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Quinta-feira, 4 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 49

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII [Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)]: — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. (a) Projetos de lei [n.os 401, 574 e 581/XIII (2.ª), 637, 653, 654, 665, 694 e 725/XIII (3.ª)]:

N.º 401/XIII (2.ª) (Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 574/XIII (2.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 581/XIII (2.ª) (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 637/XIII (3.ª) (Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.o 653/XIII (3.ª) (Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.o 654/XIII (3.ª) (Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 665/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 694/XIII (3.ª) (Alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 725/XIII (3.ª) — Aprova o regime das matérias classificadas (PS). Projetos de resolução [n.os 817 e 1082/XIII (3.ª)]:

N.º 817XIII (2.ª) (Construção imediata do IC35 entre Penafiel e Entre-os-Rios): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1082/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que crie uma nova classe de veículos para aplicação das tarifas de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. (a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 401/XIII (2.ª)

(ALARGA O REGIME DE REEMBOLSO DE ISP A EMPRESAS DOS SECTORES PRODUTIVOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 401/XIII (2.ª) – Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos.

A presente iniciativa foi apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Alarga o

regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e altera o Código dos Impostos Especiais

de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho”.

Face à possibilidade da presente iniciativa implicar mais custos para o Orçamento do Estado é sugerido pela

Nota Técnica que a redação “preveja a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o próximo Orçamento

do Estado”, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 167.º da CRP, conhecido como “lei-travão”.

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de fevereiro de 2017, foi

admitida a 14 de fevereiro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O PCP considera que um dos problemas que enfrentam as micro, pequenas e médias empresas, bem como

toda a atividade económica, é o elevado custo da energia, em particular dos combustíveis. Os custos de

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transporte de mercadorias, matérias-primas e de pessoas e os custos com a utilização de combustíveis na

maquinaria utilizada na agricultura e na indústria contribuem fortemente para os custos de produção.

Com a iniciativa apresentada, o PCP entende que “o passo positivo dado com a criação do regime de

reembolso para o transporte rodoviário de mercadorias para veículos de carga superior a 7 toneladas, deve

agora ser alargado a todos os veículos pesados e às máquinas essenciais aos processos produtivos que têm

nos combustíveis a sua fonte energética”.

O PCP refere também que “esta matéria é indissociável de uma visão mais geral de uma política para a

energia, que exige a definição de uma estratégia, base de um plano nacional energético, que reduza os

consumos e o défice energéticos, com programas de utilização racional da energia e acréscimos de eficiência

energética, nos transportes, nos edifícios, na indústria, e a diversificação das fontes de energia, no quadro do

declínio das disponibilidades dos combustíveis fósseis”.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 401/XIII (2.ª), “O Código dos Impostos Especiais de Consumo

(CIEC), prevê no seu Capitulo II, um imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estando prevista a

incidência do imposto, bem como isenções, taxas ou reembolsos deste.

Foi com a Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª), da autoria do Governo, que foi aprovada a Lei n.º 24/2016, de 22

de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010,

de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

aditando o artigo 93.º-A sob a epigrafe “Reembolso parcial para o gasóleo profissional” ao CIEC.”

“O presente projeto de lei alarga o âmbito de aplicação deste reembolso de modo a incluir as empresas

inseridas nas secções A a H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3)

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que vem revogar o Decreto-Lei n.º 197/2003, de

27 de Agosto (‘Altera a CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de maio, que revê a

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas’)”.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas nem petições sobre esta

matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 401/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

401/XIII (2.ª) (PCP) – Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos setores produtivos - reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, de 6 de dezembro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 401/XIII (2.ª) elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 4 de janeiro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 401/XIII (2.ª) (PCP)

Alarga o regime de reembolso de ISP a empresas dos sectores produtivos.

Data de admissão: 14 de fevereiro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 10 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através da presente iniciativa, que

enquadra numa visão mais ampla de uma política para a energia, pretende o alargamento do regime de

reembolso de impostos sobre combustíveis, aprovado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, a todos os

veículos pesados e às máquinas essenciais aos processos produtivos que têm como fonte energética os

combustíveis.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante

Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 10 de fevereiro de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia

seguinte, e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

24/2016, de 22 de agosto, que “Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas

de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de

5 de junho”, não sofreu qualquer alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

A presente iniciativa altera ainda o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 73/2010, de 21 de junho, mas por razões de segurança jurídica, tem-se optado por não indicar o número de

ordem das alterações introduzidas a códigos fiscais, uma vez que estes códigos sofrem várias alterações

legislativas, designadamente em sede de Orçamento do Estado.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título desta

iniciativa:

Alarga o regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de

mercadorias, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e altera o Código dos

Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:

“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”. Já quanto aos efeitos produzidos pelas alterações previstas nos artigos

2.º e 3.º, estes só produzirão efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do projeto em apreço.

A presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. Talvez por

isso o legislador tenha optado, quanto aos efeitos da mesma iniciativa, por uma “vacatio legis” mais longa do

que o período supletivo previsto na lei formulário, eventualmente de forma a permitir que os possíveis custos

possam ser incluídos no Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

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Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”. No entanto, sendo este o caso e para maior segurança jurídica, parece preferível

uma redação que preveja a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o próximo Orçamento do Estado.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)1, prevê no seu Capitulo II, um imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos, estando prevista a incidência do imposto, bem como isenções, taxas ou

reembolsos deste.

Foi com a Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª), da autoria do Governo, que foi aprovada a Lei n.º 24/2016, de 22

de agosto, que cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/2010,

de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

aditando o artigo 93.º-A sob a epigrafe “Reembolso parcial para o gasóleo profissional” ao CIEC.

A redação atual deste artigo é a seguinte:

Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável

num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710

19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente

àquela atividade.

2 – O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições

calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo

distribuído proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas

taxas normais de tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se

aplicam os procedimentos próprios deste imposto.

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso

total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas

em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos

escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da economia.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais

imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de

tributação estabelecido no artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de

2003.

5– A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual,

por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.

6– O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a

cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da

comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de

controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:

a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;

b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

1 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial dre.pt.

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c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário,

locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e

devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;

d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) O tipo de combustível;

f) A data e o local do abastecimento;

g) O número e a data da fatura correspondente;

h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no

registo dos abastecimentos;

i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro

Estado membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de

atividade (NACE), o endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária

(IBAN), em relação aos adquirentes sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC)

portugueses;

j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.

7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas

de registo e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.

8– Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e

da economia, na qual se determinam designadamente:

a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo

certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis;

b) A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em

relação à informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;

c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;

d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do

gasóleo que beneficie do presente regime de reembolso.

9– O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias

adaptações, ao abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de

empresas de transporte de mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.

10– O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a

comunicação à AT do respetivo abastecimento.

O presente projeto de lei alarga o âmbito de aplicação deste reembolso de modo a incluir as empresas

inseridas nas secções A a H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3)

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que vem revogar o Decreto-Lei n.º 197/2003, de

27 de agosto (“Altera a CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de maio, que revê a

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas”)2

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A fiscalidade dos combustíveis na União Europeia enquadra-se, em primeiro lugar, na tributação indireta

sobre o consumo de produtos energéticos, numa área em que os Estados-Membros da União Europeia (UE)

atribuíram à UE apenas competências restritas, para salvaguardar o bom funcionamento do mercado único.

Deste modo, o capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz

respeito à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos,

“na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento

do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE) abrange os impostos “que tenham incidência direta no

2 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa).

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estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

A estrutura de base do imposto especial de consumo, aplicável aos óleos minerais (petróleo e derivados) na

Comunidade, foi estabelecida em 1992 com a Diretiva 92/12/CEE, revogada pela Diretiva 2008/118/CE. Não

obstante, como no caso do álcool e do tabaco, foram apenas fixadas taxas mínimas, contrariamente à intenção

inicial de conseguir uma harmonização completa. As propostas contidas na COM(1997)30 da Comissão foram

aprovadas pelo Conselho, após um processo de sete anos em que amplas modificações foram introduzidas na

Diretiva 2003/96/CE. Posteriormente, foram autorizadas isenções ou reduções temporárias a vários estados

membros, através das Diretivas 2004/74/CE (Letónia, Lituânia, Hungria, Malta e Polónia) e 2004/75/CE (Chipre).

Os impostos especiais de consumo são justificados pela necessidade de dissuadir a utilização excessiva de

produtos potencialmente prejudiciais à saúde ou ao ambiente. Neste contexto, a fiscalidade sobre os

combustíveis enquadra-se também no contexto da política da UE para o ambiente e alterações climáticas. No

seguimento dos compromissos alcançados na Cimeira de Paris sobre o Clima e da Estratégia-Quadro relativa

ao Clima e à Energia para 2030 (COM(2015)80) tem sido prioridade da Comissão Europeia a realização de uma

“União da Energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas”. Para o ano

de 2017 foram anunciadas medidas específicas para promover a “mobilidade hipocarbónica”. Exemplos de

progressos já alcançados nesta área incluem a promoção da utilização de biocombustíveis, com a possibilidade

da aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, medidas essas que foram adotadas

através da Diretiva 2003/30/CE (transposição para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 62/2006 de 21

de Março).

Um dos fatores de resistência à harmonização fiscal nesta matéria, bem como à introdução de medidas para

a redução de emissões de CO2, é o impacto que os custos dos produtos energéticos tem sobre os preços finais

dos produtos, quer pelo impacto sobre os custos de produção, quer pelos custos do transporte até ao mercado,

afetando deste modo a competitividade dos preços desses produtos. Deste modo, a legislação comunitária tem

de garantir que alcança um nível sustentável de emissões carbónicas, sem prejuízo da competitividade

internacional dos produtos da UE. Por esse motivo, a Diretiva 2003/96/CE prevê no seu artigo 8.º a aplicação

de “níveis mínimos de tributação”, não só para “gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais” (n.º 3

do artigo 7.º), mas também para “a) trabalhos agrícolas, hortícolas ou piscícolas e no domínio da silvicultura; b)

motores fixos; c) equipamento e maquinaria utilizados na construção, na engenharia civil e nas obras públicas;

e d) veículos destinados a serem utilizados fora das vias públicas ou que não tenham recebido autorização para

serem principalmente utilizados na via pública.”

Tendo em consideração que a política fiscal tem também impacto sobre as receitas dos Estados-Membros,

é relevante o impacto orçamental que uma medida legislativa nacional possa ter, tendo em consideração os

acordos em matéria orçamental de que Portugal é signatário. Para os países da zona euro, o artigo 136.º do

TFUE prevê também a avaliação dos programas de estabilidade ou convergência nacionais na perspetiva de

coordenação das políticas fiscais.

Os Estados-membros signatários do Pacto de Estabilidade e Crescimento comprometeram-se ainda com a

adoção de medidas para finanças públicas que garantam a estabilidade financeira e o crescimento económico

sustentável, concretizado posteriormente em vários diplomas legais que contemplam desde as regras para a

elaboração de orçamentos nacionais à normalização da contabilidade pública.

O n.º 6 do artigo 121.º do TFUE, que prevê regras para a supervisão multilateral de políticas económicas dos

Estados-membros e da União, é a base jurídica do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de Novembro, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Esse

normativo estabeleceu variáveis de alerta para potenciais desequilíbrios macroeconómicos com origem em

vários fatores, incluindo taxas de desemprego e o custo unitário de trabalho no scoreboard do Mecanismo de

Alerta criado por este regulamento. Este procedimento de prevenção e correção dos desequilíbrios

macroeconómicos(conhecido por MIP – Macroeconomic Imbalance Procedure) está provido de um mecanismo

de reforço através do qual os Estados-membros da zona euro podem enfrentar a possibilidade de sanções,

constando Portugal dos países atualmente classificados como tendo desequilíbrios excessivos.

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10

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França3.

ESPANHA

O sector energético de produtos derivados do petróleo é regulado pelo Título III da Ley 34/1998, de 7 de

octubre, e de acordo com o artigo 38.º, o preço de venda dos combustíveis é definido livremente.

À semelhança do regime português, existe também em Espanha o gasóleo profissional4, num sistema em

que é devolvido o incremento que sofra o imposto sobre combustíveis no gasóleo, com referência a 1 de janeiro

de 2007, bem como parte da quota autonómica do Imposto de Venda a Retalho de Determinados Combustíveis,

no montante definido por cada Comunidade Autónoma.

Previsto no artigo 52.º-bis da Ley 38/1992, de 28 de deciembre5, “sobre“Impuestos Especiales”, esta

devolução parcial do imposto sobre combustíveis aplica-se aos veículos dos seguintes sectores de atividade:

 Transporte de mercadorias por estrada em veículos de peso igual ou superior a 7,5 toneladas;

 Transporte de passageiros, regular ou ocasional, em veículos das categorias M2 ou M3;

 Táxis, com licença municipal e equipados com taxímetro.

Para obter estes benefícios, os titulares destes veículos deverão possuir autorizações para o exercício destas

atividades, previstas na Ley 16/1987, de 30 de julio, incluindo as exigíveis pelas autoridades autonómicas e

locais. A devolução é calculada com base no volume de gasóleo adquirido e utilizado nos veículos acima

referidos.

Como referido anteriormente, a devolução pode ser também efetuada pelas Comunidades Autónomas sobre

a sua quota no Imposto de Venda a Retalho de determinados combustíveis, como é um mero exemplo o caso

das Canárias. A Ley 3/2008, de 31 de julio, define o quadro legal nesta Comunidade para esta devolução parcial.

No entanto, o valor da devolução pelas Comunidade Autónomas varia bastante, como pode ser observado

neste quadro, com algumas comunidades a devolverem 1€ por cada 1000 litros e, noutro extremo, outras a

devolverem 49€ por cada 1000 litros.

A parte estatal da devolução tem os limites fixados no n.º 6 do artigo 52º-bis da Ley 38/1992, de 28 de

deciembre, sendo de 5.000 litros por veículo por ano para os táxis, e de 50.000 litros para os restantes veículos

de transporte de mercadorias e passageiros anteriormente identificados.

Existe um conjunto de procedimentos para obter a devolução, que estão expostos na página da Agência

Tributária Espanhola, concretizando o disposto na Orden HAP/290/2013, de 19 de febrero, “por la que se

establece el procedimiento para la devolución parcial del Impuesto sobre Hidrocarburos por consumo de gasóleo

profesional”6.

3 Análise comparativa baseada nas informações constantes da Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República no âmbito da Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª) da autoria do Governo. 4 Informação recolhida por portal da Internet da Autoridade Tributária espanhola. 5 Este artigo foi aditado pela Ley 36/2006, de 29 de noviembre.6 Para obviar a utilização abusiva deste tipo de ajudas, o n.º 8 do artigo 52.º-bis da Ley 38/1992 define uma multa no triplo do montante, com um mínimo de 3000€, como punição para uma infração tributária grave, nos casos de simulações de aquisição de combustível. Igualmente, o n.º 9 do mesmo artigo proíbe a utilização desses combustíveis noutros veículos, punindo essa infração tributária grave nos termos do artigo 55.º – mas saliente-se que não sendo o gasóleo colorido, como no caso do gasóleo agrícola em Portugal, a fiscalização e prova desta infração encontra-se dificultada.

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FRANÇA

A Diretiva 2003/96/CE, de 27 de Outubro, introduziu a possibilidade de diferenciação no tratamento fiscal

relativamente ao conceito de gasóleo profissional, com o objetivo de favorecer a concorrência internacional,

atenuando as diferenças fiscais nos impostos sobre os combustíveis entre os diferentes países7.

Assim, em França existe igualmente o gasóleo profissional, consistindo num reembolso parcial semestral do

TICPE- Taxe Intérieure de Consommation sur les Produits Énergétiques.

O gasóleo profissional encontra-se disponível para os veículos rodoviários de transportes de mercadorias

com mais de 7,5 toneladas, correspondendo às categorias N2 e N38 - mas incluindo veículos dos parques de

diversões, camiões das escolas de condução, camiões betoneiras, camiões de mudanças, camiões do lixo, de

transporte de gado, de transporte de automóveis, etc. Podem requerer o reembolso as empresas estabelecidas

na UE, relativos a veículos matriculados na UE, e relativamente a abastecimentos de gasóleo realizados e

faturados em França. As taxas de reembolso variam de região para região, sendo visível na tabela abaixo a

evolução dos valores pagos por hectolitro (100 litros) de gasóleo para veículos de transporte de mercadorias:

Taux régionaux de remboursement pour les transports de marchandises (par hectolitre de gazole)

Régions Corse et Poitou-Charentes

Rhône-Alpes

Autres régions

* Taux forfaitaire

1er semestre 2016 5,47 € 7,97 € 7,97 € 7,86 €

2015 2,48 € 4,98 € 4,98 € 4,87 €

2014 2,5 € 5 € 5 € 4,89 €

Os veículos de transporte de passageiros, das categorias M2 e M39, nas mesmas condições de elegibilidade

que as empresas de transporte de mercadorias, têm direito a um reembolso de valor superior, como é patente

no seguinte quadro para os veículos de transporte de passageiros:

Taux régionaux de remboursement pour les transports de voyageurs (par hectolitre de gazole)

Régions Corse et Poitou-Charentes

Rhône-Alpes

Autres régions

* Taux forfaitaire

1er semestre 2016 9,47 € 11,97 € 11,97 € 11,86 €

2015 6,48 € 8,98 € 8,98 € 8,87 €

2014 2,5 € 5 € 5 € 4,89 €

O reembolso de parte dos impostos sobre combustíveis encontra-se previsto no Code des douanes, artigos

265 septies e octies.

7 Paragrafo 5 dos considerandos. 8 Os vários tipos de veículos e as suas categorias estão tipificadas no artigo R311-1 do Code de la Route. 9 Os vários tipos de veículos estão constantes no artigo R311-1 do Code de la Route.

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Do que foi possível apurar, apenas os veículos incluídos nas categorias acima mencionadas (N2 e N3 para

o transporte de mercadorias e M2 e M3 para o transporte de passageiros) são elegíveis para usufruir do gasóleo

profissional.10

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 14 de fevereiro de 2017.

 Consultas facultativas

Poderão ser ponderados pedidos de parecer às mesmas entidades já ouvidas em audição, na COFMA, em

sede de apreciação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª) (GOV), que deu origem à Lei n.º

24/2016, de 22 de agosto, a saber: ANTP - Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, ANTROP -

Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, ANTRAL - Associação

Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros, ANTRAM - Associação Nacional de

Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, ACP - Automóvel Clube de Portugal. Poder-se-á aferir a

pertinência, igualmente, de obter a opinião do Governo, enquanto promotor do regime que agora se pretende

alterar.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa que, no entanto, os próprios proponentes parecem admitir em face da já norma

de produção de efeitos.

———

10 Tenha-se em conta que, dada a estrutural federal da Confederação Helvética e a autonomia legislativa dos seus quatro cantões, a legislação, incluindo a de natureza fiscal, pode variar de cantão para cantão.

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PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª)

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO

DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) que visa proceder à “Terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril

que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento”, nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 14

e anunciado a 19 de julho de 2017, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer,

nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

De acordo com a respetiva Nota Técnica: o PJL “inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,

de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto”, sendo igualmente referido

que cumpre o “disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas»”.

O presente PJL visa objetivamente “alterar o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local, na sua versão vigente, introduzindo alguns fatores que, no entendimento do proponente, serão

suscetíveis de «moderar a atividade económica do alojamento local», pelo que se propõe “a introdução de novas

exigências aos agentes económicos abrangidos, no que se refere:

(i) À autorização prévia dos condóminos quanto à utilização da fração destinada a alojamento local: de

acordo com a iniciativa do PCP, a ata lavrada da assembleia geral de condóminos na qual é autorizada

a exploração do alojamento local (assim como a autorização dos comproprietários da fração, se

aplicável), é um dos documentos que deverá passar a instruir o processo de mera comunicação prévia

aplicável à exploração de alojamentos locais nos termos da lei.

(ii) À subscrição de seguro multirriscos de responsabilidade civil, por alojamento local, que cubra eventuais

danos na fração e partes comuns, estabelecendo-se que o mesmo responde, independentemente de

culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços, ou a terceiros, decorrentes

da atividade de prestação de serviços de alojamento;

(iii) Ao acréscimo de despesas inerentes à instalação de alojamento local, designadamente no que tocante

à utilização das partes comuns, através do estabelecimento da obrigatoriedade de pagamento de uma

«taxa» ao condomínio e da responsabilização do titular do alojamento local pelas despesas com obras

que se tornem necessárias nas partes comuns do imóvel, para adaptar ou licenciar o locado para o fim

pretendido;

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(iv) Ao estabelecimento, por parte das Autarquias que assim o entendam fazer através de Regulamento

Municipal, de limites (máximo de 30% por prédio e de 15% de imóveis por freguesia, conforme resulta

de proposta de aditamento de um novo artigo) quanto às frações destinas a alojamento local. Neste

campo, é estabelecida a exigência de «uma autorização municipal, através de licenciamento

específico»;

(v) Por fim, é prevista a elaboração, pelo Governo, em colaboração com as Autarquias Locais, de um

relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local, a remeter anualmente à Assembleia da

República.”.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

existirem iniciativas legislativas idênticas e conexas:

 Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29

de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local;

 Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime

jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do

condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em

regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e

desde que devidamente registados;

 Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento

local.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O PJL do PCP, apesar de reconhecer que o fenómeno do ‘Alojamento Local’ não é o único fator que tem

levado à migração de cidadãos que, tradicionalmente, têm ocupado determinadas partes as cidades, acabam

por centrar a sua exposição de motivos, sobretudo, nos efeitos sociais que isso provoca na descaracterização

dos lugares e na impossibilidade desses mesmos cidadãos poderem suportar o aumento de rendas, inerente ao

aumento da procura do mercado de arrendamento para, ou pela procura turística por essas zonas, à qual o

‘Alojamento Local’ tem dado resposta.

Apesar de reconhecer o contributo positivo que este fenómeno tem tido na requalificação urbana e do

edificado, chama a atenção para os problemas inerentes à gentrificação e eventual descaracterização dos

lugares.

Por outro lado, alerta para a necessidade de manter a diversidade da população que eventualmente deverá

passar por outras políticas de habitação que não têm a ver com a questão deste tipo de alugueres turísticos de

curta duração, mas sim através da criação de programas de renda acessível ou apoio social para, não só manter

alguma da população local e atividades culturais e comerciais tradicionais, mas também introduzir população

local jovem nestes mesmo lugares.

Relativamente às propostas em concreto, julgo que estas vão além da qualificação e controlo do conceito de

‘alojamento local’ e interferem em questões que têm a ver com o condomínio e a sua gestão.

Por outro lado, propõe que as Câmaras Municipais tenham um papel mais ativo na permissão para abertura

e manutenção das unidades de alojamento local, integrando-as em políticas de cidade que contenham a

proliferação deste tipo ocupação e que, ao mesmo tempo, se encontrem soluções para manter os habitantes

que tradicionalmente ocupam esses bairros.

O fio condutor expresso nas preocupações expressas na Proposta do PCP, são dirigidas unicamente para o

problema com que as grandes cidades do país se confrontam, não tendo em conta que a Lei abrange também

o resto do País.

No meu ponto de vista, este PJL contém pontos relevantes que interessa discutir, em conjunto com as demais

Propostas que foram apresentadas por outros grupos parlamentares sobre o mesmo assunto.

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Chama-se também a atenção para a posição expressa na Nota Técnica que refere: “Chama-se, nesta sede,

a atenção para o facto de a iniciativa em apreço não estabelecer um regime transitório, sugerindo-se

ponderação, em caso de aprovação, no que respeita às situações já constituídas com respeito pela lei

vigente ao tempo da respetiva constituição, considerando as novas exigências previstas.”.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR doze deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia

da República, o Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) que visa proceder à “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime

jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento”.

A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em

plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

IV ANEXOS

Anexam-se ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,

de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Data de admissão: 14 de julho de 2017.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Inês Conceição Silva e Catarina R. Lopes (DAC)

Data: 21 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Através da iniciativa legislativa em apreço, o Partido Comunista Português (PCP) visa alterar o regime jurídico

da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua versão vigente, introduzindo alguns fatores

que, no entendimento do proponente, serão suscetíveis de “moderar a atividade económica do alojamento local”.

