redação, pelo que devem ser grafadas com reticências entre parênteses curvos.
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Lei em vigor Projeto de Lei
2 – A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.
2 – (…).
3 – Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
3 – (…).
4 – A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
4 – (…).
5 – Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
5 – (…).
6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito.
6 – (…).
7 – A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:
7 – (…):
a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;
a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido de oposição ao Governo;
b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos deputados pertencentes a um grupo parlamentar.
b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos deputados de partidos pertencentes à maioria de apoio ao Governo.
8 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
8 – (…).
9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
9 – (…).
10 – As deliberações da comissão são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.
Artigo 8.ºDo objeto das comissões de inquérito
1 – Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
Artigo 8.º (…)
1 – (…).
2 – Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
2 – (…).
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Lei em vigor Projeto de Lei
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão.
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes apenas por estes pode ser alterado, não sendo suscetível de alteração por deliberação do Plenário ou da comissão.
4 – A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
4 – (…).
Artigo 11.º
Duração do inquérito
1 – O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
Artigo 11.º (…)
1 – (…).
2 – A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.
2 – (…).
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional
referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde
que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a
que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
3 – (…).
4 – Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o presidente da
comissão envia ao Presidente da Assembleia da República
uma informação relatando as diligências realizadas e as
razões da inconclusividade dos trabalhos.
4 – No caso da existência de recurso a tribunal para clarificação de poderes da comissão ou para decisão judicial que determine a obrigatoriedade de prestação de informação ou entrega de documentos, os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
5 – (atual n.º 4)
Artigo 13.º
Poderes das comissões
1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas
não estejam constitucionalmente reservados.
Artigo 13.º (…)
1 – (…).
2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades
judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades
administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
2 – (…).
3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades
judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades
privadas as informações e documentos que julguem úteis à
realização do inquérito.
3 – (…).
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências
instrutórias referidas no número anterior que sejam
consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito
pelos deputados que as proponham são de realização
obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação
da comissão.
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.
5 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve
ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor
incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo
justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a
comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
5 – (…).
6 – O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.
6 – (…).
7 – No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por
justificada nos termos da lei processual penal.
7 – (…).
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Lei em vigor Projeto de Lei
Artigo 14.ºLocal de funcionamento e modo de atuação
1 – As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
Artigo 14.º (…)
1 – (…).
2 – As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
2 – (…).
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.
3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.
Artigo 16.ºConvocação de pessoas e contratação de peritos
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
Artigo 16.º (…)
1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito.
3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
4 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
a) O objeto do inquérito;
b) O local, o dia e a hora do depoimento;
c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.
5 – A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efetuada através do respetivo superior hierárquico.
5 – (atual n.º 4).
6 – As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
6 – (atual n.º 5).
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Lei em vigor Projeto de Lei
7 – As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.
7 – (atual n.º 6).
8 – (atual n.º 7).
Artigo 20.ºRelatório
1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:
a) O questionário, se o houver;
Artigo 20.º (…)
1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:
a) O objeto do inquérito;
b) As diligências efetuadas pela comissão; b) O questionário, se o houver;
c) As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos; c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;
d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.
d) As conclusões, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado, bem como eventuais recomendações;
e) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito.
2 – A comissão pode propor ao Plenário ou à comissão permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.
2 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, o projeto de relatório pode ser objeto de votações parcelares.
3 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.
3 – (atual n.º 2)
4 – (atual n.º 3)”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª) é apresentado por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento).
O projeto de lei observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita
ao disposto no n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
De igual modo, são respeitados os limites à admissão de iniciativas (n.º 1 do artigo 120.º do Regimento) uma
vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada a 12 de dezembro, tendo sido admitido e anunciado a 13 de dezembro, data em
que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi
designado Relator desta iniciativa o Deputado António Filipe (PCP), encontrando-se agendada a respetiva
discussão na generalidade para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018 (cf. Súmula n.º 53, da Conferencia
de Líderes, de 19 de dezembro).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
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são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da
discussão e votação na especialidade em Comissão.
O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com artigo 7.º, e uma exposição de motivos,
em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário. Indica que visa alterar os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º,11.º,
13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (RJIP), que aprova o regime jurídico dos Inquéritos
Parlamentares.
Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 5/93, de 1 de
março, foi alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, que a republica em
anexo, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. O título não faz menção
ao diploma que altera, nem ao número de ordem da alteração introduzida.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:
“Terceira alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1
de março”
Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve “proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua
versão originária ou a ultima versão republicada”
Atendendo a que a Lei n.º 5/93, de 1 de março, foi republicada, em anexo, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril,
pese embora a dimensão das alterações agora propostas (nove artigos), não parece justificar-se a republicação.
Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o estipulado no n.º
2 do artigo 2.º da lei formulário, a lei entra em vigor no 5.º dia após a publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As comissões eventuais de inquérito, presentes no n.º 1 do artigo 181.º4, da versão originária da Constituição,
tiveram o seu primeiro regime jurídico aprovado pela Lei n.º 43/77, de 18 de junho. Este regime veio a ser
substituído pelo atual, através da Lei n.º 5/93, de 1 de março5, que define o Regime Jurídico dos Inquéritos
Parlamentares, doravante designado de RJIP.
Este diploma sofreu, até à data, duas alterações, operadas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro e
15/2007, de 3 de abril.
Os Inquéritos Parlamentares têm por função vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os
atos do Governo e da Administração, podendo ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante
para o exercício das atribuições da Assembleia da República. São realizados através de comissões eventuais
da Assembleia da República constituídas especialmente para cada caso, nos termos do artigo 1.º do RJIP.
“A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais,
reconhecendo-lhes competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se
4Este artigo foi renumerado para artigo 178.º com a revisão constitucional de 1997. Foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, que eliminou o primitivo n.º 2 (transferido para o então artigo 180.º, atual artigo 177.º) e acrescentou os n.ºs 2, 4,5 e 6, depois, pela Lei Constitucional 1/89, de 8 de julho, que alterou o n.º 3, seguidamente, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que aditou o n.º 7; por último pela Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho, que alterou o n.º 7. 5Diploma apresentado na sua versão consolidada.
