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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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PROJETO DE LEI N.º 733/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO, QUE PROCEDE À

DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA COM VISTA À

OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE

OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO

Exposição de Motivos

O Governo PSD/CDS introduziu profundas alterações ao nível do internato médico com a publicação do

Decreto-Lei nº 86/2015, de 21 de maio. As principais mudanças prendem-se com o acesso e a organização do

internato médico.

As alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a desqualificação

da formação médica especializada que terá repercussões na degradação dos cuidados de saúde prestados pelo

Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos médicos, além de constituir mais um

elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas.

O regime e, correspondente regulamento do internato médico, imposto por PSD e CDS-PP, preconizam

também o incentivo à precariedade, à utilização dos médicos internos para suprir as carências de profissionais

de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, em especial nos serviços de urgência, à custa da

qualidade da sua formação especializada. Favorece ainda a utilização abusiva de médicos internos por

entidades privadas, como já hoje ocorre.

O novo regime do internato médico prevê a limitação no acesso à formação médica especializada devido à

quebra da continuidade do processo integrado de formação médica que se inicia nas escolas médicas (formação

inicial) e que prossegue no internato médico (formação médica especializada), criando assim um contingente de

médicos indiferenciados (mão-de-obra barata, com menos direitos, que serão, eventualmente, contratados por

empresas de trabalho temporário para subcontratação às urgências e mesmo aos cuidados de saúde primários).

Para esta situação contribui a introdução de um componente de avaliação, exclusivo, na prova nacional de

seriação, com a imposição de uma classificação mínima para o ingresso no internato médico.

Este diploma reduz o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo

da medicina ao fim do primeiro ano de internato médico; para além disso, prevê a supressão do primeiro ano,

generalista, do internato médico (ano comum), degradando drasticamente a qualidade da formação. Permite

ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e privadas, incluindo as de

cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida em que conduz ao desvio

de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas, para além de haver qualquer justificação para

que a formação médica especializada ocorra em instituições onde as carreiras médicas não são aplicadas.

PSD e CDS-PP eliminaram, ainda, a possibilidade de existência de vagas preferenciais, mecanismo que

permitia combater as carências de médicos nalgumas regiões do país.

Portanto, este diploma constitui mais um elemento da estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional

de Saúde prosseguida por PSD e CDS-PP e um enorme retrocesso na formação médica especializada no nosso

país.

Em vez de reforçar a qualidade da formação médica especializada, amplamente reconhecida a nível mundial,

o Governo de então introduziu normas que visam exatamente o oposto. Claramente as opções presentes no

atual regime do internato médico entram em contraciclo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

No fundamental PSD e CDS-PP dificultaram o acesso à formação médica especializada.

Neste sentido, importa referir a redução de idoneidade formativa nos serviços do Serviço Nacional de Saúde

decorrente da saída antecipada de inúmeros médicos altamente diferenciados e experientes e de medidas como

o encerramento, concentração e redução de serviços e valências nos estabelecimentos públicos de saúde.