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Sexta-feira, 12 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 53
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 733 a 735/XIII (3.ª)]:
N.º 733/XIII (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo (PCP).
N.º 734/XIII (3.ª) — Aprova o regime da atividade profissional de mediação na representação de interesses (PS).
N.º 735/XIII (3.ª) — Aprova o regime de registo de entidades privadas que realizam representação de interesses (PS). Projetos de resolução [n.os 1227 a 1239/XIII (3.ª)]:
N.º 1227/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a execução de medidas de ordenamento florestal a todos os concelhos afetados pelos incêndios florestais ocorridos no ano de 2017 (CDS-PP).
N.º 1228/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que parametrize a resolução da problemática dos lesados não-qualificados do BANIF e do BES/GES (PSD).
N.º 1229/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a criação de um mecanismo arbitral, célere e expedito, para a resolução de litígios emergentes da venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não qualificados, por Instituições de Créditos objeto de medidas de resolução (CDS-PP).
N.º 1230/XIII (3.ª) — Proteção dos investidores não qualificados do BANIF (PS).
N.º 1231/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que Promova um Programa de Promoção da Utilização de Biomassa Agroflorestal para Autoconsumo (CDS-PP).
N.º 1232/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que abra, com urgência, concurso de acesso à especialidade para todos os
médicos recém-formados, garantindo as boas condições de formação e o aumento do número de vagas; ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, assegure que é atribuída idoneidade formativa em todos os estabelecimentos que cumpram os requisitos necessários para o efeito, de acordo com a proposta da Ordem dos Médicos, independentemente do setor a que pertençam; e que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015 de 21 de maio, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa (CDS-PP).
N.º 1233/XIII (3.ª) — Medidas de monitorização e mitigação do atropelamento de animais nas estradas (BE).
N.º 1234/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que estenda a aplicação dos conteúdos da Portaria n.º 321/2017, de 9 de outubro, aos restantes concelhos com significativas áreas ardidas em 2017 (BE).
N.º 1235/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que agilize junto da CMVM o processo de identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF (BE).
N.º 1236/XIII (3.ª) — Medidas para regular os horários, combater o desgaste e melhorar as condições de trabalho dos docentes (BE).
N.º 1237/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que sejam implementadas medidas para garantir a formação especializada a todos os médicos (BE).
N.º 1238/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um estudo de impacto do atropelamento de animais no ecossistema e adote medidas preventivas de acordo com os resultados (PAN).
N.º 1239/XIII (3.ª) — Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República (PS).
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PROJETO DE LEI N.º 733/XIII (3.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO, QUE PROCEDE À
DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA COM VISTA À
OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE
OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO
Exposição de Motivos
O Governo PSD/CDS introduziu profundas alterações ao nível do internato médico com a publicação do
Decreto-Lei nº 86/2015, de 21 de maio. As principais mudanças prendem-se com o acesso e a organização do
internato médico.
As alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a desqualificação
da formação médica especializada que terá repercussões na degradação dos cuidados de saúde prestados pelo
Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos médicos, além de constituir mais um
elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas.
O regime e, correspondente regulamento do internato médico, imposto por PSD e CDS-PP, preconizam
também o incentivo à precariedade, à utilização dos médicos internos para suprir as carências de profissionais
de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, em especial nos serviços de urgência, à custa da
qualidade da sua formação especializada. Favorece ainda a utilização abusiva de médicos internos por
entidades privadas, como já hoje ocorre.
O novo regime do internato médico prevê a limitação no acesso à formação médica especializada devido à
quebra da continuidade do processo integrado de formação médica que se inicia nas escolas médicas (formação
inicial) e que prossegue no internato médico (formação médica especializada), criando assim um contingente de
médicos indiferenciados (mão-de-obra barata, com menos direitos, que serão, eventualmente, contratados por
empresas de trabalho temporário para subcontratação às urgências e mesmo aos cuidados de saúde primários).
Para esta situação contribui a introdução de um componente de avaliação, exclusivo, na prova nacional de
seriação, com a imposição de uma classificação mínima para o ingresso no internato médico.
Este diploma reduz o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo
da medicina ao fim do primeiro ano de internato médico; para além disso, prevê a supressão do primeiro ano,
generalista, do internato médico (ano comum), degradando drasticamente a qualidade da formação. Permite
ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e privadas, incluindo as de
cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida em que conduz ao desvio
de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas, para além de haver qualquer justificação para
que a formação médica especializada ocorra em instituições onde as carreiras médicas não são aplicadas.
PSD e CDS-PP eliminaram, ainda, a possibilidade de existência de vagas preferenciais, mecanismo que
permitia combater as carências de médicos nalgumas regiões do país.
Portanto, este diploma constitui mais um elemento da estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional
de Saúde prosseguida por PSD e CDS-PP e um enorme retrocesso na formação médica especializada no nosso
país.
Em vez de reforçar a qualidade da formação médica especializada, amplamente reconhecida a nível mundial,
o Governo de então introduziu normas que visam exatamente o oposto. Claramente as opções presentes no
atual regime do internato médico entram em contraciclo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
No fundamental PSD e CDS-PP dificultaram o acesso à formação médica especializada.
Neste sentido, importa referir a redução de idoneidade formativa nos serviços do Serviço Nacional de Saúde
decorrente da saída antecipada de inúmeros médicos altamente diferenciados e experientes e de medidas como
o encerramento, concentração e redução de serviços e valências nos estabelecimentos públicos de saúde.
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As medidas atrás mencionadas a par das alterações no regime do internato médico têm impedido que
centenas de jovens médicos não acedam à formação médica especializada. Desde o concurso IM 215 até à
presente data mais de setecentos médicos internos não acederam à formação especializada ficando reféns da
indiferenciação profissional e, por conseguinte, a constituírem um exército de mão-de-obra barata para as
empresas de trabalho temporário que operam no setor da saúde.
A existência de uma categoria de médicos indiferenciados não é só prejudicial para os profissionais é-o
também para a prestação de cuidados de saúde e para o SNS. Além do mais, são profissionais que fazem falta
ao SNS, na medida em que sem eles fica mais fragilizada a resposta qualificada e célere às necessidades das
populações.
A defesa e salvaguarda do Serviço Nacional de Saúde, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde
prestados aos utentes e a inovação e desenvolvimento profissional dos médicos, implicam o reforço e a
valorização da formação médica especializada.
Consideramos que é fundamental um regime de internato médico que responda a estes objetivos. Neste
sentido, o PCP avança com a presente iniciativa legislativa, de alteração do regime jurídico da formação médica
especializada. De entre as propostas que apresentamos destacamos a:
- Garantia da continuidade do processo integrado da formação inicial nas escolas médicas com a formação
médica integrada, revelando-sefundamental para a valorização das carreiras médicas;
- Garantia de vaga para a formação médica especializada para todos os licenciados e mestres em medicina;
- Manutenção do ano comum em estabelecimentos do SNS, podendo ser realizado em Serviços e
Estabelecimentos do SNS;
- Exercício autónomo da medicina após a conclusão com aproveitamento do segundo ano do internato
médico;
- Fim da prova nacional de avaliação e seriação, recuperando apenas a prova de seriação;
- Realização do internato médico em estabelecimentos públicos de saúde que integram o Serviço Nacional
de Saúde;
- Vinculação dos internos ao local de trabalho;
- Garantia de um máximo de 12 horas semanais de prestação de trabalho no serviço de urgências ou similar;
- A reposição das vagas preferenciais destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas
especialidades;
- Reposição dos subsídios de deslocação;
- A valorização das condições de trabalho, dos direitos e da remuneração dos médicos internos.
E porque não se pode retroceder na formação médica especializada, nem permitir que haja uma categoria
de médicos indiferenciados, cria-se um regime transitório, que prevê que o Governo crie vagas para os médicos
que não tiveram acesso à formação especializada por falta de capacidades formativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que define o regime
jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os
princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Artigo 2.º
1º Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º,
27.º, 30º, 33.º, 35.º, do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação
médica especializada, definidos nos termos do artigo 5.º.
4 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do
segundo ano de formação.
Artigo 4.º
(…)
1 - (…)
2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde
e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
(ACSS,I.P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente Decreto-Lei e
no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 5.º
(…)
1 - Os programas de formação do internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de
especialização são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob
proposta da Ordem dos Médicos e parecer do Conselho Nacional Internato do Médico (CNIM).
2 - Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e
atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de
avaliação.
3 - Na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação do
internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização são aprovados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do CNIM.
Artigo 6.º
(…)
1 - O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos reconhecidos como idóneos
para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - Revogado.
7 - Compete às Administrações Regionais de Saúde (ARS) assegurar ou melhorar as condições de
formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o objetivo de
promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.
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Artigo 7.º
(…)
1 - A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, os quais dispõem
de um período mínimo de duas horas semanais dedicado à formação,que deve estar incluído no respetivo
horário de trabalho.
2 - Os orientadores têm a seu cargo um número máximo de 3 internos, sempre que tal não prejudique a
qualidade da formação.
3 - (anterior nº. 2).
4 - (anterior n.º3).
5 - Os orientadores de formação são preferencialmente médicos especialistas com horário semanal
completo.
6 - Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida
para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo
completo.
Artigo 8.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) As Comissões de Representantes dos Internos.
3 – A constituição, designação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do
Regulamento do Internato Médico.
4 — O Conselho Nacional e as Comissões Regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou
secções, em razão de matérias e áreas profissionais.
5 — Os internos devem constituir Comissões de Representantes dos Internos, com a composição e
atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico, às quais devem ser atribuídas as condições
logísticas necessárias ao seu regular funcionamento.
Artigo 9.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - Aos titulares dos órgãos do internato médico, excetuando os adjuntos do diretor clínico, é atribuído um
acréscimo salarial de 10 % da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre
os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo não acumulativa com a função de orientador
de formação.
Artigo 10.º
(…)
1 – (…).
2 – O número de vagas para o ingresso no ano comum e da formação específica do internato médico deve
ser igual ou superior ao número de candidatos, sendo ainda consideradas para o efeito as necessidades
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previsionais de pessoal médico especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade
formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e
a adequada preparação dos internos.
3 – Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da
justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de
vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou
de estágios que o integrem.
4 – Os mapas de vagas para o ingresso no ano comum e para a formação específica do internato médico é
fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, IP, ouvidas as ARS e as Regiões Autónomas, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde e divulgado nos termos a definir no Regulamento do
Internato Médico.
5 – (…).
6 – A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, obedece aos critérios
utilizados pela ACSS, IP, para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tendo em
consideração as especificidades de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
7 – Para efeitos do disposto no n.º 6, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua
natureza e da sua distribuição, através de proposta a apresentar à ACSS, IP.
Artigo 11.º
Fases do procedimento de admissão
1 – (…):
a) (…);
b) Prestação da prova nacional de seriação;
c) Escolha do estabelecimento para realização do ano comum;
d) Colocação no ano comum;
e) Escolha da vaga para realizar a formação específica, discriminada por especialidade, local do
estabelecimento e subsequente colocação.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 12.º
(…)
1 — O concurso de ingresso no internato médico é único e realiza-se anualmente.
2 — Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados em
medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.
3 — Revogado.
4 — Revogado.
Artigo 13.º
Prova nacional de seriação
1 — O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável
pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.
2 - A admissão ao internato médico está dependente da realização da prova nacional de seriação, a realizar
no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela ACSS, IP, de acordo com as regras estabelecidas no
Regulamento do Internato Médico e no respetivo aviso de abertura.
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Artigo 15.º
Colocação de candidatos na formação específica
1 – (…).
2 – A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova
nacional de seriação.
3 – No caso de empate aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente;
b) Sorteio.
Artigo 16.º
(…)
1 – Os médicos internos ficam vinculados aos estabelecimentos ou serviços de saúde, onde forem colocados,
mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de
comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por
tempo indeterminado constituída previamente.
2 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram
pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo
repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efetiva celebração do contrato por tempo
indeterminado.
3 – O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações em
que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas carreiras
médicas, no âmbito do SNS ou de órgãos ou serviços sob tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o
regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada, nos termos da lei,
como carenciada.
4 – O procedimento concursal previsto no número anterior é aberto no prazo de trinta dias após o fim do
programa de formação do internato médico.
5 – Os internos que sejam colocados em estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em
regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são
contratados e vinculados obrigatoriamente pela ARS ou a Região Autónoma da área do estabelecimento de
colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção.