Assim, é proposta a introdução de novas exigências aos agentes económicos abrangidos, no que se refere:

(i) À autorização prévia dos condóminos quanto à utilização da fração destinada a alojamento local: de

acordo com a iniciativa do PCP, a ata lavrada da assembleia geral de condóminos na qual é autorizada a

exploração do alojamento local (assim como a autorização dos comproprietários da fração, se aplicável), é um

dos documentos que deverá passar a instruir o processo de mera comunicação prévia aplicável à exploração

de alojamentos locais nos termos da lei.

(ii) À subscrição de seguro multirriscos de responsabilidade civil, por alojamento local, que cubra

eventuais danos na fração e partes comuns, estabelecendo-se que o mesmo responde, independentemente de

culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços, ou a terceiros, decorrentes da

atividade de prestação de serviços de alojamento;

(iii) Ao acréscimo de despesas inerentes à instalação de alojamento local, designadamente no que tocante

à utilização das partes comuns, através do estabelecimento da obrigatoriedade de pagamento de uma “taxa” ao

condomínio e da responsabilização do titular do alojamento local pelas despesas com obras que se tornem

necessárias nas partes comuns do imóvel, para adaptar ou licenciar o locado para o fim pretendido;

(iv) Ao estabelecimento, por parte das Autarquias que assim o entendam fazer através de Regulamento

Municipal, de limites (máximo de 30% por prédio e de 15% de imóveis por freguesia, conforme resulta de

proposta de aditamento de um novo artigo) quanto às frações destinas a alojamento local. Neste campo, é

estabelecida a exigência de “uma autorização municipal, através de licenciamento específico”;

(v) Por fim, é prevista a elaboração, pelo Governo, em colaboração com as Autarquias Locais, de um

relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local, a remeter anualmente à Assembleia da República.

Os estabelecimentos de alojamento local são definidos por lei como “aqueles que prestem serviços de

alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnam os requisitos” legalmente previstos, i.e.,

aqueles que, não sendo considerados “empreendimentos turísticos”1, podendo assumir as modalidades de

moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (que, reunindo determinadas características, se

podem designar “hostel”).

Atualmente, a instalação e exploração destes estabelecimentos encontra-se sujeita a um regime de mera

comunicação prévia ou de registo, isto é, um regime em que não é necessária a obtenção de um ato

administrativo expresso de autorização, não obstante se encontrar legalmente prevista a realização de vistoria

prévia por parte da câmara municipal territorialmente competente para verificação do cumprimento dos requisitos

aplicáveis2.

1 Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão vigente. 2 Note-se que a disposição que estabelece a realização de vistoria prévia (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua versão vigente) tem originado algumas dificuldades de implementação, atendendo ao abrupto acréscimo de estabelecimentos de alojamento local comunicados e à falta de meios reportada em determinadas autarquias.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 13 de julho de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia 19,

tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

A iniciativa procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico) constata-se que o Decreto-Lei n.º 128/2014, de

14 de abril sofreu até ao momento duas alterações, pelo que em caso de aprovação esta será efetivamente a

sua terceira alteração.

A entrada em vigor desta iniciativa está prevista, nos termos do seu artigo 5.º para o dia seguinte ao

da sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Chama-se, nesta sede, a atenção para o facto de a iniciativa em apreço não estabelecer um regime

transitório, sugerindo-se ponderação, em caso de aprovação, no que respeita às situações já

constituídas com respeito pela lei vigente ao tempo da respetiva constituição, considerando as novas

exigências previstas.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação

de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos

para se qualificarem como empreendimentos turísticos.

Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada

pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos

estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto

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das câmaras municipais.

A dinâmica do mercado da procura e da oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de

alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização

do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do

alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento

jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio, do mesmo passo,

clarificar determinados aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.

O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia,

obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao

Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente e realizada exclusivamente através do Balcão

Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o qual confere a cada pedido

um número de registo do estabelecimento de alojamento local, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no Código Civil, na versão atualizada, dispõe, na alínea a) do

n.º 2 do artigo 1418.º que pode ainda constar no título constitutivo da propriedade a “menção do fim a que se

destina cada fração ou parte comum”, bem como do regulamento do condomínio, podendo o mesmo título ser

alterado com o acordo de todos os condóminos (n.º 1 do artigo 1419.º).

O artigo 1422.º, que determina as limitações ao exercício dos direitos, dispõe:

“1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que

exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos

comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o

arranjo estético do edifício;

b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;

c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;

d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,

por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

3 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu

uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços

do valor total do prédio”.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL - Alojamento local: regime jurídico [Em linha]. [Lisboa]:

Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122069&img=3613&save=true

Resumo: Nos últimos anos, a dinâmica do mercado da procura e oferta turística “fez surgir e proliferar um

conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na anterior

legislação, determinaram, pela sua importância turística; pela confirmação de que não se trata de um fenómeno

passageiro; e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do quadro normativo aplicável ao alojamento

local.” É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

63/2015, de 23 de abril, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do alojamento local, figura

que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento jurídico autónomo.

De acordo com o disposto no regime jurídico do alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014

de 29 de agosto, consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de

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4 DE JANEIRO DE 2018

19

alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnem os requisitos previstos naquele diploma,

não podendo ser qualificados como empreendimentos turísticos.

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL – Alojamento local em Portugal 2015 [Em linha]. [Lisboa]:

Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122070&img=3614&save=true

Resumo: Este documento apresenta os dados estatísticos relativos ao alojamento local em Portugal, para o

ano de 2015, disponibilizados pelo INE. A modalidade de alojamento local representou 10% das dormidas que

se registaram no total do alojamento turístico em Portugal e 7% dos proveitos gerados. “Considerando apenas

as unidades com mais de 10 camas (universo de inquirição do INE), estavam disponíveis em Portugal 49,4 mil

camas, repartidas por 1,5 mil estabelecimentos, sendo que 66% das camas localizavam-se na Área

Metropolitana de Lisboa e nas regiões Norte e Centro (32,5 mil camas). As unidades de Alojamento Local

receberam 2,3 milhões de hóspedes (+19% face a 2014), que originaram 5,3 milhões de dormidas (+19%) e que

geraram 174 milhões de € (+27% do que em 2014)”.

PROGRAMA QUALITY [Em linha]: Qualificação e valorização do alojamento local. [Lisboa]: Quality, 2017.

[Consult. 23 de ago. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122683&img=4430&save=true

Resumo: Este estudo intitulado ‘Qualificação e Valorização do Alojamento Local’, promovido pela AHRESP

- Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal em parceria com o ISCTE-IUL (Marketing

FutureCast Lab) e com a Sítios, teve como principal objetivo analisar o fenómeno do alojamento local na região

da área metropolitana de Lisboa. O referido estudo é composto por três vertentes distintas: a caracterização das

unidades de alojamento local nesta região do país ‘Os Imóveis’; a avaliação do perfil dos empresários destas

unidades de alojamento local ‘Os Empresários”; e, por último, a caracterização da procura e do perfil dos

hóspedes das unidades de alojamento local consideradas ‘Os Hóspedes’. Cada uma das partes que compõem

o estudo apresenta o diagnóstico, metodologia, principais resultados, argumentos a favor e contra o alojamento

local, conclusões e recomendações relativamente à vertente analisada. Relativamente aos imóveis são ainda

referidas as tendências internacionais em alojamento local.

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA. Faculdade de Direito; NOVA SCHOOL OF BUSINESS AND

ECONOMICS – Alojamento local em Portugal [Em linha]: qual o fenómeno? [Lisboa]: FDUNL, 2016. [Consult.

08 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122095&img=3622&save=true

Resumo: O presente estudo foi elaborado a pedido da Associação de Hotelaria de Portugal com o objetivo

de descrever e analisar a situação atual do alojamento local em Portugal. O referido estudo encontra-se dividido

em 3 partes: numa primeira parte, procede-se à caracterização da oferta do mercado português do alojamento

local; numa segunda parte, procurou-se medir o impacto que a oferta de alojamento local teve no setor imobiliário

(venda de imóveis e arrendamento); na terceira parte, são identificadas as matérias em que o confronto entre a

situação atual e o regime jurídico aplicável ao alojamento local suscita a identificação de situações de manifesta

rutura ou incoerência no ordenamento jurídico português. Apresenta soluções que se revelam necessárias para

ultrapassar/mitigar as consequências de tais situações.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A alteração dos serviços de turismo, nos quais se inclui o alojamento local, pode ser analisada, no âmbito da

União Europeia, numa área mais vasta como seja a economia colaborativa (sharing economy) e encontra-se

intimamente ligada ao desenvolvimento de plataformas em linha.

Embora a União Europeia não tenha emitido qualquer posição oficial sobre a economia colaborativa e a sua

relação especificamente com o setor do turismo, reconhece em diversas iniciativas que esta oferece

oportunidades que aumentam a eficiência, o crescimento e o emprego, alargando o leque de escolhas dos

consumidores, mas acarretando também problemas de regulação.

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20

O documento do Parlamento Europeu intitulado The sharing economy and tourism - Tourist accommodation

apresenta como problemas associados a este crescimento de plataformas em linha, nomeadamente no setor do

alojamento turístico, a concorrência desleal e redução da segurança do emprego, bem como a fuga a impostos

e ameaças à segurança dos serviços prestados.

O documento reconhece ainda que a área da economia colaborativa neste setor tem sido regulamentada a

nível local, sobretudo no que respeita ao arrendamento de curto prazo, tendo algumas cidades aplicado medidas

bastante restritivas, como a obrigatoriedade de registo do arrendamento, pedido de permissão às autoridades

locais ou limitando o número de quartos e duração do arrendamento.

O Parlamento Europeu abordou o tema também no seu relatório sobre a promoção do turismo, referindo a

necessidade de uma reação apropriada à nova realidade e a categorização das atividades em causa: realça que

as atividades dos prestadores de serviços devem ser corretamente categorizadas, a fim de distinguir claramente

entre partilha ocasional e permanente e serviços empresariais profissionais, aos quais deveria ser aplicável a

regulamentação.

A preocupação com estas questões culminou com a aprovação da resolução do Parlamento Europeu sobre

uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, em junho de 2017, reconhecendo que a economia

colaborativa pode ter um impacto significativo nos modelos empresariais regulamentados (…) em diversos

setores estratégicos, como os transportes, o alojamento e que (…) o alojamento entre pares é o maior setor da

economia colaborativa com base no comércio gerado, condenando a imposição de regulamentação por parte

de algumas autoridades públicas, que visam restringir a oferta de alojamento turístico através da economia

colaborativa.

A exposição de motivos apresentada na resolução em causa refere a reação das cidades à economia

colaborativa, salientando que as características urbanas como a densidade populacional e a proximidade física

favoreceram uma propagação mais rápida da adoção de práticas colaborativas, especialmente em alguns

setores, tais como o alojamento e os transportes. Alguns casos positivos de colaboração entre as autoridades

locais competentes e as plataformas colaborativas deram origem a boas práticas, como a prestação de formação

profissional aos produtores-consumidores, os regimes de seguros ou o aumento da sensibilização dos

utilizadores para eventuais obrigações jurídicas e fiscais, sendo apresentados exemplos de cidades neste

âmbito.

A resolução tem como objetivo primordial alertar para a necessidade de todos os setores da economia

colaborativa serem abrangidos pela regulamentação, evitando-se zonas de incerteza, discernindo claramente

quais as normas da União aplicáveis, evitando importantes diferenças entre os Estados-membros devido à

regulamentação e à jurisprudência a nível nacional, regional e local.

Recomenda-se, sobretudo, uma estratégia clara e equilibrada neste âmbito, atenta à proteção dos

consumidores, direitos dos trabalhadores, obrigações fiscais e concorrência equitativa.

No que se refere à própria Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, no âmbito da prestação de

serviços entre pares, o alojamento de curta duração é focado, destacando-se que algumas cidades autorizam

arrendamentos de curta duração e partilha de alojamento sem que seja necessário cumprir requisitos de

autorização prévia ou de registo. Isto acontece quando os serviços são prestados a título ocasional, ou seja,

aquém de limiares específicos - por exemplo, menos de 90 dias por ano. Outras cidades aplicam regras

diferentes consoante se trate de uma residência principal ou secundária, partindo do pressuposto de que uma

residência principal de um cidadão só pode ser arrendada a título ocasional.

O setor é ainda referido como uma forma benéfica de pagamento das taxas de estadia em nome dos

prestadores de serviços. Há casos em que as autoridades fiscais utilizam a rastreabilidade permitida pelas

plataformas em linha para cobrar impostos aos prestadores individuais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

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21

Em Espanha não existe legislação geral que regule a promoção e ordenação da atividade turística a nível

nacional, uma vez que tal é da competência das Comunidades Autónomas. Contudo, o Estado possui

competências transversais ao turismo, tendo regulado, através da Ley 4/2012, de 6 de julio, os “contratos de

aprovechamiento por turno de bienes de uso turístico, de adquisición de productos vacacionales de larga

duración, de reventa y de intercambio y normas tributarias”.

A título de exemplo, apresentamos o regime existente:

– na Comunidade de Madrid, a matéria é regulada pelo Decreto 79/2014, de 10 de julio, del Consejo de

Gobierno, por el que se regulan los apartamentos turísticos y las viviendas de uso turístico de la Comunidad de

Madrid.

No diploma são considerados alojamentos turísticos locais os “integrados por unidades de alojamiento

complejas, dotadas de instalaciones, equipamiento y servicios en condiciones de ocupación inmediata,

destinados de forma habitual al alojamiento turístico ocasional, sin carácter de residencia permanente, mediante

precio”, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, sendo sujeitos às normas setoriais aplicáveis, nomeadamente, em

matéria de segurança, acessibilidade e saneamento. O alojamento está sujeito a registo.

– na Andaluzia, a matéria é regulada pelo Decreto 194/2010, de 20 de abril, de establecimientos de

apartamentos turísticos, com, sensivelmente as mesmas disposições.

O Código Civil Espanhol, no seu título III – De la comunidad de bienes, refere, no artigo 394.º, que cada

proprietário pode usufruir das coisas comuns sempre que disponha delas de acordo com a sua utilização e de

maneira a que não prejudique o interesse da comunidade, e no artigo 396.º, que os andares ou apartamentos

suscetíveis de aproveitamento independente por terem saída própria para a via pública podem ser objeto de

propriedade separada.

REINO UNIDO

A regulamentação relativa a alojamento local no Reino Unido encontra-se na secção 254 do Housing Act

2004.

O modelo com mais tradição e maior relevância para o turismo naquele país é o do Bed and Breakfast, como

refere a Bed & Breakfast Association, associação representativa do setor, encontrando-se disponível um guia

para estabelecimentos de alojamento local.

O município de Durham disponibiliza, no seu website, os Standards for houses in multiple occupation –

hostels, guest houses and bed and breakfast accommodation (HMO), contendo as especificações técnicas a

que devem obedecer este tipo de estabelecimentos.

Apesar de não ser necessária uma licença específica para o alojamento local, os projetos devem ser

apresentados ao município, e, em áreas com forte penetração turística, devem ter em conta a existência de

planos locais de turismo. Contudo, todos devem ter um plano de risco contra incêndio.

Apesar de não ter sido encontrada qualquer obrigatoriedade de comunicação à assembleia de condóminos

na regulação em apreço, é a própria Bed & Breakfast Association a divulgar uma notícia no Sunday Times sobre

a abertura de novos alojamentos locais, em que se refere “Tell the neighbours upfront and listen to their concerns

about strangers bumping suitcases up the stairs at 1am”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica e conexa, as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime

jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do

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condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento

de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que

devidamente registados.

Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição

pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.

V. Consultas e contributos

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,

deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 581/XIII (2.ª)

(INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico).

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23

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O referido Projeto de Lei foi admitido em 18 de julho de 2017 e baixou por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O projeto de lei n.º 581/XIII (2.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tem como

objetivo diminuir os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de

refeição descartáveis em plástico convencional (à base de petróleo).

O grupo parlamentar proponente considera nos resíduos que poluem o planeta encontram-se, cada vez mais,

os plásticos convencionais. Estes são de difícil e lenta degradação e podem permanecer no ambiente durante

décadas ou mesmo séculos. Esta situação leva a graves desequilíbrios nos ecossistemas, nomeadamente nos

mares e oceanos.

O referido grupo parlamentar considera que “a oferta que o mercado faz é determinante para nos dirigirmos

para um caminho de maior sustentabilidade, e, neste caso concreto, de menor produção de resíduos. Através

do presente Projeto de Lei, o PEV volta a colocar à discussão a temática dos resíduos, da oferta do mercado e

da necessidade de prosseguirmos um caminho que garanta uma diminuição substancial de poluição causada

por um consumismo abusivo e descartável. Desta feita, o PEV coloca a necessidade premente de reduzir os

plásticos presentes nos resíduos sólidos urbanos e equiparados, através da eliminação da comercialização, e

consequentemente da utilização, de utensílios de refeição em plástico e descartáveis”.

Na exposição de motivos é invocado o exemplo francês: “em França já se produziu legislação para proibir

talheres, copos e pratos descartáveis em plástico convencional, no âmbito de escolhas de reorientação de

política energética, poupando, assim, 30 mil toneladas de lixo, que os franceses estimam resultar do uso

daqueles materiais”.

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes (PEV) reconhece a necessidade das empresas que

fabricam estes produtos em plástico convencional beneficiarem de um período para se adaptar à utilização de

outros materiais para a produção dos mesmos objetos. Assim, o projeto estabelece um prazo de 3 anos de

adaptação (artigo 5.º).

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, decorre o processo de apreciação da Petição n.º 381/XIII (2.ª) – “Solicita a abolição do uso de plástico

descartável em Portugal”.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não foi ainda realizada nenhuma consulta. Atendendo a que o artigo 6.º do projeto comete à Inspeção-Geral

da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a fiscalização das medidas a

instituir, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas, sugere-se a audição

desta entidade, em sede especialidade

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 581/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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24

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) que “Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em

plástico”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir parecer

sobre as matérias da sua competência.

3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do

parecer que o Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes” (PEV) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) que “Interdita a comercialização de utensílios de

refeição descartáveis em plástico”.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2017.

A Deputada Relatora, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) (PEV)

Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico

Data de admissão: 18/07/2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP);

Isabel Gonçalves (DAC) Data: 7 de novembro de 2017

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou o PJL 581/XIII, que visa reduzir

os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico convencional (à base de petróleo).

Na base deste projeto, de acordo com a exposição de motivos, reside a constatação que de entre os materiais

constituintes da massa de resíduos que poluem o planeta encontram-se, cada vez mais, os plásticos

convencionais, que tardam em degradar-se, podendo na maioria dos casos permanecer durante décadas ou

mesmo séculos, invadindo o ambiente e os ecossistemas (em particular os mares e oceanos) com matérias

persistentes e causando graves desequilíbrios.

Assim, considera o Grupo Parlamentar proponente que “a oferta que o mercado faz é determinante para nos

dirigirmos para um caminho de maior sustentabilidade, e, neste caso concreto, de menor produção de resíduos.

Através do presente projeto de lei, o PEV volta a colocar à discussão a temática dos resíduos, da oferta do

mercado e da necessidade de prosseguirmos um caminho que garanta uma diminuição substancial de poluição

causada por um consumismo abusivo e descartável. Desta feita, o PEV coloca a necessidade premente de

reduzir os plásticos presentes nos resíduos sólidos urbanos e equiparados, através da eliminação da

comercialização, e consequentemente da utilização, de utensílios de refeição em plástico e descartáveis.”

Na exposição de motivos é invocado o exemplo francês, enunciando que “em França já se produziu

legislação para proibir talheres, copos e pratos descartáveis em plástico convencional, no âmbito de escolhas

de reorientação de política energética, poupando, assim, 30 mil toneladas de lixo, que os franceses estimam

resultar do uso daqueles materiais”.

Assinala-se que, reconhecendo a necessidade das empresas que atualmente fabricam estes produtos em

plástico convencional beneficiarem de um período para se adaptar à utilização de outros materiais para a

produção dos mesmos objetos, o projeto estabelece um prazo de 3 anos de adaptação (artigo 5.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que «Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico”

é subscrita pelos dois Deputados do PEV, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de julho do corrente ano. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).Foi anunciada na reunião

plenária de 19 de julho. Foi nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Jorge Costa (BE).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

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dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Em caso de aprovação, refira-se que a iniciativa prevê, para os operadores económicos, um período de

adaptação de três anos, a contar da respetiva data de entrada em vigor e, ainda, que um ano após a finalização

deste período de adaptação, será elaborado um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económicos

resultantes da aplicação da presente iniciativa, a enviar à Assembleia da República.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional

fundamental. Neste contexto, atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao Estado a

função de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado assegurar

o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de defender o ambiente pode justificar e

exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo 283.º)1.

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril2

que define as bases da política de ambiente, visando a efetivação dos direitos ambientais através da promoção

do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas

e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma

economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria

progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e

financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o

cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as boas

práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade

globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.

Neste âmbito, foi aprovada a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro3 (texto consolidado), que procede à

alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos,

ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de

plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.

1In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 79/XII. A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril revogou a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 257/XII

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27

Este diploma, criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves4, estabelecendo as regras e os

princípios gerais de aplicação da contribuição sobre os sacos de plástico leves (Capítulo V).

Com a aplicação desta tributação, o Governo pretende reduzir a quantidade de saco plásticos leves

produzidos e consumidos e a preferência por soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de

sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas,

nomeadamente no meio marinho.

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro,

procede à regulamentação da contribuição sobre os sacos plásticos leves, criada pelo artigo 30.º da aludida

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente quanto à liquidação e pagamento e demais

formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio do consumo

sustentável de sacos de plástico a implementar pelos operadores económicos envolvidos.

Pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro

e alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-

A/2016, de 12 de agosto (texto consolidado), que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, é criado

um regime próprio e específico para as contraordenações ambientais, destacando-se a atualização do valor das

coimas, a graduação das contraordenações (leves, graves e muito graves) em função da sua gravidade, a

definição rigorosa da responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, a ampliação das medidas

cautelares e das sanções acessórias, a dignificação do regime das notificações, a previsão de norma elementar

sobre os embargos administrativos, a criação de um cadastro nacional de infratores e de um fundo de

intervenção ambiental.

Em matéria de resíduos, refere-se o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, que

estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, transpondo para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro. Este decreto-

lei é aplicável às operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o

seu caráter nocivo e os impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos

impactes associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção

do ambiente e da saúde humana.

Complementarmente, a Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro que aprovou o Plano Estratégico para

os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), define a estratégia para os resíduos urbanos em Portugal Continental no

período 2014 a 2020, estabelecendo a visão, os objetivos, as metas globais e as metas específicas por sistema

de gestão de resíduos urbanos, as medidas a implementar no quadro dos resíduos urbanos, bem como a

estratégia que suporta a sua execução, contribuindo para o cumprimento das metas nacionais e comunitárias

nesta matéria. A prevenção da produção e perigosidade dos Resíduos Urbanos (RU) é fundamental, devendo

envolver cidadãos, instituições e os sistemas de gestão na adoção de medidas antes de uma substância,

material ou produto se ter transformado em resíduo, por forma a reduzir a quantidade de resíduos, os impactes

negativos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos ou o teor de substâncias nocivas

presentes nos materiais e nos produtos. Neste contexto, o Plano define metas nacionais de prevenção de RU

(subcapítulo 5.3.1), sendo que as medidas associadas à prossecução deste objetivo são apresentadas no

subcapítulo 7.1 e no anexo I.

Cabe ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, que

estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de

embalagens com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à

reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua

eliminação final, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente, transpondo para a ordem jurídica

interna da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994 (versão

consolidada), relativa a embalagens e resíduos de embalagens. Este diploma é aplicável a todas as

embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis

doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente

do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos

sistemas existentes ou a criar para o efeito.

