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Sexta-feira, 12 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 53

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 733 a 735/XIII (3.ª)]:

N.º 733/XIII (3.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo (PCP).

N.º 734/XIII (3.ª) — Aprova o regime da atividade profissional de mediação na representação de interesses (PS).

N.º 735/XIII (3.ª) — Aprova o regime de registo de entidades privadas que realizam representação de interesses (PS). Projetos de resolução [n.os 1227 a 1239/XIII (3.ª)]:

N.º 1227/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a execução de medidas de ordenamento florestal a todos os concelhos afetados pelos incêndios florestais ocorridos no ano de 2017 (CDS-PP).

N.º 1228/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que parametrize a resolução da problemática dos lesados não-qualificados do BANIF e do BES/GES (PSD).

N.º 1229/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a criação de um mecanismo arbitral, célere e expedito, para a resolução de litígios emergentes da venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não qualificados, por Instituições de Créditos objeto de medidas de resolução (CDS-PP).

N.º 1230/XIII (3.ª) — Proteção dos investidores não qualificados do BANIF (PS).

N.º 1231/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que Promova um Programa de Promoção da Utilização de Biomassa Agroflorestal para Autoconsumo (CDS-PP).

N.º 1232/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que abra, com urgência, concurso de acesso à especialidade para todos os

médicos recém-formados, garantindo as boas condições de formação e o aumento do número de vagas; ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, assegure que é atribuída idoneidade formativa em todos os estabelecimentos que cumpram os requisitos necessários para o efeito, de acordo com a proposta da Ordem dos Médicos, independentemente do setor a que pertençam; e que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015 de 21 de maio, abra vagas para a realização de internatos médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa (CDS-PP).

N.º 1233/XIII (3.ª) — Medidas de monitorização e mitigação do atropelamento de animais nas estradas (BE).

N.º 1234/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que estenda a aplicação dos conteúdos da Portaria n.º 321/2017, de 9 de outubro, aos restantes concelhos com significativas áreas ardidas em 2017 (BE).

N.º 1235/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que agilize junto da CMVM o processo de identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos processos do BES/GES e BANIF (BE).

N.º 1236/XIII (3.ª) — Medidas para regular os horários, combater o desgaste e melhorar as condições de trabalho dos docentes (BE).

N.º 1237/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que sejam implementadas medidas para garantir a formação especializada a todos os médicos (BE).

N.º 1238/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um estudo de impacto do atropelamento de animais no ecossistema e adote medidas preventivas de acordo com os resultados (PAN).

N.º 1239/XIII (3.ª) — Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 733/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO, QUE PROCEDE À

DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA COM VISTA À

OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE

OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO

Exposição de Motivos

O Governo PSD/CDS introduziu profundas alterações ao nível do internato médico com a publicação do

Decreto-Lei nº 86/2015, de 21 de maio. As principais mudanças prendem-se com o acesso e a organização do

internato médico.

As alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a desqualificação

da formação médica especializada que terá repercussões na degradação dos cuidados de saúde prestados pelo

Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos médicos, além de constituir mais um

elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas.

O regime e, correspondente regulamento do internato médico, imposto por PSD e CDS-PP, preconizam

também o incentivo à precariedade, à utilização dos médicos internos para suprir as carências de profissionais

de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, em especial nos serviços de urgência, à custa da

qualidade da sua formação especializada. Favorece ainda a utilização abusiva de médicos internos por

entidades privadas, como já hoje ocorre.

O novo regime do internato médico prevê a limitação no acesso à formação médica especializada devido à

quebra da continuidade do processo integrado de formação médica que se inicia nas escolas médicas (formação

inicial) e que prossegue no internato médico (formação médica especializada), criando assim um contingente de

médicos indiferenciados (mão-de-obra barata, com menos direitos, que serão, eventualmente, contratados por

empresas de trabalho temporário para subcontratação às urgências e mesmo aos cuidados de saúde primários).

Para esta situação contribui a introdução de um componente de avaliação, exclusivo, na prova nacional de

seriação, com a imposição de uma classificação mínima para o ingresso no internato médico.

Este diploma reduz o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo

da medicina ao fim do primeiro ano de internato médico; para além disso, prevê a supressão do primeiro ano,

generalista, do internato médico (ano comum), degradando drasticamente a qualidade da formação. Permite

ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e privadas, incluindo as de

cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida em que conduz ao desvio

de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas, para além de haver qualquer justificação para

que a formação médica especializada ocorra em instituições onde as carreiras médicas não são aplicadas.

PSD e CDS-PP eliminaram, ainda, a possibilidade de existência de vagas preferenciais, mecanismo que

permitia combater as carências de médicos nalgumas regiões do país.

Portanto, este diploma constitui mais um elemento da estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional

de Saúde prosseguida por PSD e CDS-PP e um enorme retrocesso na formação médica especializada no nosso

país.

Em vez de reforçar a qualidade da formação médica especializada, amplamente reconhecida a nível mundial,

o Governo de então introduziu normas que visam exatamente o oposto. Claramente as opções presentes no

atual regime do internato médico entram em contraciclo com as necessidades do Serviço Nacional de Saúde.

No fundamental PSD e CDS-PP dificultaram o acesso à formação médica especializada.

Neste sentido, importa referir a redução de idoneidade formativa nos serviços do Serviço Nacional de Saúde

decorrente da saída antecipada de inúmeros médicos altamente diferenciados e experientes e de medidas como

o encerramento, concentração e redução de serviços e valências nos estabelecimentos públicos de saúde.

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As medidas atrás mencionadas a par das alterações no regime do internato médico têm impedido que

centenas de jovens médicos não acedam à formação médica especializada. Desde o concurso IM 215 até à

presente data mais de setecentos médicos internos não acederam à formação especializada ficando reféns da

indiferenciação profissional e, por conseguinte, a constituírem um exército de mão-de-obra barata para as

empresas de trabalho temporário que operam no setor da saúde.

A existência de uma categoria de médicos indiferenciados não é só prejudicial para os profissionais é-o

também para a prestação de cuidados de saúde e para o SNS. Além do mais, são profissionais que fazem falta

ao SNS, na medida em que sem eles fica mais fragilizada a resposta qualificada e célere às necessidades das

populações.