6 – A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:
a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;
b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no Regulamento do Internato Médico,
designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato médico;
c) Os encargos com o interno são diretamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às
remunerações, regime de proteção social aos agentes e funcionários da administração Pública, bem como
quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respetivo internato.
7 – Aos médicos internos que sejam oriundos ou que sejam admitidos nos quadros permanentes das Forças
Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam -se os respetivos
Estatutos.
8 – A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e
convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência
concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o
interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao
do termo do período de interrupção.
9 – O número de novos médicos internos a vincular aos respetivos estabelecimentos é determinado,
anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da
República.
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Artigo 18.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do
serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado pela ACSS,
IP, o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, ficando a respetiva vaga cativa.
4 – Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da cessação
do impedimento, exceto quando devido a serviço militar ou cívico, em que a apresentação deve ser feita num
prazo de trinta dias após a cessação do impedimento.
5 – (…).
Artigo 19.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – As reafectações de estabelecimento a que se referem os números anteriores, assim como a colocação
do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o
ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino
com dispensa de qualquer formalidade.
5 – As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada
do conselho diretivo da ACSS, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS
ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respetivas, tendo em conta a proposta formulada pelo CNIM,
atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 20.º
(…)
1 – Aos médicos internos é aplicado, com as exceções previstas nos números seguintes, o regime de férias,
faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em
contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
2 – Em casos excecionais e por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., pode ser autorizada a
interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os
efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem
prejuízo da duração total do programa de formação.
3 – No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em
investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no n.º 2,
tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
4 – Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo
ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no Regulamento do Internato
Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua
formação, após auscultação do orientador de formação e da Direção do Internato Médico, e que não ultrapassem
a duração fixada no internato médico.
Artigo 21.º
(…)
1 – Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.
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2 – Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de
carreira, e do seu orientador de formação, respeitando o programa de formação.
3 – O período semanal realizado em Serviço de Urgência, Unidade de Cuidados Intensivos ou similares não
deve exceder as 12 horas semanais que são preferencialmente contínuas.
4 – Aos médicos internos é aplicado, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de
trabalho em funções públicas.
5 – Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação médica
pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 24.º
(…)
1 – Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, noturno,
em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos
integrados nas carreiras médicas.
2 – Aos médicos em internato médico é atribuído um subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10
% do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas do
estabelecimento em que estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham de frequentar
estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km.
3 – O suplemento previsto no número anterior deve ser objeto de atualização anual, através de portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e Saúde.
Artigo 25.º
(…)
1 – (…).
2 – A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato de trabalho a
termo resolutivo incerto.
3 – Os médicos internos podem candidatar-se a novo procedimento concursal do programa formativo de
metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas duas mudanças de especialidade.
4 – No caso de mudança de área de especialização, os internos devem requerer, através do CNIM, a
equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos
termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
5 – (anterior n.º4).
6 – Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, com aquisição de grau
de especialista, o médico pode candidatar-se apenas a uma segunda área profissional de especialização
realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.
Artigo 26.º
(…)
1 – Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra -se no internato
médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e
avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato
habilita.
3 – Os médicos internos podem ter acesso a programas de doutoramento, em termos a definir por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino superior.
4 – A realização dos programas de doutoramento a que se refere o número anterior não prejudica a
frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo -se no
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prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões
inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.
Artigo 27.º
(…)
1 – (…).
2 – As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.
3 – (anterior n.º 2).
Artigo 30.º
Cessação do contrato
1 – (…).
2 – A não comparência injustificada às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico
interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço até que se
realizem novas avaliações.
3 – A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a
cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos
motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o respetivo júri e por este
aceites.
4 – Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a
não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 18.º
5 – Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação
final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 33.º
(…)
1 – (…).
2 –Revogado.
Artigo 35.º
(…)
1 – (…).
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – Revogado.
7 – Revogado.
8 – Revogado.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio
São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 10.º-A, 12.º-A, 26.º-A e 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de
Maio.
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«Artigo 3.º-A
Processo de formação médica
1 – O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de
formação específica.
2 – O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.
3 – O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria
geral, a ginecologia/obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de
formação em vigor.
Artigo 4.º-A
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as ARS participam, através dos órgãos próprios, na
definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 10.º-A
Vagas preferenciais
1 – No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas preferenciais,
destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30
% do total de vagas estabelecidas anualmente.
2 – As vagas preferenciais são definidas sob proposta das ARS e das Regiões Autónomas, com recurso aos
instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos
hospitais e de acordo com os critérios da ACSS I. P., no uso das suas competências.
3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no
estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer
em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.
4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de,
após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar
à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo
repetições.
5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em
que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação
obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.
6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a
termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.
7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser
cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade
que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo
diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, respeitando as regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de
trabalho em funções públicas, não podendo exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respetiva.
8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à
remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros
regimes de incentivos legalmente previstos.
9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de
vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do
serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.
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10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do
respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final
de internato, implica a devolução do montante recebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados,
proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde
onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respetivo
internato médico.
11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a
necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo
venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal
circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo.
12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.
13 – O disposto nos n.ºs 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em
estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos
do n.º 4, efetivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal
daquelas entidades.
Artigo 12.º-A
Escolha do Local e colocação para a realização do Ano Comum
1 – O processo de escolha e colocação dos candidatos no ano comum, realiza-se de acordo com o mapa de
vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação prevista no números seguinte e
no Regulamento do Internato Médico.
2 – A ordenação dos candidatos, para a escolha do local para a realização do ano comum está dependente
da nota de conclusão da licenciatura, do mestrado integrado em medicina ou equivalente.
Artigo 26.º-A
Ciclo de estudos especiais
1 – Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em
áreas específicas de atividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos
de estudos especiais.
2 – Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização
que lhes seja conexa ou afim.
3 – Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área
da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
4 - Os ciclos de estudos especiais são objeto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
Artigo 29.º-A
Equivalências de formação
Respeitando o previsto nos Estatutos da Ordem dos Médicos e no presente Decreto-lei, podem ser
concedidas equivalências de formação ou de qualificação profissional aos médicos que obtenham a equivalência
ao título de especialista obtido em países estrangeiros.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogados o n.º 6 do artigo 6.º, o n.º 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 33.º, os n.ºs 2 a 8 do artigo
35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.
2 – É revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho de 2015.
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Artigo 5.º
Regulamentação
A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 90 dias.
Artigo 6.º
Regime Transitório
Para os médicos internos que não tiveram acesso à formação médica especializada em razão da falta de
capacidades formativa, o Governo cria um regime excecional que lhes possibilite aceder à formação mantendo-
se em exercício de funções até que esta seja devidamente assegurada.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
Francisco Lopes — Miguel Tiago — Rita Rato.
———
PROJETO DE LEI N.º 734/XIII (3.ª)
APROVA O REGIME DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MEDIAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DE
INTERESSES
Exposição de Motivos
A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, criada na
sequência da aprovação do Projeto de Resolução n.º 215/XIII, da iniciativa do Partido Socialista, teve em vista
a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço
da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável às instituições do Estado e aos titulares de
cargos públicos, cujo aprofundamento tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, em sucessivas revisões
dos regimes jurídicos aplicáveis ao exercício dos mandatos, à transparência da vida pública e ao reforço de
confiança entre os cidadãos e os seus representantes.
Neste quadro, a regulação da atividade de representação de interesses traduz uma realidade que tem vindo
a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer maior transparência ao
relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram influenciar direta ou
indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, bem
como os demais processos decisórios das instituições públicas.
Para além da criação de um registo das entidades privadas que pretendem assegurar um contacto com as
entidades públicas, importa igualmente reconhecer que existem já entre nós (mimetizando o que sucede de
forma muito intensa noutros países) entidades que prestam serviços de intermediação na representação de
interesses, atuando como agentes em nome de outras entidades — trata-se daquilo que coloquialmente é por
vezes descrito como o lobista profissional. Face ao papel de intermediação que pode vir a desempenhar na
ligação entre entidades públicas e os representantes legítimos que junto delas pretendem fazer valer as suas
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posições, é fundamental a edificação de um regime de acesso à atividade e de regras de conduta essenciais à
garantia da integridade da função. O presente projeto de lei visa, neste contexto, definir esse quadro de atuação.
Em primeiro lugar, o início da atividade de mediação profissional para representação de interesses deve ser
antecedido de comunicação prévia junto do Registo de Entidades de Representação de Interesses Privados,
que funciona junto da Assembleia da República, garantindo uma primeira fonte de identificação das entidades.
O registo deve ter lugar em secção própria do RRI das entidades deve integrar e manter atualizado não
apenas os elementos identificativos da entidade (nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio
web, capital social e nome dos titulares dos órgãos sociais, quando aplicável), mas também a identidade das
pessoas singulares que atuem em sua representação, que lhe prestem serviços ou que sejam seus
trabalhadores subordinados, bem como a enumeração dos respetivos clientes e dos principais interesses
representados, de forma a assegurar que a intermediação não seja uma cortina de fumo que crie opacidade
onde se pretende edificar um regime de transparência acrescida.
Em segundo lugar, cumpre criar um regime claro de incompatibilidades, impedimentos e prevenção de
conflitos de interesses, determinando-se desde logo que a atividade de representação profissional de interesses
é incompatível com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo
público, o exercício da advocacia ou o exercício de funções em entidade administrativa independente ou
entidade reguladora. Por outro lado, determina-se ainda que os titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos não podem dedicar-se a atividades de representação profissional de interesses junto do órgão de que
foi titular durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato.
Adicionalmente, determina-se que as entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação
na representação de interesses devem recusar a representação de uma entidade sempre que sobre a mesma
matéria já tenha intervindo em representação da parte contrária nos 3 anos anteriores, bem como recusar
representar um interesse conflituante com o de uma entidade que, sobre outra matéria, já seja por si
representado ou aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em
assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
Por outro lado, se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de
diminuição da sua independência, a entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na
representação de interesses deve cessar de agir por conta de todos os clientes, devendo igualmente de abster-
se de aceitar um novo cliente se do conhecimento de assuntos relativos a anterior cliente resultarem vantagens
ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. Estas medidas asseguram a integridade do sistema e a proteção
de quem recorre a estes serviços.
Complementarmente, determina-se ainda que a aplicabilidade às entidades que se dediquem à atividade
profissional de mediação na representação de interesses o disposto nos artigos 5.º a 8.º da lei que estabelece
o regime de registo de entidades que realizam representação de interesses, com as necessárias adaptações.
Assim, sinteticamente, terão de aceitar o caráter público dos elementos constantes das suas declarações, e
de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito de
pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações, terão de se identificar perante os
titulares dos órgãos das entidades públicas aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca a
natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto e devem
respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos
de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria.
Ademais, terão de se abster de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através
dos canais próprios de acesso a informação pública, bem como assegurar, sem discriminação, o acesso de
todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação
e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido
de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm
elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.
Finalmente, é igualmente importante deixar claro que a sua inscrição no registo não acarreta um elemento
de vantagem pelo que se terão de abster de utilizar a sua inscrição no registo como fator de valorização
comercial ou publicitária ou de associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas
ou com um reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro e, por outro lado, que
se devem sempre identificar na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências,
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congressos ou eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua
égide ou com o seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.
Muito particularmente, as entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação
de interesses devem sempre indicar no registo e no momento da marcação de audiências quais as entidades
cuja representação pretende realizar, uma vez que a mera identificação da sua identidade não permitirá
necessariamente apurar que realidade representam na audiência que vão realizar.
Naturalmente, é igualmente aplicável o quadro de consequências para a violação dos deveres enunciados,
devendo o essencial do quadro sancionatória passar pela possibilidade de suspensão, total ou parcial, de uma
entidade do registo, bem como a determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham
atuado em sua representação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional de mediação para representação de
interesses.
Artigo 2.º
Representação profissional de interesses
1. A representação de interesses pode ser desenvolvida por intermediação por pessoas singulares ou por
entidades constituídas com a finalidade de assegurar a mediação profissional para representação de interesses.
2. São atividades de representação de interesses todas aquelas exercidas com o objetivo de influenciar direta
ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares,
bem como os processos decisórios das instituições públicas.
Artigo 3.º
Início de atividade e registo
1 – O início da atividade de mediação profissional para representação de interesses deve ser antecedido de
comunicação prévia junto do Registo de Entidades de Representação de Interesses Privados (RRI), que
funciona junto da Assembleia da República.