Na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas respeitantes à redução de resíduos de

4 Vd. O seu artigo 38.º que prevê uma contribuição de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.

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embalagens:

o Projeto de Lei n.º 12/XIII (1.ª) (PEV) – Redução de resíduos de embalagens, em sede de votação na

generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e com os votos a favor do BE, PCP, PEV

e PAN;

o Projeto de Lei n.º 389/XIII (2.ª) (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens

fornecidas em superfícies comerciais, em sede de votação na generalidade, foi rejeitado com os votos contra do

PSD, PS e CDS-PP, e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN;

o Projeto de Resolução n.º 638/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de

reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos,

aprovado com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e PAN, e a abstenção do PCP e PEV, dando origem

à Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017, de 16 de março – Recomenda ao Governo a adoção de

medidas para reduzir o uso de embalagens plásticas, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos;

o Projeto de Resolução n.º 1001/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de

sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos

de medicamentos adquiridos, tendo baixado à comissão competente em razão da matéria.

Para melhor aprofundamento da matéria supracitada, a Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza

informação relativa ao impacto dos sacos plásticos leves, bem como à matéria respeitante à política de gestão

de resíduos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França. Não

foram encontradas disposições legais relativas à matéria em apreço nos seguintes países: Espanha e Reino

Unido.

FRANÇA

Em França, esta matéria tem sido regulamentada no âmbito da transição da política energética, visando

preparar o período pós-petróleo e estabelecer um modelo de energia robusto e sustentável face aos desafios

do fornecimento de energia, evolução dos preços, esgotamento de recursos e a necessidade de proteger o meio

ambiente.

Assim, através da aprovação da Loi n.º 2015-992 du 17 août 2015relative à la transition énergétique pour la

croissance verte, cujo objetivo, entre outros, visava combater o desperdício e promover a economia circular,

tinha já sido introduzido, no seu artigo 75.º, a interdição de produção, venda e distribuição de sacos de plástico

fabricados no todo ou em parte de plástico oxo-fragilizável. Na base da interdição estava o facto de este plástico

ser degradável, mas não assimilável por micro-organismos, não sendo sujeito à compostagem de acordo com

as normas aplicáveis à recuperação orgânica de plásticos.

Determinava-se ainda a proibição, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, da utilização de embalagens plásticas

não biodegradáveis e não suscetível de compostagem doméstica para envio de publicações periódicas e

publicidade endereçada ou não.

Com a aprovação do Décret n.º 2016-1170 du 30 août 2016 relatif aux modalités de mise en œuvre de la

limitation des gobelets, verres et assiettes jetables en matière plastique, que altera o Code de l'environnement,

cuja Section 21: Gobelets, verres et assiettes jetables en matière plastique (Articles D543-295 à D543-296)

determina o conteúdo mínimo de origem biológica dos copos, pratos e talheres de plástico descartáveis para

uso de mesa, de acordo com a norma NF T51-800 seja de 50% a partir de 1 de janeiro de 2020 e de 60% 1 de

janeiro de 2025. Os materiais biológicos são definidos como "qualquer material de origem biológica, excluindo

matéria integrada em formações geológicas ou fossilizadas". Todos os outros serão proibidos.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

A pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não revelou sobre matéria idêntica quaisquer

iniciativas pendentes.

Aguarda admissibilidade a Petição n.º 381/XIII (2.ª) – Solicita a abolição do uso de plástico descartável em

Portugal.

V. Consultas e contributos

Atendendo a que o artigo 6.º do projeto comete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território (IGAMAOT) a fiscalização das medidas a instituir, bem como a instrução dos

processos de contraordenação e a aplicação de coimas, sugere-se a audição desta entidade.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS

NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 637/XIII (3.ª) – Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às

necessidades dos clientes bancários.

A presente iniciativa foi apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

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da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que nos trabalhos de especialidade se altere o título da iniciativa para “Torna o regime

de serviços mínimos bancários mais adequado às necessidades dos clientes bancários, procedendo à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos

bancários”.

De referir ainda que no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante deste projeto

de lei, se fazer constar este artigo como tendo quatro números quando, na versão em vigor, este artigo tem

apenas três números.

Na presente fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2017, foi admitida

a 12 de outubro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei em análise, o PCP considera que a “titularidade de

uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua movimentação constitui, hoje, uma necessidade

para a esmagadora maioria dos cidadãos”.

O PCP refere que o “Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que “a conta

de depósito à ordem é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema

bancário” e que «a conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo

tal reconhecimento traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas

sem estarem sujeitos à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem

comissões de manutenção excessivas”.

Segundo o PCP, de acordo com os preçários que são reportados ao Banco de Portugal, “o valor das

comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar”, “em algumas instituições

financeiras, o peso do conjunto das comissões no produto bancário aproxima-se de ou ultrapassa já os 40%”.

O PCP considera que esta é uma situação que penaliza fortemente os clientes bancários, particulares ou

empresas.

Relativamente aos recentes aumentos das comissões de manutenção de conta na Caixa Geral de Depósitos

o PCP afirma que as “administrações da Caixa Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de

diferenciação da banca pública, adotam critérios de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o

recente aumento das comissões de manutenção das contas à ordem que a Caixa Geral de Depósitos decidiu

impor aos seus clientes. Assim, o banco público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando

comissões bancárias, junta-se ao “esbulho” praticado pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta

do PCP de uma outra orientação para a Caixa Geral de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições

da União Europeia, alargue a sua cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas,

desagrave os custos dos serviços bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos

monopolistas”.

“No ano 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos

bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações

bancárias de depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferência bancária, ao

mesmo tempo que estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros

encargos dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.

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Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários teve uma

fraquíssima adesão. Tal circunstância é explicada pelas limitações impostas aos titulares das contas de serviços

mínimos bancários, designadamente a obrigatoriedade de possuírem uma e apenas uma conta no conjunto das

instituições de crédito e o facto de os cartões de débito associados a essas contas terem condições de utilização

mais restritivas do que demais cartões de débito (não podendo, por exemplo, ser utilizados no estrangeiro ou

em compras de baixo valor que não requerem a inserção do PIN – portagens, parques de estacionamento, etc.)”.

O PCP considera imperativa uma alteração ao regime de serviços mínimos bancários, eliminando as

limitações para que um cidadão possa “ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos

bancários e titular ou contitular de outras contas à ordem não abrangidas por este regime” e tornando as contas

de serviços mínimos bancários mais ajustadas às necessidades dos clientes e em que seja possível a criação

de um descoberto ou permitir a “utilização dos cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do regime de

serviços mínimos bancários, permitindo, em particular, a sua utilização no estrangeiro e em pagamentos de

baixo valor para os quais não é necessária a introdução de PIN”.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 637/XIII (3.ª), “o ordenamento jurídico nacional consagra, desde

2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto

consolidado) que estabelece o direito de os cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários

considerados essenciais a um custo reduzido, nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e

à disponibilização do respetivo cartão de débito”.

A Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, alterou o decreto e estabeleceu a competência do Governo para aprovar

as bases do novo protocolo a celebrar com as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema

e estabelecer um regime sancionatório adequado à sua boa execução, e o Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de

outubro, aprovou as bases dos protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da

defesa do consumidor, o Banco de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema

e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

O Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, veio introduzir a última alteração ao regime de Serviços

Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, atualizou “o regime dos serviços

mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir, designadamente, as

transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no entanto, a proibição de

cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem

um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais”.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas

(nomeadamente o Projeto de Lei n.º 818 (PCP) e o Projeto de Lei n.º 822 (BE)), que, em sede de votação na

generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e com os votos contra do PSD e

CDS-PP.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 637/XIII (3.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

637/XIII (3.ª) (PCP) – Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às

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necessidades dos clientes bancários - reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em

plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, de 4 de janeiro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 4 de janeiro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) (PCP)

Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos

clientes bancários.

Data de admissão: 12 de outubro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Filomena Romano de Castro (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 10 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), invoca o caráter central da conta de depósito à ordem, aludindo aos aumentos, para valores que

considera excessivos, das comissões de manutenção das contas bancárias, penalizando cidadãos e

empresas.

O PCP sustenta ainda que a Caixa Geral de Depósitos, perante orientações ou a passividade dos

governos, seguiu a mesma estratégia ao invés de dar um exemplo às restantes instituições de crédito.

Defende o PCP que o regime de serviços mínimos bancários, criado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março é demasiado restritivo, verificando-se, por esse motivo, uma muito baixa adesão ao

mesmo.

Com esse objetivo, o PCP propõe que:

– Seja possível ser titular de uma conta de serviços mínimos bancários e, simultaneamente, de outras

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contas à ordem fora desse regime – podendo também ser titular de outra conta de serviços mínimos

bancários desde que a mesma tenha como contitular um cidadão com mais de 65 anos ou dependente de

terceiros;

– O cartão de débito das contas neste regime passe a ter as mesmas características e condições de

utilização dos cartões de débito disponibilizados nas contas que não se enquadram neste regime,

nomeadamente quanto à sua utilização no estrangeiro e aos pagamentos de baixo valor.

Notamos que as últimas alterações a este ato legislativo, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2017,

de 30 de agosto, entram em vigor apenas no dia 1 de janeiro de 2018, conforme estatui o n.º 1 do artigo

38.º do diploma citado. A versão ainda em vigor encontra-se no ponto “enquadramento legal e

antecedentes”, na ligação eletrónica “texto consolidado”.

Apresentamos um quadro comparativo, assinalando-se as normas cuja redação atual ainda não está

em vigor:

Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

Artigo 4.º Abertura de conta de serviços mínimos

bancários e recusa legítima

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de depósito à ordem, junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de pagamento irá ser encerrada.

Artigo 4.º […]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários nessa ou noutra instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º -B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta de serviços mínimos bancários pelo interessado, a instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.

3 – […].

4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

4 – […].

a) O caráter facultativo da declaração; a) […];

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

b) […];

c) [Revogada];c) […];

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito

apenas podem recusar a abertura de conta de

serviços mínimos bancários se:

5 – […].

a) À data do pedido de abertura de conta, o

interessado for titular de uma ou mais contas de

depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no

caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços mínimos bancários em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) O interessado recusar a emissão da declaração

prevista no n.º 2;b) […];

c) [Revogada]. c) […].

6 – [Revogado].6 – […].

7 – Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de

crédito informam imediatamente o interessado,

mediante comunicação em papel ou noutro suporte

duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos

que justificaram aquela recusa.

7 – […].

Artigo 4.º-A

Conversão de conta de depósito à ordem em

conta de serviços mínimos bancários

1 – O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem

já existente em conta de serviços mínimos bancários

depende de solicitação do interessado, podendo

concretizar-se através:

Artigo 4.º-A […]

1 – […]:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem

domiciliada em instituição de crédito e abertura de

conta de serviços mínimos bancários junto de outra

instituição de crédito, mediante celebração do

respetivo contrato de depósito à ordem; ou

a) [Revogado]

b) Da conversão direta da conta de depósito à

ordem em conta de serviços mínimos bancários,

mediante a celebração de aditamento ao contrato de

depósito à ordem existente.

b) […].

2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode

acarretar custos para os respetivos titulares. 2 – […].

3 – O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias

adaptações, à conversão de conta de depósito à

ordem em conta de serviços mínimos bancários.

3 – […].

Artigo 4.º-B Titularidade

1 – A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

Artigo 4.º-B […]

1 – […].

2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

2 – […].

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

4 – […]

Artigo 4.º-C Prestação de serviços mínimos bancários

1 – As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 4.º-C […]

1 – […].

2 – Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.

2 – […].

3 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

3 – […].

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e

a) […].

b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

b) […].

Artigo 4.º-D Deveres complementares

É expressamente vedado às instituições de crédito:

Artigo 4.º-D […]

[…]:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta de serviços mínimos bancários documentos, impressos ou comprovativos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e condições previstos no presente diploma;

a) […];

b) Condicionar a abertura de conta de serviços mínimos bancários ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais;

b) […];

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição vigorar para todos os clientes dessa instituição;

c) […];

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários;

d) […];

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e) Permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

e) […];

f) O disposto na alínea anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito, o qual não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º Resolução do contrato de depósito à ordem

Artigo 5.º […]

1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:

1 — […].

a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;

a) […];

b) O titular não realizou quaisquer operações de pagamento durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia os requisitos de acesso à mesma;

c) […];

d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados internacionais pertinentes;

d) […];

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º -B.

2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.

2 — […].

3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.

3 — […].

4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.

4 — […].

5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo se tal informação não puder

5 — [...].

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Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 637

ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de contacto necessários.

6 — […].

7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares.

7 — […].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por catorze Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbitodo seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se, igualmente, redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e sendo precedida de uma breve exposição de motivos em conformidade

com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei em causa deu entrada em 11 de outubro, foi admitido a 12 de outubro e baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Refira-se, contudo, que a presente iniciativa propõe-se proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, que institui o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários.

Verificou-se que este diploma sofreu já as alterações seguintes:

- Lei n.º 19/2011, de 20 de maio,

- Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro,

- Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e

- Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Em conformidade, as

regras de legística aconselham a que o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem

da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida. Caso seja aprovada esta iniciativa, constituirá, a

quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, sugerindo-se que, em sede de apreciação na

especialidade seja ponderada a seguinte alteração ao título:

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“Torna o regime de serviços mínimos bancários mais adequado às necessidades dos clientes bancários,

procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos

serviços mínimos bancários”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa legislativa é publicada na 1.ª série do Diário da República revestindo

a forma de lei e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o disposto no artigo 5.º do seu

articulado e em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente.

Refira-se ainda que, apesar de ter sofrido quatro anteriores alterações, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10

de março, já foi republicado duas vezes, a última das quais em anexo ao Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de

agosto, não se justificando por isso proceder a nova republicação, não se verificando os pressupostos que,

nesse âmbito, constam do artigo 6.º da lei formulário.

Para efeitos de apreciação na especialidade chama-se, ainda, a atenção para o facto de no artigo 4.º-A do

Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, constante deste projeto de lei, se fazer constar este artigo como

tendo quatro números quando, na versão atualmente em vigor, este artigo tem apenas três números.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O ordenamento jurídico nacional consagra, desde 2000, um regime de Serviços Mínimos Bancários

através do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março (texto consolidado) que estabelece o direito de os

cidadãos acederem a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido,

nomeadamente à abertura de uma conta de depósito à ordem e à disponibilização do respetivo cartão de

débito.

Passado uma década este diploma foi objeto de alterações através da Lei n.º 19/2011, de 20 de maio1,

onde ficou estabelecida a competência do Governo para aprovar as bases do novo protocolo a celebrar com

as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e estabelecer um regime sancionatório

adequado à sua boa execução, e do Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, que aprova as bases dos

protocolos a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, o Banco

de Portugal e as instituições de crédito que pretendam aderir ao referido sistema e, bem assim, o respetivo

regime sancionatório.

Posteriormente, o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso

aos serviços mínimos bancários, foi novamente objeto de alterações pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho2, que

procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e

padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015,

de 26 de março; e recentemente pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto3, que estabelece as regras

relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao

acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE.

O referido Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, que introduz a última alteração ao regime de

Serviços Mínimos Bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, vem atualizar o

1 Teve origem nas seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 487/XI; (BE) – Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março); Projeto de Lei n.º 522/XI (PSD) - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários; Projeto de Lei n.º 541/XI (PS) – 1.ª alteração ao sistema de acesso aos serviços mininos bancários; e Projeto de Lei n.º 542/XI (CDS-PP) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários. 2 Teve origem no Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) – Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). 3 Consultar o Portal do Cliente Bancário relativamente às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

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regime dos serviços mínimos bancários, alargando o âmbito dos serviços abrangidos que passa a incluir,

designadamente, as transferências interbancárias, nos termos previstos na referida Diretiva. Mantém-se, no

entanto, a proibição de cobrança de comissões, de despesas ou de outros encargos que, anualmente e no

seu conjunto, representem um valor superior a 1% do Valor do Indexante dos Apoios Sociais.

A sobredita Diretiva 2014/92/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014,

estabelece regras relativas à transparência e à comparabilidade das comissões cobradas aos consumidores

pelas contas de pagamento de que são titulares na União, assim como regras relativas à mudança de conta

de pagamento no interior de um Estado-membro e regras para a facilitação, para os consumidores, da

abertura de contas de pagamento transfronteiriças. A Diretiva define, igualmente, um quadro para as regras

e condições segundo as quais os Estados-membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e

utilizarem contas de pagamento com características básicas na União.

Conforme estabelece o artigo 17.º da Diretiva, as contas de pagamento com características básicas incluem

os seguintes serviços:

a) Serviços que permitam realizar todas as operações necessárias à abertura, à movimentação e ao

encerramento de uma conta de pagamento;

b) Serviços que permitam colocar fundos numa conta de pagamento;

c) Serviços que permitam efetuar levantamentos em numerário no interior da União de uma conta de

pagamento, ao balcão da instituição de crédito ou em caixas automáticos durante ou fora do horário de

funcionamento da instituição de crédito;

d) Execução das seguintes operações de pagamento no interior da União:

i) débitos diretos,

ii) operações de pagamento através de cartão de pagamento, incluindo pagamentos em linha,

iii) transferências a crédito, incluindo ordens permanentes, através de, quando disponíveis, terminais e

balcões, e sistemas em linha da instituição de crédito.

Os serviços enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), são oferecidos pelas instituições de crédito

na medida em que já os ofereçam aos consumidores que detêm contas de pagamento que não sejam contas

de pagamento com características básicas.

No quadro das comissões cobradas ao consumidor, o seu artigo 18.º prevê que:

1. Os Estados-membros asseguram que os serviços referidos no artigo 17.º são oferecidos pelas

instituições de crédito gratuitamente ou mediante uma comissão razoável.

2. Os Estados-membros asseguram que as comissões cobradas ao consumidor por incumprimento dos

seus compromissos estabelecidos no contrato-quadro são razoáveis.

3. Cada Estado-membro assegura que são estabelecidas comissões razoáveis a que se referem os n. os

1 e 2, tendo em conta pelo menos os seguintes critérios:

a) Nível de rendimento nacional;

b) Comissões médias cobradas pelas instituições de crédito no Estado-Membro em causa pelos serviços

fornecidos com as contas de pagamento.

4. Sem prejuízo do direito a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, e da obrigação prevista no n.º 1 do presente

artigo, os Estados-membros podem exigir às instituições de crédito que apliquem valores diferenciados em

função do nível de inclusão bancária do consumidor, permitindo designadamente condições mais vantajosas

para os consumidores vulneráveis sem conta bancária. Nesses casos, os Estados-membros asseguram que

sejam dadas orientações aos consumidores e lhes sejam prestadas informações adequadas sobre as opções

disponíveis.

Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários, através da abertura de uma conta de

serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares

de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito, da conversão dessa conta em conta de serviços

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mínimos bancários, nos termos e condições previstos no citado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

na sua atual redação.

O limite máximo das comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, as

instituições de crédito podem exigir pela prestação de serviços mínimos bancários passa a ser de 1% do valor

do indexante dos apoios sociais4. Tendo por base o valor do indexante dos apoios sociais atualmente vigente, o

referido limite máximo seria de 4,21 euros.

O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema de acesso ao regime dos serviços mínimos

bancários, tendo ainda sido incumbido de regulamentar os deveres de informação a prestar pelas instituições de

crédito relativamente à disponibilização de serviços mínimos bancários, às condições de contratação e

manutenção das contas de depósito à ordem constituídas ao abrigo desse sistema e, por último, à possibilidade

de conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários e aos

pressupostos dessa conversão. Neste âmbito, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/20155, que vem

regulamentar o supracitado Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, estabelecendo os deveres de informação

a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das condições legalmente estabelecidas para

que as pessoas singulares possam aceder e beneficiar do sistema de acesso aos serviços mínimos bancários

instituído.

Este Aviso inclui no seu âmbito de aplicação todas as instituições de crédito com sede ou sucursal em

território nacional que disponibilizem ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários (n.º 2

do artigo 1.º). Para este efeito, as instituições de crédito sinalizam nos seus balcões a prestação de serviços

mínimos bancários através da afixação de um cartaz, do qual constam as condições de acesso e manutenção

das contas de serviços mínimos bancários e os serviços disponibilizados.

Em 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DSC 10/03/2014 que define as boas

práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de

contas de depósito à ordem, transmitindo o entendimento do Banco de Portugal de que as instituições de crédito

devem comercializar uma conta de depósito à ordem padronizada, que inclua, grosso modo, os serviços mínimos

bancários previstos no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições

de acesso ou de comissionamento previstas nesse diploma.

O Banco de Portugal entende que as instituições de crédito devem, com a maior celeridade, introduzir os

ajustamentos que sejam considerados necessários para a implementação das presentes boas práticas.

O Banco de Portugal divulgou no passado mês de agosto no Portal do Cliente Bancário os últimos dados

sobre a evolução do número de contas de serviços mínimos bancários até ao final do primeiro semestre de 2017.

De acordo com o referido comunicado, em 30 de junho de 2017 existiam 39 146 contas de serviços mínimos

bancários, o que representa crescimentos de 12% em relação ao final de 2016 e de 27% relativamente ao

primeiro semestre de 2016.

No primeiro semestre de 2017 foram abertas 5121 contas de serviços mínimos bancários. Cerca de 43% das

contas de serviços mínimos bancários constituídas resultaram da conversão de uma conta de depósitos à ordem

existente na instituição de crédito, proporção inferior em 5 pontos percentuais à registada em 2016 (48%).

No primeiro semestre de 2017, as instituições reportaram o encerramento de 928 contas de serviços mínimos

bancários, das quais 84% foram encerradas por iniciativa do cliente.

Relativamente à matéria em análise, na passada legislatura foram apresentadas várias iniciativas6, que, em

sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e com os votos

contra do PSD e CDS-PP.

4 O valor mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2017 é de 421,32€, nos termos da Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro. 5 Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de28 de setembro de 2015. 6Vd. Projeto de Lei n.º 818/XII[1] (PCP) - Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito

à ordem padronizada, designada de “conta base”, e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta; Projeto de Lei n.º 822/XII (BE) - Elimina as comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo ainda a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, e ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; Projeto de Lei n.º 823/XII (BE) - Assegura a gratuitidade da conta base; Estas iniciativas em sede de votação na generalidade foram rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV. Também foi apresentado o Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) - Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). Em votação final global foi aprovado com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV e com os votos a favor

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Foi apresentado, já nesta legislatura, o Projeto de Lei n.º 598/XIII (BE) – Garante o acesso aos serviços

mínimos bancários aos clientes com contrato de crédito habitação –, tendo baixado no passado dia 27 de

julho de 2017 à comissão competente em razão da matéria. Esta iniciativa foi retirada nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 122.º do Regimento.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BANCO DE PORTUGAL – Serviços mínimos bancários [Em linha]: novo regime. Lisboa: Banco de

Portugal, 2017. ISBN 978-989-678-501-7. [Consult. 10 ago. 2017]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122658&img=4415&save=true

Resumo: “Os cidadãos podem ter acesso a um conjunto de serviços bancários essenciais a custo reduzido.

Os serviços mínimos bancários incluem a abertura de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um

cartão de débito para movimentação da conta e a realização de débitos diretos e de transferências interbancárias

nacionais. Os serviços mínimos bancários a serem disponibilizados são definidos por lei e comercializados por

todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e que disponibilizem ao público os serviços que

integram os serviços mínimos bancários. Os direitos dos clientes que adiram a estes serviços estão definidos no

que se designa de Regime dos Serviços Mínimos Bancários, que visa promover a inclusão financeira e permitir

a utilização de uma conta bancária a custos reduzidos”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica,

França e Itália.

BÉLGICA

Os serviços mínimos bancários regem-se pelo Arrêté royal, du 7 Septembre 2003, portant certaines mesures

d’éxécution de la loi du 24 mars7, instaurant un service bancaire de base e pelo Code de droit économique

(CHAPITRE 8.– Du service bancaire de base). Estes diplomas preveem um serviço bancário de base cujos

interessados, com domicílio na Bélgica, podem aceder aos serviços mínimos bancários através da abertura de

uma conta de service bancaire de base em instituições de crédito.