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sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos
que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
Proc. N.º 1925/16.7YRLSB, 7.ª secção, de 17 de janeiro de 2017.
Estes poderes encontram-se previstos no n.º 5 do artigo 178.º da CRP e no artigo 237.º do Regimento da
Assembleia da República, doravante designado de RAR. Porém, apenas estão incluídos os poderes de
investigação que não estejam constitucionalmente reservados às autoridades judiciais (artigo 13.º do RJIP),
precisão que o RJIP passou expressamente a acolher com a revisão de 2007.
Os inquéritos parlamentares são realizados:
a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo
projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas, por iniciativa dos grupos
parlamentares, deputados ou das comissões (n.º 2 do artigo 2.º do RJIP);
b) A requerimento de um quinto dos deputados em efetividades de funções até ao limite de um por deputado
e por sessão legislativa (artigo 2.º do RJIP).
É, pois, possível às minorias parlamentares a constituição de comissões parlamentares de inquérito, a
requerimento de um quinto dos deputados em efetividade de funções (46 Deputados), sem dependência de
deliberação do plenário- portanto, por exercício de um direito potestativo.
De entre as alterações operadas pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, a mais relevante foi a da possibilidade
de constituição de comissões de inquérito potestativas e respetivo funcionamento (designadamente o facto de
a presidência das comissões de inquérito criadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ser
obrigatoriamente de um dos representantes na comissão dos grupos parlamentares requerentes do inquérito,
caso essa designação não for a que resultar da normal repartição das presidências das comissões; o seu objeto
não ser suscetível de alteração por deliberação da Comissão; o prazo adicional de duração ser obrigatório se
requerido pelos requerentes do inquérito; as diligências instrutórias serem de realização obrigatória – com limites
previstos para os depoimentos).
A realização de um inquérito parlamentar implica uma comunicação do Presidente da Assembleia da
República ao Procurador-Geral da República, que informa a Assembleia da Republica se está em curso algum
processo criminal que recaia sobre os mesmos factos e, a existir, em que fase (artigo 5.º do RJIP).
A comissão parlamentar de inquérito funciona imediatamente após conferida posse pelo Presidente da
Assembleia da República, conquanto estejam indicados mais de metade dos membros da comissão,
representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais sem representação no Governo ou, não
estando indicada a maioria dos deputados da comissão, falte apenas indicar os deputados pertencentes a um
grupo parlamentar (artigo 6.º, n.º 7). Esta é constituída por um limite máximo de 17 deputados efetivos, com
respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR.
O objeto das comissões de inquérito, no caso de esta ter sido constituída a requerimento de um quinto dos
deputados em efetividade de funções, não é suscetível de alteração por deliberação da comissão (n.º 3 do artigo
8.º do RJIP).
As comissões parlamentares de inquérito têm a faculdade de convocar qualquer cidadão para depor sobre
factos relativos ao objeto do inquérito, possibilitando-se o depoimento por escrito ao Presidente da República e
seus antecessores, ao Presidente da Assembleia da República e seus antecessores e ao Primeiro-Ministro e
seus antecessores (n.º 2 do artigo 16.º do RJIP).
Cabe ao presidente da comissão ou, por solicitação deste, ao Presidente da Assembleia da República, a
convocação dos cidadãos para depor, indicando o objeto do inquérito, o local, o dia e a hora, bem como as
consequências da desobediência, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e artigo 19.º do RJIP.
O relatório final da comissão é votado conforme o disposto no artigo 20.º do RJIP e publicado em Diário da
Assembleia da República, juntamente com os sentidos de voto e declarações de voto escritas dos membros da
comissão.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui ao Parlamento Europeu, no seu artigo 226.º, a
possibilidade de, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito
temporária para analisar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União.
Excetuam-se desta possibilidade os factos alegados que estiverem em instância numa jurisdição e enquanto
o processo judicial não se encontrar concluído.
Apesar do mandato que o Tratado atribui ao Parlamento Europeu para, por sua iniciativa legislativa, regular
o direito de inquérito, enquanto se verificar a ausência de novas normas, o quadro legal aplicável é o acordo
interinstitucional de 1995, anexo ao Regimento do Parlamento Europeu, bem como as próprias normas do
Regimento relativas à matéria.
A tentativa de regular este regime encontra-se espelhada no documento de trabalho sobre a proposta de
regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito no Parlamento
Europeu e refere que O direito do Parlamento Europeu de criar comissões de inquérito temporárias para
investigar «as alegacões de infração ou de má administração na aplicação do direito comunitário» foi elevado a
direito primário pelo Tratado da União Europeia de Maastricht [artigo 138.º, alínea c)], que entrou em vigor no
dia 1 de novembro de 1993. Este artigo determinava uma limitação específica às comissões de inquérito,
nomeadamente que estas não poderiam investigar factos sub judice.
Com o Tratado de Lisboa e a previsão expressa, no artigo 14.º do Tratado da União Europeia, do exercício
de controlo político pelo Parlamento, tornou-se importante substituir a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do
Parlamento Europeu, procurando-se ultrapassar a limitação apresentada.
Ainda em 2015, um segundo documento de trabalho sobre o tema sublinhou a importância da adoção de um
mandato formal de negociação, que tivesse por base a resolução legislativa aprovada pelo Parlamento em 2014,
na qual frisava a aprovação como sua proposta de regulamento do texto aprovado em maio de 2012 (relatório
Martin).
A proposta em causa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e de parecer da Comissão de Assuntos
Europeus.
Contudo, atualmente, as normas que definem o regime das comissões de inquérito encontram-se no
Regimento do Parlamento Europeu que contém, no seu artigo 198.º, as normas gerais relativas à constituição
de comissões de inquérito, destacando que “As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-
ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições especificas
contidas no presente artigo e na Decisão (…) relativa às formas de exercício do direito de inquérito do
Parlamento Europeu, anexa ao presente Regimento.”