2 – O registo em secção própria do RRI das entidades deve integrar e manter atualizado:
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;
b) Capital social e nome dos titulares dos órgãos sociais, quando aplicável;
c) Nomes das pessoas singulares que atuem em sua representação, que lhe prestem serviços ou que
sejam seus trabalhadores subordinados;
d) A enumeração dos respetivos clientes e dos principais interesses representados.
Artigo 4.º
Incompatibilidades e impedimentos
1- Para efeitos da presente lei, a atividade de representação profissional de interesses é incompatível com:
a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;
b) O exercício da advocacia;
c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.
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2 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não podem dedicar-se a atividades de
representação profissional de interesses junto do órgão de que foi titular durante um período de três anos
contados desde o fim do seu mandato.
Artigo 5.º
Conflitos de interesses
1. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses
devem recusar a representação de uma entidade sempre que sobre a mesma matéria já tenha intervindo em
representação da parte contrária nos 3 anos anteriores.
2. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses
devem ainda recusar representar um interesse conflituante com o de uma entidade que, sobre outra matéria, já
seja por si representado.
3. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses
não podem aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto
conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4. Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de diminuição
da sua independência, a entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na representação
de interesses deve cessar de agir por conta de todos os clientes.
5 - A entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses
deve abster-se de aceitar um novo cliente se do conhecimento de assuntos relativos a anterior cliente resultarem
vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
Artigo 6.º
Direitos e deveres
1. Aplica-se às entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação de
interesses o disposto nos artigos 5.º a 8.º da lei que estabelece o regime de registo de entidades que realizam
representação de interesses, com as necessárias adaptações.
2. As entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação de interesses devem
sempre indicar no registo e no momento da marcação de audiências quais as entidades cuja representação
pretende realizar.
Artigo 7.º
Prazo de inscrição das entidades existentes
As entidades já constituídas com a finalidade de assegurar a mediação profissional da representação de
interesses, devem comunicar a respetiva atividade junto do RRIP no prazo de 60 dias após a entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Paulo
Trigo Pereira.
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PROJETO DE LEI N.º 735/XIII (3.ª)
APROVA O REGIME DE REGISTO DE ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO
DE INTERESSES
Exposição de Motivos
A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, criada na
sequência da aprovação do Projeto de Resolução n.º 215/XIII, da iniciativa do Partido Socialista, teve em vista
a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço
da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável às instituições do Estado e aos titulares de
cargos públicos, cujo aprofundamento tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, em sucessivas revisões
dos regimes jurídicos aplicáveis ao exercício dos mandatos, à transparência da vida pública e ao reforço de
confiança entre os cidadãos e os seus representantes.
Neste quadro, a regulação da atividade de representação de interesses traduz uma realidade que tem vindo
a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer maior transparência ao
relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram influenciar direta ou
indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, bem
como os demais processos decisórios das instituições públicas.
Dos vários modelos existentes, a realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente enriquecida
em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um reforço de
publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de interesses e
com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a instalações e
possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.
O presente projeto de lei visa, neste contexto, introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do registo das
entidades que se dedicam à representação de interesses, reconhecendo quer a novidade da regulação do tema,
quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão ampla e estavelmente
institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades privadas na construção
de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de participação de inúmeras
entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares. Assim, ciente dos limites que a
distribuição constitucional de competências legislativas lhe confere e que apenas habilita a Assembleia da
República a regular a forma como nos seus próprios processos legislativos decorre a interação com entidades
externas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar um regime jurídico para regular o registo
de entidades privadas que pretendem assegurar representação de interesses junto da Assembleia da República.
Assim, pretende-se que as entidades privadas que desejam exercer a atividade de representação de
interesses, por si ou em representação de terceiros, devam obrigatoriamente inscrever-se previamente no
respetivo registo agora a criar, (através de portal na Internet), ficando automática e oficiosamente inscritas no
registo quer os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e
Social, quer as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória.
A partir da sua inscrição, as entidades constantes do registo terão direito a contactar a Assembleia da
República para efeitos da realização da atividade de representação de interesses, no respeito pela presente lei
e da regulamentação setorial e institucional aplicável, a aceder aos seus edifícios na prossecução das suas
atividades (nos termos d regras em vigor na instituição), a ser informadas sobre as consultas públicas em curso
de natureza legislativa ou regulamentar, entre outros.
Por outro lado, a existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que
aprofundam a transparência e as boas práticas no contacto com a Assembleia da República, junto da qual
pretendem assegurar a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-
se de cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos
constantes das suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são
corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de
atualizações.
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Por outro lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de
forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas
singulares que realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos
quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria,
e que se abstêm de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública. Adicionalmente, cumprirá assegurar, sem discriminação, o acesso de
todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação
e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido
de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm
elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.
Finalmente, é igualmente importante deixar claro que a inscrição no registo não acarreta um elemento de
vantagem, mas antes um elemento de funcionamento normal do relacionamento das instituições com as
entidades privadas que junto deles querem expor as suas posições. Para isso, cumprirá assegurar que as
entidades registadas se abstêm de utilizar a sua inscrição no registo como fator de valorização comercial ou
publicitária ou de associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas ou com um
reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro e, por outro lado, que se devem
sempre identificar na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências, congressos ou
eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua égide ou com o
seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.
Da perspetiva da Assembleia da República, a inscrição destas entidades privadas no registo transforma-se,
assim, em condição prévia para a concessão de uma audiência ou participação em audições promovidas pela
Assembleia da República, pelas suas Comissões Parlamentares ou pelos Grupos Parlamentares.
Complementarmente, a Assembleia da República deve reforçar a transparência, disponibilizando no respetivo
site, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou
regulamentares, bem como divulgar as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo
através do respetivo site.
Naturalmente, cumpre igualmente prever um quadro de consequências para a violação dos deveres
enunciados na legislação a aprovar, devendo o essencial do quadro sancionatória passar pela possibilidade de
suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo, bem como a determinação de limitações de acesso de
pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o registo de entidades privadas que pretendem assegurar representação de
interesses junto da Assembleia da República.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei
para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão dos órgãos
referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Representação de interesses
São atividades de representação de interesses todas aquelas exercidas com o objetivo de influenciar direta
ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares,
bem como os processos decisórios das instituições públicas.
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Artigo 3.º
Registo de Representação de Interesses Privados
1. É criado o Registo de Representação de Interesses Privados (RRI), com caráter público e gratuito, que
funciona junto da Assembleia da República.
2. As entidades privadas que pretendam exercer a atividade de representação de interesses, por si ou em
representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RRI, através do respetivo portal na Internet.
3. São automática e oficiosamente inscritas no registo:
a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social;
b) As entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória.
Artigo 4.º
Objeto do registo
1. O RRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;
b) Enumeração dos principais interesses representados;
c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.
2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses
é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.
Artigo 5.º
Direitos das entidades constantes do RRI
Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades constantes do RRI têm
direito:
a) A contactar a Assembleia da República para efeitos da realização da atividade de representação de
interesses, no respeito pela presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;
b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos de regulamento ou
regras das respetivas instituições.
c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RRI;
e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo e sobre o comportamento de outras entidades
sujeitas ao RRI.
Artigo 6.º
Deveres das entidades constantes do RRI
As entidades constantes do RRI têm o dever de:
a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,
aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;
b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no
âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;
c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RRI;
d) Transmitir ao RRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam
vinculados;
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e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e
inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam
o contacto;
f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente
para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;
g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais
próprios de acesso a informação pública;
h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas
representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua
atividade de representação de interesses;
i) Providencias no sentido de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das
entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou
induzir em erro os decisores públicos;
j) Abster-se de utilizar a sua inscrição no RRI como fator de valorização comercial ou publicitária ou de
associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas ou com um
reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro;
k) Identificar-se na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências, congressos
ou eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua égide
ou com o seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.
Artigo 7.º
Audiências e consultas públicas
1. As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo antes de lhes ser concedida
uma audiência ou de participarem em audições promovidas pela Assembleia da República, pelas Comissões
Parlamentares ou pelos Grupos Parlamentares.
2. A Assembleia da República disponibiliza no respetivo site, uma página com todas as consultas públicas
em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.
3. A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam as
reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo através do respetivo site.
Artigo 8.º
Violação de deveres
1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados no artigo anterior
pode determinar a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo, bem como a determinação de
limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.
2. As decisões previstas no número anterior devem ser publicadas no portal do RRI.
3. O disposto no presente artigo não se aplica às entidades de inscrição automática no RRI.
Artigo 9.º
Impedimentos
Os titulares de cargos políticos do Estado e de altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de
representação de interesses em nome de entidades privadas que prosseguem fins lucrativos durante um período
de três anos contados desde o fim do seu mandato.
Artigo 10.º
Implementação do RRI
1. Até à implementação do sistema central de registo no RRI através do respetivo portal, a Assembleia da
República procede ao registo de todas as entidades que se lhes dirijam para esse efeito.
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2. A Assembleia da República deve promover o levantamento de todas as entidades de inscrição automática
num prazo de 3 meses contado da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Alargamento do RRI
1 – Sem prejuízo da possibilidade de criação de um registo próprio, o Governo pode recorrer ao RRI, com as
necessárias adaptações, para efeitos de acompanhamento da atividade de representação privada de interesses
junto dos seus membros.
2 - No âmbito de cada município devem as respetivas Assembleias Municipais criar um registo público de
entidades privadas que realizam representação de interesses
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Paulo
Trigo Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1227/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ORDENAMENTO FLORESTAL A TODOS
OS CONCELHOS AFETADOS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NO ANO DE 2017
Nos incêndios ocorridos no final de junho de 2017 perderam a vida 65 pessoas e arderam cerca de 45000
hectares. Face à devastação do território, o Governo apresentou um conjunto de medidas de apoio, quer às
vítimas, quer de relançamento da atividade económica ou de reposição do potencial produtivo.
Para além de outras medidas, foi criado um projeto piloto de reflorestação florestal no âmbito do Programa
de Revitalização do Pinhal Interior. Esta foi considerada como uma emergência nacional, face à devastação e
ao impacto que a catástrofe teve no território.
O Ministro do Planeamento e Infraestruturas referiu isso mesmo, a 3 de julho de 2017, na apresentação do
relatório elaborado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), quando
apresentou as medidas de prevenção e de relançamento da economia aí previstas. O Governo, pelo Ministro
Pedro Marques, referiu que era necessário identificar "as espécies adequadas e as estruturas de ordenamento
adequadas", porque o projeto não é apenas um "tema de espécies" de árvores, mas também uma questão de
"como é organizado o território e de como são organizadas essas espécies no território".
O Governo decidiu candidatar este Projeto Piloto ao Plano Juncker, tendo inclusivamente recebido o apoio
do próprio Presidente da Comissão Europeia, que, numa visita ao nosso país, disse ter pedido à Comissária de
Política Regional Corina Crețu para estudar a forma de Portugal poder ter um projeto-piloto, visando o reforço
da reestruturação da floresta portuguesa.
Esta experiência teve como objetivo, segundo o Governo, contribuir para a implementação a médio prazo de
projetos semelhantes noutras regiões do país, conforme ficou expresso no documento de apresentação do
“Programa de Revitalização do Pinhal Interior” apresentado em Pedrogão Grande a 17 de setembro.
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Acontece que, infelizmente, este não foi o único grande incêndio ocorrido em Portugal durante o ano de 2017.
Se foi o mais dramático em termos de perda de vidas humanas, não foi seguramente o mais impactante no
território e na atividade económica.
Com efeito, nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, numa nova vaga de incêndios em que perderam a vida 45
pessoas, arderam em Portugal mais de 190.000 ha, com especial incidência no centro e norte do país, onde
foram afetados mais de 30 municípios.
Todavia, entre estes dois períodos, houve igualmente um conjunto de incêndios que, não obstante não terem
tido, felizmente, perda de vidas humanas, devastaram o nosso território. Globalmente, arderam cerca de 500.000
ha no país em 2017, dos quais cerca de metade nos dois períodos referidos anteriormente e a quase totalidade
da área restante entre junho e outubro.
A abrangência e a escala de destruição da vaga de incêndios de 2017 torna necessário que se tomem
medidas concretas e concertadas no sentido de recuperar as áreas ardidas, através de um plano coerente, sem
medidas avulsas ou isoladas.