A defesa e salvaguarda do Serviço Nacional de Saúde, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde

prestados aos utentes e a inovação e desenvolvimento profissional dos médicos, implicam o reforço e a

valorização da formação médica especializada.

Consideramos que é fundamental um regime de internato médico que responda a estes objetivos. Neste

sentido, o PCP avança com a presente iniciativa legislativa, de alteração do regime jurídico da formação médica

especializada. De entre as propostas que apresentamos destacamos a:

- Garantia da continuidade do processo integrado da formação inicial nas escolas médicas com a formação

médica integrada, revelando-sefundamental para a valorização das carreiras médicas;

- Garantia de vaga para a formação médica especializada para todos os licenciados e mestres em medicina;

- Manutenção do ano comum em estabelecimentos do SNS, podendo ser realizado em Serviços e

Estabelecimentos do SNS;

- Exercício autónomo da medicina após a conclusão com aproveitamento do segundo ano do internato

médico;

- Fim da prova nacional de avaliação e seriação, recuperando apenas a prova de seriação;

- Realização do internato médico em estabelecimentos públicos de saúde que integram o Serviço Nacional

de Saúde;

- Vinculação dos internos ao local de trabalho;

- Garantia de um máximo de 12 horas semanais de prestação de trabalho no serviço de urgências ou similar;

- A reposição das vagas preferenciais destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas

especialidades;

- Reposição dos subsídios de deslocação;

- A valorização das condições de trabalho, dos direitos e da remuneração dos médicos internos.

E porque não se pode retroceder na formação médica especializada, nem permitir que haja uma categoria

de médicos indiferenciados, cria-se um regime transitório, que prevê que o Governo crie vagas para os médicos

que não tiveram acesso à formação especializada por falta de capacidades formativas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que define o regime

jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os

princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Artigo 2.º

1º Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º,

27.º, 30º, 33.º, 35.º, do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação

médica especializada, definidos nos termos do artigo 5.º.

4 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do

segundo ano de formação.

Artigo 4.º

(…)

1 - (…)

2 - O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde

e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

(ACSS,I.P.), em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente Decreto-Lei e

no Regulamento do Internato Médico.

Artigo 5.º

(…)

1 - Os programas de formação do internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de

especialização são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob

proposta da Ordem dos Médicos e parecer do Conselho Nacional Internato do Médico (CNIM).

2 - Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e

atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de

avaliação.

3 - Na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação do

internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização são aprovados por portaria

do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do CNIM.

Artigo 6.º

(…)

1 - O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos reconhecidos como idóneos

para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - Revogado.

7 - Compete às Administrações Regionais de Saúde (ARS) assegurar ou melhorar as condições de

formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o objetivo de

promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.

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Artigo 7.º

(…)

1 - A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, os quais dispõem

de um período mínimo de duas horas semanais dedicado à formação,que deve estar incluído no respetivo

horário de trabalho.

2 - Os orientadores têm a seu cargo um número máximo de 3 internos, sempre que tal não prejudique a

qualidade da formação.

3 - (anterior nº. 2).

4 - (anterior n.º3).

5 - Os orientadores de formação são preferencialmente médicos especialistas com horário semanal

completo.

6 - Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida

para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo

completo.

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) As Comissões de Representantes dos Internos.

3 – A constituição, designação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do

Regulamento do Internato Médico.

4 — O Conselho Nacional e as Comissões Regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou

secções, em razão de matérias e áreas profissionais.

5 — Os internos devem constituir Comissões de Representantes dos Internos, com a composição e

atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico, às quais devem ser atribuídas as condições

logísticas necessárias ao seu regular funcionamento.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 - Aos titulares dos órgãos do internato médico, excetuando os adjuntos do diretor clínico, é atribuído um

acréscimo salarial de 10 % da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre

os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo não acumulativa com a função de orientador

de formação.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O número de vagas para o ingresso no ano comum e da formação específica do internato médico deve

ser igual ou superior ao número de candidatos, sendo ainda consideradas para o efeito as necessidades

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previsionais de pessoal médico especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade

formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e

a adequada preparação dos internos.

3 – Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da

justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de

vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou

de estágios que o integrem.

4 – Os mapas de vagas para o ingresso no ano comum e para a formação específica do internato médico é

fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, IP, ouvidas as ARS e as Regiões Autónomas, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde e divulgado nos termos a definir no Regulamento do

Internato Médico.

5 – (…).

6 – A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, obedece aos critérios

utilizados pela ACSS, IP, para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tendo em

consideração as especificidades de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 6, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua

natureza e da sua distribuição, através de proposta a apresentar à ACSS, IP.

Artigo 11.º

Fases do procedimento de admissão

1 – (…):

a) (…);

b) Prestação da prova nacional de seriação;

c) Escolha do estabelecimento para realização do ano comum;

d) Colocação no ano comum;

e) Escolha da vaga para realizar a formação específica, discriminada por especialidade, local do

estabelecimento e subsequente colocação.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 — O concurso de ingresso no internato médico é único e realiza-se anualmente.

2 — Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados em

medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.

3 — Revogado.

4 — Revogado.

Artigo 13.º

Prova nacional de seriação

1 — O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável

pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.

2 - A admissão ao internato médico está dependente da realização da prova nacional de seriação, a realizar

no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela ACSS, IP, de acordo com as regras estabelecidas no

Regulamento do Internato Médico e no respetivo aviso de abertura.

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Artigo 15.º

Colocação de candidatos na formação específica

1 – (…).

2 – A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova

nacional de seriação.

3 – No caso de empate aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente;

b) Sorteio.

Artigo 16.º

(…)

1 – Os médicos internos ficam vinculados aos estabelecimentos ou serviços de saúde, onde forem colocados,

mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de

comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego pública por

tempo indeterminado constituída previamente.

2 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram

pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica especializada, incluindo

repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efetiva celebração do contrato por tempo

indeterminado.

3 – O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações em

que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas carreiras

médicas, no âmbito do SNS ou de órgãos ou serviços sob tutela do Ministério da Saúde, onde se aplique o

regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada, nos termos da lei,

como carenciada.

4 – O procedimento concursal previsto no número anterior é aberto no prazo de trinta dias após o fim do

programa de formação do internato médico.