O Anexo VIII ao Regimento refere assim “que as comissões temporárias de inquérito devem poder dispor
dos meios necessários ao desempenho das suas funções”, definindo as suas regras de funcionamento.
Quanto ao seu regime, os pedidos de constituição de comissões de inquérito devem definir o objeto da
investigação e incluir fundamentação detalhada.
Já segundo o artigo 3.º do Anexo em causa, que determina os poderes que se encontram atribuídos à
comissão de inquérito, importa mencionar nomeadamente a realização dos inquéritos necessários para verificar
as alegações de infração ou má administração, convite a instituições, órgãos da UE e Governos de Estados-
membros para designar um dos seus membros para participar nos trabalhos, pedido de documentos necessários
para o exercício das suas atribuições e prestação de testemunho.
No entanto, não deixa o Regimento de referir os deveres das Comissões, mencionando que as “informações
recolhidas pela comissão temporária de inquérito destinam-se exclusivamente ao exercício das suas atribuições
e não poderão ser tornadas públicas quando incluírem dados abrangidos pelo sigilo ou pela confidencialidade
ou quando puserem pessoas em causa nominativamente.”
É ainda aludida a publicidade do relatório elaborado pela comissão de inquérito, podendo o Parlamento
Europeu decidir torná-lo público, desde que respeitando o já referido.
A apresentação do relatório em causa determina a extinção da comissão de inquérito, no prazo fixado na sua
constituição ou ao final de 12 meses ou no termo da legislatura (conforme artigo 2.º Anexo VIII).
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O Regimento veda também a possibilidade de constituição de nova comissão temporária de inquérito a
propósito de factos já sujeitos a um inquérito, antes do termo do prazo mínimo de 12 meses a contar da data de
apresentação do relatório, do termo da missão dessa comissão e caso não tenham surgido factos novos.
Destaca-se no Parlamento Europeu a existência das seguintes comissões de inquérito: EQUI – Crise da
Equitable Life Assurance Society, ESB1 – Encefalopatia bovina espongiforme, TRANSIT – Regime de trânsito
comunitário, TAXE 1 – e TAXE 2 – Decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos
similares, EMIS – Medição das emissões no setor automóvel, PANA – Branqueamento de capitais, elisão e
evasão fiscais.
Informações complementares sobre este tema podem ser encontradas no estudo Parliament’s committees
of inquiry and special committees, publicado pelo Parlamento Europeu em 2016.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha
e Espanha6.
ALEMANHA
As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no artigo 44.º da Constituição da República Federal
Alemã7 (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland).
É atribuído ao parlamento alemão o poder de criar comissões parlamentares de inquérito por maioria. Porém
é igualmente possível a sua constituição com apenas um quarto dos seus membros em efetividades de funções8,
devendo, em ambos os casos, o objeto e os factos a investigar, estarem devidamente identificados.
Deste modo, é possível aos partidos da oposição criarem comissões parlamentares de inquérito, conquanto
atinjam a maioria necessária para tal, ou seja, um quarto dos deputados (178 Deputados).
Estas são formadas com membros do parlamento, de forma proporcional e de acordo com o método de “St.
Laguë / Schepers”, conforme previsto na secção 4 do Untersuchungsausschussgesetz – PUAG” 9), diploma que
regula as comissões de inquérito do Bundestag.
As comissões parlamentares de inquérito obedecem às disposições processuais penais vigentes relativas à
obtenção de prova e obrigam, quer as autoridades administrativas, quer judiciárias ao dever de assistência.
As decisões da comissão de inquérito são tomadas por maioria, de acordo com o estipulado na secção 9 do
referido diploma. Porém, no que diz respeito a matéria probatória e de acordo com o previsto na secção 17, esta
regra é adaptada em favor da minoria, pois permite que um quarto dos membros da comissão aprove a obtenção
de provas conquanto essas sejam legalmente admissíveis. A mesma regra de decisão por um quarto dos
membros é aplicada, por exemplo, para a convocação de reuniões da comissão (secção 8) ou para recorrer ao
Tribunal Federal sobre uma decisão da comissão.
Quando constituída pela maioria mínima exigida (178 deputados), o objeto da comissão não pode ser
alterado, exceto com a concordância dos requerentes (secção 1 e 2 do referido diploma).
De acordo com o previsto na secção 20, as testemunhas, quando convocadas, são obrigadas a comparecer
na comissão de inquérito e, em caso de falta injustificada, são multadas pela comissão num valor pecuniário de
até 10 mil euros. No caso de faltas repetidas, aplica-se o disposto na segunda parte do artigo 13510 do
“Strafprozessordnung” (o equivalente ao código de processo penal).
6 A análise comparativa foi efetuada com base no questionário n.º 3352 da plataforma CERDP relativa aos instrumentos de supervisão parlamentar, servindo de base de trabalho para o seminário que ocorreu na Assembleia da República nos dias 8 e 9 de maio de 2017. De entre todos os países que responderam ao questionário, apresentam-se dois com soluções distintas: a Alemanha, que favorece as minorias parlamentares nas comissões parlamentares de inquérito e a Espanha que opta por não o fazer. 7 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do Portal da Internet do Parlamento alemão Bundestag. 8 O parlamento alemão é atualmente composto por 709 Deputados. 9 Diploma retirado do portal oficial alemão Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz.10 O artigo 135 é referente à detenção do acusado e à sua condução à presença de um juiz, bem como tempo máximo que aquele pode estar detido para o efeito.
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Na passada legislatura (18.º), a oposição não tinha o número necessário de deputados para atingir um quarto,
pelo que foi criada uma norma específica (126ªa (1)) nas regras de procedimento do Bundestag11, para permitir
que 120 deputados possam determinar a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito, permitindo
assim à minoria parlamentar fazer uso deste mecanismo de fiscalização.
ESPANHA
Quer o Congresso, quer o Senado podem constituir comissões de inquérito, denominadas de “comissiones
de Investigación” (comissões de investigação) sobre qualquer assunto de interesse público, conforme
constitucionalmente consagrado no artigo 76.º, n.º 1, da Constituição Espanhola12.
