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12 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 7.º

(…)

1 - A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, os quais dispõem

de um período mínimo de duas horas semanais dedicado à formação,que deve estar incluído no respetivo

horário de trabalho.

2 - Os orientadores têm a seu cargo um número máximo de 3 internos, sempre que tal não prejudique a

qualidade da formação.

3 - (anterior nº. 2).

4 - (anterior n.º3).

5 - Os orientadores de formação são preferencialmente médicos especialistas com horário semanal

completo.

6 - Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida

para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo

completo.

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) As Comissões de Representantes dos Internos.

3 – A constituição, designação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do

Regulamento do Internato Médico.

4 — O Conselho Nacional e as Comissões Regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou

secções, em razão de matérias e áreas profissionais.

5 — Os internos devem constituir Comissões de Representantes dos Internos, com a composição e

atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico, às quais devem ser atribuídas as condições

logísticas necessárias ao seu regular funcionamento.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 - Aos titulares dos órgãos do internato médico, excetuando os adjuntos do diretor clínico, é atribuído um

acréscimo salarial de 10 % da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre

os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo não acumulativa com a função de orientador

de formação.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O número de vagas para o ingresso no ano comum e da formação específica do internato médico deve

ser igual ou superior ao número de candidatos, sendo ainda consideradas para o efeito as necessidades