5 – Os internos que sejam colocados em estabelecimentos de saúde públicos com contratos de gestão, em

regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são

contratados e vinculados obrigatoriamente pela ARS ou a Região Autónoma da área do estabelecimento de

colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção.

6 – A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:

a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;

b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no Regulamento do Internato Médico,

designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato médico;

c) Os encargos com o interno são diretamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto às

remunerações, regime de proteção social aos agentes e funcionários da administração Pública, bem como

quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respetivo internato.

7 – Aos médicos internos que sejam oriundos ou que sejam admitidos nos quadros permanentes das Forças

Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam -se os respetivos

Estatutos.

8 – A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e

convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência

concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o

interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao

do termo do período de interrupção.

9 – O número de novos médicos internos a vincular aos respetivos estabelecimentos é determinado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da

República.

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Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do

serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado pela ACSS,

IP, o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, ficando a respetiva vaga cativa.

4 – Nas situações referidas no número anterior, a apresentação deve ser feita no dia imediato ao da cessação

do impedimento, exceto quando devido a serviço militar ou cívico, em que a apresentação deve ser feita num

prazo de trinta dias após a cessação do impedimento.

5 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As reafectações de estabelecimento a que se referem os números anteriores, assim como a colocação

do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o

ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino

com dispensa de qualquer formalidade.

5 – As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada

do conselho diretivo da ACSS, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS

ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respetivas, tendo em conta a proposta formulada pelo CNIM,

atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.

Artigo 20.º

(…)

1 – Aos médicos internos é aplicado, com as exceções previstas nos números seguintes, o regime de férias,

faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em

contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.

2 – Em casos excecionais e por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., pode ser autorizada a

interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os

efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem

prejuízo da duração total do programa de formação.

3 – No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em

investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no n.º 2,

tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.

4 – Aos internos do internato médico podem ser concedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo

ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, em condições a estabelecer no Regulamento do Internato

Médico, desde que se destinem à frequência de estágios reconhecidos e de especial interesse para a sua

formação, após auscultação do orientador de formação e da Direção do Internato Médico, e que não ultrapassem

a duração fixada no internato médico.

Artigo 21.º

(…)

1 – Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

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2 – Os horários dos internos são estabelecidos e programados em termos idênticos aos dos médicos de

carreira, e do seu orientador de formação, respeitando o programa de formação.

3 – O período semanal realizado em Serviço de Urgência, Unidade de Cuidados Intensivos ou similares não

deve exceder as 12 horas semanais que são preferencialmente contínuas.

4 – Aos médicos internos é aplicado, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de

trabalho em funções públicas.

5 – Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação médica

pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 24.º

(…)

1 – Em matéria de suplementos remuneratórios com fundamento legal em trabalho extraordinário, noturno,

em dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão abrangidos pelo regime aplicável aos médicos

integrados nas carreiras médicas.

2 – Aos médicos em internato médico é atribuído um subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10

% do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, quando, por condições técnicas do

estabelecimento em que estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, tenham de frequentar

estágio ou parte do programa curricular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km.

3 – O suplemento previsto no número anterior deve ser objeto de atualização anual, através de portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e Saúde.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato de trabalho a

termo resolutivo incerto.

3 – Os médicos internos podem candidatar-se a novo procedimento concursal do programa formativo de

metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas duas mudanças de especialidade.

4 – No caso de mudança de área de especialização, os internos devem requerer, através do CNIM, a

equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos

termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.

5 – (anterior n.º4).

6 – Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, com aquisição de grau

de especialista, o médico pode candidatar-se apenas a uma segunda área profissional de especialização

realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.

Artigo 26.º

(…)

1 – Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra -se no internato

médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e

avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato

habilita.

3 – Os médicos internos podem ter acesso a programas de doutoramento, em termos a definir por portaria

conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino superior.

4 – A realização dos programas de doutoramento a que se refere o número anterior não prejudica a

frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo -se no

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prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões

inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.

Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.

3 – (anterior n.º 2).

Artigo 30.º

Cessação do contrato

1 – (…).

2 – A não comparência injustificada às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico

interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço até que se

realizem novas avaliações.

3 – A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a

cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos

motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o respetivo júri e por este

aceites.

4 – Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a

não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 18.º

5 – Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação

final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

Artigo 33.º

(…)

1 – (…).

2 –Revogado.

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – Revogado.

6 – Revogado.

7 – Revogado.

8 – Revogado.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio

São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 10.º-A, 12.º-A, 26.º-A e 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de

Maio.

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«Artigo 3.º-A

Processo de formação médica

1 – O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de

formação específica.

2 – O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.

3 – O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria

geral, a ginecologia/obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de

formação em vigor.

Artigo 4.º-A

Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as ARS participam, através dos órgãos próprios, na

definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 10.º-A

Vagas preferenciais

1 – No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas preferenciais,

destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30

% do total de vagas estabelecidas anualmente.

2 – As vagas preferenciais são definidas sob proposta das ARS e das Regiões Autónomas, com recurso aos

instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos

hospitais e de acordo com os critérios da ACSS I. P., no uso das suas competências.

3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no

estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer

em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.

4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de,

após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar

à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo

repetições.

5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em

que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação

obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.

6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a

termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.

7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser

cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade

que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo

diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, respeitando as regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de

trabalho em funções públicas, não podendo exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respetiva.

8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à

remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros

regimes de incentivos legalmente previstos.

9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de

vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do

serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.

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10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do

respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final

de internato, implica a devolução do montante recebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados,

proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde

onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respetivo

internato médico.

11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a

necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo

venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal

circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo.

12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.

13 – O disposto nos n.ºs 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em

estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos

do n.º 4, efetivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal

daquelas entidades.

Artigo 12.º-A

Escolha do Local e colocação para a realização do Ano Comum

1 – O processo de escolha e colocação dos candidatos no ano comum, realiza-se de acordo com o mapa de

vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação prevista no números seguinte e

no Regulamento do Internato Médico.

2 – A ordenação dos candidatos, para a escolha do local para a realização do ano comum está dependente

da nota de conclusão da licenciatura, do mestrado integrado em medicina ou equivalente.