As comissões não permanentes do Congresso encontram-se previstas nos artigos 51.º a 53.º do Reglamento
del Congreso de los deputados, aprovadopela Resolución de 24 de febrero de 198213. As comissões
equivalentes do Senado encontram-se previstas no artigo 60.2 do Reglamento Del Senado14.
No Congreso, a constituição de comissões de inquérito, bem como a aprovação das suas propostas, estão
sujeitas à decisão do Pleno de la Cámara, por proposta do Governo, da mesa, dos Grupos Parlamentares ou
de um quinto dos deputados (artigo 52.º n.º 1 do Regulamento do Congresso dos Deputados).
Uma vez que a constituição das comissões parlamentares de inquérito está sujeita à aprovação do Pleno,
estas surgem mais como instrumentos da maioria parlamentar, servindo para estudar especificamente
determinado problema e informar a Cámara.
Por seu turno, no Senado, a proposta de constituição de uma comissão parlamentar de inquérito deve partir
do Governo ou de 25 senadores que não pertençam ao mesmo grupo parlamentar, o que na prática significa
que deve partir de, pelo menos, dois grupos parlamentares (artigo 59 do regulamento do senado), tendo
igualmente que ser aprovada a sua constituição pela maioria dos senadores.
Quanto às audições no âmbito das comissões parlamentares de inquérito, a Ley Orgánica 5/1984, de 24 de
mayo, sobre a comparência nas Comissões de Investigação do Congresso e do Senado, estabelece os
requisitos de validade das inquirições, tipificando como crime de desobediência o incumprimento voluntário do
requerimento de audição validamente apresentado na comissão.
Este aplica-se a todos os cidadãos espanhóis ou estrangeiros que residam no território espanhol (artigo 1.º),
estando estes obrigados a comparecer pessoalmente na comissão, quando requerido.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Quanto a iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas, neste
momento, na base de dados da Atividade Parlamentar (AP).
V. Consultas e contributos
Considerando tratar-se de matéria da organização e funcionamento interno do órgão de soberania a que
incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma audição.
11 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do sítio na Internet do parlamento alemão. 12 Diploma retirado do sítio na Internet do Boe.es. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet oficial Boe.es. 14 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Senado espanhol.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 725/XIII (3.ª)
APROVA O REGIME DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS
O regime do segredo de Estado e das matérias classificadas encontra-se entre as matérias estruturantes do
Estado de Direito democrático cuja definição mais pode beneficiar de uma intervenção de revisão global,
harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes
do Estado.
Tendo ocorrido na legislatura anterior uma revisão do regime do Segredo de Estado, o Partido Socialista
entende ser necessário dotar o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas de um
tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da
classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação
rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação. Nesse sentido, aliás, apresentou então
o Projeto de Lei n.º 554/XII, cujo conteúdo agora retoma.
Torna-se, pois, pertinente dotar de um quadro jurídico completo e estável a matéria mais abrangente das
demais matérias classificadas, até agora disciplinadas de forma insuficiente através do quadro regulamentar das
classificações de segurança nacional (SEGNACs), aprovado com base em disposição habilitante da Lei de
Segurança Interna, mas insuficiente no plano das garantias constitucionais associadas às normas restritivas de
direitos fundamentais.
A presente iniciativa apresenta-se, pois, assente na necessidade de, pela primeira vez, edificar na ordem
jurídica portuguesa um regime coordenado em sede de matérias classificadas, assente em princípios comuns
(os princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e
proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito),
numa especial vinculação das entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso
à mesma à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de Direito,
e numa preocupação com a garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e
da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
Neste sentido, o facto de a classificação de informação traduzir a introdução de um critério restritivo do acesso
à informação administrativa, obriga o decisor a uma especial fundamentação e vinculação aos interesses
superiores a prosseguir através da classificação (ou reclassificação) da informação.
O quadro procedimental estabelecido nesta sede permite uma definição clara dos conceitos de classificação,
reclassificação e desclassificação da informação, a clarificação das situações em que é possível e desejável a
classificação parcial ou a mudança de graus de classificação,
Importa, por outro lado, atualizar o elenco das entidades normalmente competentes para a classificação,
bem como para fixação de mecanismos de classificação urgente, em que se torna necessário ter em conta a
mutação profunda do elenco de entidades administrativas em presença nas últimas décadas.
Ademais, introduz-se um reforço do princípio da proporcionalidade no que respeita à duração da
classificação, reiterando-se que esta não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os
interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam, e estipulando-se limites máximos para a
sua renovação sucessiva.
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Complementarmente, procede-se à definição das medidas de proteção de informação classificada,
habilitando o aplicador a desenvolver procedimentos adequados a assegurar a segurança das mesmas contra
ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, através, entre outras, da emissão de regras
sobre medidas de segurança física, controlo de entradas e saídas, pessoal de segurança, infraestruturas de
segurança, fechaduras e cadeados, controlo de chaves e combinações, dispositivos de deteção de intrusos,
proteção contra espionagem, verificação de materiais de equipamento eletrónico, procedimentos de
classificação e preparação de documentos, reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de
documentos classificados ou medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.
De forma inovadora no plano legislativo, introduzem-se também regras claras quanto ao acesso à
informação, em especial no que respeita à necessidade de credenciação para o manuseio de informação
classificada, cuja habilitação legal é introduzida em capítulo autónomo, permitindo uma adequada proteção dos
direitos fundamentais das pessoas a credenciar e a garantia da qualidade e do caráter exaustivo dos
procedimentos de credenciação.
Retoma-se igualmente, nesta sede, uma preocupação do Partido Socialista, já traduzida em anteriores
iniciativas legislativas: assegura-se o acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela
Assembleia da República. Trata-se, por um lado, de assegurar, com as necessárias cautelas, o acesso pelo
Parlamento à informação necessária ao desempenho das suas competências constitucionais, mas igualmente
de edificar um sistema de fiscalização do cumprimento dos normativos em matéria de segredo de Estado e
matérias classificadas.