Com efeito, tal como é mencionado no Programa de Revitalização do Pinhal Interior, “a recuperação de
regiões percorridas por grandes incêndios representa uma oportunidade crítica para o redesenho do território”
(pg13).
O CDS entende que esta oportunidade não pode ser dada apenas a uma parte do território e os restantes
municípios percorridos pelos incêndios de 2017 não podem, mas têm sido, muito discriminados negativamente
em termos dos apoios atribuídos pelo Estado.
A Assembleia da República, e o CDS em particular, têm denunciado esta situação e apresentado propostas
no sentido da harmonização, e de tornar mais justos, os apoios entre os vários concelhos gravemente afetados
— quer seja a proposta de harmonização das taxas de apoio no restabelecimento do potencial produtivo, e de
recuperação das empresas (Projeto de Resolução n.º 1144/XIII), quer seja no apoio às vítimas (Projeto de Lei
n.º 573/XIII (2.ª) e respetivas propostas de alteração, em discussão na 7.ª Comissão).
Para o CDS, só uma avaliação da excecionalidade que tenha em conta critérios como a extensão de área
ardida, o número de vítimas registado e o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio
e pelos municípios afetados, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados, será justa para com todos os
portugueses afetados pelas catástrofes ocorridas em 2017.
Por isso mesmo, o CDS apresentou o Projeto de Lei n.º 617/XIII (3.ª) que pretendia alargar o projeto piloto
do cadastro florestal aos concelhos entretanto atingidos por outros incêndios já ocorridos, bem como a outros
municípios que fossem autorizados pelo Governo a recorrer ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) ao abrigo
dos incêndios florestais de 2017, que foi rejeitado por PS, BE, PCP, PEV e PAN.
Deste modo, por um dos objetivos do projeto-piloto ser a sua implementação noutras regiões do país, porque
estão em fase de publicação os Planos Regionais de Ordenamento Florestal e, sobretudo, por haver mais
450.000 hectares ardidos e que precisam urgentemente de um correto ordenamento florestal, parece-nos ser
inquestionável a necessidade de garantir uma resposta adequada a esse ordenamento.
Nesse sentido, deverá ser alargado o âmbito territorial do projeto piloto, já não como projeto piloto, dada a
dimensão de área que é necessário intervencionar, de forma a fazer face à necessidade de intervenção
ordenada e planeada no território.
Por fim, mas não menos importante, é preciso não esquecer toda a área não ardida nos incêndios de 2016
e 2017, que deverá ser cuidada no sentido de evitar que venha a arder no próximo verão.
Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1- Promova, nos concelhos afetados pelos incêndios de 2017 com excecional impacto territorial, em
articulação com as organizações de produtores florestais e as autarquias, um programa de
reordenamento sustentado da floresta através de medidas de gestão integrada, com acesso a
financiamento, nomeadamente no âmbito do denominado “Plano Juncker”.
2- Reforce, no âmbito do PDR 2020 ou de outros programas de financiamento, as medidas de apoio
à intervenção na floresta nacional, no sentido reduzir a carga combustível e evitar novas vagas de
incêndios em 2018.
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Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia —
João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —
João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco — Filipe Lobo D' Ávila — Vânia Dias Da Silva — Isabel
Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1228/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PARAMETRIZE A RESOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA DOS LESADOS
NÃO-QUALIFICADOS DO BANIF E DO BES/GES
Considerando que historicamente as comunidades portuguesas emigradas depositaram as suas poupanças
e simultaneamente a sua confiança na banca portuguesa;
Considerando que o necessário restabelecimento da confiança no setor bancário passa irrefutavelmente pelo
restabelecimento dessa confiança junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, especialmente em países
como a França, Reino Unido, Venezuela, África do Sul, EUA e Canadá;
Considerando o processo legislativo relativo à aprovação da Lei n.º 69/2017, que regula os fundos de
recuperação de créditos, que evidenciou a dura realidade vivida pelos lesados não-qualificados excluídos do
âmbito dessa lei;
Considerando os fortes indícios de irregularidades na comercialização dos produtos financeiros do BANIF e
do BES/GES, bem como a média de idades e o perfil de muitos dos lesados não-qualificados;
Considerando o sentimento de injustiça relativa gerado pelo facto de o Governo ter definido uma solução
para alguns dos clientes lesados, deixando todos os outros para trás;
Considerando o teor das Petições n.º 224/XIII/2ª (“Solicitam a criação de normas com vista à proteção de
investidores não qualificados”, ALBOA), n.º 298/XIII/2ª (“Solicitam a identificação de práticas de misselling, bem
como a condenação das propostas comerciais apresentadas pelo Novo Banco, S.A.”, AMELP) e n.º 341/XIII/2ª
(“Solicitam que seja realizada uma investigação parlamentar que culmine numa recomendação com vista ao
ressarcimento ou minoração dos prejuízos dos lesados do BES”, ABESD).
Considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, que entre o conjunto de recomendações
ao Governo inclui a “constituição de um grupo de trabalho (…) com vista à elaboração de uma proposta de
criação de um mecanismo judicial ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de
situações de crise em instituições financeiras”;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Sejam parametrizadas soluções que simultaneamente protejam o erário público e menorizem as perdas
dos lesados não-qualificados do BANIF e do BES/GES não abrangidos pelo Memorando atualmente
existente para o papel comercial.
2. Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável
e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a
abranger por eventuais soluções comerciais.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
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Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — Sara Madruga Da Costa — Paulo Neves — Berta Cabral —
António Ventura.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1229/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO ARBITRAL, CÉLERE E
EXPEDITO, PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EMERGENTES DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS FINANCEIROS A INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS, POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITOS
OBJETO DE MEDIDAS DE RESOLUÇÃO
A Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos, “visa minorar as perdas
sofridas por investidores não qualificados em virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de
dívida comercializados irregularmente por instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução”, conforme se
pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª), que esteve na base da referida Lei.
Na referida exposição de motivos pode, ainda, ler-se que tal Proposta de Lei resulta da Resolução da
Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, que recomendava ao Governo “a adoção de um conjunto
de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português, por forma a garantir a
segurança das poupanças e a disponibilidade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico
e social, incluindo a promoção de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises financeiras.”
Acontece que, quer o texto da proposta de lei, quer o diploma final, não reflete completamente a Resolução
n.º 67/2015, que, no seu ponto 4, recomendava expressamente ao Governo que procedesse à “constituição de
um grupo de trabalho composto por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério do Estado e das
Finanças, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, das autoridades
reguladoras do sistema financeiro, das associações representativas da indústria financeira e das associações
representativas de consumidores, com vista à elaboração de uma proposta de criação de um mecanismo judicial
ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de situações de crise em instituições
financeiras.”
No entanto, o Governo, ao arrepio do que recomendou e aprovou o Partido Socialista na referida Resolução,
optou por outra solução.
Tal solução exclui do seu âmbito de aplicação várias situações, não ficando, assim, salvaguardados os
princípios da igualdade e da equidade.
O CDS-PP, logo aquando da discussão da referida proposta de lei para a criação dos fundos de recuperação
de créditos, sempre defendeu que a solução para todos os “lesados” das Instituições de Crédito, objeto de
medidas de Resolução, deveria passar pela criação de comissões arbitrais que, de modo célere e expedito,
pudessem analisar e decidir equitativamente as situações em causa, promovendo uma maior igualdade de
tratamento de todos os lesados. Se levarmos em conta que a solução do Governo implica a utilização de
recursos públicos, de todos os portugueses, torna-se absolutamente necessário que essa utilização seja feita
com critérios de justiça relativa, e que as distinções entre lesados se façam em função de critérios rigorosos e
objetivos.
Entendemos, assim, que a solução apresentada pelo Governo é insuficiente e discriminatória no tratamento
e resolução das diversas situações relacionadas com a venda e comercialização de produtos financeiros a
investidores não qualificados, por instituições de créditos objeto de medidas de resolução, pelo que se deverá
encontrar um mecanismo que permita chegar a uma solução justa, equitativa e definitiva para todas as
realidades, o que promoverá a efetiva confiança no sistema financeiro português.
Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:
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Promova a criação de um mecanismo arbitral, célere e expedito, para a resolução de litígios
relacionadas com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não qualificados,
por instituições de créditos objeto de medidas de resolução.
Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Telmo Correia
— Hélder Amaral — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Teresa Caeiro
— João Rebelo — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia —
Filipe Lobo D' Ávila — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1230/XIII (3.ª)
PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS DO BANIF
Exposição de motivos
O Programa do Governo do Partido Socialista prevê o objetivo de, nesta legislatura, construir um
enquadramento legal capaz de prevenir promiscuidades e outros abusos no setor financeiro, assegurando uma
fiscalização mais apertada das instituições de crédito e impedindo a ocorrência de abusos, onerações ou
encargos excessivos aos clientes de produtos e serviços financeiros.
O PS, ciente da necessidade de definir uma maior proteção para estes clientes, apresentou na presente
sessão legislativa um conjunto de iniciativas legislativas com vista a debelar a fragilidade do edifício legal no
âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e da atividade de intermediação financeira.
Estas alterações vão aliás ao encontro de muitas das premissas da DMIF II que o Governo está a transpor e
que rapidamente iremos discutir neste Parlamento e cujo tema central é precisamente a proteção dos
investidores não qualificados.
Coube também ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista a elaboração do relatório sobre a Petição 224/XIII
(2.ª) — Solicitam a criação de normas com vista à proteção de investidores não qualificados que teve como 1.º
Peticionário a ALBOA, Associação de Lesados e que foi subscrita por 4327 peticionários.
O Banif — Banco Internacional do Funchal, S.A. foi alvo de resolução em dezembro de 2015 (medida de
resolução em 19 e 20 de dezembro de 2015).
O Banif — Banco Internacional do Funchal, S.A. era o sétimo maior grupo bancário português, apresentando
em 2015 um montante de € 12 788 milhões de ativos (cerca de 7% do PIB) e € 6 271 milhões de depósitos. Nos
Açores e na Madeira, o Banif era líder de mercado, com quotas de 37% nos depósitos e 31% nos empréstimos
nos Açores e de 36% e 23% na Madeira, respetivamente.
Em janeiro de 2013 o Banif foi recapitalizado pelo Estado português no montante de € 1 100 milhões (€ 700
milhões sob a forma de ações especiais e € 400 milhões de euros em instrumentos híbridos).
O plano de recapitalização incluía adicionalmente um aumento de capital por investidores privados de € 450
milhões, o qual foi concluído em junho de 2014.
A recapitalização pública foi temporariamente aprovada pela Comissão Europeia (DG-COMP), tendo a
aprovação final ficado sujeita à apresentação de um plano de restruturação do Banif.
Entre abril de 2013 e outubro de 2014, o Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A. submeteu à DG-COMP
várias versões do plano de reestruturação. Contudo, as várias versões não foram aprovadas pela DG-COMP
que, a 24 de julho de 2015, comunicou a decisão de abrir um processo de investigação aprofundada ao auxílio
estatal ao Banif.
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A ausência de um plano de restruturação aprovado, agravada pela evolução menos favorável da conjuntura
económica, resultaram em desvios negativos significativos dos resultados do Banif face ao projetado.
Na sequência da abertura pela Comissão Europeia do processo de investigação aprofundada sobre o auxílio
estatal recebido pelo Banif, e perante a possibilidade de vir a ser declarado ilegal o auxílio e consequente
exigência da sua restituição, os acionistas e o Conselho de Administração do Banif iniciaram um processo de
venda da instituição.
No dia 19 dezembro de 2015, o Ministério das Finanças informou o Banco de Portugal que não tinha sido
possível concretizar a venda de ativos e passivos do Banif no âmbito do processo de alienação voluntária,
porque todas as propostas apresentadas pelos potenciais compradores implicavam auxílio de Estado adicional,
o que determinou que a alienação fosse feita no contexto de resolução.
Assim, tendo em conta i) as consequências de uma provável declaração de ilegalidade do auxílio de Estado
ao Banif pela Comissão Europeia, criando uma gravíssima insuficiência de capital; ii) a posição das instâncias
europeias no sentido de que a alienação do Banif, com auxílio de Estado, seria apenas viável num cenário de
resolução; iii) o impacto da frustração das expectativas do processo de venda voluntária na situação de liquidez
do Banif – que havia sofrido uma degradação muito acelerada — e os consequentes riscos para a manutenção
do seu fluxo normal de pagamentos e satisfação das suas responsabilidades para com os clientes, as
autoridades nacionais decidiram vender a atividade do Banif ao Banco Santander Totta, por € 150 milhões, no
quadro da aplicação de uma medida de resolução.
