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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIII

[OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS

CAMPANHAS ELEITORAIS) E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO

(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS

POLÍTICOS)]

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

Dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa,

transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto da Assembleia da República

n.º 177/XIII, que altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do

Tribunal Constitucional), a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º

19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

O regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é estruturante para a

Democracia e essencial para a credibilidade das suas instituições.

Acresce que, quanto a ele, os partidos políticos estão, pela natureza das coisas, obrigados a especial

publicidade e transparência, até para não poderem ser, injustamente, vistos como estando a decidir por razões

de estrito interesse próprio.

O Decreto submetido a promulgação, contém dois tipos de matérias.

Uma, que esteve na base da sua elaboração, respeita à fiscalização das finanças partidárias pela Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.

Esta parte resultou da chamada de atenção e, depois, decisivo contributo do Tribunal Constitucional, num

processo que acompanhei desde a primeira hora e no qual, apesar do carácter técnico das alterações, existiu

mínima justificação nos trabalhos parlamentares.

De facto, a Exposição de Motivos do Projeto que veio a converter-se no Decreto permite compreender o

alcance das inovações introduzidas, de resto, objeto de expressa, mesmo se sucinta, menção em plenário.

Mas, o Decreto aprovado pela Assembleia da República juntou à matéria de fiscalização das finanças

partidárias, outras disposições avulsas, duas das quais especialmente relevantes, por dizerem respeito ao modo

de financiamento e por representarem, no seu todo, uma mudança significativa no regime em vigor: o fim de

qualquer limite global ao financiamento privado e, em simultâneo, a não redução do financiamento público,

traduzida no regime de isenção do IVA. Tudo numa linha de abertura à subida das receitas, e, portanto, das

despesas dos partidos.

Ao contrário do sucedido com a outra parte do diploma, quanto às disposições mencionadas não existe uma

palavra justificativa na Exposição de Motivos. Mais ainda: não existiu uma palavra de explicação ou defesa no

debate parlamentar em plenário, o único, no caso vertente, passível de acesso documental pelos portugueses.

Isto é, uma matéria fundamental no domínio do financiamento partidário é alterada sem que seja possível

conhecer, a partir do processo de elaboração da lei, a razão de ser da escolha efetuada.

Ora, pode haver e há várias posições sobre essa matéria: desde a tendência para a redução drástica das

receitas e das despesas partidárias até à orientação para o seu aumento sem limites, passando por soluções

intermédias de ajustamentos periódicos do limite, em função dos mais diversos fatores; desde o financiamento

exclusivamente privado até ao financiamento exclusivamente público, passando por sistemas mistos,

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