Naturalmente, a intervenção legislativa que se pretende promover não se esgotará na revisão dos regimes
jurídicos proposta nesta sede, antes devendo coordenar-se com outras iniciativas pendentes em matérias
conexas, nomeadamente as que se relacionam com o quadro normativo aplicável aos serviços de informações,
e cuja coerência com o novo regime a emergir da aprovação do presente normativo deverá ser plenamente
assegurada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece o regime das matérias classificadas, determinando as regras de classificação,
proteção e acesso à informação classificada, bem como o regime de credenciação de segurança.
2. A classificação de documentos e matérias como segredo de Estado é regulada em legislação própria.
3. A presente lei não prejudica os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao
Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Âmbito da classificação de segurança
Sem prejuízo do regime de classificação como segredo de Estado, a classificação de segurança deve ser
aposta a toda a informação e documentos que requeiram proteção contra divulgação não autorizada por ser
suscetível de causa danos à independência nacional, a unidade e integridade do Estado, à sua segurança
interna e externa, ao interesse público na administração da justiça, nomeadamente no quadro do direito
processual penal, e ao interesse nacional ou ao interesse de países aliados de Portugal ou de qualquer
organização internacional de que a República Portuguesa seja membro.
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Artigo 3.º
Princípios gerais
1 – O regime das matérias classificadas obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade,
transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma, estão
especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do
Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional
e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
Artigo 4.º
Transparência e administração aberta
1 – O regime das matérias classificadas, constante da presente lei, concretiza as restrições ao direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.
2 – As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais com fundamento
em classificação como segredo de Estado ou por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das
pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a sistemas
específicos de classificação de matérias, regem-se por legislação ou por convenção internacional próprias.
Artigo 5.º
Dever de fundamentação
A classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua reclassificação ou desclassificação,
deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias
que as justificam.
Artigo 6.º
Demonstração da necessidade de acesso
O acesso à informação e documentos classificados apenas pode ser concedido à pessoa que tiver
comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza
oficial ou profissional.
CAPÍTULO II
Classificação de segurança
Artigo 7.º
Informação classificada, marca e grau de classificação
1 – A informação classificada é qualquer informação ou documento, independentemente da sua forma,
natureza e meios de transmissão ou registo, a que tenha sido atribuída uma marca ou um grau de classificação
de segurança e que requeira proteção contra divulgação não autorizada.
2 – A marca de classificação designa a indicação que visa facilitar a identificação, a origem e o correto
manuseamento da informação classificada durante o seu ciclo de vida.
3 – O grau de classificação designa a importância da informação classificada, o nível de restrição do seu
acesso, o nível de proteção a que a mesma está sujeita e o fundamento para a respetiva marcação.
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Artigo 8.º
Tipologia
1 – A classificação de segurança divide-se em:
a) Classificação portuguesa de segurança, nos termos previstos na presente lei;
b) Classificação de segurança europeia e internacional.
2 – A classificação de segurança europeia e internacional é aplicável à informação classificada originária da
União Europeia e suas agências, de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou de Estados com
os quais Portugal tenha celebrado convenções internacionais para a proteção mútua de informação classificada.
3 – O regime de classificação de segurança europeia e internacional integra as marcas e os graus que à
informação classificada tenham sido atribuídos na origem, aplicando-se à proteção de informação as normas
decorrentes das convenções internacionais que vinculem os Estado Português, as normas de direito derivado
diretamente aplicáveis nos termos dos tratados constitutivos das respetivas organizações internacionais e as
normas constantes de atos jurídicos da União Europeia diretamente aplicáveis.
Artigo 9.º
Classificação, reclassificação e desclassificação
1 – A classificação de segurança é o ato mediante o qual é atribuída a qualquer informação ou documento
uma marca e um grau de segurança.
2 – A classificação de segurança decorre da ponderação individual e concreta, pelas entidades com
competência para classificar, da necessidade de proteção da informação, tendo em conta a extensão e
gravidade para o interesse público em presença decorrente do acesso não autorizado.
3 – A reclassificação designa o ato pelo qual é atribuído à informação classificada um grau de classificação
inferior ou superior ao originariamente atribuído.
4 – A desclassificação designa o ato pelo qual é retirado à informação classificada qualquer grau de
classificação de segurança.
Artigo 10.º
Classificação parcial ou com graus diferentes
1 – A informação classificada composta de várias partes destacáveis e aquela de que possa ser destacada
a informação em razão da qual a classificação deva ser atribuída, deve ser objeto de classificação parcial ou de
classificação em graus diferenciados para as várias partes que a integram.
2 – Em caso de impossibilidade do destaque, a informação é classificada com o grau mais elevado de entre
os que devem ser atribuídos às várias partes que a integram.
3 – O grau de classificação funda-se apenas nos documentos objeto de classificação, independentemente
da classificação de outros documentos conexos ou nele mencionados.
Artigo 11.º
Efeitos da classificação
1 – A classificação da informação determina a restrição de acesso à mesma, só podendo aceder a matérias,
documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e
adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso
estabelecidas, nos termos da presente lei.
2 – A classificação da informação acarreta a adoção de medidas tendentes à proibição de acesso e limitação
de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e
informações classificados, bem como a proibição de armazenamento de documentos e informações
classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito, nos termos previstos na presente lei e
demais normativos aplicáveis.
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CAPÍTULO III
Classificação portuguesa de segurança
Secção I
Marcas de classificação
Artigo 12.º
Marcas de classificação portuguesa de segurança
A classificação portuguesa de segurança integra as seguintes marcas:
a) Segredo de Estado;
b) Informação classificada nacional.
Artigo 13.º
Segredo de Estado
A atribuição da marca “Segredo de Estado” é definida nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
Artigo 14.º
Informação classificada nacional
1 – É atribuída a marca “Informação classificada nacional” à informação cujo conhecimento ou divulgação
não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional
de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal.