Nos termos dessa decisão, foi transferida para o Banco Santander Totta a generalidade da atividade do Banif,
com exceção de ativos problemáticos que foram transferidos para um veículo de gestão de ativos. No Banif
permaneceu um conjunto muito restrito de ativos, alvo de futura liquidação, bem como as posições acionistas
dos créditos subordinados e de partes relacionadas.
Ao contrário do caso dos “lesados do BES” — em que foi possível encontrar um modelo de solução para
minorar as perdas dos investidores não qualificados que adquiriram títulos de papel comercial emitidos pela ESI
e pela Rio Forte, anunciado no dia 19 de dezembro de 2016, na sequência de um trabalho conjunto empreendido
pelo Banco de Portugal, pela CMVM, pelo Banco Espírito Santo (agora em liquidação) e pela AIEPC, realizado
em concretização do Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo subscrito em 30 de
março de 2016, dando cumprimento à recomendação específica inscrita nas páginas 401 e 402 do relatório da
Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES – inexiste um enquadramento análogo que
permita encontrar uma solução para o conjunto de lesados do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.
Também no caso do BANIF, está em causa um conjunto de investidores não qualificados, alguns em situação
económica muito difícil, podendo eventualmente a comercialização efetuada configurar, em alguns casos,
práticas de mis-selling. Porém, ao contrário do que ocorreu no caso dos lesados do papel comercial do BES,
atenta a variedade e heterogeneidade das situações, a CMVM não consegue atestar, com caráter generalizado,
quanto a eventuais vícios de comercialização comuns ou transversais a todos os investidores em causa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
a) Diligencie junto da CMVM para que seja criado um mecanismo extrajudicial que permita aferir sobre a
verificação de situações concretas em que possam ter ocorrido práticas ilícitas na emissão ou na
comercialização de títulos de dívida emitidos ou comercializados pelo BANIF, que possam
consubstanciar práticas vulgarmente designadas como mis-selling;
b) Caso se confirme a ocorrência de tais práticas ilícitas, promova em conjunto com o BdP, a CMVM e
estruturas associativas que sejam reconhecidos como representativas dos lesados, possíveis soluções
que, salvaguardando o erário público, procurem mitigar os prejuízos relativos a casos concretos
ocorridos após o Banco se ter tornado maioritariamente público.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
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Os Deputados do PS: Carlos César — João Paulo Correia — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Luís
Vilhena — Maria Adelaide Ribeiro — Hortense Martins — Paulo Pisco.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1231/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE
BIOMASSA AGROFLORESTAL PARA AUTOCONSUMO
A sustentabilidade da floresta portuguesa passa por uma boa gestão e ordenamento que promova a
prevenção dos incêndios florestais.
A alteração dos modelos de sociedade, com a procura de melhor nível de vida, levou a um êxodo rural nas
últimas décadas que tiveram como resultado a desertificação do interior. O abandono da atividade agrícola, por
outro lado, alterou por completo o modelo de gestão do território, sendo que a acumulação de biomassa florestal
foi apenas uma das consequências: se, no passado, os ‘matos’ eram usados para atear os lumes e para as
camas dos animais, no presente são matéria combustível que fica na floresta e nas áreas agrícolas não
utilizadas.
A coesão territorial, a valorização do território e a defesa da floresta contra incêndios passa assim, para além
de uma eficaz prevenção estrutural, vigilância e combate, também pelo desafio de encontrar uma alternativa
economicamente viável, para a utilização desta biomassa. O Governo, através do Decreto-Lei n.º 64/2017, de
12 de junho, criou um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de
valorização de biomassa, por municípios, comunidades intermunicipais ou associações de municípios de fins
específicos, para a produção de energia elétrica.
O objetivo do Governo é atribuir os 50% da potência total de injeção na rede colocada a concurso público em
2006 e que como o próprio Governo refere, “não chegou a ser totalmente mobilizada pela iniciativa privada”.
Estes 60 MW ficarão instalados em áreas de rede escolhidas “numa ótica de sustentabilidade do abastecimento
do recurso florestal e risco de incêndio” e, não obstante o Governo pretender privilegiar unidades de
autossubsistência ou de pequena dimensão, cada unidade não poderá ter uma potência superior a 15 MW, o
que, no limite, poderá significar apenas 4 unidades em todo o país. A produção de eletricidade beneficiará de
uma tarifa financiada durante o período de amortização da central, o que terá como consequência o aumento
do já elevado défice tarifário.
A utilização da biomassa residual implica necessariamente custos associados às atividades de corte,
rechega, trituração, transporte e armazenamento, por um lado, e a capacidade térmica dos sobrantes
agroflorestais é também reduzida, por outro, factos que poderão, se não devidamente equacionados, inviabilizar
economicamente o investimento. Aliás, muitos especialistas referem isso mesmo e defendem que só com uma
curta distância de transporte entre a fonte de biomassa e a sua transformação se poderá viabilizar a utilização
destes resíduos.
Todavia, cientes da vantagem que uma dinamização do mercado dos sobrantes agrícolas e florestais terá
numa redução do potencial combustível das florestas portuguesas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera
que um Programa de Promoção da Utilização de Biomassa Agroflorestal para Autoconsumo, para energia
térmica, direcionada a pequenas unidades domésticas ou industriais ou ainda equipamentos coletivos,
como escolas, repartições públicas, hospitais ou centros de saúde e centros sociais, teria um custo
económico e fiscal muito menor, com igual ou superior benefício social e ambiental.
Propomos assim que o Governo estude um programa de atribuição de pequenos incentivos pecuniários
e/ou fiscais à transformação dos sistemas de aquecimento de gás e eletricidade para a biomassa, que
teriam uma implantação pulverizada no território nacional, com a vantagem de dinamizar o mercado dos
sobrantes agroflorestais e, simultaneamente, a economia do mundo rural, atraindo novas empresas e ocupando
o território.
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Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:
Promova um Programa de Promoção da Utilização de Biomassa Agroflorestal para Autoconsumo,
com a atribuição de incentivos pecuniários e ou fiscais à transformação dos sistemas de aquecimento
de gás e eletricidade para a biomassa.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Cecília Meireles —
Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — João Pinho De
Almeida — Pedro Mota Soares — Vânia Dias Da Silva — Filipe Lobo D' Ávila — António Carlos Monteiro —
Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1232/XIII
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABRA, COM URGÊNCIA, CONCURSO DE ACESSO À ESPECIALIDADE
PARA TODOS OS MÉDICOS RECÉM-FORMADOS, GARANTINDO AS BOAS CONDIÇÕES DE FORMAÇÃO E O
AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS; AO ABRIGO DO DECRETO-LEI Nº 86/2015 DE 21 DE MAIO, ASSEGURE
QUE É ATRIBUÍDA IDONEIDADE FORMATIVA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE CUMPRAM OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O EFEITO, DE ACORDO COM A PROPOSTA DA ORDEM DOS MÉDICOS,
INDEPENDENTEMENTE DO SETOR A QUE PERTENÇAM; E QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI Nº 86/2015
DE 21 DE MAIO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS
ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA
1 – O Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, “define o regime jurídico da formação médica especializada
com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo
processo”.
O artigo 6.º, relativo aos estabelecimentos de formação, prevê o seguinte:
“1 - O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da
respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como
idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 — A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos
estabelecimentos e serviços referidos no número anterior são homologadas por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.
3 — A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e
máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela
área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de
acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição
dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços, e da lista de serviços e
estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa são efetuadas com base em
proposta do CNIM.
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5 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e
estabelecimentos que individualmente não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios
de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social
e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.”
Assim, o primeiro requisito essencial para a abertura de vagas de internatos médicos, é a atribuição de
idoneidade formativa.
2 – No entanto, apesar de a legislação prever a atribuição de idoneidade formativa a estabelecimentos dos
setores público, social e privado, verifica-se que a atribuição de idoneidade formativa e a abertura de vagas para
a realização de internatos médicos em estabelecimentos dos setores social e privado têm vindo a ser residuais.
Este facto é, para o Grupo Parlamentar do CDS-PP, surpreendente uma vez que muitos destes
estabelecimentos alegadamente possuem as condições técnicas, os equipamentos modernos e tecnicamente
adequados e os recursos humanos qualificados imprescindíveis a uma formação de qualidade.
Ora, não esquecendo nós a premência de formar novos médicos nas condições devidas, tememos que a
residual atribuição de idoneidade formativa e abertura de vagas para a realização de internatos médicos nos
estabelecimentos dos setores social e privado seja consequência de um preconceito ideológico, a nosso ver,
lamentável e que em nada beneficia o acesso dos recém-formados à sua formação especializada, nem os
utentes que cada vez têm mais dificuldade em aceder a médicos especializados.
3 – Portugal enfrenta uma falta de médicos em diversas especialidades o que leva, inevitavelmente, ao
aumento das listas de espera, a atrasos na realização de consultas e a atrasos na realização de cirurgias.
Acresce que a falta de acesso à formação médica especializada leva ao lamentável crescimento dos já
apelidados “médicos indiferenciados”, que se veem na obrigação de exercer funções para as quais ainda não
estão devidamente habilitados, sem o apoio e supervisão necessários e com responsabilidades acima das que
lhes poderiam ser atribuídas.
4 – Há, desde Abril de 2017, cerca de 600 médicos recém-formados que aguardam a abertura de concurso
para a sua colocação. Quando questionado sobre este atraso na abertura do concurso, na audição realizada a
propósito do Orçamento do Estado para 2018, a 13 de Novembro de 2017, o Senhor Ministro afirmou que a
abertura do concurso estava “por dias”. A 20 de Dezembro de 2017, mais de um mês após esta declaração, e
sem que a abertura do concurso se tivesse verificado, o Grupo Parlamentar do CDS-PP enviou uma Pergunta
escrita ao Senhor Ministro, questionando-o mais uma vez sobre esta matéria, Pergunta relativamente à qual
ainda não obtivemos resposta. Na Sessão Plenária do passado dia 10 de Janeiro, o Senhor Ministro voltou a
afirmar que a abertura do concurso estava “por dias”.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP não compreende por que motivo não é aberto este concurso, que está há
vários meses atrasado e cuja abertura já várias vezes foi prometida pelo Senhor Ministro da Saúde. Esta
situação em nada beneficia nem os médicos que aguardam o concurso, nem os utentes do Serviço Nacional de
Saúde que cada vez mais veem o seu acesso a cuidados de saúde condicionado.
5 – Desde há vários anos que o CDS-PP defende que, por uma questão de justiça, de liberdade de escolha
e de cumprimento da legislação em vigor, o Ministério da Saúde deve tomar as devidas providências no sentido
de serem abertas vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos do setor social e privado,
com idoneidade formativa. Entendemos, também, que a avaliação para atribuição de idoneidade formativa aos
estabelecimentos, tendo sempre em conta as propostas da Ordem dos Médicos, não pode, de forma alguma,
ser condicionada por preconceitos ideológicos.
Acreditamos que é essencial garantir, com justiça, aos futuros internos de Medicina a manutenção da
excelência no ensino da Medicina em Portugal, aliada à liberdade de escolha, um direito fundamental
consagrado na nossa Constituição.
Acreditamos, também, que esta é uma forma de dar resposta às centenas de médicos recém-formados que,
por falta de vagas nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, não conseguem aceder à sua formação
especializada acabando por se tornar, assim, em “médicos indiferenciados”, categoria que o CDS-PP entende
que não deve ser fomentada e, muito menos, promovida pelo próprio Estado.
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Por esse motivo, e coerente com a posição sempre teve sobre esta matéria, o CDS-PP entende ser da maior
relevância apresentar esta iniciativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:
1 – Abra, com urgência, concurso de acesso à especialidade para todos os médicos recém-formados,
garantindo as boas condições de formação e o aumento do número de vagas.
2 – Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, assegure que é atribuída idoneidade formativa
em todos os estabelecimentos que cumpram os requisitos necessários para o efeito, de acordo com a
proposta da Ordem dos Médicos, independentemente do setor a que pertençam.