Artigo 26.º-A

Ciclo de estudos especiais

1 – Como processo suplementar de formação, em ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em

áreas específicas de atividade não constituídas em áreas profissionais especializadas, podem ser criados ciclos

de estudos especiais.

2 – Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos especialistas em área profissional de especialização

que lhes seja conexa ou afim.

3 – Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área

da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.

4 - Os ciclos de estudos especiais são objeto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo

responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.

Artigo 29.º-A

Equivalências de formação

Respeitando o previsto nos Estatutos da Ordem dos Médicos e no presente Decreto-lei, podem ser

concedidas equivalências de formação ou de qualificação profissional aos médicos que obtenham a equivalência

ao título de especialista obtido em países estrangeiros.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 6 do artigo 6.º, o n.º 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 33.º, os n.ºs 2 a 8 do artigo

35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

2 – É revogada a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho de 2015.

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Artigo 5.º

Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Regime Transitório

Para os médicos internos que não tiveram acesso à formação médica especializada em razão da falta de

capacidades formativa, o Governo cria um regime excecional que lhes possibilite aceder à formação mantendo-

se em exercício de funções até que esta seja devidamente assegurada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Francisco Lopes — Miguel Tiago — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 734/XIII (3.ª)

APROVA O REGIME DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MEDIAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DE

INTERESSES

Exposição de Motivos

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, criada na

sequência da aprovação do Projeto de Resolução n.º 215/XIII, da iniciativa do Partido Socialista, teve em vista

a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço

da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável às instituições do Estado e aos titulares de

cargos públicos, cujo aprofundamento tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, em sucessivas revisões

dos regimes jurídicos aplicáveis ao exercício dos mandatos, à transparência da vida pública e ao reforço de

confiança entre os cidadãos e os seus representantes.

Neste quadro, a regulação da atividade de representação de interesses traduz uma realidade que tem vindo

a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer maior transparência ao

relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram influenciar direta ou

indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, bem

como os demais processos decisórios das instituições públicas.

Para além da criação de um registo das entidades privadas que pretendem assegurar um contacto com as

entidades públicas, importa igualmente reconhecer que existem já entre nós (mimetizando o que sucede de

forma muito intensa noutros países) entidades que prestam serviços de intermediação na representação de

interesses, atuando como agentes em nome de outras entidades — trata-se daquilo que coloquialmente é por

vezes descrito como o lobista profissional. Face ao papel de intermediação que pode vir a desempenhar na

ligação entre entidades públicas e os representantes legítimos que junto delas pretendem fazer valer as suas

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posições, é fundamental a edificação de um regime de acesso à atividade e de regras de conduta essenciais à

garantia da integridade da função. O presente projeto de lei visa, neste contexto, definir esse quadro de atuação.

Em primeiro lugar, o início da atividade de mediação profissional para representação de interesses deve ser

antecedido de comunicação prévia junto do Registo de Entidades de Representação de Interesses Privados,

que funciona junto da Assembleia da República, garantindo uma primeira fonte de identificação das entidades.

O registo deve ter lugar em secção própria do RRI das entidades deve integrar e manter atualizado não

apenas os elementos identificativos da entidade (nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio

web, capital social e nome dos titulares dos órgãos sociais, quando aplicável), mas também a identidade das

pessoas singulares que atuem em sua representação, que lhe prestem serviços ou que sejam seus

trabalhadores subordinados, bem como a enumeração dos respetivos clientes e dos principais interesses

representados, de forma a assegurar que a intermediação não seja uma cortina de fumo que crie opacidade

onde se pretende edificar um regime de transparência acrescida.

Em segundo lugar, cumpre criar um regime claro de incompatibilidades, impedimentos e prevenção de

conflitos de interesses, determinando-se desde logo que a atividade de representação profissional de interesses

é incompatível com o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo

público, o exercício da advocacia ou o exercício de funções em entidade administrativa independente ou

entidade reguladora. Por outro lado, determina-se ainda que os titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos não podem dedicar-se a atividades de representação profissional de interesses junto do órgão de que

foi titular durante um período de três anos contados desde o fim do seu mandato.

Adicionalmente, determina-se que as entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação

na representação de interesses devem recusar a representação de uma entidade sempre que sobre a mesma

matéria já tenha intervindo em representação da parte contrária nos 3 anos anteriores, bem como recusar

representar um interesse conflituante com o de uma entidade que, sobre outra matéria, já seja por si

representado ou aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em

assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

Por outro lado, se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de

diminuição da sua independência, a entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na

representação de interesses deve cessar de agir por conta de todos os clientes, devendo igualmente de abster-

se de aceitar um novo cliente se do conhecimento de assuntos relativos a anterior cliente resultarem vantagens

ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. Estas medidas asseguram a integridade do sistema e a proteção

de quem recorre a estes serviços.

Complementarmente, determina-se ainda que a aplicabilidade às entidades que se dediquem à atividade

profissional de mediação na representação de interesses o disposto nos artigos 5.º a 8.º da lei que estabelece

o regime de registo de entidades que realizam representação de interesses, com as necessárias adaptações.

Assim, sinteticamente, terão de aceitar o caráter público dos elementos constantes das suas declarações, e

de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito de

pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações, terão de se identificar perante os

titulares dos órgãos das entidades públicas aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca a

natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contacto e devem

respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos

de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria.

Ademais, terão de se abster de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através

dos canais próprios de acesso a informação pública, bem como assegurar, sem discriminação, o acesso de

todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação

e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido

de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm

elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

Finalmente, é igualmente importante deixar claro que a sua inscrição no registo não acarreta um elemento

de vantagem pelo que se terão de abster de utilizar a sua inscrição no registo como fator de valorização

comercial ou publicitária ou de associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas

ou com um reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro e, por outro lado, que

se devem sempre identificar na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências,

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congressos ou eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua

égide ou com o seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.

Muito particularmente, as entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação

de interesses devem sempre indicar no registo e no momento da marcação de audiências quais as entidades

cuja representação pretende realizar, uma vez que a mera identificação da sua identidade não permitirá

necessariamente apurar que realidade representam na audiência que vão realizar.

Naturalmente, é igualmente aplicável o quadro de consequências para a violação dos deveres enunciados,

devendo o essencial do quadro sancionatória passar pela possibilidade de suspensão, total ou parcial, de uma

entidade do registo, bem como a determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham

atuado em sua representação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade profissional de mediação para representação de

interesses.

