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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

10

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 368.º, 370.º e 371.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º

(…)

1 – (…)

2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional

idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos

respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Classe inferior da mesma categoria profissional;

d) Menor antiguidade na empresa.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 370.º

(…)

1 – (…).

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – (…).

Artigo 371.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa

de alternativa proposta ao trabalhador;

c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;

d) (…);

e) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).»

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