3 – Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, abra vagas para a realização de internatos
médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia —
João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —
João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco — Filipe Lobo D' Ávila — Vânia Dias Da Silva — Isabel
Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1233/XIII (3.ª)
MEDIDAS DE MONITORIZAÇÃO E MITIGAÇÃO DO ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NAS ESTRADAS
O atropelamento de animais é um problema de dimensões consideráveis e, na grande maioria dos casos,
sem soluções adequadas nas estradas portuguesas. Trata-se de uma situação bastante diversa nas suas
origens, nas espécies afetadas e com riscos diversos.
Existem registos de atropelamento de lobos e de linces ibéricos – espécies de mamíferos com estatuto de
conservação elevado – assim como, com maior frequência, de outros carnívoros e outros mamíferos de menores
dimensões. São também frequentes os problemas rodoviários com javalis e outros ungulados de grandes
dimensões. Existe ainda o problema do atropelamento de animais de companhia e outros animais domésticos,
sejam estes de explorações pecuárias, animais errantes ou mesmo assilvestrados. Contudo, frequentemente,
as metodologias aplicadas em vários dos estudos, como é aliás referido nalguns relatórios das Estradas de
Portugal (Monitorização da Mortalidade da Fauna nas Estradas), acabam por subestimar os animais de menores
dimensões (como os anfíbios, aves, répteis e pequenos mamíferos), por se degradarem rapidamente ou por
serem mais rapidamente removidos por necrófagos e predadores. É no entanto uma variável que tem que se ter
em conta para salvaguardar espécies protegidas, nomeadamente de anfíbios, répteis, aves, morcegos e de
pequenos mamíferos (onde se incluem espécies com estatuto de conservação elevado).
O atropelamento e morte de animais nas estradas portuguesas é um risco para a proteção de espécies e de
ecossistemas, assim como para a diversidade e fluxo genético entre as populações. O atropelamento de
animais, em particular os de grande porte, é também um risco para a integridade física dos utilizadores da via.
Deste modo são necessárias medidas que permitam estudar, monitorizar e adotar soluções para a diminuição
dos atropelamentos.
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As estradas podem constituir barreiras geográficas às populações de animais selvagens. Noutros casos,
como no caso dos répteis, estas estruturas podem ser utilizadas para termorregulação. Existem ainda casos em
que espécies necrófagas podem utilizar as estradas para alimentação, como é o caso de várias espécies de
aves. Temos assim que a ecologia e a etologia destes animais – seja devido às deslocações diárias ou
migrações, seja por necessidades fisiológicas – aumentam o risco de atropelamento. Atendendo a esta
realidade, as estradas devem estar preparadas para reduzir ao máximo esse risco de atropelamento.
De acordo com dois estudos (Patterns of Carnivore Road Casualties in Southern Portugal, Grilo et al, 2007;
Spatial analysis of amphibian road mortality levels in northern Portugal country roads, Matos et al, 2012), a
mortalidade em estradas não é exclusiva das maiores rodovias (autoestradas e vias rápidas), podendo ser muito
elevada em vias secundárias, incluindo estradas nacionais e municipais e está frequentemente associada a
características específicas da paisagem, como linhas de água, manchas de habitat, entre outras. Deste modo,
e atendendo a que a mortalidade animal nas estradas para além do fator aleatório tem um componente
sistemático em relação às zonas de maior incidência, é de todo o interesse e é viável a implementação de
medidas de mitigação direcionadas às zonas mais críticas. Existem aliás já nalguns locais passagens aéreas ou
subterrâneas para o atravessamento de vias por animais selvagens.
Atendendo à prevalência do problema, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta proposta
para que as entidades responsáveis pela conservação do ambiente e da biodiversidade e da segurança
rodoviária, em parceria com universidades e outras unidades de investigação (tendo por base o corpo de
conhecimento já existente) e por organizações não-governamentais do ambiente possam conduzir à
implementação de um plano de monitorização e mitigação do atropelamento de animais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A constituição de um grupo de trabalho, multidisciplinar, integrando elementos do ICNF - Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, da APA – Agência Portuguesa do Ambiente; SEPNA - Serviço de
Proteção da Natureza e do Ambiente; da ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; de
Universidades, Unidades de Investigação e Desenvolvimento e de Organizações Não-Governamentais
ambientais para a definição de prioridades, abordagens e metodologias padronizadas para uma rede nacional
de monitorização e para o teste e implementação de medidas de mitigação do atropelamento de animais;
2. Que nas áreas protegidas e de proteção especial sejam implementados planos que tenham em conta a
especificidade da sua fauna selvagem e das espécies em risco de conservação;
3. A publicação anual dos números totais e por grupo e das características do atropelamento de animais nas
estradas;
4. A dotação financeira e de meios para a aplicação de programa de monitorização e mitigação de impactos
do atropelamento de animais;
5. A criação de fundos complementares para a investigação científica na área;
6. A criação de programas de educação e sensibilização ambiental orientadas para as populações e os
utilizadores da via, e para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —
Sandra Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1234/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTENDA A APLICAÇÃO DOS CONTEÚDOS DA PORTARIA N.º
321/2017, DE 9 DE OUTUBRO, AOS RESTANTES CONCELHOS COM SIGNIFICATIVAS ÁREAS
ARDIDAS EM 2017
A situação vivida pelas populações dos concelhos afetados pelos incêndios do Verão e do Outono de 2017
agrava-se a cada dia que passa. Aos enormes prejuízos económicos e ambientais provocados pelas chamas,
somam-se agora enormes prejuízos ambientais provocados pelo deslizamento de terras, enxurradas e
processos de erosão do solo na sequência das primeiras chuvas.
Têm sido divulgadas pela Comunicação Social imagens de enxurradas a invadirem casas e teme-se que
cenários deste tipo se agravem ao longo do inverno. A chuva mal começou a cair. Além da erosão dos solos,
muitos deles já esqueléticos, há riscos de assoreamento do leito de ribeiras e de rios, com a consequente
inundação de habitações, terrenos e estábulos.
Tal como denunciado por algumas organizações de produtores do distrito de Coimbra, com as primeiras
chuvas as cinzas e outros resíduos florestais e agrícolas já foram empurrados para dentro de linhas de água,
«de tal forma que o próprio Mondego já mostra, à superfície, as “lamas” negras que, entretanto, vão chegando
a montante e a jusante da Barragem da Aguieira! (...)».
É, pois, urgente o acionamento de todas as medidas necessárias para a reparação e prevenção dos danos
ambientais resultantes destes fenómenos em todos os territórios atingidos pela catástrofe do último verão e
outono.
A urgência das respostas tem dado origem a uma enorme dispersão da iniciativa legislativa que está a
conduzir a tratamentos desiguais para populações com iguais ou idênticos problemas.
É tempo de reparar injustiças que, a este nível, foram sendo criadas.
Desde já, considera-se que, à semelhança do apoio aos municípios afetados pelo denominado “Incêndio
Florestal de Pedrógão Grande” — financiado no valor de 4 242 289,50€ pelo Fundo Ambiental (Portaria n.º
321/2017, de 9 de outubro) — para intervenções urgentes e inadiáveis de regularização florestal para o bom
funcionamento da rede hídrica (ex.: escoamento e arrastamento anormal de solos), urge intervir, de forma
similar, nos territórios onde ocorreram os grandes incêndios desde final de Junho até final de outubro de 2017,
para minimização do impacto ambiental das chuvas que se avizinham.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que faça uma revisão de todos os diplomas publicados no âmbito dos fogos ocorridos de junho a outubro
e proceda à sua harmonização de forma a permitir igual tratamento a territórios e pessoas com iguais ou
idênticos problemas;
2 – Que proceda ao alargamento da Portaria n.º 321/2017, de 9 de outubro (Fundo Ambiental) a todos os
concelhos que tiveram significativas áreas ardidas como consequência dos fogos florestais e rurais, ocorridos
entre junho e outubro de 2017.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Mariana Mortágua
— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1235/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGILIZE JUNTO DA CMVM O PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE
PRÁTICAS FRAUDULENTAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DOS
PROCESSOS DO BES/GES E BANIF
As falências do BES e do Banif deixaram, para além de uma pesada fatura para o erário público, centenas
de clientes lesados. Estes clientes foram, em muitos casos, vítimas de práticas de misselling, ou seja, de venda
fraudulenta ou abusiva de produtos financeiros.
Resultou claro, a partir destas experiências, que a legislação atual deve ser aprofundada de forma a criar
novas e melhores regras que protejam os investidores não qualificados. As exigências atuais não bastam para
contrariar os incentivos à venda de produtos por parte de gestores de conta, nem tão pouco a assimetria de
informação em relação aos clientes, que, em muitos casos, não possuem os níveis adequados de literacia
financeira.
O Bloco de Esquerda apresentou já um conjunto de iniciativas legislativas, que visam dar resposta a estas
falhas, intervindo diretamente na origem do problema identificado. Propusemos assim uma separação no espaço
de comercialização de produtos financeiros, para que, nos comuns balcões dos bancos passassem apenas a
ser comercializados produtos abrangidos pela proteção do Fundo de Garantia de Depósitos, ou instrumentos de
dívida pública destinados ao retalho. Os restantes produtos passariam a ser comercializados em balcões
específicos ou on-line. Propusemos ainda a proibição de venda de produtos próprios da instituição na sua rede
de retalho, bem como novas regras, mais exigentes, para as emissões de valores mobiliários destinadas a
investidores não qualificados. Estas iniciativas encontram-se, a par com outras, em discussão em sede de
especialidade.
A par das tão necessárias alterações legislativas, importa também dar respostas que menorizem as perdas
dos lesados das más práticas de venda de produtos comerciais, sobretudo daqueles que enfrentam situações
pessoais mais dramáticas. Estas respostas são complexas, entre outras coisas, devido à enorme diversidade
de situações. Tanto no BES/GES, como no Banif, coexistem – aparentemente - diferentes casos, que vão desde
o abuso de confiança até à venda fraudulenta. Esta complexidade é agravada se forem acrescentados dois
outros fatores a esta equação. Em primeiro lugar, o papel das instituições públicas com responsabilidade de
supervisão e intervenção nas instituições financeiras. Em segundo, no caso específico do BES/GES, as
diferentes geografias e respetivas comunidades emigrantes envolvidas.
Desta forma, dificilmente será possível encontrar uma solução única que, respeitando também a proteção do
erário público, responda a todos os lesados. Ainda assim, as diferentes soluções a ser equacionadas pelo
Governo devem procurar respeitar princípios de equidade. O Bloco de Esquerda tem também defendido que o
sistema financeiro, em particular os bancos compradores dos ativos mais valiosos do Banif e BES, deve ser
chamado a assumir responsabilidades no financiamento de mecanismos de compensação.
Em março de 2017 foi assinado o “Memorando de entendimento sobre um procedimento de diálogo com os
investidores não qualificados titulares do papel comercial do Grupo Espírito Santo” entre o Governo de Portugal,
o Banco de Portugal, a CMVM, o BES e a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial.
Esta solução, não sendo a ideal, permitiu responder, para já, a um conjunto alargado de lesados, nomeadamente
aqueles que adquiriram papel comercial da Rioforte, cujos prospetos estavam, à partida, falsificados.
A Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que enquadra a criação de fundos de recuperação de créditos, entre eles
o fundo que resulta do Memorando já assinado, é um ponto de partida para possíveis soluções futuras. A referida
proposta, bem como o acordo, coloca em evidência dois complexos equilíbrios.
Em primeiro lugar, o equilíbrio entre a proteção do erário público e a resposta às difíceis situações em que
se encontram muitos lesados, depois de terem perdido as suas poupanças. Se é verdade que deveria ser o
setor financeiro a assegurar o reembolso destas, também o é que o Estado deve assumir as suas
responsabilidades. No BES, não podem ser ignoradas as falhas do próprio sistema de supervisão e de resposta
aos lesados, e no Banif é indiscutível que o banco era, em larga medida, propriedade pública.
Em segundo lugar, o equilíbrio entre as várias situações de aforradores lesados. A necessidade de encontrar
um critério é óbvia: sem ele, criar-se-á uma lei cuja justa aplicação não pode ser controlada. No entanto, ao
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mesmo tempo, a busca pelos critérios mais justos e equitativos é complexa, dada a diversidade e incerteza de
muitas destas situações.
O acesso a esta como a outras soluções depende, em princípio, de dois fatores. Em primeiro lugar, de um
acordo entre as diferentes partes envolvidas: instituições financeiras, associações de lesados, supervisores e
Governo. Em segundo, da prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade
comercializadora. Esta última, competência da CMVM, reveste-se de especial urgência e importância.