A instituição de crédito de um modo geral, não pode recusar ao interessado à abertura de uma conta de

serviços mínimos bancários, exceto nos seguintes casos:

1. O cliente já tem o serviço bancário básico ou outra conta corrente, mesmo noutro banco;

2. O cliente tem contas de valor igual ou superior a 6.000 € noutros bancos;

3. O cliente já tem contratos de crédito de valor igual ou superior a 6.000 €.

A instituição de crédito pode ainda recusar um pedido ou rescindir os serviços mínimos bancários em caso

de fraude, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsificação, lavagem de dinheiro ou financiamento de

terrorismo pelo consumidor.

No quadro dos serviços mínimos bancários, o cliente que não tenha saldo negativo pode executar as

seguintes operações:

 Depósitos;

 Levantamentos;

do PSD e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 66/2015 (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março). 7 Revogada pela Lei de 19 de abril de 2014 que introduziu alterações ao Code de droit économique.

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 Transferências;

 Domiciliações;

 Débitos;

 Pagamento através de um cartão bancário ou de um dispositivo semelhante.

O serviço mínimo bancário não é necessariamente gratuito. O banco pode pedir como despesas de

manutenção um valor máximo de 15,17€ (a partir de janeiro de 2016) por ano. O preço máximo é adaptado em

cada ano ao índice da inflação.

Se o cliente pagar os encargos de manutenção da conta, pode executar outras operações para além das já

enumeradas. Se as operações forem feitas por meio eletrónico, o seu número é ilimitado, mas se forem feitas

presencialmente (no balcão), o cliente tem direito a 36 operações por ano, se tiver um cartão bancário, e a 72

operações por ano, se não tiver um cartão bancário.

Para melhor compreensão da matéria em análise pode consultar o Portail belgium.Be – informations et

services officiels – Service bancaire de base (serviço mínimo bancário).

FRANÇA

As pessoas singulares domiciliadas em França, assim como os franceses que residem no estrangeiro, que

não possuem nenhuma conta de depósito à ordem em França, podem pedir ao Banque de France para designar

um banco onde obter a abertura de uma conta desse género. Este direito está consagrado no Code monétaire

et financier, no seu artigo L312-1 – Droit de compte (serviço mínimo bancário), regulamentado pelos artigos

D312-5 e D312-5-1 do mesmo código.

No caso de recusa de abertura de uma conta, o particular pode também ir a um balcão de uma sucursal do

Banque de France para pedir a resolução do caso. O particular deve levar um formulário de pedido de droit de

compte (que se pode obter através do site), uma declaração de recusa de abertura de conta emitida pelo banco

em causa, um documento de identidade e um justificativo de morada. O banco que será designado pelo Banque

de France a abrir a conta poderá limitar a utilização dessa conta aos serviços mínimos bancários8.

Os estabelecimentos bancários designados pelo Banque de France podem limitar os serviços ligados à

abertura da conta aos serviços mínimos bancários que se encontram enumerados no aludido artigo D312-5 do

Code monétaire et financier, a saber:

1. A abertura, a manutenção e o encerramento da conta;

2. Uma mudança de morada por ano;

3. A entrega de dados de identidade bancária;

4. A domiciliação dos extratos bancários;

5. O envio mensal de um extrato das transações efetuadas;

6. A realização das transações em dinheiro;

7. O recebimento de cheques e de transferências bancárias;

8. Os depósitos e os levantamentos de dinheiro no balção do titular da conta;

9. Os pagamentos por débito direto, pagamentos interbancários ou transferências bancárias;

10. Os meios de consulta à distância do saldo da conta;

11. Um cartão bancário para o qual cada utilização é autorizada pelo estabelecimento de crédito que o emitiu;

12. Dois cheques avulsos por mês ou meios de pagamento equivalentes.

O procedimento para a abertura forçada da conta e os serviços bancários descritos são gratuitos, nos termos

do artigo D312-6 do citado Code monétaire et financier.

O droit de compte não permite ter a conta com saldo negativo, nem dá direito à emissão de cheques.

Se o banco quiser fornecer serviços para além dos que fazem parte dos serviços mínimos bancários, esses

serão taxados segundo as condições definidas no contrato celebrado entre o cliente e o banco.

8 Vd. Arrêté du 31 juillet 2015 fixant la liste des pièces justificatives pour l'exercice du droit au compte auprès de la Banque de France.

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No quadro dos serviços mínimos bancários, a instituição bancária pode encerrar a conta, mas tem de informar

o cliente assim como o Banque de France através de uma carta fundamentada, com um pré-aviso de dois meses.

No entanto, pelo procedimento de recurso, a conta pode ser reativada.

Para melhor desenvolvimento da matéria em análise pode-se consultar o Service-Public.

ITÁLIA

O acesso da população residente em Itália a serviços mínimos bancários foi possível por via da Lei n.º

214/2011, de 22 de dezembro9, a qual foi complementada por um acordo celebrado a 28 de março de 201210

entre o Ministério da Economia e das Finanças e a Banca d’Italia, a Associazione Bancaria Italiana (associação

de entidades bancárias), a Poste Italiane spa (serviços postais) e a Associazione Italiana Instituti di Pagamento

e di Moneta Elettronica (instituições de pagamento).

Com base nestes instrumentos, de vigência limitada no tempo e sujeitos a renovação por períodos de 2

anos11, foi possível instituir a conta bancária básica (Conto di Base), destinada a pessoas singulares que não

sejam titulares de outras contas básicas, sem que sejam indicadas outras características para este efeito.

Os clientes que dispuserem de um Conto di Base (CdB) têm acesso aos seguintes serviços por ano:

 Seis (6) listas de movimentos;

 Seis (6) levantamentos ao balcão;

 Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao

grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta e doze (12) levantamentos em caixas automáticas de outras

entidades bancárias,

 Operações de débito direto nacionais sem número limite;

 Trinta e seis (36) entradas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;

 Doze (12) pagamentos correntes para outros bancos;

 Doze (12) pagamentos em conta e em cheque;

 Uma (1) communicazione da trasparenza;

 Quatro (4) informações de carácter periódico (extratos de conta e resumos);

 Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;

 Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.

O CdB é disponível de forma gratuita a clientes com declarações de rendimentos que atestem que auferem

menos de €8.000, assumindo estes clientes os custos das operações sempre que excedam o número de

operações referidas no ponto 2. Clientes que aufiram pensões anuais não superiores a €18.000 mas superiores

a €8.000 dispõem de um número reduzido de operações gratuitas, designadamente:

 Seis (6) listas de movimentos;

 Doze (12) levantamentos ao balcão;

 Levantamentos de valores sem número limite quando efetuados em caixas automáticas pertencentes ao

grupo bancário ao qual se encontra afeta a conta;

 Entradas ilimitadas de valores na própria conta provenientes de bancos nacionais;

 Uma (1) communicazione da trasparenza,

 Quatro (4) envios de correspondência periódica (extratos e resumos);

 Pagamento com cartão de débito em número ilimitado;

 Uma (1) emissão, renovação e substituição de cartão de débito.

Os titulares de CdB poderão usufruir de outros serviços bancários, sendo as despesas por eles assumidas –

porém, tal valor nunca poderá exceder o preçário aplicável aos clientes que não são titulares de CdB.

9 Lei esta que resulta da conversão com modificações do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro. 10 E alterado a 20 de abril de 2012. 11 A primeira renovação ocorreu a 31 de maio de 2014, de acordo com a informação fornecida pelo Banco de Itália.

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A instituição bancária tem o poder de resolver o contrato caso a conta não disponha de fundos ou não seja

movimentada durante 24 meses consecutivos, devendo sempre proceder a aviso com, pelo menos, 2 meses de

antecedência. O encerramento da conta não implica custos para o titular.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Após consulta à base de dados AP verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas

legislativas, sobre matérias conexas:

 Projeto de Lei n.º 52/XIII (1.ª) (PCP) – Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras

condições contratuais;

 Projeto de Lei n.º 83/XIII (1.ª) (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base.

 Projeto de Lei n.º 90/XIII (1.ª) (BE) – Institui a obrigatoriedade das instituições bancárias refletirem

totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo

 Projeto de Lei n.º 92/XIII (1.ª) (PCP) – Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito

disponibilizarem uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de "conta base", e proíbe a cobrança

de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta

Este conjunto de iniciativas estão a ser analisadas pelo Grupo de Trabalho Conta Base e Condições dos

Contratos de Crédito, constituído no âmbito da 5.ª Comissão.

Encontra-se também em análise nesta Comissão o seguinte Projeto de Resolução:

Projeto de Resolução 1080/XIII (3.ª) (BE) – Recomenda a automatização da atribuição da conta de serviços

mínimos aos clientes bancários.

 Petições

Está ainda em apreciação a Petição n.º 353/XIII/2, da iniciativa de José Alberto da Silva Pereira, que solicita

um debate sobre o estado atual da Banca, nomeadamente ao nível dos custos, alteração de condições e falta

de regulamentação.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da DECO – Defesa do Consumidor e da Associação Portuguesa

de Bancos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tratando-se de matéria que respeita à atividade bancária, não é possível prever, neste momento, eventuais

custos, nem se mostram disponíveis quaisquer elementos que o permitissem determinar nesta fase.

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PROJETO DE LEI N.º 653/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO

LOCAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEXTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa

da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 653/XIII (3.ª) que visa proceder à alteração do regime jurídico

da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29

de agosto e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março), nos termos do disposto do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 27

de outubro de 2017, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O presente PJL visa “proceder à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local”, através das seguintes alterações:

I. Redefinir o conceito de estabelecimentos de alojamento local ao defini-los como “aqueles que prestam

serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os

requisitos previstos no presente decreto-lei”;

II. Estabelecer a tipologia de alojamento local “numa das seguintes modalidades:

a. Quartos;

b. Moradia;

c. Apartamento”.

III. Descrever as respetivas modalidades, exigindo que “a exploração do estabelecimento de alojamento

local” seja “realizada no domicílio ou sede fiscal do titular da licença de exploração”, e estabelecendo a

90 dias por ano como o período de utilização acumulada máxima;

IV. Exigir “a prévia existência de licença de utilização para habitação”;

V. Estabelecer o “registo de estabelecimentos de alojamento local” no “Registo Nacional do Alojamento

Local (RNAL)”, definindo todos os procedimentos a adotar e implementar;

VI. Definir a competência e os elementos de autorização para “o exercício da atividade de alojamento local”;

VII. Permitir que os Regulamentos Municipais de Alojamento Local possam ser aprovados e definindo

“quotas por freguesia, zona de intervenção ou coroa urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para

habitação e prevendo a suspensão da emissão de autorizações de abertura de estabelecimentos de

alojamento local sempre que a referida quota atingir o limite definido pelo regulamento”;

VIII. Autorizar o Presidente da Câmara a “cancelar o registo” quando se verifique “desconformidade em

relação a informação ou documento constante da autorização” ou “a alteração do domicílio fiscal do

titular de «estabelecimento de alojamento local» que funcione na sua habitação permanente.”;

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IX. Possibilitar ao Turismo de Portugal proceda a vistorias “Se o número de estabelecimentos de alojamento

local for superior a 50% do número de frações de uso habitacional no mesmo edifício”;

X. Obrigar “o titular da exploração do estabelecimento de AL” a responder “independentemente da

existência de culpa, pelos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da

atividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação das normas legais e

regulamentares aplicáveis”;

XI. Proceder a um aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, sobre os artigos 20.º-B, 20.º-C,

20.º-D, 20.º-E e 20.º-F ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que compõem uma nova secção XI, com o título

«estabelecimentos de hospedagem», com uma nova redação, contemplando ainda a definição de Hostel

e a sua composição.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

existirem iniciativas legislativas idênticas e conexas:

 Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29

de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local;

 Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime

jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do

condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento

de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que

devidamente registados;

 O Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local;

 Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O projeto lei do Bloco de Esquerda propõe alterar as condições que enquadram atualmente as unidades de

‘Alojamento Local’.

Da leitura que fiz da exposição de motivos, tal como das propostas de alteração em concreto, percebe-se

que o Bloco de Esquerda reconhece algumas vantagens deste tipo de aluguer turístico de curta duração, de

casas unifamiliares, apartamentos ou de parte de casa, para determinadas situações que já se verificavam antes

de fenómeno turístico, mas denota preocupação com alguns aspetos negativos que têm surgido, sobretudo nas

grandes cidades de Lisboa e Porto ou em lugares de tradição turística.

As alterações propostas, pretendem minimizar os efeitos prejudiciais ao equilíbrio urbano que o impacte que

o ‘Alojamento Local’ tem causado nos últimos anos em certos lugares.

São assim identificados 3 tipos de efeitos prejudiciais a esse equilíbrio que depende, quase sempre e, em

grande parte, da diversidade de usos e mistura de vários tipos de população:

1. No ponto de vista do BE, o alojamento local tem contribuído para a ‘turistificação’ de determinadas partes

da cidade, sobretudo dos centros históricos;

2. Da gentrificação de alguns bairros;

3. E do consequente afastamento da população que tradicionalmente ocupava essas zonas da cidade.

A análise que é feita identifica, no meu ponto de vista, bem, o fenómeno mais ou menos recente que se tem

verificado nas cidades, mas enferma de duas fragilidades na análise do problema.

A primeira, é que confunde a denominada ‘turistifcação’ com o conceito de ‘gentrificação’. Ora, se no primeiro

caso, significa que determinadas partes da cidade estão a ser predominantemente ocupadas por unidades de

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alojamento local, ou hotelaria, afastando ao mesmo tempo as populações que aí tradicionalmente viviam, no

caso do fenómeno de ‘gentrificação’, trata-se de uma dinâmica urbana que tem acontecido ao longo dos tempos

em que, fruto de determinados fatores, uma parte da cidade, outrora ocupada por determinado tipo de população

menos abastada, sobretudo bairros populares que na nossa realidade coincidem com os centros históricos, é

ocupada por cidadãos com maior poder de compra, que adquirem moradas permanentes e também acabam por

afastar a população que tradicionalmente aí vivia.

A segunda fragilidade na colocação do problema é que se baseia num problema que acontece quase e só

em Lisboa, no Porto e em pouco mais cidades com tradição turística. Porém há que ter em conta que as

alterações que se propõem à Lei condicionam este tipo de aluguer turístico em todo o País, que tem realidades

completamente diferentes.

Ora, concordando que o carácter dos lugares, é construído por uma série de fatores que incluem também as

populações que aí tradicionalmente vivem, algum tipo de comércio de proximidade, associações ou clubes

locais; que é aconselhável haver diversidade no tipo de funções que ocupam os lugares e que é interessante,

quando a mistura de vários tipos de habitantes acontece, é importante que este tipo de fenómenos, quer seja o

da ‘turistificação’ como seja o da ‘gentrificação’, sejam geridos pelos municípios e inseridos em políticas de

cidade a bem do interesse comum, da sua sustentabilidade e da qualidade de vida dos cidadãos. Neste sentido

este PPL do BE tenta ir ao encontro deste tipo de preocupações.

Porém, não encontrei a explicação de determinadas alterações, nomeadamente a ideia de que uma unidade

de ‘alojamento local’, designadamente, moradias unifamiliares ou apartamentos, só possam alugar durante 90

dias por ano. Nem encontrei qualquer justificação para que no ponto 3 do artº3º limite o número de quartos que

se pode alugar apenas a 3 unidades.

Em resumo, julgo que a proposta do BE revela preocupação sobre o efeito que o fenómeno do ‘alojamento

local’ para turistas tem causado em algumas partes de certos centros históricos; não reconhece que este mesmo

fenómeno, juntamente com outros fatores, tem contribuído significativamente para a requalificação urbana e

também rural; aponta soluções que podem introduzir mais burocracia no processo de aprovação de unidades

de Alojamento Local e passa uma grande parte da responsabilidade de controlo para a gestão dos municípios.

No meu ponto de vista, este projeto de lei contém pontos relevantes que interessa discutir, em conjunto com

as demais Propostas que foram apresentadas por outros grupos parlamentares sobre o mesmo assunto.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 653/XIII (3.ª) que visa proceder à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos

de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao

Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março).

A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para

discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2017.

O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 653/XIII (3.ª) (BE)

Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março)

Data de admissão: 27 de outubro de 2017

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (BIB), Catarina R.

Lopes e Inês Conceição Silva (DAC)

Data: 30 de novembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Através da iniciativa legislativa em apreço, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) propõe alterar o

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos

de alojamento local, e o Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação,

exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos termos que seguidamente se desenvolvem.

No sentido de fazer face ao que designa de “turistificação das cidades” e “travar uma expansão que se torna

destrutiva do direito à habitação para muitos milhares de pessoas (…)”, o Grupo Parlamentar proponente sugere,

através das diversas propostas de alteração aos articulados vigentes, que o conceito de Alojamento Local seja

delimitado e que as Autarquias Locais tenham uma maior participação na respetiva regulação, entendendo as

medidas propostas como medidas urgentes e preventivas.

Efetivamente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sugere, em suma, que se proceda à delimitação

do conceito de Alojamento Local, «considerando-o uma partilha temporária de habitação, parcial ou na

totalidade, mas que é ocupada como tal apenas numa parte do ano, até 90 dias, quando se trata de

apartamentos ou moradias por inteiro, clarificando assim a sua diferença relativamente a outras modalidades de

“turismo habitacional”» e que seja aumentado o grau de participação das Autarquias Locais na regulação do

Alojamento Local, pressupondo uma autorização camarária para o exercício da atividade, a possibilidade de

aprovação de regulamentos municipais relativos à respetiva instalação, definindo as regras e parâmetros

aplicáveis e ainda a possibilidade de as autárquicas suspenderem autorizações concedidas verificados

determinados pressupostos.

Os estabelecimentos de alojamento local são definidos por lei como “aqueles que prestem serviços de

alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnam os requisitos” legalmente previstos, i.e.,

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aqueles que, não sendo considerados “empreendimentos turísticos”1, podem assumir as modalidades de

moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (reunindo determinadas características, se podem

designar “hostel”).

Atualmente, a instalação e exploração destes estabelecimentos encontra-se sujeita a um regime de mera

comunicação prévia ou de registo, isto é, um regime em que não é necessária a obtenção de um ato

administrativo expresso de autorização, não obstante se encontrar legalmente prevista a realização de vistoria

prévia por parte da câmara municipal territorialmente competente para verificação do cumprimento dos requisitos

aplicáveis2.

Note-se que foram apresentadas iniciativas legislativas sobre a mesma matéria pelos Grupos Parlamentares

do Partido Socialista (PS), Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e Partido Comunista

Português (PCP)3, referindo-se infra as principais linhas orientadoras de cada proposta.

Em anexo, e para complemento desta informação, consta um documento que integra as propostas

apresentadas face ao regime atualmente em vigor, que se destina a apoiar a respetiva análise e posteriores

trabalhos, em caso de ser dada sequência aos correspondentes processos legislativos.

Título Principais Medidas Propostas Estado

PJL n.º 524 (PS)

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local

Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): cópia de deliberação da assembleia geral de condóminos que autorize o exercício dessa atividade.

Relatório aprovado pela 11.ª Comissão (12.07.2017) e remetido para agendamento em Plenário.

PJL n.º 535 (CDS-PP)

Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados

Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): declaração do titular do AL, sob compromisso de honra, assegurando que a exploração de AL não é expressamente proibida pelo título constitutivo de propriedade horizontal, regulamento de condomínio ou deliberação unanime de assembleia de condóminos, devidamente registados.

Relatório aprovado pela 11.ª Comissão (12.07.2017) e remetido para agendamento em Plenário.

PJL n.º 574 (PCP)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Acrescenta um documento à lista dos exigidos para efeitos de registo de Alojamento Local (AL): autorização prévia dos demais condóminos; Impõe a subscrição de seguro multirriscos por AL; Consagra a responsabilidade do titular do AL pelo pagamento de despesas acrescidas nas partes comuns ou decorrentes da instalação do AL; Consagra a possibilidade de as autarquias adotarem, mediante regulamento, medidas que restringem o AL, definindo balizas máximas.

Aguarda apreciação de Relatório pela 11.ª Comissão.

1 Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão vigente. 2 Note-se que a disposição que estabelece a realização de vistoria prévia (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua versão vigente) tem originado algumas dificuldades de implementação, atendendo ao abrupto acréscimo de estabelecimentos de alojamento local comunicados e à falta de meios reportada em determinadas autarquias. 3 Deve, ainda, ter-se presente o Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local, o qual, tendo em conta a sua natureza, não é abordado neste campo.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 25 de outubro de 2017, foi admitido e anunciado no dia 27, tendo

baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª), com conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Os proponentes indicam que a iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de

abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, e à sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e

funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Consultado o Diário da República Eletrónico constata-se que, efetivamente:

 O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de abril, sofreu até ao momento uma alteração, pelo que em caso de

aprovação esta será a sua segunda alteração.

 O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, sofreu até ao momento cinco alterações, pelo que em caso de

aprovação esta será a sua sexta alteração.

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor ou se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Os proponentes não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação dos

diplomas alterados, nem tal parece necessário, em face do disposto na lei formulário, para o Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, tendo em conta que é promovida ainda a segunda alteração (podendo, no entanto,

a comissão entender que a dimensão das alterações a justifica), e para o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de

março, uma vez que este foi republicado com a sua última alteração, pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de

junho.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor desta iniciativa está prevista, nos termos do seu artigo 7.º, para 30 dias após o da

sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

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atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação

de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos

para se qualificarem como empreendimentos turísticos.

Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada

pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos

estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto

das câmaras municipais.

A dinâmica do mercado da procura e oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de

alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização

do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do

alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento

jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio clarificar determinados

aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.

Conforme anteriormente mencionado, o registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado

mediante mera comunicação prévia, obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente

competente e realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (“Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre

acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de Dezembro”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

janeiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime

de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo”), o qual confere a cada pedido um número de registo do estabelecimento de

alojamento local.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL – Alojamento local: regime jurídico [Em linha]. [Lisboa]:

Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122069&img=3613&save=true

Resumo: Nos últimos anos, a dinâmica do mercado da procura e oferta turística “fez surgir e proliferar um

conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na anterior

legislação, determinaram, pela sua importância turística; pela confirmação de que não se trata de um fenómeno

passageiro; e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do quadro normativo aplicável ao alojamento

local.” É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

63/2015, de 23 de abril, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do alojamento local, figura

que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento jurídico autónomo.

De acordo com o disposto no regime jurídico do alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014

de 29 de agosto, consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de

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alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que reúnem os requisitos previstos naquele diploma,

não podendo ser qualificados como empreendimentos turísticos.

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL – Alojamento local em Portugal 2015 [Em linha]. [Lisboa]:

Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122070&img=3614&save=true

Resumo: Este documento apresenta os dados estatísticos relativos ao alojamento local em Portugal, para o

ano de 2015, disponibilizados pelo INE. A modalidade de alojamento local representou 10% das dormidas que

se registaram no total do alojamento turístico em Portugal e 7% dos proveitos gerados. “Considerando apenas

as unidades com mais de 10 camas (universo de inquirição do INE), estavam disponíveis em Portugal 49,4 mil

camas, repartidas por 1,5 mil estabelecimentos, sendo que 66% das camas localizavam-se na Área

Metropolitana de Lisboa e nas regiões Norte e Centro (32,5 mil camas). As unidades de Alojamento Local

receberam 2,3 milhões de hóspedes (+19% face a 2014), que originaram 5,3 milhões de dormidas (+19%) e que

geraram 174 milhões de € (+27% do que em 2014)”.

