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11 DE JANEIRO DE 2018

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No programa do XXI Governo é identificada a necessidade de “Revogar a possibilidade, introduzida no

Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o

empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos

de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho”. Acrescenta ainda o Programa do

Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa “reequilibrar a

legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da

flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes

horários de trabalho nas mesmas empresas”. Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável

ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito,

segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil

trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.

A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em

relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um

mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de

desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar as figuras do banco de

horas individual e da adaptabilidade individual é um passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera

coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a

sua articulação com as outras esferas da vida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as figuras da adaptabilidade individual e do banco de horas individual consagradas,

respetivamente, nos artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Mariana Mortágua

— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.