Artigo 2.º

Representação profissional de interesses

1. A representação de interesses pode ser desenvolvida por intermediação por pessoas singulares ou por

entidades constituídas com a finalidade de assegurar a mediação profissional para representação de interesses.

2. São atividades de representação de interesses todas aquelas exercidas com o objetivo de influenciar direta

ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares,

bem como os processos decisórios das instituições públicas.

Artigo 3.º

Início de atividade e registo

1 – O início da atividade de mediação profissional para representação de interesses deve ser antecedido de

comunicação prévia junto do Registo de Entidades de Representação de Interesses Privados (RRI), que

funciona junto da Assembleia da República.

2 – O registo em secção própria do RRI das entidades deve integrar e manter atualizado:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

b) Capital social e nome dos titulares dos órgãos sociais, quando aplicável;

c) Nomes das pessoas singulares que atuem em sua representação, que lhe prestem serviços ou que

sejam seus trabalhadores subordinados;

d) A enumeração dos respetivos clientes e dos principais interesses representados.

Artigo 4.º

Incompatibilidades e impedimentos

1- Para efeitos da presente lei, a atividade de representação profissional de interesses é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

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2 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, não podem dedicar-se a atividades de

representação profissional de interesses junto do órgão de que foi titular durante um período de três anos

contados desde o fim do seu mandato.

Artigo 5.º

Conflitos de interesses

1. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem recusar a representação de uma entidade sempre que sobre a mesma matéria já tenha intervindo em

representação da parte contrária nos 3 anos anteriores.

2. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem ainda recusar representar um interesse conflituante com o de uma entidade que, sobre outra matéria, já

seja por si representado.

3. As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

não podem aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto

conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4. Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de diminuição

da sua independência, a entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na representação

de interesses deve cessar de agir por conta de todos os clientes.

5 - A entidade que se dedique profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

deve abster-se de aceitar um novo cliente se do conhecimento de assuntos relativos a anterior cliente resultarem

vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

Artigo 6.º

Direitos e deveres

1. Aplica-se às entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação de

interesses o disposto nos artigos 5.º a 8.º da lei que estabelece o regime de registo de entidades que realizam

representação de interesses, com as necessárias adaptações.

2. As entidades que se dediquem à atividade profissional de mediação na representação de interesses devem

sempre indicar no registo e no momento da marcação de audiências quais as entidades cuja representação

pretende realizar.

Artigo 7.º

Prazo de inscrição das entidades existentes

As entidades já constituídas com a finalidade de assegurar a mediação profissional da representação de

interesses, devem comunicar a respetiva atividade junto do RRIP no prazo de 60 dias após a entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Paulo

Trigo Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 735/XIII (3.ª)

APROVA O REGIME DE REGISTO DE ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO

DE INTERESSES

Exposição de Motivos

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, criada na

sequência da aprovação do Projeto de Resolução n.º 215/XIII, da iniciativa do Partido Socialista, teve em vista

a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço

da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável às instituições do Estado e aos titulares de

cargos públicos, cujo aprofundamento tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, em sucessivas revisões

dos regimes jurídicos aplicáveis ao exercício dos mandatos, à transparência da vida pública e ao reforço de

confiança entre os cidadãos e os seus representantes.

Neste quadro, a regulação da atividade de representação de interesses traduz uma realidade que tem vindo

a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer maior transparência ao

relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram influenciar direta ou

indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, bem

como os demais processos decisórios das instituições públicas.

Dos vários modelos existentes, a realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente enriquecida

em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um reforço de

publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de interesses e

com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a instalações e

possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.

O presente projeto de lei visa, neste contexto, introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do registo das

entidades que se dedicam à representação de interesses, reconhecendo quer a novidade da regulação do tema,

quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão ampla e estavelmente

institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades privadas na construção

de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de participação de inúmeras

entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares. Assim, ciente dos limites que a

distribuição constitucional de competências legislativas lhe confere e que apenas habilita a Assembleia da

República a regular a forma como nos seus próprios processos legislativos decorre a interação com entidades

externas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem apresentar um regime jurídico para regular o registo

de entidades privadas que pretendem assegurar representação de interesses junto da Assembleia da República.

Assim, pretende-se que as entidades privadas que desejam exercer a atividade de representação de

interesses, por si ou em representação de terceiros, devam obrigatoriamente inscrever-se previamente no

respetivo registo agora a criar, (através de portal na Internet), ficando automática e oficiosamente inscritas no

registo quer os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e

Social, quer as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória.

A partir da sua inscrição, as entidades constantes do registo terão direito a contactar a Assembleia da

República para efeitos da realização da atividade de representação de interesses, no respeito pela presente lei

e da regulamentação setorial e institucional aplicável, a aceder aos seus edifícios na prossecução das suas

atividades (nos termos d regras em vigor na instituição), a ser informadas sobre as consultas públicas em curso

de natureza legislativa ou regulamentar, entre outros.

Por outro lado, a existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que

aprofundam a transparência e as boas práticas no contacto com a Assembleia da República, junto da qual

pretendem assegurar a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-

se de cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos

constantes das suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são

corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de

atualizações.

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Por outro lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de

forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas

singulares que realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos

quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria,

e que se abstêm de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública. Adicionalmente, cumprirá assegurar, sem discriminação, o acesso de

todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas representadas em sede parlamentar a informação

e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido

de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm

elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

Finalmente, é igualmente importante deixar claro que a inscrição no registo não acarreta um elemento de

vantagem, mas antes um elemento de funcionamento normal do relacionamento das instituições com as

entidades privadas que junto deles querem expor as suas posições. Para isso, cumprirá assegurar que as

entidades registadas se abstêm de utilizar a sua inscrição no registo como fator de valorização comercial ou

publicitária ou de associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas ou com um

reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro e, por outro lado, que se devem

sempre identificar na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências, congressos ou

eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua égide ou com o

seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.

Da perspetiva da Assembleia da República, a inscrição destas entidades privadas no registo transforma-se,

assim, em condição prévia para a concessão de uma audiência ou participação em audições promovidas pela

Assembleia da República, pelas suas Comissões Parlamentares ou pelos Grupos Parlamentares.

