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11 DE JANEIRO DE 2018

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d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração

direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2- Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d)do número anterior são disponibilizados

pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do

mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se

nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………

5- ………………………………...………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Norma transitória

A partir de maio de 2018 e até à produção de efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da

República, trimestralmente, informação detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades

que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por

medida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.