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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 178/XIII

PERMITE A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS,

PROCEDENDO À TRIGÉSIMA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores

nomeados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,

de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017,

de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 113.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………...…………………………………………

2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior

ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a

cominação aplicável constar do ato de notificação.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

8 - …………………………………………………………………………………………………………………………

9 - …………………………………………………………………………………………………………………………

10 - …………………………………………………………………………………………………………………………

11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas

por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,

quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

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