2 – A informação classificada nacional integra os seguintes graus de classificação:
a) “Muito Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma
excecionalmente grave os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de:
i) Conduzirem a situações que possam afetar as condições de defesa do País, dos seus aliados ou os
altos interesses da República ou de países aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça
parte;
ii) Comprometerem a segurança da República ou de países aliados ou a segurança de assuntos de
caráter técnico ou científico de alto interesse nacional, ou de país aliado ou de organizações internacionais
de que Portugal faça parte.
b) “Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma muito grave
os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de:
i) Fazerem perigar a concretização de empreendimentos importantes para a República ou para países
aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte;
ii) Comprometerem a segurança de planos civis e militares e de melhoramentos científicos ou técnicos
de importância para o País ou para países aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte;
iii) Revelarem procedimentos em curso relacionados com assuntos civis e militares de alta importância
estratégica.
c) “Confidencial”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma grave
os interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte;
d) “Reservado”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam ser desvantajosos para os
interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte.
3 – Pode utilizar-se a indicação de “Não classificado”, para assinalar que uma determinada matéria foi objeto
de uma apreciação sob o ponto de vista da segurança, tendo sido julgado não ser necessário atribuir-lhe
qualquer classificação de segurança, apesar de não constituir uma categoria de classificação.
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Secção II
Competência para a classificação, reclassificação e desclassificação
Artigo 15.º
Classificação como Informação Classificada Nacional
Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação nos vários graus referidos na
presente lei, em relação à atividade dos seus órgãos e serviços, as entidades com competência para
classificação como segredo de Estado, bem como as entidades definidas, respetivamente, por Decreto do
Presidente da República, por Resolução da Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros
e por Resolução dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 16.º
Delegação de competência
A competência para atribuir classificação portuguesa de segurança não é delegável.
Artigo 17.º
Relação hierárquica, de superintendência ou tutela
O órgão que exerça poder de direção, de superintendência ou de tutela pode determinar a alteração ou
revogação do ato de classificação praticado pelo subordinado ou pela entidade sujeita à superintendência ou
tutela, bem como a reclassificação da informação, desde que possua competência para a classificação.
Secção III
Vicissitudes da classificação
Artigo 18.º
Duração da classificação
1 – A duração da classificação portuguesa de segurança não deve exceder o tempo estritamente necessário,
considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam e a marca ou grau de
classificação a atribuir.
2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação e o
grau atribuído à informação classificada deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro
anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a necessidade da classificação se
mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.
3 – A competência para renovar a classificação para lá do período de 30 anos é do Primeiro-Ministro.
Artigo 19.º
Fixação do prazo de classificação
No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do
termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo
em que o ato de classificação deve ser revisto.
Artigo 20.º
Caducidade da classificação
A classificação caduca com o decurso do prazo fixado no ato de classificação.
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Artigo 21.º
Reclassificação e desclassificação
1 – As informações classificadas são reclassificadas e desclassificadas quando se mostre que a classificação
foi incorretamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2 – Apenas tem competência para reclassificar e desclassificar a entidade que procedeu à classificação
definitiva.
3 – O Primeiro-Ministro tem competência para desclassificar todas as matérias classificadas no quadro da
administração central e periférica do Estado.
CAPÍTULO IV
Proteção de informação classificada
Artigo 22.º
Medidas de proteção
1 – As informações e os documentos classificados são objeto de adequadas medidas de proteção contra
ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 – Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre
devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda
ou à autoridade mais próxima.
3 – A Autoridade Nacional de Segurança deve ser imediatamente informada de qualquer ocorrência que
configure comprometimento ou quebra de segurança de informação classificada, para, após, proceder à
competente averiguação, comunicar tal facto às entidades competentes para a instauração do competente
procedimento disciplinar ou criminal, e sem prejuízo das demais medidas que ao caso couber.
Artigo 23.º
Procedimentos de proteção da informação classificada
1 – O Governo aprova orientações e procedimentos técnicos relativas à proteção física das matérias
classificadas contra a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, o comprometimento e a divulgação não
autorizada, adequadas à marca e grau de classificação da informação, e envolvendo, entre outras, regras sobre:
a) Medidas de segurança física;
b) Controlo de entradas e saídas;
c) Pessoal de segurança;
d) Infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados;
e) Controlo de chaves e combinações;
f) Dispositivos de deteção de intrusos;
g) Proteção contra espionagem;
h) Verificação de materiais de equipamento eletrónico.
2 – O Governo aprova ainda orientações e procedimentos técnicos sobre:
a) Classificação e preparação de documentos;
b) Reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados;
c) Medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências classificadas.
3 – A Presidência da República, a Assembleia da República e os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas elaboram e aprovam as suas próprias orientações e procedimentos de segurança em relação às
matérias previstas nos números anteriores, e velam pela sua aplicação pelos serviços respetivos.
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Artigo 24.º
Dever de sigilo
1 – Os titulares de órgãos de soberania e de quaisquer outros órgãos do Estado, os funcionários e agentes
da administração central, regional ou local e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso
a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo sobre as mesmas.
2 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 – A dispensa do dever de sigilo na ação penal e no quadro dos inquéritos parlamentares é regulada,
respetivamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
Artigo 25.º
Responsabilidade penal e disciplinar
1 – A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de informações classificadas é punida nos
termos previstos no Código de Justiça Militar, no Código Penal e nos diplomas que regem o Sistema de
Informações da República Portuguesa.
2 – A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos na presente
lei constitui falta disciplinar grave, nos termos do respetivo estatuto disciplinar, punível com sanção que pode ir
até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo
da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.
CAPÍTULO V
Acesso a informação classificada
Artigo 26.º
Pessoas com acesso a informação classificada
1 – Apenas têm acesso a informação classificada as pessoas credenciadas para grau igual ou superior ao
grau de classificação a que estão autorizadas a aceder.
2 – As pessoas credenciadas têm acesso às informações classificadas para o cumprimento das suas funções
e em conformidade com o princípio da necessidade de conhecer.
3 – A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva
e, no caso do Vice-Primeiro-Ministro ou dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da
Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a
qualquer restrição.
5 – O acesso no âmbito da atividade parlamentar é regulado nos termos previstos no artigo 29.º.
Artigo 27.º
Acesso parcial
A classificação de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo, nos termos do artigo 10.º, não
determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente
necessário à proteção devida às partes classificadas, devendo nesses casos ponderar-se a necessidade de
revisão da opção pela classificação parcial.
