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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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PROJETO DE LEI N.º 675/XIII (3.ª)

(ALTERAÇÕES À LEI-QUADRO DE POLÍTICA CRIMINAL E À LEI QUE DEFINE OS OBJETIVOS,

PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2017-2019

CONSIDERANDO O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL COMO CRIME DE INVESTIGAÇÃO PRIORITÁRIA)

Exposição de motivos

Com a repetição, cada vez mais gravosa — em termos quer pessoais quer materiais — de vagas de incêndios

florestais, é hoje mais forte o consenso na sociedade portuguesa sobre a natureza absolutamente prioritária de

uma estratégia de combate a este flagelo que combine múltiplos instrumentos de abordagem de tal realidade.

O Direito Penal é indiscutivelmente um desses instrumentos, cabendo-lhe não só consagrar quadros de

punição correspondentes ao dano social criado com a prática dos crimes de incêndio florestal, como também

ser suporte de uma cultura de prevenção geral que contribua para a dissuasão do cometimento de tais práticas.

A Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal

para o biénio de 2017-2019, inclui no seu artigo 2.º, alínea m), os crimes de incêndio florestal e os crimes contra

o ambiente no elenco de crimes de prevenção prioritária. Compreende-se e aceita-se esta inclusão, pois que a

prevenção é claramente a estratégia a privilegiar relativamente à ocorrência destas práticas criminais. Já não

se aceita que estes crimes — e, em especial, os crimes de incêndio florestal — não constituam crimes de

investigação prioritária, estando ausentes da previsão do artigo 3.º daquele diploma legal.

O presente projeto de lei visa corrigir esta discrepância, incluindo o crime de incêndio florestal no elenco de

crimes de investigação prioritária, fazendo deste modo com que a lei corresponda de modo mais adequado ao

consenso social alargado existente a este respeito.

Neste ensejo, procede-se também à alteração da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro

da Política Criminal, por forma a que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania sobre o qual

recai, ainda que não exclusivamente, o poder de legislar, cumpra este seu papel.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei procede à alteração da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política

Criminal.

2. A presente lei procede à alteração da Lei n.º 96/2917, de 23 de agosto, definindo o crime de incêndio

florestal como crime de investigação prioritária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio

É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1. (…).

2. As alterações propostas no número anterior são precedidas da audição prevista no artigo 8.º.»