Complementarmente, a Assembleia da República deve reforçar a transparência, disponibilizando no respetivo

site, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou

regulamentares, bem como divulgar as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo

através do respetivo site.

Naturalmente, cumpre igualmente prever um quadro de consequências para a violação dos deveres

enunciados na legislação a aprovar, devendo o essencial do quadro sancionatória passar pela possibilidade de

suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo, bem como a determinação de limitações de acesso de

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o registo de entidades privadas que pretendem assegurar representação de

interesses junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão dos órgãos

referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Representação de interesses

São atividades de representação de interesses todas aquelas exercidas com o objetivo de influenciar direta

ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares,

bem como os processos decisórios das instituições públicas.

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Artigo 3.º

Registo de Representação de Interesses Privados

1. É criado o Registo de Representação de Interesses Privados (RRI), com caráter público e gratuito, que

funciona junto da Assembleia da República.

2. As entidades privadas que pretendam exercer a atividade de representação de interesses, por si ou em

representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RRI, através do respetivo portal na Internet.

3. São automática e oficiosamente inscritas no registo:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social;

b) As entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória.

Artigo 4.º

Objeto do registo

1. O RRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

b) Enumeração dos principais interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

2. O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

Artigo 5.º

Direitos das entidades constantes do RRI

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei, as entidades constantes do RRI têm

direito:

a) A contactar a Assembleia da República para efeitos da realização da atividade de representação de

interesses, no respeito pela presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos de regulamento ou

regras das respetivas instituições.

c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do RRI;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo e sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao RRI.

Artigo 6.º

Deveres das entidades constantes do RRI

As entidades constantes do RRI têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no

âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RRI;

d) Transmitir ao RRI o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculados;

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e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e

inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam

o contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses;

i) Providencias no sentido de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das

entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou

induzir em erro os decisores públicos;

j) Abster-se de utilizar a sua inscrição no RRI como fator de valorização comercial ou publicitária ou de

associar essa condição a qualquer relação privilegiada com as entidades públicas ou com um

reconhecimento oficial do seu papel, conducente a induzir um terceiro em erro;

k) Identificar-se na sua qualidade de representante de interesses em colóquios, conferências, congressos

ou eventos de natureza similar organizados pelas entidades públicas, nas suas sedes, sob a sua égide

ou com o seu apoio, quando versem a discussão de políticas públicas ou atos legislativos.

Artigo 7.º

Audiências e consultas públicas

1. As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo antes de lhes ser concedida

uma audiência ou de participarem em audições promovidas pela Assembleia da República, pelas Comissões

Parlamentares ou pelos Grupos Parlamentares.

2. A Assembleia da República disponibiliza no respetivo site, uma página com todas as consultas públicas

em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

3. A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam as

reuniões por si realizadas com as entidades constantes do registo através do respetivo site.

Artigo 8.º

Violação de deveres

1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados no artigo anterior

pode determinar a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo, bem como a determinação de

limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

2. As decisões previstas no número anterior devem ser publicadas no portal do RRI.

3. O disposto no presente artigo não se aplica às entidades de inscrição automática no RRI.

Artigo 9.º

Impedimentos

Os titulares de cargos políticos do Estado e de altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses em nome de entidades privadas que prosseguem fins lucrativos durante um período

de três anos contados desde o fim do seu mandato.

Artigo 10.º

Implementação do RRI

1. Até à implementação do sistema central de registo no RRI através do respetivo portal, a Assembleia da

República procede ao registo de todas as entidades que se lhes dirijam para esse efeito.

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21

2. A Assembleia da República deve promover o levantamento de todas as entidades de inscrição automática

num prazo de 3 meses contado da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Alargamento do RRI

1 – Sem prejuízo da possibilidade de criação de um registo próprio, o Governo pode recorrer ao RRI, com as

necessárias adaptações, para efeitos de acompanhamento da atividade de representação privada de interesses

junto dos seus membros.

2 - No âmbito de cada município devem as respetivas Assembleias Municipais criar um registo público de

entidades privadas que realizam representação de interesses

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Paulo

Trigo Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1227/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ORDENAMENTO FLORESTAL A TODOS

OS CONCELHOS AFETADOS PELOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS NO ANO DE 2017

Nos incêndios ocorridos no final de junho de 2017 perderam a vida 65 pessoas e arderam cerca de 45000

hectares. Face à devastação do território, o Governo apresentou um conjunto de medidas de apoio, quer às

vítimas, quer de relançamento da atividade económica ou de reposição do potencial produtivo.

Para além de outras medidas, foi criado um projeto piloto de reflorestação florestal no âmbito do Programa

de Revitalização do Pinhal Interior. Esta foi considerada como uma emergência nacional, face à devastação e

ao impacto que a catástrofe teve no território.

O Ministro do Planeamento e Infraestruturas referiu isso mesmo, a 3 de julho de 2017, na apresentação do

relatório elaborado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), quando

apresentou as medidas de prevenção e de relançamento da economia aí previstas. O Governo, pelo Ministro

Pedro Marques, referiu que era necessário identificar "as espécies adequadas e as estruturas de ordenamento

adequadas", porque o projeto não é apenas um "tema de espécies" de árvores, mas também uma questão de

"como é organizado o território e de como são organizadas essas espécies no território".

O Governo decidiu candidatar este Projeto Piloto ao Plano Juncker, tendo inclusivamente recebido o apoio

do próprio Presidente da Comissão Europeia, que, numa visita ao nosso país, disse ter pedido à Comissária de

Política Regional Corina Crețu para estudar a forma de Portugal poder ter um projeto-piloto, visando o reforço

da reestruturação da floresta portuguesa.

Esta experiência teve como objetivo, segundo o Governo, contribuir para a implementação a médio prazo de

projetos semelhantes noutras regiões do país, conforme ficou expresso no documento de apresentação do

“Programa de Revitalização do Pinhal Interior” apresentado em Pedrogão Grande a 17 de setembro.

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Acontece que, infelizmente, este não foi o único grande incêndio ocorrido em Portugal durante o ano de 2017.

Se foi o mais dramático em termos de perda de vidas humanas, não foi seguramente o mais impactante no

território e na atividade económica.