OLIVEIRA, Fernanda Paula; PASSINHAS, Sandra; LOPES, Dulce – Alojamento local e uso de fração

autónoma. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-7056-8. Cota: 28.26 – 277/2017

Resumo: Nesta obra, as autoras tratam essencialmente de questões no âmbito dos usos dos edifícios ou

frações autónomas de edifícios, verificando quais os fins a que destinam (autorizações de utilização reguladas

no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), bem como de questões relacionadas com um conjunto de

atividades económicas que, tendo um potencial de risco para interesses públicos, ficam sujeitas a procedimentos

de controlo administrativo, diferenciando os controlos relativos à instalação e funcionamento de atividade

económica dos controlos dos usos urbanísticos.

As autoras concluem que se deve garantir uma adequada articulação entre dois aspetos diferenciados: os

usos dos edifícios e as atividades económicas específicas que neles podem ser instaladas, tendo o legislador

vindo a potenciar e a incentivar a mistura de usos e de atividades económicas. De acordo com esta perspetiva,

analisam o alojamento local, procurando “identificar a sua qualificação enquanto atividade económica

(qualificação essa que é expressamente feita pelo legislador, que a integra nas atividades de prestação de

serviços) e identificar em que edifícios (ou em que frações autónomas) o legislador permite a sua instalação,

sendo certo que a única exigência que se impõe a este propósito é a de que o alojamento local se instale em

edifício ou fração com autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, sem que se faça qualquer

particular exigência quanto a esta.”

PROGRAMA QUALITY [Em linha]: Qualificação e valorização do alojamento local. [Lisboa]: Quality, 2017.

[Consult. 23 de ago. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122683&img=4430&save=true

Resumo: Este estudo intitulado ‘Qualificação e Valorização do Alojamento Local’, promovido pela AHRESP

– Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal em parceria com o ISCTE-IUL (Marketing

FutureCast Lab) e com a Sítios, teve como principal objetivo analisar o fenómeno do alojamento local na região

da área metropolitana de Lisboa. O referido estudo é composto por três vertentes distintas: a caracterização das

unidades de alojamento local nesta região do país ‘Os Imóveis’; a avaliação do perfil dos empresários destas

unidades de alojamento local ‘Os Empresários”; e, por último, a caracterização da procura e do perfil dos

hóspedes das unidades de alojamento local consideradas ‘Os Hóspedes’. Cada uma das partes que compõem

o estudo apresenta o diagnóstico, metodologia, principais resultados, argumentos a favor e contra o alojamento

local, conclusões e recomendações relativamente à vertente analisada. Relativamente aos imóveis são ainda

referidas as tendências internacionais em alojamento local.

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA. Faculdade de Direito; NOVA SCHOOL OF BUSINESS AND

ECONOMICS – Alojamento local em Portugal [Em linha]: qual o fenómeno? [Lisboa]: FDUNL, 2016. [Consult.

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08 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122095&img=3622&save=true

Resumo: O presente estudo foi elaborado a pedido da Associação de Hotelaria de Portugal com o objetivo

de descrever e analisar a situação atual do alojamento local em Portugal. O referido estudo encontra-se dividido

em 3 partes: numa primeira parte, procede-se à caracterização da oferta do mercado português do alojamento

local; numa segunda parte, procurou-se medir o impacto que a oferta de alojamento local teve no setor imobiliário

(venda de imóveis e arrendamento); na terceira parte, são identificadas as matérias em que o confronto entre a

situação atual e o regime jurídico aplicável ao alojamento local suscita a identificação de situações de manifesta

rutura ou incoerência no ordenamento jurídico português. Apresenta soluções que se revelam necessárias para

ultrapassar/mitigar as consequências de tais situações.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A alteração dos serviços de turismo, nos quais se inclui o alojamento local, pode ser analisada, no âmbito da

União Europeia, numa área mais vasta como seja a economia colaborativa (sharing economy) e encontra-se

intimamente ligada ao desenvolvimento de plataformas em linha.

Embora a União Europeia não tenha emitido qualquer posição oficial sobre a economia colaborativa e a sua

relação especificamente com o setor do turismo, reconhece em diversas iniciativas que esta oferece

oportunidades que aumentam a eficiência, o crescimento e o emprego, alargando o leque de escolhas dos

consumidores, mas acarretando também problemas de regulação.

O documento do Parlamento Europeu intitulado The sharing economy and tourism – Tourist accommodation

apresenta como problemas associados a este crescimento de plataformas em linha, nomeadamente no setor do

alojamento turístico, a concorrência desleal e redução da segurança do emprego, bem como a fuga a impostos

e ameaças à segurança dos serviços prestados.

O documento reconhece ainda que a área da economia colaborativa neste setor tem sido regulamentada a

nível local, sobretudo no que respeita ao arrendamento de curto prazo, tendo algumas cidades aplicado medidas

bastante restritivas, como a obrigatoriedade de registo do arrendamento, pedido de permissão às autoridades

locais ou limitando o número de quartos e duração do arrendamento.

O Parlamento Europeu abordou o tema também no seu relatório sobre a promoção do turismo, referindo a

necessidade de uma reação apropriada à nova realidade e a categorização das atividades em causa: realça que

as atividades dos prestadores de serviços devem ser corretamente categorizadas, a fim de distinguir claramente

entre partilha ocasional e permanente e serviços empresariais profissionais, aos quais deveria ser aplicável a

regulamentação.

A preocupação com estas questões culminou com a aprovação da resolução do Parlamento Europeu sobre

uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, em junho de 2017, reconhecendo que a economia

colaborativa pode ter um impacto significativo nos modelos empresariais regulamentados (…) em diversos

setores estratégicos, como os transportes, o alojamento e que (…) o alojamento entre pares é o maior setor da

economia colaborativa com base no comércio gerado, condenando a imposição de regulamentação por parte

de algumas autoridades públicas, que visam restringir a oferta de alojamento turístico através da economia

colaborativa.

A exposição de motivos apresentada na resolução em causa refere a reação das cidades à economia

colaborativa, salientando que as características urbanas como a densidade populacional e a proximidade física

favoreceram uma propagação mais rápida da adoção de práticas colaborativas, especialmente em alguns

setores, tais como o alojamento e os transportes. Alguns casos positivos de colaboração entre as autoridades

locais competentes e as plataformas colaborativas deram origem a boas práticas, como a prestação de formação

profissional aos produtores-consumidores, os regimes de seguros ou o aumento da sensibilização dos

utilizadores para eventuais obrigações jurídicas e fiscais, sendo apresentados exemplos de cidades neste

âmbito.

A resolução tem como objetivo primordial alertar para a necessidade de todos os setores da economia

colaborativa serem abrangidos pela regulamentação, evitando-se zonas de incerteza, discernindo claramente

quais as normas da União aplicáveis, evitando importantes diferenças entre os Estados-membros devido à

regulamentação e à jurisprudência a nível nacional, regional e local.

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Recomenda-se, sobretudo, uma estratégia clara e equilibrada neste âmbito, atenta à proteção dos

consumidores, direitos dos trabalhadores, obrigações fiscais e concorrência equitativa.

No que se refere à própria Agenda Europeia para a Economia Colaborativa, no âmbito da prestação de

serviços entre pares, o alojamento de curta duração é focado, destacando-se que algumas cidades autorizam

arrendamentos de curta duração e partilha de alojamento sem que seja necessário cumprir requisitos de

autorização prévia ou de registo. Isto acontece quando os serviços são prestados a título ocasional, ou seja,

aquém de limiares específicos – por exemplo, menos de 90 dias por ano. Outras cidades aplicam regras

diferentes consoante se trate de uma residência principal ou secundária, partindo do pressuposto de que uma

residência principal de um cidadão só pode ser arrendada a título ocasional.

O setor é ainda referido como uma forma benéfica de pagamento das taxas de estadia em nome dos

prestadores de serviços. Há casos em que as autoridades fiscais utilizam a rastreabilidade permitida pelas

plataformas em linha para cobrar impostos aos prestadores individuais.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha não existe legislação geral que regule a promoção e ordenação da atividade turística a nível

nacional, uma vez que tal é competência das Comunidades Autónomas. Contudo, o Estado possui competências

transversais ao turismo, tendo regulado, através da Ley 4/2012, de 6 de julio, os “contratos de aprovechamiento

por turno de bienes de uso turístico, de adquisición de productos vacacionales de larga duración, de reventa y

de intercambio y normas tributarias”.

A título de exemplo, apresentamos o regime existente:

- na Comunidade de Madrid, aprovado pelo Decreto 79/2014, de 10 de julio, del Consejo de Gobierno, por el

que se regulan los apartamentos turísticos y las viviendas de uso turístico de la Comunidad de Madrid.

No mencionado diploma, é considerado alojamento turístico local aquele que “integrados por unidades de

alojamiento complejas, dotadas de instalaciones, equipamiento y servicios en condiciones de ocupación

inmediata, destinados de forma habitual al alojamiento turístico ocasional, sin carácter de residencia

permanente, mediante precio”, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, sendo sujeito às normas setoriais aplicadas

nomeadamente, segurança, acessibilidade e saneamento. O alojamento está sujeito a registo.

- na Andaluzia, aprovado pelo Decreto 194/2010, de 20 de abril, de establecimientos de apartamentos

turísticos, com, sensivelmente as mesmas disposições.

O Código Civil Espanhol, no seu Título III – De la comunidad de bienes, refere, no artigo 394.º, que cada

proprietário pode usufruir das coisas comuns sempre que disponha delas de acordo com a sua utilização e de

maneira a que não prejudique o interesse da comunidade, e no artigo 396.º, que os andares ou apartamentos

suscetíveis de aproveitamento independente por terem saída própria para a via pública podem ser objeto de

propriedade separada.

REINO UNIDO

A regulamentação relativa a alojamento local no Reino Unido encontra-se na secção 254 do Housing Act

2004.

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O modelo com mais tradição e maior relevância para o turismo naquele país é o do Bed and Breakfast, como

refere a Bed & Breakfast Association, associação representativa do setor, encontrando-se disponível um guia

para estabelecimentos de alojamento locais.

O município de Durham disponibiliza, no seu website, os Standards for houses in multiple occupation –

hostels, guest houses and bed and breakfast accommodation (HMO), contendo as especificações técnicas a

que devem obedecer este tipo de estabelecimentos.

Apesar de não ser necessária uma licença específica para o alojamento local, os projetos devem ser

apresentados ao município, e, em áreas com forte penetração turísticas, devem ter em conta a existência de

planos locais de turismo. Contudo, todos devem ter um plano de risco contra incêndio.

Apesar de não ter sido encontrada qualquer obrigatoriedade de comunicação à assembleia de condóminos

nas normas em apreço, é a própria Bed & Breakfast Association a divulgar uma notícia no Sunday Times sobre

as questões relativas à abertura de novos alojamentos locais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica e conexa, as seguintes iniciativas, conforme anteriormente mencionado:

Projeto de Lei n.º 524/XIII (2.ª) (PS) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local;

Projeto de Lei n.º 535/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime

jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer oposição do

condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento

de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que

devidamente registados;

Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) (PCP) – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local;

Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou, neste momento,

qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.

V. Consultas e contributos

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,

sugere-se a promoção de audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 654/XIII (3.ª)

(ALTERA A MOLDURA PENAL RELATIVA AO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN - Partido Pessoas, Animais, Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 27 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – “Altera a moldura penal relativa ao crime de

incêndio florestal”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 31 de outubro de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Para efeitos de admissão, consideraram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa legislativa visa agravar limites mínimos e máximos das penas aplicáveis ao crime de incêndio

florestal previsto no art.º 274.º do Código Penal, que o Deputado subscritor considera manifestamente

insuficientes e inadequadas à realidade, sobretudo tendo em conta os bens jurídicos que aquela norma visa

tutelar - a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor -, aos quais a Constituição confere

especial dignidade.

Por conseguinte, o PAN enquadra a presente iniciativa legislativa “(...) numa lógica de prevalência dos

ditames da prevenção geral e prevenção especial associadas”. Esta iniciativa compõe-se apenas de três artigos

constando do seu artigo 2.º uma proposta de alteração ao artigo 274.º do Código Penal, em concreto, aos seus

n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o intuito de aumentar os limites mínimos das penas:

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois

a dez anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três

anos ou com pena de multa.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até sete anos.

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Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a

oito anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a

oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O crime de incêndio florestal, previsto no artigo 274.º do Código Penal, apenas foi objeto de tipificação

aquando da reforma do Código Penal de 2007 (Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro).

Esta matéria era, até então, enquadrada no crime previsto no artigo 272.º (“Incêndios, explosões e outras

condutas especialmente perigosas”).

Após a reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo 274.º do Código Penal veio a sofrer

mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de novembro, e 94/2017, de 23 de agosto, porém,

nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.

Com a Lei n.º 59/2017, de 4 de setembro, foram igualmente introduzidas algumas especificidades no regime

sancionatório deste crime. Foi então aditado ao Código Penal o artigo 274.º-A (“Regime sancionatório”), solução

que o Governo justificou da seguinte forma, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que viria a

dar origem àquela lei:

“Finalmente, em matéria de regime sancionatório de agentes da prática de crime de incêndio florestal, as

alterações propostas têm em vista uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente

mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na

sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada

e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à

distância. Continua a prever-se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente

com os meses de maior risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de

segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,

que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no sentido

de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade criminal do

agente. Com a vantagem de se manter intocada a opção político-criminal por um sistema tendencialmente

monista”.

Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a

Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;

podemos igualmente considerar a referida Proposta de Lei n.º 90/XIII (3.ª), acima referida, na medida em que

procedeu à revogação do n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, cujo teor foi integrado no novo artigo 274.º-A.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), que “Altera a moldura

penal relativa ao crime de incêndio florestal”;

2. Esta iniciativa visa agravar limites mínimos e máximos das penas aplicáveis ao crime de incêndio

florestal previsto no artigo 274.º do Código Penal;

3. O PAN considera as atuais medidas das penas aplicáveis manifestamente insuficientes e inadequadas

à realidade, sobretudo tendo em conta os bens jurídicos que aquela norma visa tutelar, que também

têm dignidade constitucional;

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – “Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio

florestal” - reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2018.

A Deputada Relatora, Vânia Dias da Silva — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Data de admissão: 31 de outubro de 2017

Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN)

Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária”

Data de admissão: 31 de outubro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN)

Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal

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Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Teresa Montalvão (DILP), Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 27 de novembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O proponente, o Senhor Deputado André Silva (PAN), considera que os incêndios florestais no nosso país,

constituem uma calamidade “com tremendas repercussões pessoais e patrimoniais, sobretudo porque a

esmagadora maioria das ignições derivam de condutas humanas, sejam elas voluntárias ou involuntárias”, e

que por esse motivo é justificado “um cuidado muito específico por parte do legislador”.

Consequentemente apresentou os seguintes projetos de lei:

 Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN) – Visa agravar a moldura penal relativa ao crime de incêndio

florestal, alterando o artigo 274.º do Código Penal (CP);

 Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) – Visa incluir o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de

investigação prioritária”, alterando o artigo 3.º da Lei de Política Criminal – biénio de 2017-2019, aprovado pela

Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), o proponente declara que “o incumprimento doloso ou

negligente das premissas inscritas no artigo 274.º do Código Penal contribuíram decisivamente para a

calamidade com efeitos devastadores para o país como é o caso dos incêndios deste Verão”.

Portanto, e com o intuito de promover o“restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela

penal dos bens em causa”, defende que “os limites mínimos das penas inscritas no artigo relativo ao crime de

incêndio florestal devem ser aumentados, numa lógica de prevalência dos ditames da prevenção geral e

prevenção especial associadas.”

O projeto de lei em apreço compõe-se apenas de três artigos1 constando do seu artigo 2.º uma proposta de

alteração ao artigo 274.º do CP, em concreto, aos seus n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o intuito de aumentar os

limites mínimos das penas, conforme tabela comparativa infra:

Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.

2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois

a dez anos.

3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três

anos ou com pena de multa.

4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa

1 O artigo 1.º define o objeto e o artigo 3.º determina o início de vigência.

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Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até sete anos

6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a

oito anos.

6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a

oito anos.

7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), o proponente crítica o facto de a Lei de Política Criminal vigente

incluir “o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de prevenção prioritária” deixando-o todavia fora do

rol dos “crimes de investigação prioritária”.

No seu entender a “calamidade que constituem os incêndios florestais no nosso país, com tremendas

repercussões pessoais e patrimoniais (…) merece um cuidado muito específico por parte do legislador, devendo

ser considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em todos os ângulos de análise possíveis – seja

na prevenção ou na investigação.” Consequentemente, considera “essencial inserir o crime de incêndio florestal

na panóplia de crimes de investigação prioritária”.

Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera

a Lei de Política Criminal, incluindo o crime de incêndio florestal nos crimes de investigação prioritária; e o artigo

3.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os Projetos de Lei n.º 654/XIII (3.ª) e 656/XIII (3.ª) são subscritos pelo Deputado único representante do

Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN). As duas iniciativas são apresentadas nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

As iniciativas legislativas em apreço, que tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma

exposição de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora

o título de ambas possa ser objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo

que observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

Refira-se, contudo, que o Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) que Inclui o crime de incêndio florestal no elenco

dos "crimes de investigação prioritária” visa alterar a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que Define os objetivos,

prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.º 17/2006,

de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Ora, esta lei estabelece que compete ao Governo,

na condução da política geral do País, apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos,

prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, competindo a este órgão

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de soberania a sua aprovação. Determinando ainda que, em caso de início de legislatura ou modificação

substancial das circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal vigente, a Assembleia da

República pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e orientações da política criminal, cabendo ao

Governo a apresentação das respetivas propostas, com precedência da audição do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos

Advogados (artigo 10.º n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio).

Consultadas as iniciativas que têm sido apresentadas na Assembleia da República, sobre política criminal,

constata-se que, para além das propostas de lei apresentadas pelo Governo, apenas foram apresentados

projetos de resolução pelos grupos parlamentares recomendando ao Governo a alteração da lei da política

criminal e não iniciativas legislativas visando a sua alteração direta, atenta a referida reserva de iniciativa

legalmente fixada. Todavia, o previsto na Lei-Quadro não parece poder significar uma limitação ao poder

constitucional de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos parlamentares - neste caso, superveniente, ou

seja, de alteração - que é, em princípio, genérico e concorrente com o do Governo, exceção feita às matérias

constitucionalmente previstas.

Os dois projetos de lei deram entrada a 27 de outubro, foram anunciados a 2 de novembro do corrente ano,

sendo que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 31 de

outubro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que,

nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, visa

alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro2. Dado que este Código sofreu

muitas alterações (45) e uma vez que nas suas últimas alterações não tem sido mencionado o número de ordem

das alterações não parece justificar-se fazer tal menção. Em caso de aprovação, contudo, no respeito pelas

regras de legística formal, caso seja aprovado, sugere-se que no título se identifique o Código alterado:

Modifica a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, alterando o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua

republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre

que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

Já quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) – Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de

investigação prioritária”, se for aprovado, deve também no título acrescentar-se a menção à lei alterada:

Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária”, primeira alteração à Lei

n.º 96/2017, de 23 de agosto, define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de

2017-2019.

2 A iniciativa em análise refere que visa alterar Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, contudo este diploma reviu e republicou o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

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No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas preveem que, em caso de aprovação, a entrada

em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) visa alterar a moldura penal do crime de incêndio florestal, previsto e

punido pelo artigo 274.º do Código Penal3, que tem a seguinte redação:

“Artigo 274.º

Incêndio florestal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de

prisão de 1 a 8 anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios

de valor elevado;

b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Atuar com intenção de obter benefício económico;

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena

de prisão de dois a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até três anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo

para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado,

o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de

prisão de um a oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente

destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão

de um a cinco anos.

8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que,

segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem

levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada,

para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir

a sua defesa ou conservação.

9 – (Revogado.)4”

3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 A revogação do n.º 9 produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2017, por força do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.

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Este artigo5 sofreu uma alteração profunda na reforma de 20076, com a introdução e tipificação do crime de

incêndio florestal, ação que era enquadrada até então nos termos do artigo 272.º7.

Após esta reforma, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e com a introdução do crime de incêndio

florestal no artigo 274.º, este artigo veio a sofrer mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de

novembro e 94/2017, de 23 de agosto, porém, nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.

Com relevância para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre ainda mencionar o sítio na Internet do

European Forest Fire Information System (EFFIS), sistema estabelecido pela Comissão Europeia em

colaboração com as autoridades nacionais de responsáveis pela área dos incêndios florestais, para auxiliar os

serviços de proteção da floresta contra os incêndios florestais na União e países vizinhos, bem como fornecer

à Comissão e ao Parlamento informação harmonizada sobre os incêndios florestais na Europa.

Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a

Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), importa referir que, segundo o artigo 219.º da Constituição da

República Portuguesa, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei

determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.

Neste sentido, é a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, que define

os princípios orientadores da política criminal, devendo para o efeito e nos termos do artigo 7.º o Governo

apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política

criminal, denominadas leis sobre política criminal, a apresentar de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril.

A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de

agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho8, 72/2015, de 20 de julho e 96/2017, de 23 de agosto,

relativamente aos biénios de 2009 a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo o Governo

apresentado qualquer proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013

a 2015.

Nesta última lei sobre política criminal, a vigorar para o biénio 2017-2019, a alínea m) do artigo 2.º prevê que

o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente são crimes de prevenção prioritária.

Seguidamente, vem o artigo 3.º do mesmo ato normativo definir como crimes de investigação prioritária os

seguintes:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto9, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal10, se

destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir

5 Este artigo, na sua redação original, sob a epígrafe de “atos preparatórios”, não visava punir o ato de incêndio florestal. Está disponível no portal da Internet do Diário da República Eletrónico uma página na qual constam todas as redações que este artigo tem tido ao longo da sua vigência. 6 Operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 7 A apresentação do artigo 272.º refere-se à sua redação na sua versão anterior à revisão de 2007. 8 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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e recolher as provas, no âmbito do processo, conforme definido pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de

agosto11, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

A presente iniciativa apresenta-se como a primeira que visa alterar uma lei de política criminal, neste caso,

aditando o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente ao rol de crimes de investigação prioritária.

Já quanto a antecedentes parlamentares relacionados com a Lei-Quadro de Política Criminal, bem como as

diversas leis de política criminal, cumpre recordar os seguintes projetos de resolução:

Tipo N.º Título Autoria Resultado

Projeto de Resolução 25/XI Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspetos da lei de política criminal

PSD Aprovado

Projeto de Resolução 375/X

Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a chamada "criminalidade especialmente violenta" e de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.

PSD Rejeitado

Projeto de Resolução 382/X

Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.

PCP Rejeitado

Projeto de Resolução 470/X

Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.

PCP Iniciativa caducada

Projeto de Resolução 475/X

Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça

PSD Rejeitado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), a legislação comparada é apresentada para os seguintes

Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.

11 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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ESPANHA

As normas do Código Penal foram alteradas em 2015 com a aprovação da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de

marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, no sentido de

rever as penas aplicadas aos crimes de incêndio.

Estas intenções estão confirmadas no Ponto XX do Preâmbulo do referido diploma, que fala especificamente

dos incêndios como um dos “problemas mais importantes que afetam a floresta”, afirmando que de “acordo com

os dados do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente, os incêndios florestais mais graves têm

uma causa intencional e, em muitos casos, causam danos significativos ao património natural e bens públicos

ou privados, ou geram situações de perigo para a integridade física das pessoas, tornando-se crimes

extremamente graves.” 12

Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de

incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º.

As sanções de tipo básico mantiveram-se com penas de prisão de 1 a 5 anos e multas de 12 a 18 meses

(artigo 352.º), mas nas circunstâncias agravadas do artigo 353.º a sanção autonomizou-se: penas de prisão de

3 a 6 anos e multa de 18 a 24 meses. Em todos os casos previstos, os tribunais podem concordar que a

classificação do solo nas áreas afetadas por um incêndio florestal não pode ser modificada no prazo de até trinta

anos (artigo 355.º).

Finalmente, importa fazer uma referência aos artigos 338.º a 340.º em relação aos problemas de reparação

dos danos causados pelo incêndio e à imposição de medidas destinadas a restaurar o ecossistema florestal

danificado e a proteção dos espaços naturais.

