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4 DE JANEIRO DE 2018

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dominantemente privados ou públicos. O que não pode haver é decisão sem que seja apresentada qualquer

justificação para a opção do legislador.

A Democracia também é feita da adoção de processos decisórios suscetíveis de serem controlados pelos

cidadãos.

A isso se chama publicidade e transparência.

Independentemente da minha posição pessoal, diversa da consagrada, como Presidente da República não

posso promulgar soluções legislativas, consabidamente essenciais, sem mínimo conhecimento da respetiva

fundamentação.

Assim sendo, em homenagem ao papel constitucional dos partidos políticos, exigindo-se neste domínio

particular publicidade e transparência, que obste a juízos negativos para a credibilidade de tão relevantes

instituições democráticas, juízos esses que alimentem populismos indesejáveis – entendo dever a Assembleia

da República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.

Isto para que ela possa, nomeadamente, de imediato, proceder ao debate e à fundamentação, com

conhecimento público, das soluções adotadas sobre o modo de financiamento partidário. Ou, em alternativa, ao

seu expurgo, por forma a salvaguardar a entrada em vigor, sem demora, das regras relativas à fiscalização pela

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.

Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 177/XIII, que altera

a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional),

a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei

de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de

janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Palácio de Belém, 2 de janeiro de 2018.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

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