Recentemente, e por proposta do Bloco de Esquerda, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º
13/2018, de 16 de janeiro, que “Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não
qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A”, Esta resolução faz
duas recomendações ao Governo. Por um lado, que isenção de custas judiciais os lesados que, não estando
abrangidos por qualquer acordo, já intentaram ações para reaver as suas poupanças. Por outro, a procura de
medidas para menorizar as perdas dos lesados não qualificados não abrangidos pelas soluções atualmente
existentes, mediante prova de irregularidades na comercialização dos produtos financeiros.
Para que a segunda recomendação possa ser operacionalizada é necessário que a CMVM proceda à
identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros por parte das instituições
relacionadas com o BES/GES e do Banif. É esse o sentido do atual Projeto de Resolução.
Com este Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda procura dar mais um contributo
para encontrar uma solução para as centenas de pessoas lesadas pelas más práticas do sistema bancário.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda às diligências necessárias, nomeadamente junto da CMVM, com vista à criação de um mecanismo
extrajudicial que permita a rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos
financeiros relacionadas no âmbito dos processos do Banif e GES/BES, em cumprimento da Resolução da
Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de Janeiro, que “Recomenda ao Governo medidas para minimizar
as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF - Banco Internacional do Funchal,
S.A.”.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Jorge Costa — Pedro Filipe
Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1236/XIII (3.ª)
MEDIDAS PARA REGULAR OS HORÁRIOS, COMBATER O DESGASTE E MELHORAR AS
CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS DOCENTES
Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas públicas têm os seus
horários e demais condições de trabalho regulados pelo Estatuto da Carreira Docente.
Os horários de trabalho dos docentes são compostos por uma componente letiva e uma componente não
letiva, sendo que esta última abrange a realização de trabalho a nível individual, como a preparação de aulas
ou a correção de testes, e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino. Tal
como todos os trabalhadores da administração pública, a totalidade destas componentes soma obrigatoriamente
35 horas de trabalho semanais.
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A componente letiva do horário dos docentes varia consoante o modelo de docência: 25 horas para o Pré-
Escolar e o 1º ciclo, em que os docentes lecionam em regime de monodocência, e 22 horas para os restantes.
Esta componente letiva tem reduções com o aumento da idade e do tempo de serviço, até ao limite de 8 horas
semanais, com o acréscimo correspondente da componente não letiva.
Para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, as
reduções horárias iniciam-se aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço - redução de 2 horas; de mais duas
logo que atinjam os 55 anos de idade e 20 de serviço e mais quatro quando atingem os 60 anos de idade e 25
de serviço.
Para os monodocentes (docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico) há uma redução
única de 5 horas quando atingem os 60 anos de idade.
O que tem vindo a acontecer nos últimos anos, e de forma mais acentuada durante a vigência do anterior
Governo, é que a crescente confusão entre componente letiva e não letiva, levou a alterações substanciais na
prestação de serviço no estabelecimento. O apoio direto a grupos de alunos e até a turmas inteiras tem sido
realizado nesta componente do horário, quando, na verdade, constitui atividade letiva. Na prática, deixou de
haver distinção clara entre as componentes letiva e não letiva no que às funções com alunos diz respeito.
Esta alteração provocou um aumento do volume de trabalho direto dos docentes, a que acresceu todo o
trabalho de preparação que o apoio a alunos com dificuldades de aprendizagem acarreta. Para além desta
adulteração do trabalho a realizar na componente não letiva de estabelecimento, mantiveram-se as funções
normais desta componente como sejam as reuniões regulares de natureza pedagógica, a substituição de
docentes em falta, o desempenho de cargos de coordenação entre tantas outras.
Como a componente não letiva é tanto maior quanto maiores forem as reduções da componente letiva, tem
sido aos docentes com mais idade que têm sido atribuídas estas funções, em particular o apoio direto a grupos
ou a grupos turma, o que constitui uma sobrecarga de trabalho para estes docentes. Esta situação é hoje causa
direta do aumento muito significativo de fenómenos com o burnout na classe docente.
Também a alteração das condições para a aposentação dos docentes, a par do aumento da idade da reforma
para todos os trabalhadores, é hoje percecionada pelos docentes como um fator de angústia tendo em conta a
natureza do trabalho docente que sempre provoca um grande desgaste pessoal, tanto a nível físico como mental.
Tendo em conta as consequências que terá nos próximos anos, o envelhecimento da classe docente é um
problema atual que precisa de soluções concretas.
Se a estes fatores, de aumento do horário de trabalho efetivo e do tempo necessário para a aposentação,
adicionarmos ainda o enorme aumento da carga burocrática que se verificou a partir de 2005 mas que se
mantém desde aí e, nalguns casos, até aumentou, compreendemos hoje a enorme insatisfação profissional da
classe docente com as suas condições de trabalho.
É urgente que o Governo tome medidas para, em articulação com os sindicatos, estabelecer regras que
impeçam os abusos e que esclareçam de forma clara e precisa o trabalho que corresponde a cada uma das
componentes do horário dos docentes, aliviar de forma substantiva a carga burocrática associada à função
docente e encontrar mecanismos de rejuvenescimento da classe docente e de diminuição do desgaste da
profissão.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à alteração do número de horas da componente letiva dos docentes da educação pré-escolar e
do 1.º ciclo do ensino básico para 22 horas, tornando-a igual à dos docentes dos outros ciclos do ensino básico
e do ensino secundário;
2. Proceda à uniformização das reduções da componente letiva para todos os docentes, incluindo os da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
3. Clarifique que as reduções da componente letiva se devem traduzir em correspondentes aumentos da
componente não letiva de trabalho a nível individual, e não de estabelecimento;
4. Defina de forma clara os conteúdos das componentes letiva e não letiva, distinguindo nesta o que deverá
estar integrado na componente de estabelecimento e clarificando que toda a atividade que é diretamente
desenvolvida com alunos deverá integrar a componente letiva;
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5. Encontre medidas eficazes para travar o rápido envelhecimento do corpo docente, garantindo o
rejuvenescimento da profissão e a transmissão geracional dentro das escolas.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Mariana Mortágua — Jorge Costa
— Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1237/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM IMPLEMENTADAS MEDIDAS PARA GARANTIR A
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA A TODOS OS MÉDICOS
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é um pilar fundamental da democratização em Portugal, sendo uma das
conquistas determinantes do 25 de abril. A consagração de um SNS geral, universal e gratuito - como então
estava plasmado no texto Constitucional - permitiu quebrar o ciclo da doença tipicamente associado à pobreza
e garantir cuidados de saúde a toda a população.
Ao longo destes anos, o SNS cresceu, complexificou-se e qualificou-se. Existem agora mais hospitais, mais
unidades de cuidados de saúde primários, mais cuidados diferenciados, mais profissionais e profissionais mais
qualificados. A título de exemplo, refira-se que em 1975 havia 122 médicos por cada cem mil habitantes
enquanto em 2011 havia 405 médicos por cada cem mil habitantes.
Não obstante este exponencial crescimento, verificam-se ainda dificuldades no acesso à saúde: cerca de um
milhão de pessoas continua a não ter médico de família, há falta de médicos em diversas especialidades e
dificuldade de colocação de médicos em muitas zonas do país.
Ao longo destes anos, o Estado Português assegurou sempre a formação dos novos médicos através das
universidades públicas e das instituições do SNS, onde se realiza o internato médico.
Todos os anos, por altura da identificação das capacidades formativas, assiste-se ao mesmo debate: há
vozes que se levantam referindo que há mais capacidades formativas do que aquelas que são identificadas e
outras que referem que não há mais capacidade formativa. O certo é que, no meio deste debate, há médicos a
ficarem sem acesso a formação especializada, situação que não é desejável para ninguém.
De acordo com o Relatório Final sobre a “Revisão do Regime do Internato Médico”, de maio de 2012, verifica-
se um desfasamento entre a capacidade formativa instalada e as vagas efetivamente disponibilizadas pela
Ordem dos Médicos, ou seja, há mais vagas possíveis do que aquelas que são efetivamente disponibilizadas,
como se pode constatar no quadro abaixo disponibilizado:
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
a)Capacidade
Formativa
1678 1060 1422 1238 1478 1605 1702 1713
b)Vagas
disponibilizadas
1609 894 997 1066 1216 1190 1391 1496
a)-b)=Vagas não
utilizadas
69 166 425 172 262 415 311 217
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Não obstante, ao longo dos últimos anos, os estudantes de medicina têm vindo a manifestar o receio de não
conseguirem aceder ao internato médico, ficando impossibilitados de concluir a sua formação especializada.
Nos últimos anos, este receio materializou-se. De facto, em 2015 mais de 110 médicos não tiveram lugar para
fazer a sua especialidade; em 2016 este número subiu para 158.
Num país onde faltam tantos médicos, onde tantas pessoas não têm médico de família, onde se espera
largos meses por uma consulta de especialidade, há centenas de médicos a não conseguirem concluir a sua
formação: este é um paradoxo incompreensível.
Não é possível cruzar os braços e assistir passivamente ao crescente número de médicos que não consegue
fazer a sua formação especializada. Não há qualquer interesse em ter médicos sem especialidade, a menos
que se pretenda criar uma bolsa de recrutáveis de baixo custo para urgências hospitalares ou serviços de saúde
privados, estratégia que não é proveitosa para ninguém, a não ser para as empresas que lucram com a
colocação de médicos à jorna no SNS.
A existência de médicos sem formação específica em nada beneficia a qualidade do SNS e será mais um
passo para a destruturação das carreiras médicas, que já tão fustigadas têm sido nos últimos anos.
A complementaridade e a integridade das equipas médicas são fundamentais, não só para os cuidados de
saúde disponibilizados, mas também para a qualidade formativa do SNS. Este é, aliás, um dos problemas
essenciais com que o SNS se debate atualmente: a destruição das carreiras médicas levou à saída de médicos
experientes do setor público para o privado ou para a reforma, situação que necessita de intervenção urgente,
sob pena de se comprometer, irremediavelmente, a capacidade formativa do SNS. De facto, não há internos a
mais, há formadores a menos, da mesma forma que não há médicos a mais, há falta de médicos no SNS.
O Bloco de Esquerda considera que a bem do SNS, dos utentes, da qualidade dos serviços de saúde
disponibilizados à população é essencial assegurar que todos os médicos têm formação especializada.
Consideramos que o acesso à especialização médica é um direito de qualquer médico não podendo abrir-se a
porta à ideia de que uns médicos terão especialidade e outros não.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 - Reveja o regime de internato médico no sentido de repor a continuidade formativa entre a pré e a pós-
graduação;
2 - Garanta vagas para acesso ao internato médico a todos os que terminem a sua formação pré-graduada
em medicina;
3 - Publique o resultado da auditoria independente à capacidade formativa existente no Serviço Nacional de
Saúde e que foi recomendada por resolução da Assembleia da República;
4 - Tome medidas para contratação e investimento nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, assegurando
o alargamento das idoneidades formativas e a subsequente abertura do número de vagas para os próximos
concursos;
5 - Tome medidas para promover a fixação dos médicos recém-licenciados no Serviço Nacional de Saúde,
evitando a desvinculação precoce destes profissionais e promovendo a sua formação específica.
Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Mariana Mortágua — Jorge Costa
— Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO-RESOLUÇÃO N.º 1238/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO DE IMPACTO DO ATROPELAMENTO DE
ANIMAIS NO ECOSSISTEMA E ADOPTE MEDIDAS PREVENTIVAS DE ACORDO COM OS RESULTADOS
Exposição de motivos
Infelizmente é recorrente depararmo-nos nas estradas portuguesas, suas bermas e passeios com animais
vítimas de atropelamento.
Lamentavelmente, outros países se espelham no nosso: nos EUA são atropelados anualmente e, em média,
cerca de 201 mil veados, não obstante estar este país identificado como o primeiro que se preocupou em 1927
com o impacto do atropelamento de animais na biodiversidade. No Brasil, 15 animais são atropelados1 por cada
segundo que passa, o que corresponde a 475 milhões de vítimas por ano, sendo 430 milhões respeitantes a
pequenos vertebrados, como aves e répteis. Pela Europa, mais concretamente na Suíça, um estudo estatístico
datado de 1987 concluiu que restou apenas 40% de uma população de sapos 3 anos após a construção de uma
estrada; esta população foi declarada extinta ao fim de onze anos. Eram 500 sapos-comuns. No norte de
Espanha, uma estrada construída em 1993 na região da Galiza, potenciou a morte de 12 mil animais, sendo
60% reconhecido como sendo o tritão-de-ventre-laranja que apenas pulula na zona oeste de Portugal e
Espanha.