Por outro lado, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de crime e a necessidade de realizar uma

investigação o mais rápido possível, considerou-se aconselhável que a instrução e o julgamento dos crimes

relativos a incêndios florestais sejam confiados a tribunais especiais, deixando sem efeito a jurisdição dos

tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del Jurado.

FRANÇA

Em França, tanto para os incêndios provocados de forma voluntária, como para os incêndios provocados de

forma involuntária, o Código Penal prevê diversas disposições repressivas (artigo 322-5 a 322-11-1) adaptadas

ao carácter das suas consequências, quer no plano humano, quer no plano ecológico.

Se o incêndio é involuntário sem circunstâncias agravantes, o sujeito é passível de uma pena de um ano de

prisão e 15.000 euros de multa, ou dois anos de prisão e 30.000 euros de multa se for numa zona arborizada.

Em caso de violação manifestamente deliberada de um dever especial de cuidado ou segurança, as penas

são aumentadas para dois anos de prisão e uma multa de 30.000 euros. Três anos de prisão e uma multa de

45.000 euros se for numa zona arborizada.

Se o incêndio ocorreu em condições que possam expor as pessoas a lesões corporais ou danos irreversíveis

ao meio ambiente, as penas são aumentadas para três anos de prisão e multa de 45.000 euros, no caso de

zonas não florestais, e cinco anos de prisão e multa de 100.000 euros no caso de zonas arborizadas.

No caso de uma destruição voluntária ou “degradação de bens pertencentes a terceiros pelo efeito de uma

substância explosiva ou de um incêndio que resulte em perigo para as pessoas"13, é punível com pena de prisão

até 10 anos e multa de 150 mil euros (Artigo 322-6). A pena de prisão é prolongada para 15 anos se for um fogo

de madeira, florestas ou plantações, causando risco de lesões corporais ou danos irreversíveis ao meio

ambiente.

Uma penalidade de 15 anos de prisão e uma multa de 150.000 euros também são aplicadas se as vítimas

do incêndio ficarem com uma incapacidade total para o trabalho (artigo 322-7). Vinte anos de prisão e 200 mil

euros de multa se for um incêndio numa área natural.

Se o incêndio for provocado por um grupo organizado, causando mais de 8 dias de incapacidade total para

o trabalho ou se o incêndio tiver natureza racista, a penalidade é de 20 anos de prisão efetiva e 150.000 euros

12 Tradução livre. 13 Tradução livre.

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de multa. São aplicados 30 anos de prisão e uma multa de 200.000 euros se o incêndio tiver lugar numa área

natural (Artigo 322-8).

Um piromaníaco pode ser punido com 30 anos de prisão efetiva e 150.000 euros de multa se o incêndio

provocou uma enfermidade permanente a um indivíduo. A pena pode ir até 30 anos de prisão e 200.000 euros

de multa se resultar na morte de uma pessoa.

Relativamente ao Projeto de Lei 656/XIII (3.ª) a legislação comparada é apresentada para os mesmos

Estados-membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Embora não esteja tipificado o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária podemos

inferir do Preâmbulo da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995,

de 23 de noviembre, del Código Penal, no seu Ponto XX, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de

crime e a necessidade de realizar uma investigação o mais rápido possível, que se considera importante que a

instrução e o julgamento dos incêndios florestais sejam confiados a tribunais especializados, deixando sem

efeito a jurisdição dos tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del

Jurado.14

Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de

incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º do Código Penal.

FRANÇA

Tal como em Espanha, também em França não se encontra definido um normativo específico prevendo

crimes de investigação prioritária. O agravamento das penas para os crimes de incêndio florestal, introduzidas

nos últimos anos por diversas alterações ao Código Penal, permite depreender que o incêndio florestal voluntário

constitui um crime com especial agravamento no ordenamento penal francês e que o endurecimento das

medidas de combate a este tipo de crime em França, permite considerar que a sua investigação é prioritária,

apesar de não ter sido possível identificar nenhuma norma específica sobre a matéria.

As normas relativas a esta matéria encontram-se plasmadas nos artigos 322-5 a 322-11-1 do Código Penal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, atualmente, se encontra

em apreciação na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no exercício de Funções Públicas uma

outra iniciativa que visa alterar o Código Penal, mas sobre matéria distinta (o Projeto de Lei n.º 221/XIII (1.ª) –

Enriquecimento Injustificado, 35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março, 4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril).

Na Comissão de Agricultura e Mar, em conexão com a 1.ª, está em apreciação um projeto de lei sobre matéria

semelhante, também da iniciativa do PAN:

Projeto de Lei n.º 655/XIII (3.ª) – Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas

no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Também na Comissão de Agricultura e Mar estão pendentes duas Petições sobre a matéria:

Petição n.º 374/XIII (2.ª) – Solicita o fim da cobertura mediática dos incêndios florestais e

Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra os

incêndios em Portugal.

14 Tradução livre.

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V. Consultas e contributos

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 665/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO

DAS FREGUESIAS DE CRASTO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 665/XIII (3.ª), que procede à “Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a

União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de novembro de 2017, a iniciativa

em causa baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação para emissão do respetivo parecer.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n. 665/XIII (3.ª) tem como objetivo definir a delimitação administrativa territorial entre a

freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

A Câmara Municipal de Ponte Barca, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa em análise, remeteu

à Assembleia da República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites

territoriais, verificando-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a Carta Administrativa Oficial

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de Portugal 2016 (CAOP2O16), a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e

homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da

Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.

Na exposição de motivos lê-se ainda a que ”No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar

as alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites

administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade”.

Enquadramento legal:

Nos termos do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 164.º

Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;

b) Regimes dos referendos;

c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização,

do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos

fundos marinhos contíguos;

h) Associações e partidos políticos;

i) Bases do sistema de ensino;

j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio direto e universal, bem

como dos restantes órgãos constitucionais;

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos

constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;

n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes

das regiões autónomas;

o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em

serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com exceção da Comissão;

q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das

autarquias locais;

s) Regime dos símbolos nacionais;

t) Regime de finanças das regiões autónomas;

u) Regime das forças de segurança;

v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da

República.”

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria similar, mas reportando-se a

outras autarquias:

a) PJL n.º 575/XIII (2.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União de Freguesias de São Miguel do

Souto e Mosteirô" no município de Santa Maria da Feira, para "União de Freguesias de São Miguel de

Souto e Mosteirô";

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b) PJL n.º 611/XIII (3.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;

c) PJL n.º 612/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de freguesias de

Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela;

d) Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de

Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães;

e) Projeto de Lei n.º 679/XIII (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

i) Consultas obrigatórias

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos

representativo do Município de Ponte da Barca.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos da freguesia de Boivães e de União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.

ii) Consultas facultativas

Foi solicitado pelo Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da

Natureza ao Presidente da Assembleia da República da República, a instituição de uma consulta regular da

Direção-Geral do Território neste tipo de processos, propondo-se o estabelecimento de um canal de

comunicação entre a Assembleia da República e a DGT “que permita a essa entidade conhecer todas as

propostas de alteração de limites administrativos ou de designação pendentes de análise, acompanhadas da

respetiva documentação de suporte em formato analógico ou digital, bem como conhecer, com a brevidade

possível, as deliberações tomadas”.

Este pedido foi feito tendo por base o pressuposto que as autarquias nem sempre consultam previamente a

Direção-Geral do Território, que é a entidade com competência para promover, em coordenação com outras

entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa

oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, optando por

apresentar o processo de alteração de limites territoriais diretamente na Assembleia da República.

A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,

extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só têm

validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da Direção-

Geral do Território.

No entanto, tendo em conta a utilidade da consulta pública e de envolver todos os destinatários e aplicadores

da lei na sua elaboração, bem como o interesse em acautelar que os novos limites territoriais a publicar cumpram

os requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional

necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente

atualizada todos os anos pela Direção-Geral do Território, sugere-se que a Comissão promova a

informação prévia dessa entidade.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 665/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da Republica o

Projeto de Lei n.º 665/XIII (3.ª) que “Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União

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das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.

2. O presente projeto de lei visa definir a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e

a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

3. O presente projeto de lei dispõe de um anexo com um mapa com a referida delimitação administrativa.

4. Face ao exposto, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 665/XIII (3.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de dezembro de 2017.

O Deputada Relator, Jorge Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 665/XIII (3.ª) (PSD)

Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União das Freguesias de

Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca

Data de admissão: 21 de novembro de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

IV. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

V. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Anabela António (DAPLEN) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 28 de novembro de 2017.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa

proceder à alteração dos limites territoriais das freguesias Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos

e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

De acordo com a exposição de motivos, a Câmara Municipal de Ponte Barca remeteu à Assembleia da

República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais,

verificando-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a Carta Administrativa Oficial de

Portugal 2016 (CAOP2O16), a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e

homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da

Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.

Diz ainda a exposição de motivos que: ”No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as

alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites

administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade”.

A modificação de freguesias é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme

disposto no artigo 164.º, alínea n), sendo a divisão do território estabelecida por lei nos termos do artigo 236.º,

n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Estabelece ainda o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa que “a criação ou extinção de

municípios, bem como alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das

autarquias abrangidas”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e 118.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa de Lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezasseis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,

ainda, os limites de iniciativa, previstos no Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição, a divisão administrativa do território é estabelecida por

Lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República (reserva absoluta de competência legislativa)

legislar sobre a modificação de autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º da Constituição].

Da conjugação da referida alínea n) do artigo 164.º com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, resulta que

uma lei relativa à matéria em causa (modificação de autarquias locais) deve ser, obrigatoriamente, votada na

especialidade, pelo Plenário.

A presente iniciativa deu entrada em 21 de novembro de 2017, foi admitida e baixou à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) na mesma data, tendo sido

anunciada em 22 de novembro de 2017.

 Verificação do cumprimento da Lei Formulário

O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

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do Regimento]. Inclui, ainda, um anexo que descreve um mapa das coordenadas dos vértices do limite

administrativo, que fazem parte integrante da iniciativa, nos termos do seu artigo 2.º.

Em caso de aprovação, o título pode ainda ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade

sugerindo-se a seguinte alteração: “Altera os limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União das

Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.

Nada consta quanto à entrada em vigor desta iniciativa, pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto

dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual:

“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da Lei Formulário.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria similar, mas

reportando-se a outras autarquias:

 Projeto de Lei n.º 575/XIII (2.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União de Freguesias de São

Miguel do Souto e Mosteirô" no município de Santa Maria da Feira, para "União de Freguesias de São Miguel

de Souto e Mosteirô"

 Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias

 Projeto de Lei n.º 612/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de

freguesias de Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela

 Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de

Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães.

 Petições

Efetuada idêntica pesquisa, conclui-se não existirem quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos

representativo do Município de Ponte da Barca.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos da freguesia de Boivães e de União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.

 Consultas facultativas

Foi solicitado pelo Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da

Natureza ao Presidente da Assembleia da República da República, a instituição de uma consulta regular da

Direção-Geral do Território neste tipo de processos, propondo-se o estabelecimento de um canal de

comunicação entre a Assembleia da República e a DGT “que permita a essa entidade conhecer todas as

propostas de alteração de limites administrativos ou de designação pendentes de análise, acompanhadas da

respetiva documentação de suporte em formato analógico ou digital, bem como conhecer, com a brevidade

possível, as deliberações tomadas”.

Este pedido foi feito tendo por base o pressuposto que as autarquias nem sempre consultam previamente a

Direção-Geral do Território, que é a entidade com competência para promover, em coordenação com outras

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entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa

oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, optando por

apresentar o processo de alteração de limites territoriais diretamente na Assembleia da República.

A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,

extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só têm

validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da Direção-

Geral do Território.

No entanto, tendo em conta a utilidade da consulta pública e de envolver todos os destinatários e aplicadores

da lei na sua elaboração, bem como o interesse em acautelar que os novos limites territoriais a publicar cumpram

os requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional

necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente

atualizada todos os anos pela Direção-Geral do Território, sugere-se que a Comissão promova a consulta

prévia dessa entidade.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos diretos

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 694/XIII (3.ª)

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

CONSIDERANDOS

1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou em 12 de dezembro de 2017 o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª),

que visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro e n.º 15/2007, de 3 de abril, relativa ao regime jurídico dos inquéritos

parlamentares.

2 – Por decisão de S Ex.ª o PAR, o Projeto de Lei baixou à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer

na generalidade, tendo o respetivo debate sido agendado para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018.

3 – O Grupo Parlamentar do PSD justifica a presente iniciativa legislativa por, em seu entender, a aplicação

prática do regime jurídico dos inquéritos parlamentares ter vindo a obstaculizar o exercício dos direitos dos

requerentes de inquéritos parlamentares realizados no uso de direitos potestativos.

Para o PSD, a obstaculização da efetivação dos direitos da minoria legalmente garantidos “transferiu-se para

a sindicância ao objeto do inquérito e para a conformidade das diligências requeridas com a leitura, restritiva,

que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto.” Daí que, com o propósito de garantir proteção

legal à efetivação do direito constitucional consagrado às minorias para a realização de inquéritos

parlamentares, o Grupo Parlamentar proponente considera ser “imperativo proceder a ajustamentos no regime

jurídico dos inquéritos parlamentares (…) que previnam e condenem ao fracasso habilidades obstaculizastes de

uma qualquer maioria.”

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4 – As propostas concretas constantes do presente projeto de lei encontram-se sintetizadas na nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio da AR que se anexa ao presente parecer e são as seguintes:

•“A insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do objeto do inquérito potestativo”,

através da alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, no sentido de tornar insuscetíveis de apreciação ou recusa o

objeto e fundamentos indicados no requerimento para constituição de uma comissão de inquérito obrigatória,

mais se alargando, no n.º 3 do artigo 8.º, a insusceptibilidade de alteração do objeto a deliberação do Plenário

e a possibilidade de alteração apenas pelos proponentes;

• A suspensão obrigatória do prazo do inquérito “quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na

prestação de informação ou na entrega de documentos”, através do aditamento de um novo n.º 4 que impõe tal

suspensão “até ao trânsito em julgado da correspondentesentença judicial”;

•A clarificação do “conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias”, mediante a

alteração do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 (renumerado como 4) do artigo 16.º, no sentido de o direito dos

proponentes à realização obrigatória de diligências (com o limite máximo de 15 depoimentos, que se mantém)

incluir a faculdade de determinar a data da sua realização, mais se abandonando a regra da repartição dos

depoimentos pelos proponentes (de acordo com a qual é a representatividade que opera tal repartição, na falta

de acordo) e mais se precisando que o limite máximo de 8 depoimentos a realizar obrigatoriamente é uma

faculdade a requerer pelos “restantes” deputados e não estritamente pelo “grupo parlamentar maioritário no seu

conjunto”;

•A consagração da “natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito” e “a

fundamentação e a incidência do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos”, através de um

aditamento de um n.º 10 ao artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei;

• A consagração de que a informação prévia prevista no artigo 5.º deve ser dirigida também ao Conselho

Superior da Magistratura e a informação deste recebida em caso de processo criminal em fase subsequente ao

inquérito;

• A autonomização do depoimento do Presidente da República e dos ex-Presidentes da República num

novo n.º 2 do artigo 16.º, em caso de não exercício da prerrogativa de depor por escrito;

• A explicitação de que o início dos trabalhos tem lugar quando um dos Grupos Parlamentares, de entre os

dois exigíveis no mínimo, for de partido de oposição ao Governo (abandonando-se a atual solução normativa de

“partido sem representação no Governo”) ou quando apenas faltar a indicação dos Deputados de part idos da

“maioria de apoio ao Governo” (abandonando-se a atual solução normativa de “Deputados pertencentes a um

grupo parlamentar”);

• A inclusão, no elenco dos elementos do relatório final, do objeto do inquérito, da indicação em nota técnica

das diligências efetuadas pela comissão; de eventuais recomendações e a possibilidade de votações parcelares

que permita a indicação dos sentidos de voto de cada membro e respetivas declarações de voto escritas.”

OPINIÃO DO RELATOR

O relator prescinde de emitir a sua opinião, dado o seu caráter facultativo.

CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou em 12 de dezembro de 2017 o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª)

que visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, relativa ao regime jurídico dos inquéritos

parlamentares.

2 – O projeto de lei baixou à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer na generalidade, tendo o

respetivo debate sido agendado para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018.

3 – Analisado o respetivo conteúdo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de

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PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD reúne as condições

constitucionais e regimentais necessárias para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

ANEXO: Nota Técnica ao Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª)

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2018.

O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 4 de janeiro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª)

Alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares

Data de admissão: 13 de dezembro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina R. Lopes, Nélia Monte Cid e

Cláudia Sequeira (DAC). Data: 28 de dezembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, preconiza a alteração do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares – aprovado pela Lei n.º

5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril -, no qual

consideram necessário introduzir ajustamentos com o “propósito de garantir proteção legal à efetivação do

direito constitucional consagrado às minorias para a realização dos inquéritos parlamentares”.

Invocam os proponentes que a última revisão do regime jurídico dos inquéritos, aprovada em 2007, “teve

como objetivo central a efetivação do direito constitucional das minorias parlamentares à realização de inquéritos

parlamentares”, prevenindo a possibilidade de as maiorias “o obstaculizarem (…) designadamente impedindo a

realização de diligências ou audições necessárias para o apuramento de factos”.

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Recorde-se que tal revisão ocorreu na sequência da apresentação dos Projetos de Lei n.os 25/X (1.ª) (PCP)

e 36/X (1.ª) (BE), tendo a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

de então constituído, em Abril de 2005, um grupo de trabalho para o estudo e preparação da revisão do regime

jurídico dos inquéritos parlamentares, “atento sobretudo o facto de este não ser inteiramente conforme com a

definição constitucional do inquérito parlamentar como instrumento de controlo político pela Assembleia da

República e com a difícil operacionalidade do seu desenho legal, designadamente no que toca à sua composição

e poderes instrutórios.”1 O referido grupo definiu algumas das questões a ponderar na eventual revisão daquele

regime jurídico, cujo elenco excedia as previstas nas duas iniciativas legislativas, tendo procedido, em março de

2006, à audição do Senhor Professor Dr. Nuno Piçarra, académico com obra publicada sobre a matéria e que,

a convite da Assembleia da República, por proposta do grupo, elaborou ainda um parecer jurídico sobre a

matéria.

Os ora proponentes consideram que a efetivação dos direitos das minorias que então se pretendeu garantir

através da consagração das chamadas “comissões de inquérito potestativas” é hoje posta em causa pela

“sindicância do objeto do inquérito” e pela aferição da “conformidade das diligências requeridas com a leitura,

restritiva, que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto”.

Nesse sentido, propõem:

 “A insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do objeto do inquérito potestativo”,

através da alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, no sentido de tornar insuscetíveis de apreciação ou recusa o

objeto e fundamentos indicados no requerimento para constituição de uma comissão de inquérito obrigatória,

mais se alargando, no n.º 3 do artigo 8.º, a insusceptibilidade de alteração do objeto a deliberação do Plenário

e a possibilidade de alteração apenas pelos proponentes;

 A suspensão obrigatória do prazo do inquérito “quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na

prestação de informação ou na entrega de documentos”, através do aditamento de um novo n.º 4 que impõe tal

suspensão “até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial”;

 A clarificação do “conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias”, mediante a

alteração do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 (renumerado como 4) do artigo 16.º, no sentido de o direito dos

proponentes à realização obrigatória de diligências (com o limite máximo de 15 depoimentos, que se mantém)

incluir a faculdade de determinar a data da sua realização, mais se abandonando a regra da repartição dos

depoimentos pelos proponentes (de acordo com a qual é a representatividade que opera tal repartição, na falta

de acordo) e mais se precisando que o limite máximo de 8 depoimentos a realizar obrigatoriamente é uma

faculdade a requerer pelos “restantes” deputados e não estritamente pelo “grupo parlamentar maioritário no seu

conjunto”;

 A consagração da “natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito” e “a

fundamentação e a incidência do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos”, através de um

aditamento de um n.º 10 ao artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei;

 A consagração de que a informação prévia prevista no artigo 5.º deve ser dirigida também ao Conselho

Superior da Magistratura e a informação deste recebida em caso de processo criminal em fase subsequente ao

inquérito;

 A autonomização do depoimento do Presidente da República e dos ex-Presidentes da República num

novo n.º 2 do artigo 16.º, em caso de não exercício da prerrogativa de depor por escrito;

 A explicitação de que o início dos trabalhos tem lugar quando um dos Grupos Parlamentares, de entre os

dois exigíveis no mínimo, for de partido de oposição ao Governo (abandonando-se a atual solução normativa de

“partido sem representação no Governo”) ou quando apenas faltar a indicação dos Deputados de partidos2 da

“maioria de apoio ao Governo” (abandonando-se a atual solução normativa de “Deputados pertencentes a um

grupo parlamentar”);

 A inclusão, no elenco dos elementos do relatório final, do objeto do inquérito, da indicação em nota técnica

das diligências efetuadas pela comissão; de eventuais recomendações e a possibilidade de votações parcelares

que permita a indicação dos sentidos de voto de cada membro e respetivas declarações de voto escritas.

1 Vd. relatório da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas que deram origem à Lei n.º 15/2007, de 3 de abril. 2 Mais corretamente, do ponto de vista legístico, de “Deputados de Grupos Parlamentares”.

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A iniciativa contém duas normas preambulares – a segunda das quais aprovando a alteração dos artigos 4.º,

5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei3.

São as seguintes as alterações propostas, que se apresentam em termos comparados relativamente às

normas em vigor:

Lei em vigor Projeto de Lei

Artigo 4.ºConstituição obrigatória da comissão de inquérito

1 – As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.

Artigo 4.º (…)

1 – (…).

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos.

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos, que não são suscetíveis de apreciação ou recusa.

3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.

3 – (…).

4 – Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

4 – (…).

5 – Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

5 – (…).

Artigo 5.ºInformação ao Procurador-Geral da República

1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

Artigo 5.º Informação prévia

1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

2 – O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

2 – O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum inquérito ou processo criminal e em que fase.

3 – Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

3 – (…).

Artigo 6.ºFuncionamento da comissão

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.

Artigo 6.º (…)

1 – (…).

3 Sugere-se a ponderação da correção legística da redação das epígrafes dos artigos da Lei a alterar, uma vez que, com exceção da do artigo 5.º, não sofrem nenhuma alteração de redação, pelo que devem ser grafadas com reticências entre parênteses curvos.

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Lei em vigor Projeto de Lei

2 – A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.

2 – (…).

3 – Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

3 – (…).

4 – A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.

4 – (…).

5 – Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.

5 – (…).

6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito.

6 – (…).

7 – A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

7 – (…):

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido de oposição ao Governo;

b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos deputados de partidos pertencentes à maioria de apoio ao Governo.

8 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

8 – (…).

9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.

9 – (…).

10 – As deliberações da comissão são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.

Artigo 8.ºDo objeto das comissões de inquérito

1 – Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objeto atos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

Artigo 8.º (…)

1 – (…).

2 – Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

2 – (…).

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Lei em vigor Projeto de Lei

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão.

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes apenas por estes pode ser alterado, não sendo suscetível de alteração por deliberação do Plenário ou da comissão.

4 – A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

4 – (…).

Artigo 11.º

Duração do inquérito

1 – O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

Artigo 11.º (…)

1 – (…).

2 – A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

2 – (…).

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional

referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde

que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a

que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

3 – (…).

4 – Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o presidente da

comissão envia ao Presidente da Assembleia da República

uma informação relatando as diligências realizadas e as

razões da inconclusividade dos trabalhos.

4 – No caso da existência de recurso a tribunal para clarificação de poderes da comissão ou para decisão judicial que determine a obrigatoriedade de prestação de informação ou entrega de documentos, os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

5 – (atual n.º 4)

Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas

não estejam constitucionalmente reservados.

Artigo 13.º (…)

1 – (…).

2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades

judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades

administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

2 – (…).

3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades

judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades

privadas as informações e documentos que julguem úteis à

realização do inquérito.