Artigo 28.º
Salvaguarda da ação penal
As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a
segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo
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ser mantidos reservados, a título de qualquer marca de classificação, salvo pelo titular máximo da entidade
detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do
Estado.
Artigo 29.º
Acesso e fiscalização pela Assembleia da República
A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados por iniciativa do
Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da
Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º do
Regime do Segredo de Estado, com as necessárias adaptações.
CAPITULO VI
Credenciação de segurança
Artigo 30.º
Credenciação de segurança
1 – A credenciação individual designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa singular está
habilitada para ter acesso a informação classificada.
2 – A credenciação coletiva designa o ato mediante o qual se determina que, sob o ponto de vista da
segurança, uma pessoa coletiva tem capacidade física e organizacional para o manuseamento e guarda de
informação classificada.
3 – A elevação da credenciação de segurança é o ato que confere à pessoa singular ou coletiva a habilitação
para aceder a informação classificada num grau superior à originariamente concedida.
4 – O abaixamento da credenciação de segurança é o ato que determina que uma pessoa singular ou coletiva
fica habilitada a aceder apenas a informação classificada num grau inferior à originariamente concedida.
5 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa singular ou
coletiva a habilitação para aceder a qualquer informação classificada.
Artigo 31.º
Concessão da credenciação
1 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação
classificada com qualquer marca e grau de classificação.
2 – São objeto de credenciação de segurança as pessoas singulares e coletivas que tenham necessidade
de aceder a informação classificada com qualquer das marcas e graus de classificação.
Artigo 32.º
Princípios gerais de credenciação
1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa
sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência
da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio,
expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.
2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade,
imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado
ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.
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Artigo 33.º
Credenciação automática
Consideram-se automaticamente credenciados no grau “Muito Secreto” da marca “Informação classificada
nacional” as entidades que possuem competência para atribuir a referida classificação de segurança ou a
classificação de “Segredo de Estado”.
Artigo 34.º
Competência para a credenciação
1 – Os órgãos de soberania ou de governo próprio das Regiões Autónomas com competência para a
classificação determinam quais os serviços da sua orgânica interna com competência para a instrução do
procedimento de concessão e cancelamento da credenciação.
2 – As entidades referidas no número anterior têm competência para dar início oficioso aos procedimentos
tendentes ao abaixamento ou cancelamento de uma credenciação de segurança.
3 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer o apoio técnico de pessoal habilitado de outros serviços
e organismos com competência em matéria de proteção de informação classificada para a realização dos
procedimentos previstos na presente secção e nas demais normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 35.º
Procedimento de credenciação
1 – O procedimento de credenciação impõe a transmissão às pessoas objeto de credenciação de toda a
informação e de todos os esclarecimentos relevantes para o mesmo, nomeadamente:
a) Do objeto, sentido e extensão do procedimento;
b) Da necessidade de tratamento de dados pessoais;
c) Das obrigações decorrentes da credenciação;
d) Das disposições legais e regulamentares em matéria de credenciação de segurança, incluindo as que
preveem sanções disciplinares, contraordenacionais e penais.
2 – As pessoas a credenciar devem prestar o seu consentimento expresso e esclarecido ao procedimento,
incluindo a autorização para o tratamento de dados pessoais e da informação recolhida, bem como da aceitação
das obrigações decorrentes da credenciação.
3 – O procedimento inicia-se com a habilitação à credenciação, que é requerida a título individual ou pela
entidade proponente junto da qual o habilitado exerce ou vai exercer funções que justificam a credenciação e,
no caso das pessoas coletivas, pelo órgão de administração competente.
4 – A informação que serve de suporte à decisão do pedido de credenciação é a fornecida, consoante os
casos, pela pessoa singular ou pelo titular do órgão de administração da pessoa coletiva, bem como aquela
recolhida durante a realização dos inquéritos de segurança, podendo estes implicar:
a) A realização de entrevistas com as pessoas a credenciar, ou com terceiros;
b) A solicitação de informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 36.º
Tratamento de dados pessoais
1 – Para efeito de suporte às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e
cancelamento da credenciação de segurança, é criado um ficheiro de dados automatizados, que contém o
registo dos procedimentos de credenciação.
2 – As entidades definidas como responsáveis pela credenciação nos termos previstos no artigo 34.º são as
responsáveis pelo tratamento, tendo o titular dos dados o direito de acesso e retificação dos mesmos, nos termos
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do regime jurídico de proteção de dados pessoais e não podendo os dados recolhidos ser transferidos,
divulgados ou tornados públicos.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior os atos referentes às decisões de concessão, não concessão,
elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação, cujo sentido e fundamento podem ser comunicados
aos organismos e serviços públicos, às organizações internacionais e aos Estados estrangeiros que
justificadamente o requeiram no quadro de acesso a matérias classificadas.
Artigo 37.º
Decisão
1 – A decisão relativa ao pedido de concessão da credenciação de segurança é devidamente fundamentado
e notificado ao requerente ou à entidade proponente, consoante os casos.
2 – A decisão final, bem como os demais atos praticados pela entidade competente para a credenciação no
decurso do procedimento são impugnáveis em sede de ação administrativa especial.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 38.º
Segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado
São aditados ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, os artigos 16.º e 17.º, com a seguinte redação:
“Artigo 16.º
Acesso pela Assembleia da República
1 – A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de
Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões
de inquérito ou da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
2 — O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo
através do Presidente da Assembleia da República.
3 – O acesso aos documentos classificados pelo Presidente da República é requerido através do Presidente
da Assembleia da República, competindo ao Presidente da República avaliar a permissão de acesso.
4 – A comunicação de documentos e informações classificados como segredo de Estado é assegurada, em
condições de sigilo e segurança apropriadas:
a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na
comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;
b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o
acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excecionais
razões de risco.
5 – O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso a matéria
objeto de classificação como segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a
salvaguarda de relevante interesse nacional.
6 – Os documentos e informações abrangidas por uma classificação como segredo de Estado podem ser
transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias
respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita
a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respetiva comissão.