O atropelamento de animais que compõem as mais variadas espécies assume preocupação crescente em
todo o globo. Em Portugal pouco se tem feito nesta matéria ao contrário do que acontece com outros países2.
É necessário que o Governo português adote medidas para prevenção da mortalidade e proteção da
biodiversidade, baseadas em estudos referentes a animais encontrados mortos ou moribundos, em função do
seu tipo, género, idade, período de gestação, nidificação, reprodução. Com efeito, é do conhecimento comum
que as características de cada localidade veiculam o nível de perigo de atropelamento no que em concreto
respeita à vegetação, população, clima, estação do ano, nidificação, solo. A hora do dia e a época do ano são
também fatores essenciais. Há períodos propensos ao atropelamento. A época considerada crítica para as aves
decorre entre o fim da Primavera e o Verão, e, em especial, para os morcegos, entre os meses de Maio a Agosto.
O Outono é a estação que regista um maior número de mortalidade para os animais carnívoros, porque é a
época do acasalamento e da caça. O amanhecer e o anoitecer são também considerados períodos críticos, pois
é nessas horas que os animais procuram alimento. Atente-se ainda aos períodos migratórios e aos dias de
chuva.
Países europeus como a Alemanha, Suíça, França, entre outros, já tomaram medidas que somam décadas,
desde a construção de túneis para atravessamento de rodovias, barreiras e avisos para os condutores.
No Brasil foi inclusivamente criada uma rede social para partilha de infrações3, que inclui uma aplicação
informática através da qual é possível enviar imagens dos animas atropelados para puderem ser identificados
por especialistas e que, posteriormente, são inseridos num sistema a nível nacional4. Tudo no intuito de permitir
a implementação de uma verdadeira política de conservação das espécies. Os anfíbios, por exemplo, assumem
uma função de controlo de pragas da maior relevância, pelo que o seu atropelamento implica danos relevantes
ao ecossistema onde estes animais se inserem.
1 De acordo com dados do CBEE (Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas) da Universidade Federal de Lavras. 2 Também a Dinamarca em 1959, a Inglaterra um ano depois e outros países como a Áustria em 1975 se preocuparam em
fazer estudos sobre o impacto do atropelamento de animais no ecossistema. Já no país vizinho, os estudos iniciaram-se na
última década do século passado. Em todos estes países a conclusão foi unanime: os números são muito preocupantes. Em
Espanha, após o primeiro estudo, concluiu-se que cerca de 10 milhões de animais morriam anualmente. Portugal, graças ao
Biólogo José Silva Marques, apresenta o seu primeiro estudo em 1994 - Vertebrados Mortos por Atropelamento – EN118-
concluindo-se que foram atropelados, num troço de 20 km, 600 vertebrados, mais de metade aves, 169 mamíferos, 70 répteis
e 1 anfíbio, quase todas estas espécies pertenciam a grupos de animais que se consideram em vias de extinção. 3 Iniciativa do CBEE, responsável pelo projeto MALHA que já conta com 15 mil utilizadores e para cima de 20 mil
fotografias. 4 Banco de Dados Brasileiro de Atropelamento de Fauna Selvagem (BAFS)
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Em Portugal, a Quercus elaborou em 2014 um estudo em dois troços pertencentes a duas localidades do
distrito de Castelo Branco5. Foram registadas 56 mortes de animais, entre os quais se destacam raposas,
lontras, ouriços-caixeiros, corujas, mochos. A estes somam-se dezenas de répteis e anfíbios e todos os outros
animais que acabam por ficar fora das estatísticas, porque, ou servem de alimento a outros, ou morrem mais
tarde, longe do local onde se verificou o atropelamento. Também a Universidade de Évora6 apresentou um
estudo onde registou, em média, a morte de 120 animais por Km/ano. Lamentavelmente, já há espécies
ameaçadas de extinção por comportamentos erráticos de condutores, por falta de prevenção ou por falta de
formação. Em Portugal, animais como o lobo e o lince-ibérico estão entre as espécies que apresentam maior
risco de extinção. Em 2013, foi encontrado morto na A23 um lince-ibérico protegido e nascido em Espanha e,
recentemente, já em 2016, uma fêmea foi também encontrada sem vida. Este é o felino mais ameaçado a nível
mundial, tendo sido já registadas 24 mortes por atropelamento na Península Ibérica entre os anos de 2013 e
2015. Trata-se de um carnívoro considerado como uma espécie em estado crítico de conservação pela União
Internacional para a Conservação da Natureza e pelo grupo de conservação SOS Lynx.
No nosso país, os distritos mais mortíferos são Santarém, Viseu, Lisboa, Porto, Leiria e Beja. Metade dos
acidentes são registados em estradas municipais, seguidas das nacionais. Os animais que apresentam o maior
índice de mortalidade são os cães e as raposas, o coelho-bravo (alimento dos linces-ibéricos), texugo, ouriço-
caixeiro, saca-rabo, sapos, etc.
Em locais como o parque natural da Serra do Gerês, reserva Natural do Estuário do Tejo, Serra da Estrela,
Monsanto (Lisboa), a Serra da Lousã e outros considerados protegidos devem haver especiais medidas de
prevenção.
Em 2016 a GNR contabilizou para cima de 1000 acidentes rodoviários, derivados de embate em animais,
como aves, javalis, raposas, veados. E se o código da estrada plasma coimas para os detentores de animais
domésticos que não cuidam de os ter dentro de um perímetro de segurança, no que tange aos animais selvagens
nenhuma legislação existe, exceto no que diz respeito à circulação em autoestradas, cuja responsabilidade é da
concecionária por falta de proteção e correta delimitação das vias de rodagem.
Há que adotar medidas urgentes para por fim a esta mortalidade que afeta a biodiversidade e os
ecossistemas.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 - Proceda a um estudo de impacto do atropelamento de animais no ecossistema, bem como verifique quais
os troços mais problemáticos, as espécies mais afetadas, os períodos de maior risco, entre outros dados que
considere relevantes;
2 – Proceda a Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental e Estudos de Impacto Ambiental - relativos ao
planeamento, construções, reformas e duplicação de estradas, rodovias e ferrovias para que estes contenham
medidas de mitigação dos riscos de atropelamento para os animais selvagens;
3 - Adote medidas que visem assegurar a circulação segura de animais selvagens pelo território nacional,
com a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas estradas, rodovias e ferrovias, nomeadamente
verifique da possibilidade de implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna selvagem, tais como
instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, pontes, cercas e
refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a consciencialização
dos motoristas e da população;
4 - Adoção de Cadastro Nacional Público de acidentes com animais selvagens, no qual sejam registados
todos os incidentes desta natureza, com registo do número de feridos e da mortalidade animal nas estradas
portuguesas por espécie, género, idade, localidade, bem como todos os demais elementos considerados
relevantes pelas entidades competentes.
5 - Reforço da fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais
selvagens identificadas a partir dos dados do Cadastro Nacional, com o reforço das estruturas de instituições já
5 Junto à ponte do rio Ponsul, na ligação entre Castelo Branco e Malpica do Tejo e no troço junto à Barragem de Santa
Águeda. 6 Designado MOVE (acrónimo de Montemor-Valeira-Évora, principais localidades nas quais decorre a amostragem
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existentes e admitindo-se a possibilidade de celebração de protocolos e acordos com Organizações Não
Governamentais de Ambiente.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1239/XIII (3.ª)
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, criada na
sequência da aprovação do Projeto de Resolução n.º 215/XIII, da iniciativa do Partido Socialista, teve em vista
a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço
da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos titulares de cargos públicos, cujo
aprofundamento tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, em sucessivas revisões dos regimes jurídicos
aplicáveis ao exercício dos mandatos, à transparência da vida pública e ao reforço de confiança entre os
cidadãos e os seus representantes.
No decurso dos trabalhos da Comissão e em linha com o seu objeto, considera-se, pois, importante dotar a
Assembleia da República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais transparência, rigor e escrutínio
à conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Nesse sentido, o Código de Conduta reitera os princípios gerais a observar no exercício do mandato de
Deputado à Assembleia da República, oferecendo orientações complementares ao Estatuto dos Deputados
sobre a forma de exercício do mandato, em relação a matérias em que um reforço de certeza e transparência
sobre boas práticas se afigura particularmente útil e positiva. Assim, tendo em vista o reforço dos princípios da
liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade política no
exercício do mandato, procede-se à regulação da matéria respeitante à aceitação de ofertas e hospitalidade,
indo ao encontro das melhores práticas e orientações adotadas por organizações internacionais e regionais,
bem como por diversas organizações não-governamentais dedicadas à transparência.
Procura-se, pois, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de cumprimento,
estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança na ação desenvolvida pelos
titulares deste órgão de soberania.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1. Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à
presente resolução e da qual faz parte integrante;
2. Sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar, determinar que o
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2018.
Os Deputados e Deputadas do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto
Brandão — Paulo Trigo Pereira.
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ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores da forma de exercício do
mandato dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de
conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade
política.
Artigo 3.º
Liberdade e independência no exercício do mandato
Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, e atuam sem
dependência face a qualquer pessoa singular ou coletiva.
Artigo 4.º
Prossecução do interesse público
Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não usufruindo
de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer
outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 5.º
Princípios da transparência
Os Deputados à Assembleia da República devem declarar os seus interesses de caráter particular que
possam colidir com o interesse público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos
de forma a proteger o interesse público.
Artigo 6.º
Princípio da responsabilidade política
Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos
relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das
suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
Artigo 7.º
Deveres dos Deputados
No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos
Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:
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a) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos,
nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de
interesses;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer vantagem de outra natureza, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do
presente Código de Conduta, nomeadamente como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou
influência sobre a tomada de qualquer decisão;
c) Abster-se, fora dos parâmetros de razoabilidade e de adequação social, de usar ou de permitir que
terceiros utilizem as instalações ou os meios disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção
de interesses privados;
d) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.
Artigo 8.º
Ofertas
1. Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou
coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de quaisquer tipos
de bens que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato.
2. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da
independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €
150.
3. O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou
coletiva, no decurso de um ano civil.
4. Podem ser aceites em nome da Assembleia da República, nos termos previstos no artigo 10.º:
a) As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento
no valor estimado;
b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de
consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre
órgãos de Estados e Parlamentos.
Artigo 9.º
Hospitalidade
1. Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou
coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a
eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou
estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício do
seu mandato.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento à independência no
exercício do mandato quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado
superior a € 150.
3. Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;
b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas, programas ou cerimónias
oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais;
c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos estrangeiros, dos respetivos grupos
parlamentares, de organizações de partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas quer a
partidos políticos nacionais quer a famílias políticas europeias ou internacionais;
d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão e debate em matérias de
interesse político ou social considerados relevante para o exercício do mandato do Deputado;
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e) Convites para participação em feiras ou em outros eventos abertos ao público considerados relevantes
para o exercício do mandato do Deputado;
f) Eventos de natureza académica ou científica;
g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e os Deputados sejam
expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação inerente à
natureza do mandato.
4. No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no quadro das exceções
previstas no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão parlamentar competente em matéria
do Estatuto dos Deputados.
5. As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios inerentes a elas inerentes são objeto de inscrição no
registo de interesse do Deputado.
6. Se à participação em qualquer atividade referida no n.º 3 estiver associada a perceção de remuneração
pela mesma ou o pagamento de direitos de autor, devem esses valores ser declarados no registo de interesses
no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no Estatuto dos Deputados e no Estatuto
Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.
Artigo 10.º
Entrega e registo de ofertas
1. As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º devem ser entregues à Secretaria-Geral da Assembleia da
República.
2. Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior é constituído um grupo de
avaliação formado no âmbito da Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos
Deputados, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou
meramente simbólica podem ser devolvidas ao Deputado ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos
previstos no número seguinte.
3. As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:
a) À Secretaria-Geral da Assembleia da República para registo de acesso público e posterior inventariação
pelo Museu ou pela Biblioteca da Assembleia da República, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para
a história da atividade parlamentar o justifique;
b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e
cultural, nos demais casos.
Artigo 11.º
Aplicação do Código
Compete à Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados velar
pela aplicação do presente Código.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.