3 – (…).

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências

instrutórias referidas no número anterior que sejam

consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito

pelos deputados que as proponham são de realização

obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação

da comissão.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve

ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor

incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo

justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a

comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5 – (…).

6 – O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.

6 – (…).

7 – No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por

justificada nos termos da lei processual penal.

7 – (…).

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Lei em vigor Projeto de Lei

Artigo 14.ºLocal de funcionamento e modo de atuação

1 – As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 14.º (…)

1 – (…).

2 – As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

2 – (…).

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 16.ºConvocação de pessoas e contratação de peritos

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

Artigo 16.º (…)

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito.

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

a) O objeto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.

5 – A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efetuada através do respetivo superior hierárquico.

5 – (atual n.º 4).

6 – As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.

6 – (atual n.º 5).

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Lei em vigor Projeto de Lei

7 – As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

7 – (atual n.º 6).

8 – (atual n.º 7).

Artigo 20.ºRelatório

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver;

Artigo 20.º (…)

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) As diligências efetuadas pela comissão; b) O questionário, se o houver;

c) As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos; c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

d) As conclusões, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado, bem como eventuais recomendações;

e) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito.

2 – A comissão pode propor ao Plenário ou à comissão permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

2 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, o projeto de relatório pode ser objeto de votações parcelares.

3 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

3 – (atual n.º 2)

4 – (atual n.º 3)”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª) é apresentado por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento).

O projeto de lei observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita

ao disposto no n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.

De igual modo, são respeitados os limites à admissão de iniciativas (n.º 1 do artigo 120.º do Regimento) uma

vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 12 de dezembro, tendo sido admitido e anunciado a 13 de dezembro, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi

designado Relator desta iniciativa o Deputado António Filipe (PCP), encontrando-se agendada a respetiva

discussão na generalidade para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018 (cf. Súmula n.º 53, da Conferencia

de Líderes, de 19 de dezembro).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

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são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da

discussão e votação na especialidade em Comissão.

O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com artigo 7.º, e uma exposição de motivos,

em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário. Indica que visa alterar os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º,11.º,

13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (RJIP), que aprova o regime jurídico dos Inquéritos

Parlamentares.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 5/93, de 1 de

março, foi alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, que a republica em

anexo, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. O título não faz menção

ao diploma que altera, nem ao número de ordem da alteração introduzida.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Terceira alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1

de março”

Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve “proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a ultima versão republicada”

Atendendo a que a Lei n.º 5/93, de 1 de março, foi republicada, em anexo, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril,

pese embora a dimensão das alterações agora propostas (nove artigos), não parece justificar-se a republicação.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o estipulado no n.º

2 do artigo 2.º da lei formulário, a lei entra em vigor no 5.º dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As comissões eventuais de inquérito, presentes no n.º 1 do artigo 181.º4, da versão originária da Constituição,

tiveram o seu primeiro regime jurídico aprovado pela Lei n.º 43/77, de 18 de junho. Este regime veio a ser

substituído pelo atual, através da Lei n.º 5/93, de 1 de março5, que define o Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares, doravante designado de RJIP.

Este diploma sofreu, até à data, duas alterações, operadas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro e

15/2007, de 3 de abril.

Os Inquéritos Parlamentares têm por função vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os

atos do Governo e da Administração, podendo ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante

para o exercício das atribuições da Assembleia da República. São realizados através de comissões eventuais

da Assembleia da República constituídas especialmente para cada caso, nos termos do artigo 1.º do RJIP.

“A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais,

reconhecendo-lhes competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se

4Este artigo foi renumerado para artigo 178.º com a revisão constitucional de 1997. Foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, que eliminou o primitivo n.º 2 (transferido para o então artigo 180.º, atual artigo 177.º) e acrescentou os n.ºs 2, 4,5 e 6, depois, pela Lei Constitucional 1/89, de 8 de julho, que alterou o n.º 3, seguidamente, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que aditou o n.º 7; por último pela Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho, que alterou o n.º 7. 5Diploma apresentado na sua versão consolidada.

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sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos

que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,

Proc. N.º 1925/16.7YRLSB, 7.ª secção, de 17 de janeiro de 2017.

Estes poderes encontram-se previstos no n.º 5 do artigo 178.º da CRP e no artigo 237.º do Regimento da

Assembleia da República, doravante designado de RAR. Porém, apenas estão incluídos os poderes de

investigação que não estejam constitucionalmente reservados às autoridades judiciais (artigo 13.º do RJIP),

precisão que o RJIP passou expressamente a acolher com a revisão de 2007.

Os inquéritos parlamentares são realizados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo

projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas, por iniciativa dos grupos

parlamentares, deputados ou das comissões (n.º 2 do artigo 2.º do RJIP);

b) A requerimento de um quinto dos deputados em efetividades de funções até ao limite de um por deputado

e por sessão legislativa (artigo 2.º do RJIP).

É, pois, possível às minorias parlamentares a constituição de comissões parlamentares de inquérito, a

requerimento de um quinto dos deputados em efetividade de funções (46 Deputados), sem dependência de

deliberação do plenário- portanto, por exercício de um direito potestativo.

De entre as alterações operadas pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, a mais relevante foi a da possibilidade

de constituição de comissões de inquérito potestativas e respetivo funcionamento (designadamente o facto de

a presidência das comissões de inquérito criadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ser

obrigatoriamente de um dos representantes na comissão dos grupos parlamentares requerentes do inquérito,

caso essa designação não for a que resultar da normal repartição das presidências das comissões; o seu objeto

não ser suscetível de alteração por deliberação da Comissão; o prazo adicional de duração ser obrigatório se

requerido pelos requerentes do inquérito; as diligências instrutórias serem de realização obrigatória – com limites

previstos para os depoimentos).

A realização de um inquérito parlamentar implica uma comunicação do Presidente da Assembleia da

República ao Procurador-Geral da República, que informa a Assembleia da Republica se está em curso algum

processo criminal que recaia sobre os mesmos factos e, a existir, em que fase (artigo 5.º do RJIP).

A comissão parlamentar de inquérito funciona imediatamente após conferida posse pelo Presidente da

Assembleia da República, conquanto estejam indicados mais de metade dos membros da comissão,

representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais sem representação no Governo ou, não

estando indicada a maioria dos deputados da comissão, falte apenas indicar os deputados pertencentes a um

grupo parlamentar (artigo 6.º, n.º 7). Esta é constituída por um limite máximo de 17 deputados efetivos, com

respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR.

O objeto das comissões de inquérito, no caso de esta ter sido constituída a requerimento de um quinto dos

deputados em efetividade de funções, não é suscetível de alteração por deliberação da comissão (n.º 3 do artigo

8.º do RJIP).

As comissões parlamentares de inquérito têm a faculdade de convocar qualquer cidadão para depor sobre

factos relativos ao objeto do inquérito, possibilitando-se o depoimento por escrito ao Presidente da República e

seus antecessores, ao Presidente da Assembleia da República e seus antecessores e ao Primeiro-Ministro e

seus antecessores (n.º 2 do artigo 16.º do RJIP).

Cabe ao presidente da comissão ou, por solicitação deste, ao Presidente da Assembleia da República, a

convocação dos cidadãos para depor, indicando o objeto do inquérito, o local, o dia e a hora, bem como as

consequências da desobediência, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e artigo 19.º do RJIP.

O relatório final da comissão é votado conforme o disposto no artigo 20.º do RJIP e publicado em Diário da

Assembleia da República, juntamente com os sentidos de voto e declarações de voto escritas dos membros da

comissão.

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 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui ao Parlamento Europeu, no seu artigo 226.º, a

possibilidade de, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito

temporária para analisar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União.

Excetuam-se desta possibilidade os factos alegados que estiverem em instância numa jurisdição e enquanto

o processo judicial não se encontrar concluído.

Apesar do mandato que o Tratado atribui ao Parlamento Europeu para, por sua iniciativa legislativa, regular

o direito de inquérito, enquanto se verificar a ausência de novas normas, o quadro legal aplicável é o acordo

interinstitucional de 1995, anexo ao Regimento do Parlamento Europeu, bem como as próprias normas do

Regimento relativas à matéria.

A tentativa de regular este regime encontra-se espelhada no documento de trabalho sobre a proposta de

regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito no Parlamento

Europeu e refere que O direito do Parlamento Europeu de criar comissões de inquérito temporárias para

investigar «as alegacões de infração ou de má administração na aplicação do direito comunitário» foi elevado a

direito primário pelo Tratado da União Europeia de Maastricht [artigo 138.º, alínea c)], que entrou em vigor no

dia 1 de novembro de 1993. Este artigo determinava uma limitação específica às comissões de inquérito,

nomeadamente que estas não poderiam investigar factos sub judice.

Com o Tratado de Lisboa e a previsão expressa, no artigo 14.º do Tratado da União Europeia, do exercício

de controlo político pelo Parlamento, tornou-se importante substituir a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do

Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do

Parlamento Europeu, procurando-se ultrapassar a limitação apresentada.

Ainda em 2015, um segundo documento de trabalho sobre o tema sublinhou a importância da adoção de um

mandato formal de negociação, que tivesse por base a resolução legislativa aprovada pelo Parlamento em 2014,

na qual frisava a aprovação como sua proposta de regulamento do texto aprovado em maio de 2012 (relatório

Martin).

A proposta em causa foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e de parecer da Comissão de Assuntos

Europeus.

Contudo, atualmente, as normas que definem o regime das comissões de inquérito encontram-se no

Regimento do Parlamento Europeu que contém, no seu artigo 198.º, as normas gerais relativas à constituição

de comissões de inquérito, destacando que “As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-

ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições especificas

contidas no presente artigo e na Decisão (…) relativa às formas de exercício do direito de inquérito do

Parlamento Europeu, anexa ao presente Regimento.”

O Anexo VIII ao Regimento refere assim “que as comissões temporárias de inquérito devem poder dispor

dos meios necessários ao desempenho das suas funções”, definindo as suas regras de funcionamento.

Quanto ao seu regime, os pedidos de constituição de comissões de inquérito devem definir o objeto da

investigação e incluir fundamentação detalhada.

Já segundo o artigo 3.º do Anexo em causa, que determina os poderes que se encontram atribuídos à

comissão de inquérito, importa mencionar nomeadamente a realização dos inquéritos necessários para verificar

as alegações de infração ou má administração, convite a instituições, órgãos da UE e Governos de Estados-

membros para designar um dos seus membros para participar nos trabalhos, pedido de documentos necessários

para o exercício das suas atribuições e prestação de testemunho.

No entanto, não deixa o Regimento de referir os deveres das Comissões, mencionando que as “informações

recolhidas pela comissão temporária de inquérito destinam-se exclusivamente ao exercício das suas atribuições

e não poderão ser tornadas públicas quando incluírem dados abrangidos pelo sigilo ou pela confidencialidade

ou quando puserem pessoas em causa nominativamente.”

É ainda aludida a publicidade do relatório elaborado pela comissão de inquérito, podendo o Parlamento

Europeu decidir torná-lo público, desde que respeitando o já referido.

A apresentação do relatório em causa determina a extinção da comissão de inquérito, no prazo fixado na sua

constituição ou ao final de 12 meses ou no termo da legislatura (conforme artigo 2.º Anexo VIII).

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O Regimento veda também a possibilidade de constituição de nova comissão temporária de inquérito a

propósito de factos já sujeitos a um inquérito, antes do termo do prazo mínimo de 12 meses a contar da data de

apresentação do relatório, do termo da missão dessa comissão e caso não tenham surgido factos novos.

Destaca-se no Parlamento Europeu a existência das seguintes comissões de inquérito: EQUI – Crise da

Equitable Life Assurance Society, ESB1 – Encefalopatia bovina espongiforme, TRANSIT – Regime de trânsito

comunitário, TAXE 1 – e TAXE 2 – Decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos

similares, EMIS – Medição das emissões no setor automóvel, PANA – Branqueamento de capitais, elisão e

evasão fiscais.

Informações complementares sobre este tema podem ser encontradas no estudo Parliament’s committees

of inquiry and special committees, publicado pelo Parlamento Europeu em 2016.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha

e Espanha6.

ALEMANHA

As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no artigo 44.º da Constituição da República Federal

Alemã7 (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland).

É atribuído ao parlamento alemão o poder de criar comissões parlamentares de inquérito por maioria. Porém

é igualmente possível a sua constituição com apenas um quarto dos seus membros em efetividades de funções8,

devendo, em ambos os casos, o objeto e os factos a investigar, estarem devidamente identificados.

Deste modo, é possível aos partidos da oposição criarem comissões parlamentares de inquérito, conquanto

atinjam a maioria necessária para tal, ou seja, um quarto dos deputados (178 Deputados).

Estas são formadas com membros do parlamento, de forma proporcional e de acordo com o método de “St.

Laguë / Schepers”, conforme previsto na secção 4 do Untersuchungsausschussgesetz – PUAG” 9), diploma que

regula as comissões de inquérito do Bundestag.

As comissões parlamentares de inquérito obedecem às disposições processuais penais vigentes relativas à

obtenção de prova e obrigam, quer as autoridades administrativas, quer judiciárias ao dever de assistência.

As decisões da comissão de inquérito são tomadas por maioria, de acordo com o estipulado na secção 9 do

referido diploma. Porém, no que diz respeito a matéria probatória e de acordo com o previsto na secção 17, esta

regra é adaptada em favor da minoria, pois permite que um quarto dos membros da comissão aprove a obtenção

de provas conquanto essas sejam legalmente admissíveis. A mesma regra de decisão por um quarto dos

membros é aplicada, por exemplo, para a convocação de reuniões da comissão (secção 8) ou para recorrer ao

Tribunal Federal sobre uma decisão da comissão.

Quando constituída pela maioria mínima exigida (178 deputados), o objeto da comissão não pode ser

alterado, exceto com a concordância dos requerentes (secção 1 e 2 do referido diploma).

De acordo com o previsto na secção 20, as testemunhas, quando convocadas, são obrigadas a comparecer

na comissão de inquérito e, em caso de falta injustificada, são multadas pela comissão num valor pecuniário de

até 10 mil euros. No caso de faltas repetidas, aplica-se o disposto na segunda parte do artigo 13510 do

“Strafprozessordnung” (o equivalente ao código de processo penal).

6 A análise comparativa foi efetuada com base no questionário n.º 3352 da plataforma CERDP relativa aos instrumentos de supervisão parlamentar, servindo de base de trabalho para o seminário que ocorreu na Assembleia da República nos dias 8 e 9 de maio de 2017. De entre todos os países que responderam ao questionário, apresentam-se dois com soluções distintas: a Alemanha, que favorece as minorias parlamentares nas comissões parlamentares de inquérito e a Espanha que opta por não o fazer. 7 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do Portal da Internet do Parlamento alemão Bundestag. 8 O parlamento alemão é atualmente composto por 709 Deputados. 9 Diploma retirado do portal oficial alemão Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz.10 O artigo 135 é referente à detenção do acusado e à sua condução à presença de um juiz, bem como tempo máximo que aquele pode estar detido para o efeito.

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Na passada legislatura (18.º), a oposição não tinha o número necessário de deputados para atingir um quarto,

pelo que foi criada uma norma específica (126ªa (1)) nas regras de procedimento do Bundestag11, para permitir

que 120 deputados possam determinar a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito, permitindo

assim à minoria parlamentar fazer uso deste mecanismo de fiscalização.

ESPANHA

Quer o Congresso, quer o Senado podem constituir comissões de inquérito, denominadas de “comissiones

de Investigación” (comissões de investigação) sobre qualquer assunto de interesse público, conforme

constitucionalmente consagrado no artigo 76.º, n.º 1, da Constituição Espanhola12.

As comissões não permanentes do Congresso encontram-se previstas nos artigos 51.º a 53.º do Reglamento

del Congreso de los deputados, aprovadopela Resolución de 24 de febrero de 198213. As comissões

equivalentes do Senado encontram-se previstas no artigo 60.2 do Reglamento Del Senado14.

No Congreso, a constituição de comissões de inquérito, bem como a aprovação das suas propostas, estão

sujeitas à decisão do Pleno de la Cámara, por proposta do Governo, da mesa, dos Grupos Parlamentares ou

de um quinto dos deputados (artigo 52.º n.º 1 do Regulamento do Congresso dos Deputados).

Uma vez que a constituição das comissões parlamentares de inquérito está sujeita à aprovação do Pleno,

estas surgem mais como instrumentos da maioria parlamentar, servindo para estudar especificamente

determinado problema e informar a Cámara.

Por seu turno, no Senado, a proposta de constituição de uma comissão parlamentar de inquérito deve partir

do Governo ou de 25 senadores que não pertençam ao mesmo grupo parlamentar, o que na prática significa

que deve partir de, pelo menos, dois grupos parlamentares (artigo 59 do regulamento do senado), tendo

igualmente que ser aprovada a sua constituição pela maioria dos senadores.

Quanto às audições no âmbito das comissões parlamentares de inquérito, a Ley Orgánica 5/1984, de 24 de

mayo, sobre a comparência nas Comissões de Investigação do Congresso e do Senado, estabelece os

requisitos de validade das inquirições, tipificando como crime de desobediência o incumprimento voluntário do

requerimento de audição validamente apresentado na comissão.

Este aplica-se a todos os cidadãos espanhóis ou estrangeiros que residam no território espanhol (artigo 1.º),

estando estes obrigados a comparecer pessoalmente na comissão, quando requerido.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Quanto a iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas, neste

momento, na base de dados da Atividade Parlamentar (AP).

V. Consultas e contributos

Considerando tratar-se de matéria da organização e funcionamento interno do órgão de soberania a que

incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma audição.

11 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do sítio na Internet do parlamento alemão. 12 Diploma retirado do sítio na Internet do Boe.es. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet oficial Boe.es. 14 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Senado espanhol.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 725/XIII (3.ª)

APROVA O REGIME DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS

O regime do segredo de Estado e das matérias classificadas encontra-se entre as matérias estruturantes do

Estado de Direito democrático cuja definição mais pode beneficiar de uma intervenção de revisão global,

harmonizadora dos vários graus de proteção de informação a implementar nos vários patamares dos poderes

do Estado.

Tendo ocorrido na legislatura anterior uma revisão do regime do Segredo de Estado, o Partido Socialista

entende ser necessário dotar o conjunto da referida matéria e das demais matérias classificadas de um

tratamento tendencialmente uniformizado que, sem prejudicar a dignidade e sensibilidade próprias da

classificação de determinadas matérias como segredo de Estado, permita realizar juízos de ponderação

rigorosos quanto ao regime a submeter a cada categoria de informação. Nesse sentido, aliás, apresentou então

o Projeto de Lei n.º 554/XII, cujo conteúdo agora retoma.

Torna-se, pois, pertinente dotar de um quadro jurídico completo e estável a matéria mais abrangente das

demais matérias classificadas, até agora disciplinadas de forma insuficiente através do quadro regulamentar das

classificações de segurança nacional (SEGNACs), aprovado com base em disposição habilitante da Lei de

Segurança Interna, mas insuficiente no plano das garantias constitucionais associadas às normas restritivas de

direitos fundamentais.

A presente iniciativa apresenta-se, pois, assente na necessidade de, pela primeira vez, edificar na ordem

jurídica portuguesa um regime coordenado em sede de matérias classificadas, assente em princípios comuns

(os princípios da excecionalidade, subsidiariedade, transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e

proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito),

numa especial vinculação das entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso

à mesma à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de Direito,

e numa preocupação com a garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e

da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Neste sentido, o facto de a classificação de informação traduzir a introdução de um critério restritivo do acesso

à informação administrativa, obriga o decisor a uma especial fundamentação e vinculação aos interesses

superiores a prosseguir através da classificação (ou reclassificação) da informação.

O quadro procedimental estabelecido nesta sede permite uma definição clara dos conceitos de classificação,

reclassificação e desclassificação da informação, a clarificação das situações em que é possível e desejável a

classificação parcial ou a mudança de graus de classificação,

Importa, por outro lado, atualizar o elenco das entidades normalmente competentes para a classificação,

bem como para fixação de mecanismos de classificação urgente, em que se torna necessário ter em conta a

mutação profunda do elenco de entidades administrativas em presença nas últimas décadas.

Ademais, introduz-se um reforço do princípio da proporcionalidade no que respeita à duração da

classificação, reiterando-se que esta não deve exceder o tempo estritamente necessário, considerando os

interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam, e estipulando-se limites máximos para a

sua renovação sucessiva.

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Complementarmente, procede-se à definição das medidas de proteção de informação classificada,

habilitando o aplicador a desenvolver procedimentos adequados a assegurar a segurança das mesmas contra

ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, através, entre outras, da emissão de regras

sobre medidas de segurança física, controlo de entradas e saídas, pessoal de segurança, infraestruturas de

segurança, fechaduras e cadeados, controlo de chaves e combinações, dispositivos de deteção de intrusos,

proteção contra espionagem, verificação de materiais de equipamento eletrónico, procedimentos de

classificação e preparação de documentos, reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de

documentos classificados ou medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.

De forma inovadora no plano legislativo, introduzem-se também regras claras quanto ao acesso à

informação, em especial no que respeita à necessidade de credenciação para o manuseio de informação

classificada, cuja habilitação legal é introduzida em capítulo autónomo, permitindo uma adequada proteção dos

direitos fundamentais das pessoas a credenciar e a garantia da qualidade e do caráter exaustivo dos

procedimentos de credenciação.

Retoma-se igualmente, nesta sede, uma preocupação do Partido Socialista, já traduzida em anteriores

iniciativas legislativas: assegura-se o acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela

Assembleia da República. Trata-se, por um lado, de assegurar, com as necessárias cautelas, o acesso pelo

Parlamento à informação necessária ao desempenho das suas competências constitucionais, mas igualmente

de edificar um sistema de fiscalização do cumprimento dos normativos em matéria de segredo de Estado e

matérias classificadas.

Naturalmente, a intervenção legislativa que se pretende promover não se esgotará na revisão dos regimes

jurídicos proposta nesta sede, antes devendo coordenar-se com outras iniciativas pendentes em matérias

conexas, nomeadamente as que se relacionam com o quadro normativo aplicável aos serviços de informações,

e cuja coerência com o novo regime a emergir da aprovação do presente normativo deverá ser plenamente

assegurada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei estabelece o regime das matérias classificadas, determinando as regras de classificação,

proteção e acesso à informação classificada, bem como o regime de credenciação de segurança.

2. A classificação de documentos e matérias como segredo de Estado é regulada em legislação própria.

3. A presente lei não prejudica os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao

Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito da classificação de segurança

Sem prejuízo do regime de classificação como segredo de Estado, a classificação de segurança deve ser

aposta a toda a informação e documentos que requeiram proteção contra divulgação não autorizada por ser

suscetível de causa danos à independência nacional, a unidade e integridade do Estado, à sua segurança

interna e externa, ao interesse público na administração da justiça, nomeadamente no quadro do direito

processual penal, e ao interesse nacional ou ao interesse de países aliados de Portugal ou de qualquer

organização internacional de que a República Portuguesa seja membro.

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Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O regime das matérias classificadas obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade,

transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação,

necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma, estão

especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do

Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional

e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º

Transparência e administração aberta

1 – O regime das matérias classificadas, constante da presente lei, concretiza as restrições ao direito de

acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.

2 – As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais com fundamento

em classificação como segredo de Estado ou por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das

pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a sistemas

específicos de classificação de matérias, regem-se por legislação ou por convenção internacional próprias.

Artigo 5.º

Dever de fundamentação

A classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua reclassificação ou desclassificação,

deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias

que as justificam.

Artigo 6.º

Demonstração da necessidade de acesso

O acesso à informação e documentos classificados apenas pode ser concedido à pessoa que tiver

comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza

oficial ou profissional.