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Artigo 17.º
Direito à informação dos Deputados
1 — O acesso da Assembleia da República a matéria classificada não afeta o direito individual dos Deputados
de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
2 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da
Constituição, só pode efetivar-se, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 177.º da Constituição.”
Artigo 39.º
Regulamentação
Os termos do procedimento de credenciação previstos no artigo 35.º são aprovados no prazo de 180 dias
contados da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 40.º
Regime transitório
As classificações de documentos com qualquer marca de informação classificada nacional vigentes à data
de entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de cinco anos, sob pena de caducidade da
classificação.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Fernando Anastácio.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 817XIII (2.ª)
(CONSTRUÇÃO IMEDIATA DO IC35 ENTRE PENAFIEL E ENTRE-OS-RIOS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Vinte e oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 817/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de abril de 2017, tendo sido admitido a 26 de
abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 817/XIII (2.ª) (PSD)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 20 de dezembro de 2017.
4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 817/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
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O Sr. Deputado Luís Vales (PSD) apresentou o projeto de resolução nos seus termos resolutivos e lembrou
que há cerca de um mês o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas anunciou que iria solicitar um estudo
prévio para a segunda fase do IC35 sem antes começar a obra entre Penafiel e Rãs. Referiu que esta era uma
promessa não cumprida de outros Governos socialistas e que uma das primeiras decisões deste Ministro foi
congelar a adjudicação do concurso para a realização do primeiro troço do IC35. Deu conta do impacto negativo
desse facto nas populações do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega, tanto pela perda de competitividade como
pela falta de alternativas a esta via. Argumentou que o anterior Governo tinha revisto o traçado e avançado com
o concurso de empreitada, mas o atual Governo congelou toda essa obra. Referiu também os anúncios que o
Governo vai fazendo de que se irá avançara para a concretização da empreitada mas nada acontece. Concluiu,
lembrando que a Assembleia da República já aprovou por unanimidade um projeto de resolução para a
conclusão desta obra e nada aconteceu e dando conta dos termos resolutivos da iniciativa em apreço.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Fernando Jesus (PS) e Heitor de Sousa (BE).
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu os termos da Resolução da Assembleia da República n.º 149/2015,
publicada no Diário da República de 29 de dezembro, tendo lembrado que a mesma tinha sido aprovada com
votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) lembrou que o IC35 é um tema recorrente há muitos anos, que a
concessão foi suspensa em 2009, por pressão dos Deputados do PSD para que o Governo parasse com os
investimentos públicos. Reconheceu a importância da obra e lembrou que o Governo anterior apenas lançou
um projeto para 2,5 km de obra, que foi chumbado pelo estudo de impacto ambiental, razão que levou o atual
Governo a suspender essa obra. Concluiu afirmando que todo o projeto estava a ser reformulado, bem como
todo o traçado até Entre-os-Rios.
Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi afirmado que concordava com a Resolução já aprovada pela
Assembleia da República, a favor da qual votou, e que o projeto de resolução em apreciação era redundante
em relação à mesma.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado Luís Vales (PSD), para referir que o PCP e o BE apresentam e fazem
aprovar resoluções que depois o Governo que apoiam não respeita. Afirmou também que, pela discussão
havida, parecia que nada tinha existido, que não tinha existido uma bancarrota. Concluiu, afirmando que os
grupos parlamentares que não votarem a favor desta iniciativa estão a pactuar com o que o Governo está a
fazer, que iniciou funções há mais de dois anos e até agora nada fez pelo IC35.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de janeiro de 2018.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Virgílio Macedo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1082/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA NOVA CLASSE DE VEÍCULOS PARA APLICAÇÃO
DAS TARIFAS DE PORTAGEM, CORRESPONDENTE EXCLUSIVAMENTE A MOTOCICLOS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1082/XIII (3.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de Outubro de 2017, tendo o Projeto de
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Resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 16 de Outubro de
2017.
3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1082/XIII (3.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou, em síntese e nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º
1082/XIII (3.ª) (BE) - Recomenda ao Governo que crie uma nova classe de veículos para aplicação das tarifas
de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos.
Recordou o pedido dos Peticionantes ouvidos e rejeitou a posição da Associação de Concessionários de
diminuição das receitas, porque as medidas propostas apontam para um aumento, conforme experiências
análogas, nomeadamente em SCUTs.
Concluiu com a defesa da correção da injustiça existente nesta matéria.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) disse não ter objeção ao Projeto de Resolução.
Recordou anteriores pronunciamentos da Assembleia da República no mesmo sentido agora proposto, há 4
anos, propostos pelo PCP e outra alteração similar do PCP aprovada no OE para 2018.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) recordou petição e que o PS tinha remetido para o grupo de trabalho
do Governo.
Acompanhou a iniciativa do BE, explicando.
A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) recordou vários Projetos de Resolução, incluindo do PSD, aprovados
na Assembleia da República, inclusive com criação de grupo de trabalho do Governo, mas notou que perante a
alteração do OE para 2018 este Projeto de Resolução é redundante.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) recordou que o Projeto de Resolução entrou antes da discussão do
OE para 2018 e na sequência da petição mencionada com pretensões de cidadãos a merecer satisfação.
Neste momento, gerou-se diálogo entre
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) que retificou ter a proposta de alteração do PCP do OE para 2018 sido
rejeitada,
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) que considerou que tal não altera a necessidade do Projeto de
Resolução, e
A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) que manteve que não faz grande sentido que os Grupos
Parlamentares que suportam o governo andem a apresentar projetos de resolução, quando sabem que os seus
parceiros políticos não lhes dão apoio ou quando sabem que o governo que apoiam não lhes dá seguimento, e
que apresentar projetos nestas circunstâncias significa demagogia perante as pessoas, e reafirmou que não
querem agravamento de custos para o Estado resultantes de negociações com as concessionárias.
10. O Projeto de Resolução 1082/XIII (3.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 20 de dezembro de 2017, e teve registo áudio.
11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 3 de janeiro de 2018.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Virgílio Macedo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.