CAPÍTULO II

Classificação de segurança

Artigo 7.º

Informação classificada, marca e grau de classificação

1 – A informação classificada é qualquer informação ou documento, independentemente da sua forma,

natureza e meios de transmissão ou registo, a que tenha sido atribuída uma marca ou um grau de classificação

de segurança e que requeira proteção contra divulgação não autorizada.

2 – A marca de classificação designa a indicação que visa facilitar a identificação, a origem e o correto

manuseamento da informação classificada durante o seu ciclo de vida.

3 – O grau de classificação designa a importância da informação classificada, o nível de restrição do seu

acesso, o nível de proteção a que a mesma está sujeita e o fundamento para a respetiva marcação.

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Artigo 8.º

Tipologia

1 – A classificação de segurança divide-se em:

a) Classificação portuguesa de segurança, nos termos previstos na presente lei;

b) Classificação de segurança europeia e internacional.

2 – A classificação de segurança europeia e internacional é aplicável à informação classificada originária da

União Europeia e suas agências, de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou de Estados com

os quais Portugal tenha celebrado convenções internacionais para a proteção mútua de informação classificada.

3 – O regime de classificação de segurança europeia e internacional integra as marcas e os graus que à

informação classificada tenham sido atribuídos na origem, aplicando-se à proteção de informação as normas

decorrentes das convenções internacionais que vinculem os Estado Português, as normas de direito derivado

diretamente aplicáveis nos termos dos tratados constitutivos das respetivas organizações internacionais e as

normas constantes de atos jurídicos da União Europeia diretamente aplicáveis.

Artigo 9.º

Classificação, reclassificação e desclassificação

1 – A classificação de segurança é o ato mediante o qual é atribuída a qualquer informação ou documento

uma marca e um grau de segurança.

2 – A classificação de segurança decorre da ponderação individual e concreta, pelas entidades com

competência para classificar, da necessidade de proteção da informação, tendo em conta a extensão e

gravidade para o interesse público em presença decorrente do acesso não autorizado.

3 – A reclassificação designa o ato pelo qual é atribuído à informação classificada um grau de classificação

inferior ou superior ao originariamente atribuído.

4 – A desclassificação designa o ato pelo qual é retirado à informação classificada qualquer grau de

classificação de segurança.

Artigo 10.º

Classificação parcial ou com graus diferentes

1 – A informação classificada composta de várias partes destacáveis e aquela de que possa ser destacada

a informação em razão da qual a classificação deva ser atribuída, deve ser objeto de classificação parcial ou de

classificação em graus diferenciados para as várias partes que a integram.

2 – Em caso de impossibilidade do destaque, a informação é classificada com o grau mais elevado de entre

os que devem ser atribuídos às várias partes que a integram.

3 – O grau de classificação funda-se apenas nos documentos objeto de classificação, independentemente

da classificação de outros documentos conexos ou nele mencionados.

Artigo 11.º

Efeitos da classificação

1 – A classificação da informação determina a restrição de acesso à mesma, só podendo aceder a matérias,

documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e

adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso

estabelecidas, nos termos da presente lei.

2 – A classificação da informação acarreta a adoção de medidas tendentes à proibição de acesso e limitação

de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e

informações classificados, bem como a proibição de armazenamento de documentos e informações

classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito, nos termos previstos na presente lei e

demais normativos aplicáveis.

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CAPÍTULO III

Classificação portuguesa de segurança

Secção I

Marcas de classificação

Artigo 12.º

Marcas de classificação portuguesa de segurança

A classificação portuguesa de segurança integra as seguintes marcas:

a) Segredo de Estado;

b) Informação classificada nacional.

Artigo 13.º

Segredo de Estado

A atribuição da marca “Segredo de Estado” é definida nos termos previstos no respetivo regime jurídico.

Artigo 14.º

Informação classificada nacional

1 – É atribuída a marca “Informação classificada nacional” à informação cujo conhecimento ou divulgação

não autorizados possam prejudicar o interesse público nacional, o interesse de uma organização internacional

de que Portugal faça parte ou o interesse de países aliados de Portugal.

2 – A informação classificada nacional integra os seguintes graus de classificação:

a) “Muito Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma

excecionalmente grave os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de:

i) Conduzirem a situações que possam afetar as condições de defesa do País, dos seus aliados ou os

altos interesses da República ou de países aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça

parte;

ii) Comprometerem a segurança da República ou de países aliados ou a segurança de assuntos de

caráter técnico ou científico de alto interesse nacional, ou de país aliado ou de organizações internacionais

de que Portugal faça parte.

b) “Secreto”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma muito grave

os interesses a salvaguardar, em virtude, nomeadamente, de:

i) Fazerem perigar a concretização de empreendimentos importantes para a República ou para países

aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte;

ii) Comprometerem a segurança de planos civis e militares e de melhoramentos científicos ou técnicos

de importância para o País ou para países aliados ou organizações internacionais de que Portugal faça parte;

iii) Revelarem procedimentos em curso relacionados com assuntos civis e militares de alta importância

estratégica.

c) “Confidencial”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam prejudicar de forma grave

os interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte;

d) “Reservado”, quando o conhecimento ou divulgação não autorizada possam ser desvantajosos para os

interesses do País, dos seus aliados ou de organizações internacionais de que Portugal faça parte.

3 – Pode utilizar-se a indicação de “Não classificado”, para assinalar que uma determinada matéria foi objeto

de uma apreciação sob o ponto de vista da segurança, tendo sido julgado não ser necessário atribuir-lhe

qualquer classificação de segurança, apesar de não constituir uma categoria de classificação.

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Secção II

Competência para a classificação, reclassificação e desclassificação

Artigo 15.º

Classificação como Informação Classificada Nacional

Têm competência para classificação, reclassificação e desclassificação nos vários graus referidos na

presente lei, em relação à atividade dos seus órgãos e serviços, as entidades com competência para

classificação como segredo de Estado, bem como as entidades definidas, respetivamente, por Decreto do

Presidente da República, por Resolução da Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros

e por Resolução dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 16.º

Delegação de competência

A competência para atribuir classificação portuguesa de segurança não é delegável.

Artigo 17.º

Relação hierárquica, de superintendência ou tutela

O órgão que exerça poder de direção, de superintendência ou de tutela pode determinar a alteração ou

revogação do ato de classificação praticado pelo subordinado ou pela entidade sujeita à superintendência ou

tutela, bem como a reclassificação da informação, desde que possua competência para a classificação.

Secção III

Vicissitudes da classificação

Artigo 18.º

Duração da classificação

1 – A duração da classificação portuguesa de segurança não deve exceder o tempo estritamente necessário,

considerando os interesses a proteger, os motivos ou circunstâncias que o justificam e a marca ou grau de

classificação a atribuir.

2 – Independentemente do prazo fixado nos termos do número anterior, a decisão sobre classificação e o

grau atribuído à informação classificada deve ser objeto de revisão com uma periodicidade de pelo menos quatro

anos, não podendo exceder 30 anos, salvo em casos excecionais em que a necessidade da classificação se

mantenha e a matéria disser respeito às relações externas ou à defesa nacional.

3 – A competência para renovar a classificação para lá do período de 30 anos é do Primeiro-Ministro.

Artigo 19.º

Fixação do prazo de classificação

No ato de classificação deve ser fixada, sempre que possível, a duração da classificação, pela indicação do

termo certo, do período de duração ou pela aposição de condição resolutiva final ou, alternativamente, o prazo

em que o ato de classificação deve ser revisto.

Artigo 20.º

Caducidade da classificação

A classificação caduca com o decurso do prazo fixado no ato de classificação.

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Artigo 21.º

Reclassificação e desclassificação

1 – As informações classificadas são reclassificadas e desclassificadas quando se mostre que a classificação

foi incorretamente atribuída ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.

2 – Apenas tem competência para reclassificar e desclassificar a entidade que procedeu à classificação

definitiva.

3 – O Primeiro-Ministro tem competência para desclassificar todas as matérias classificadas no quadro da

administração central e periférica do Estado.

CAPÍTULO IV

Proteção de informação classificada

Artigo 22.º

Medidas de proteção

1 – As informações e os documentos classificados são objeto de adequadas medidas de proteção contra

ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.

2 – Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre

devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda

ou à autoridade mais próxima.

3 – A Autoridade Nacional de Segurança deve ser imediatamente informada de qualquer ocorrência que

configure comprometimento ou quebra de segurança de informação classificada, para, após, proceder à

competente averiguação, comunicar tal facto às entidades competentes para a instauração do competente

procedimento disciplinar ou criminal, e sem prejuízo das demais medidas que ao caso couber.

Artigo 23.º

Procedimentos de proteção da informação classificada

1 – O Governo aprova orientações e procedimentos técnicos relativas à proteção física das matérias

classificadas contra a espionagem, a sabotagem e o terrorismo, o comprometimento e a divulgação não

autorizada, adequadas à marca e grau de classificação da informação, e envolvendo, entre outras, regras sobre:

a) Medidas de segurança física;

b) Controlo de entradas e saídas;

c) Pessoal de segurança;

d) Infraestruturas de segurança, fechaduras e cadeados;

e) Controlo de chaves e combinações;

f) Dispositivos de deteção de intrusos;

g) Proteção contra espionagem;

h) Verificação de materiais de equipamento eletrónico.

2 – O Governo aprova ainda orientações e procedimentos técnicos sobre:

a) Classificação e preparação de documentos;

b) Reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de documentos classificados;

c) Medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências classificadas.

3 – A Presidência da República, a Assembleia da República e os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas elaboram e aprovam as suas próprias orientações e procedimentos de segurança em relação às

matérias previstas nos números anteriores, e velam pela sua aplicação pelos serviços respetivos.

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Artigo 24.º

Dever de sigilo

1 – Os titulares de órgãos de soberania e de quaisquer outros órgãos do Estado, os funcionários e agentes

da administração central, regional ou local e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso

a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo sobre as mesmas.

2 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 – A dispensa do dever de sigilo na ação penal e no quadro dos inquéritos parlamentares é regulada,

respetivamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

Artigo 25.º

Responsabilidade penal e disciplinar

1 – A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de informações classificadas é punida nos

termos previstos no Código de Justiça Militar, no Código Penal e nos diplomas que regem o Sistema de

Informações da República Portuguesa.

2 – A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos na presente

lei constitui falta disciplinar grave, nos termos do respetivo estatuto disciplinar, punível com sanção que pode ir

até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo

da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

CAPÍTULO V

Acesso a informação classificada

Artigo 26.º

Pessoas com acesso a informação classificada

1 – Apenas têm acesso a informação classificada as pessoas credenciadas para grau igual ou superior ao

grau de classificação a que estão autorizadas a aceder.

2 – As pessoas credenciadas têm acesso às informações classificadas para o cumprimento das suas funções

e em conformidade com o princípio da necessidade de conhecer.

3 – A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva

e, no caso do Vice-Primeiro-Ministro ou dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da

Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a

qualquer restrição.

5 – O acesso no âmbito da atividade parlamentar é regulado nos termos previstos no artigo 29.º.

Artigo 27.º

Acesso parcial

A classificação de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo, nos termos do artigo 10.º, não

determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente

necessário à proteção devida às partes classificadas, devendo nesses casos ponderar-se a necessidade de

revisão da opção pela classificação parcial.

Artigo 28.º

Salvaguarda da ação penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a

segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo

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ser mantidos reservados, a título de qualquer marca de classificação, salvo pelo titular máximo da entidade

detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do

Estado.

Artigo 29.º

Acesso e fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados por iniciativa do

Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões de inquérito ou da

Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro, nos termos previstos nos artigos 16.º e 17.º do

Regime do Segredo de Estado, com as necessárias adaptações.

CAPITULO VI

Credenciação de segurança

Artigo 30.º

Credenciação de segurança

1 – A credenciação individual designa o ato mediante o qual se determina que uma pessoa singular está

habilitada para ter acesso a informação classificada.

2 – A credenciação coletiva designa o ato mediante o qual se determina que, sob o ponto de vista da

segurança, uma pessoa coletiva tem capacidade física e organizacional para o manuseamento e guarda de

informação classificada.

3 – A elevação da credenciação de segurança é o ato que confere à pessoa singular ou coletiva a habilitação

para aceder a informação classificada num grau superior à originariamente concedida.

4 – O abaixamento da credenciação de segurança é o ato que determina que uma pessoa singular ou coletiva

fica habilitada a aceder apenas a informação classificada num grau inferior à originariamente concedida.

5 – O cancelamento da credenciação de segurança é o ato pelo qual é retirada a uma pessoa singular ou

coletiva a habilitação para aceder a qualquer informação classificada.

Artigo 31.º

Concessão da credenciação

1 – A concessão da credenciação de segurança é o ato mediante o qual é autorizado o acesso a informação

classificada com qualquer marca e grau de classificação.

2 – São objeto de credenciação de segurança as pessoas singulares e coletivas que tenham necessidade

de aceder a informação classificada com qualquer das marcas e graus de classificação.

Artigo 32.º

Princípios gerais de credenciação

1 – A concessão de uma credenciação de segurança pressupõe uma avaliação e uma decisão administrativa

sobre a idoneidade e capacidade da pessoa a credenciar, atentos os interesses que fundamentam a existência

da classificação de segurança, e implica a realização pelos serviços competentes de um procedimento prévio,

expressamente consentido pelos requerentes da credenciação.

2 – O procedimento de credenciação está sujeito aso princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade,

imparcialidade e boa-fé e aos demais princípios da atividade administrativa e encontra-se diretamente vinculado

ao quadro de salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos requerentes e de terceiros.

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Artigo 33.º

Credenciação automática

Consideram-se automaticamente credenciados no grau “Muito Secreto” da marca “Informação classificada

nacional” as entidades que possuem competência para atribuir a referida classificação de segurança ou a

classificação de “Segredo de Estado”.

Artigo 34.º

Competência para a credenciação

1 – Os órgãos de soberania ou de governo próprio das Regiões Autónomas com competência para a

classificação determinam quais os serviços da sua orgânica interna com competência para a instrução do

procedimento de concessão e cancelamento da credenciação.

2 – As entidades referidas no número anterior têm competência para dar início oficioso aos procedimentos

tendentes ao abaixamento ou cancelamento de uma credenciação de segurança.

3 – As entidades referidas no n.º 1 podem requerer o apoio técnico de pessoal habilitado de outros serviços

e organismos com competência em matéria de proteção de informação classificada para a realização dos

procedimentos previstos na presente secção e nas demais normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 35.º

Procedimento de credenciação

1 – O procedimento de credenciação impõe a transmissão às pessoas objeto de credenciação de toda a

informação e de todos os esclarecimentos relevantes para o mesmo, nomeadamente:

a) Do objeto, sentido e extensão do procedimento;

b) Da necessidade de tratamento de dados pessoais;

c) Das obrigações decorrentes da credenciação;

d) Das disposições legais e regulamentares em matéria de credenciação de segurança, incluindo as que

preveem sanções disciplinares, contraordenacionais e penais.

2 – As pessoas a credenciar devem prestar o seu consentimento expresso e esclarecido ao procedimento,

incluindo a autorização para o tratamento de dados pessoais e da informação recolhida, bem como da aceitação

das obrigações decorrentes da credenciação.

3 – O procedimento inicia-se com a habilitação à credenciação, que é requerida a título individual ou pela

entidade proponente junto da qual o habilitado exerce ou vai exercer funções que justificam a credenciação e,

no caso das pessoas coletivas, pelo órgão de administração competente.

4 – A informação que serve de suporte à decisão do pedido de credenciação é a fornecida, consoante os

casos, pela pessoa singular ou pelo titular do órgão de administração da pessoa coletiva, bem como aquela

recolhida durante a realização dos inquéritos de segurança, podendo estes implicar:

a) A realização de entrevistas com as pessoas a credenciar, ou com terceiros;

b) A solicitação de informações a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 36.º

Tratamento de dados pessoais

1 – Para efeito de suporte às decisões de concessão, não concessão, elevação, abaixamento e

cancelamento da credenciação de segurança, é criado um ficheiro de dados automatizados, que contém o

registo dos procedimentos de credenciação.

2 – As entidades definidas como responsáveis pela credenciação nos termos previstos no artigo 34.º são as

responsáveis pelo tratamento, tendo o titular dos dados o direito de acesso e retificação dos mesmos, nos termos

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do regime jurídico de proteção de dados pessoais e não podendo os dados recolhidos ser transferidos,

divulgados ou tornados públicos.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior os atos referentes às decisões de concessão, não concessão,

elevação, abaixamento e cancelamento da credenciação, cujo sentido e fundamento podem ser comunicados

aos organismos e serviços públicos, às organizações internacionais e aos Estados estrangeiros que

justificadamente o requeiram no quadro de acesso a matérias classificadas.

Artigo 37.º

Decisão

1 – A decisão relativa ao pedido de concessão da credenciação de segurança é devidamente fundamentado

e notificado ao requerente ou à entidade proponente, consoante os casos.

2 – A decisão final, bem como os demais atos praticados pela entidade competente para a credenciação no

decurso do procedimento são impugnáveis em sede de ação administrativa especial.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado

São aditados ao Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e

alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, os artigos 16.º e 17.º, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º

Acesso pela Assembleia da República

1 – A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de

Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, das comissões parlamentares, das comissões

de inquérito ou da Conferência de Líderes ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.

2 — O acesso aos documentos e informações abrangidas pelo segredo de Estado é requerido ao Governo

através do Presidente da Assembleia da República.

3 – O acesso aos documentos classificados pelo Presidente da República é requerido através do Presidente

da Assembleia da República, competindo ao Presidente da República avaliar a permissão de acesso.

4 – A comunicação de documentos e informações classificados como segredo de Estado é assegurada, em

condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na

comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito;

b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o

acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excecionais

razões de risco.

5 – O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso a matéria

objeto de classificação como segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a

salvaguarda de relevante interesse nacional.

6 – Os documentos e informações abrangidas por uma classificação como segredo de Estado podem ser

transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias

respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita

a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respetiva comissão.

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Artigo 17.º

Direito à informação dos Deputados

1 — O acesso da Assembleia da República a matéria classificada não afeta o direito individual dos Deputados

de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.

2 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da

Constituição, só pode efetivar-se, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 177.º da Constituição.”

Artigo 39.º

Regulamentação

Os termos do procedimento de credenciação previstos no artigo 35.º são aprovados no prazo de 180 dias

contados da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 40.º

Regime transitório

As classificações de documentos com qualquer marca de informação classificada nacional vigentes à data

de entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de cinco anos, sob pena de caducidade da

classificação.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Fernando Anastácio.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 817XIII (2.ª)

(CONSTRUÇÃO IMEDIATA DO IC35 ENTRE PENAFIEL E ENTRE-OS-RIOS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Vinte e oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 817/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de abril de 2017, tendo sido admitido a 26 de

abril, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 817/XIII (2.ª) (PSD)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 20 de dezembro de 2017.

4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 817/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

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4 DE JANEIRO DE 2018

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O Sr. Deputado Luís Vales (PSD) apresentou o projeto de resolução nos seus termos resolutivos e lembrou

que há cerca de um mês o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas anunciou que iria solicitar um estudo

prévio para a segunda fase do IC35 sem antes começar a obra entre Penafiel e Rãs. Referiu que esta era uma

promessa não cumprida de outros Governos socialistas e que uma das primeiras decisões deste Ministro foi

congelar a adjudicação do concurso para a realização do primeiro troço do IC35. Deu conta do impacto negativo

desse facto nas populações do Vale do Sousa e do Baixo Tâmega, tanto pela perda de competitividade como

pela falta de alternativas a esta via. Argumentou que o anterior Governo tinha revisto o traçado e avançado com

o concurso de empreitada, mas o atual Governo congelou toda essa obra. Referiu também os anúncios que o

Governo vai fazendo de que se irá avançara para a concretização da empreitada mas nada acontece. Concluiu,

lembrando que a Assembleia da República já aprovou por unanimidade um projeto de resolução para a

conclusão desta obra e nada aconteceu e dando conta dos termos resolutivos da iniciativa em apreço.

Usaram da palavra os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Fernando Jesus (PS) e Heitor de Sousa (BE).

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu os termos da Resolução da Assembleia da República n.º 149/2015,

publicada no Diário da República de 29 de dezembro, tendo lembrado que a mesma tinha sido aprovada com

votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) lembrou que o IC35 é um tema recorrente há muitos anos, que a

concessão foi suspensa em 2009, por pressão dos Deputados do PSD para que o Governo parasse com os

investimentos públicos. Reconheceu a importância da obra e lembrou que o Governo anterior apenas lançou

um projeto para 2,5 km de obra, que foi chumbado pelo estudo de impacto ambiental, razão que levou o atual

Governo a suspender essa obra. Concluiu afirmando que todo o projeto estava a ser reformulado, bem como

todo o traçado até Entre-os-Rios.

Pelo Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) foi afirmado que concordava com a Resolução já aprovada pela

Assembleia da República, a favor da qual votou, e que o projeto de resolução em apreciação era redundante

em relação à mesma.

Encerrou a discussão o Sr. Deputado Luís Vales (PSD), para referir que o PCP e o BE apresentam e fazem

aprovar resoluções que depois o Governo que apoiam não respeita. Afirmou também que, pela discussão

havida, parecia que nada tinha existido, que não tinha existido uma bancarrota. Concluiu, afirmando que os

grupos parlamentares que não votarem a favor desta iniciativa estão a pactuar com o que o Governo está a

fazer, que iniciou funções há mais de dois anos e até agora nada fez pelo IC35.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 3 de janeiro de 2018.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Virgílio Macedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1082/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA NOVA CLASSE DE VEÍCULOS PARA APLICAÇÃO

DAS TARIFAS DE PORTAGEM, CORRESPONDENTE EXCLUSIVAMENTE A MOTOCICLOS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1082/XIII (3.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de Outubro de 2017, tendo o Projeto de

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Resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 16 de Outubro de

2017.

3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1082/XIII (3.ª) (BE) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou, em síntese e nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º

1082/XIII (3.ª) (BE) - Recomenda ao Governo que crie uma nova classe de veículos para aplicação das tarifas

de portagem, correspondente exclusivamente a motociclos.

Recordou o pedido dos Peticionantes ouvidos e rejeitou a posição da Associação de Concessionários de

diminuição das receitas, porque as medidas propostas apontam para um aumento, conforme experiências

análogas, nomeadamente em SCUTs.

Concluiu com a defesa da correção da injustiça existente nesta matéria.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) disse não ter objeção ao Projeto de Resolução.

Recordou anteriores pronunciamentos da Assembleia da República no mesmo sentido agora proposto, há 4

anos, propostos pelo PCP e outra alteração similar do PCP aprovada no OE para 2018.

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) recordou petição e que o PS tinha remetido para o grupo de trabalho

do Governo.

Acompanhou a iniciativa do BE, explicando.

A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) recordou vários Projetos de Resolução, incluindo do PSD, aprovados

na Assembleia da República, inclusive com criação de grupo de trabalho do Governo, mas notou que perante a

alteração do OE para 2018 este Projeto de Resolução é redundante.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) recordou que o Projeto de Resolução entrou antes da discussão do

OE para 2018 e na sequência da petição mencionada com pretensões de cidadãos a merecer satisfação.

Neste momento, gerou-se diálogo entre

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) que retificou ter a proposta de alteração do PCP do OE para 2018 sido

rejeitada,

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) que considerou que tal não altera a necessidade do Projeto de

Resolução, e

A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) que manteve que não faz grande sentido que os Grupos

Parlamentares que suportam o governo andem a apresentar projetos de resolução, quando sabem que os seus

parceiros políticos não lhes dão apoio ou quando sabem que o governo que apoiam não lhes dá seguimento, e

que apresentar projetos nestas circunstâncias significa demagogia perante as pessoas, e reafirmou que não

querem agravamento de custos para o Estado resultantes de negociações com as concessionárias.

10. O Projeto de Resolução 1082/XIII (3.ª) (BE) foi objeto de discussão na Comissão e Economia, Inovação

e Obras Públicas, em reunião de 20 de dezembro de 2017, e teve registo áudio.

11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 3 de janeiro de 2018.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Virgílio Macedo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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