Com efeito, nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, numa nova vaga de incêndios em que perderam a vida 45

pessoas, arderam em Portugal mais de 190.000 ha, com especial incidência no centro e norte do país, onde

foram afetados mais de 30 municípios.

Todavia, entre estes dois períodos, houve igualmente um conjunto de incêndios que, não obstante não terem

tido, felizmente, perda de vidas humanas, devastaram o nosso território. Globalmente, arderam cerca de 500.000

ha no país em 2017, dos quais cerca de metade nos dois períodos referidos anteriormente e a quase totalidade

da área restante entre junho e outubro.

A abrangência e a escala de destruição da vaga de incêndios de 2017 torna necessário que se tomem

medidas concretas e concertadas no sentido de recuperar as áreas ardidas, através de um plano coerente, sem

medidas avulsas ou isoladas.

Com efeito, tal como é mencionado no Programa de Revitalização do Pinhal Interior, “a recuperação de

regiões percorridas por grandes incêndios representa uma oportunidade crítica para o redesenho do território”

(pg13).

O CDS entende que esta oportunidade não pode ser dada apenas a uma parte do território e os restantes

municípios percorridos pelos incêndios de 2017 não podem, mas têm sido, muito discriminados negativamente

em termos dos apoios atribuídos pelo Estado.

A Assembleia da República, e o CDS em particular, têm denunciado esta situação e apresentado propostas

no sentido da harmonização, e de tornar mais justos, os apoios entre os vários concelhos gravemente afetados

— quer seja a proposta de harmonização das taxas de apoio no restabelecimento do potencial produtivo, e de

recuperação das empresas (Projeto de Resolução n.º 1144/XIII), quer seja no apoio às vítimas (Projeto de Lei

n.º 573/XIII (2.ª) e respetivas propostas de alteração, em discussão na 7.ª Comissão).

Para o CDS, só uma avaliação da excecionalidade que tenha em conta critérios como a extensão de área

ardida, o número de vítimas registado e o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio

e pelos municípios afetados, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados, será justa para com todos os

portugueses afetados pelas catástrofes ocorridas em 2017.

Por isso mesmo, o CDS apresentou o Projeto de Lei n.º 617/XIII (3.ª) que pretendia alargar o projeto piloto

do cadastro florestal aos concelhos entretanto atingidos por outros incêndios já ocorridos, bem como a outros

municípios que fossem autorizados pelo Governo a recorrer ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) ao abrigo

dos incêndios florestais de 2017, que foi rejeitado por PS, BE, PCP, PEV e PAN.

Deste modo, por um dos objetivos do projeto-piloto ser a sua implementação noutras regiões do país, porque

estão em fase de publicação os Planos Regionais de Ordenamento Florestal e, sobretudo, por haver mais

450.000 hectares ardidos e que precisam urgentemente de um correto ordenamento florestal, parece-nos ser

inquestionável a necessidade de garantir uma resposta adequada a esse ordenamento.

Nesse sentido, deverá ser alargado o âmbito territorial do projeto piloto, já não como projeto piloto, dada a

dimensão de área que é necessário intervencionar, de forma a fazer face à necessidade de intervenção

ordenada e planeada no território.

Por fim, mas não menos importante, é preciso não esquecer toda a área não ardida nos incêndios de 2016

e 2017, que deverá ser cuidada no sentido de evitar que venha a arder no próximo verão.

Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1- Promova, nos concelhos afetados pelos incêndios de 2017 com excecional impacto territorial, em

articulação com as organizações de produtores florestais e as autarquias, um programa de

reordenamento sustentado da floresta através de medidas de gestão integrada, com acesso a

financiamento, nomeadamente no âmbito do denominado “Plano Juncker”.

2- Reforce, no âmbito do PDR 2020 ou de outros programas de financiamento, as medidas de apoio

à intervenção na floresta nacional, no sentido reduzir a carga combustível e evitar novas vagas de

incêndios em 2018.

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Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia —

João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —

João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco — Filipe Lobo D' Ávila — Vânia Dias Da Silva — Isabel

Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1228/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PARAMETRIZE A RESOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA DOS LESADOS

NÃO-QUALIFICADOS DO BANIF E DO BES/GES

Considerando que historicamente as comunidades portuguesas emigradas depositaram as suas poupanças

e simultaneamente a sua confiança na banca portuguesa;

Considerando que o necessário restabelecimento da confiança no setor bancário passa irrefutavelmente pelo

restabelecimento dessa confiança junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, especialmente em países

como a França, Reino Unido, Venezuela, África do Sul, EUA e Canadá;

Considerando o processo legislativo relativo à aprovação da Lei n.º 69/2017, que regula os fundos de

recuperação de créditos, que evidenciou a dura realidade vivida pelos lesados não-qualificados excluídos do

âmbito dessa lei;

Considerando os fortes indícios de irregularidades na comercialização dos produtos financeiros do BANIF e

do BES/GES, bem como a média de idades e o perfil de muitos dos lesados não-qualificados;

Considerando o sentimento de injustiça relativa gerado pelo facto de o Governo ter definido uma solução

para alguns dos clientes lesados, deixando todos os outros para trás;

Considerando o teor das Petições n.º 224/XIII/2ª (“Solicitam a criação de normas com vista à proteção de

investidores não qualificados”, ALBOA), n.º 298/XIII/2ª (“Solicitam a identificação de práticas de misselling, bem

como a condenação das propostas comerciais apresentadas pelo Novo Banco, S.A.”, AMELP) e n.º 341/XIII/2ª

(“Solicitam que seja realizada uma investigação parlamentar que culmine numa recomendação com vista ao

ressarcimento ou minoração dos prejuízos dos lesados do BES”, ABESD).

Considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, que entre o conjunto de recomendações

ao Governo inclui a “constituição de um grupo de trabalho (…) com vista à elaboração de uma proposta de

criação de um mecanismo judicial ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de

situações de crise em instituições financeiras”;

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Sejam parametrizadas soluções que simultaneamente protejam o erário público e menorizem as perdas

dos lesados não-qualificados do BANIF e do BES/GES não abrangidos pelo Memorando atualmente

existente para o papel comercial.

2. Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável

e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a

abranger por eventuais soluções comerciais.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

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Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — Sara Madruga Da Costa — Paulo Neves — Berta Cabral —

António Ventura.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1229/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO ARBITRAL, CÉLERE E

EXPEDITO, PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EMERGENTES DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE

PRODUTOS FINANCEIROS A INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS, POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITOS

OBJETO DE MEDIDAS DE RESOLUÇÃO

A Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que regula os fundos de recuperação de créditos, “visa minorar as perdas

sofridas por investidores não qualificados em virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de

dívida comercializados irregularmente por instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução”, conforme se

pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª), que esteve na base da referida Lei.

Na referida exposição de motivos pode, ainda, ler-se que tal Proposta de Lei resulta da Resolução da

Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, que recomendava ao Governo “a adoção de um conjunto

de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português, por forma a garantir a

segurança das poupanças e a disponibilidade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico

e social, incluindo a promoção de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises financeiras.”

Acontece que, quer o texto da proposta de lei, quer o diploma final, não reflete completamente a Resolução

n.º 67/2015, que, no seu ponto 4, recomendava expressamente ao Governo que procedesse à “constituição de

um grupo de trabalho composto por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério do Estado e das

Finanças, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, das autoridades

reguladoras do sistema financeiro, das associações representativas da indústria financeira e das associações

representativas de consumidores, com vista à elaboração de uma proposta de criação de um mecanismo judicial

ou arbitral expedito de resolução de litígios ocorridos em resultado de situações de crise em instituições

financeiras.”

No entanto, o Governo, ao arrepio do que recomendou e aprovou o Partido Socialista na referida Resolução,

optou por outra solução.

Tal solução exclui do seu âmbito de aplicação várias situações, não ficando, assim, salvaguardados os

princípios da igualdade e da equidade.

O CDS-PP, logo aquando da discussão da referida proposta de lei para a criação dos fundos de recuperação

de créditos, sempre defendeu que a solução para todos os “lesados” das Instituições de Crédito, objeto de

medidas de Resolução, deveria passar pela criação de comissões arbitrais que, de modo célere e expedito,

pudessem analisar e decidir equitativamente as situações em causa, promovendo uma maior igualdade de

tratamento de todos os lesados. Se levarmos em conta que a solução do Governo implica a utilização de

recursos públicos, de todos os portugueses, torna-se absolutamente necessário que essa utilização seja feita

com critérios de justiça relativa, e que as distinções entre lesados se façam em função de critérios rigorosos e

objetivos.

Entendemos, assim, que a solução apresentada pelo Governo é insuficiente e discriminatória no tratamento

e resolução das diversas situações relacionadas com a venda e comercialização de produtos financeiros a

investidores não qualificados, por instituições de créditos objeto de medidas de resolução, pelo que se deverá

encontrar um mecanismo que permita chegar a uma solução justa, equitativa e definitiva para todas as

realidades, o que promoverá a efetiva confiança no sistema financeiro português.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

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Promova a criação de um mecanismo arbitral, célere e expedito, para a resolução de litígios

relacionadas com a venda e comercialização de produtos financeiros a investidores não qualificados,

por instituições de créditos objeto de medidas de resolução.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Telmo Correia

— Hélder Amaral — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Assunção Cristas — Teresa Caeiro

— João Rebelo — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia —

Filipe Lobo D' Ávila — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1230/XIII (3.ª)

PROTEÇÃO DOS INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS DO BANIF

Exposição de motivos

O Programa do Governo do Partido Socialista prevê o objetivo de, nesta legislatura, construir um

enquadramento legal capaz de prevenir promiscuidades e outros abusos no setor financeiro, assegurando uma

fiscalização mais apertada das instituições de crédito e impedindo a ocorrência de abusos, onerações ou

encargos excessivos aos clientes de produtos e serviços financeiros.

O PS, ciente da necessidade de definir uma maior proteção para estes clientes, apresentou na presente

sessão legislativa um conjunto de iniciativas legislativas com vista a debelar a fragilidade do edifício legal no

âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e da atividade de intermediação financeira.

Estas alterações vão aliás ao encontro de muitas das premissas da DMIF II que o Governo está a transpor e

que rapidamente iremos discutir neste Parlamento e cujo tema central é precisamente a proteção dos

investidores não qualificados.

Coube também ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista a elaboração do relatório sobre a Petição 224/XIII

(2.ª) — Solicitam a criação de normas com vista à proteção de investidores não qualificados que teve como 1.º

Peticionário a ALBOA, Associação de Lesados e que foi subscrita por 4327 peticionários.

O Banif — Banco Internacional do Funchal, S.A. foi alvo de resolução em dezembro de 2015 (medida de

resolução em 19 e 20 de dezembro de 2015).

O Banif — Banco Internacional do Funchal, S.A. era o sétimo maior grupo bancário português, apresentando

em 2015 um montante de € 12 788 milhões de ativos (cerca de 7% do PIB) e € 6 271 milhões de depósitos. Nos

Açores e na Madeira, o Banif era líder de mercado, com quotas de 37% nos depósitos e 31% nos empréstimos

nos Açores e de 36% e 23% na Madeira, respetivamente.

Em janeiro de 2013 o Banif foi recapitalizado pelo Estado português no montante de € 1 100 milhões (€ 700

milhões sob a forma de ações especiais e € 400 milhões de euros em instrumentos híbridos).

O plano de recapitalização incluía adicionalmente um aumento de capital por investidores privados de € 450

milhões, o qual foi concluído em junho de 2014.

A recapitalização pública foi temporariamente aprovada pela Comissão Europeia (DG-COMP), tendo a

aprovação final ficado sujeita à apresentação de um plano de restruturação do Banif.

Entre abril de 2013 e outubro de 2014, o Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A. submeteu à DG-COMP

várias versões do plano de reestruturação. Contudo, as várias versões não foram aprovadas pela DG-COMP

que, a 24 de julho de 2015, comunicou a decisão de abrir um processo de investigação aprofundada ao auxílio

estatal ao Banif.

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A ausência de um plano de restruturação aprovado, agravada pela evolução menos favorável da conjuntura

económica, resultaram em desvios negativos significativos dos resultados do Banif face ao projetado.

Na sequência da abertura pela Comissão Europeia do processo de investigação aprofundada sobre o auxílio

estatal recebido pelo Banif, e perante a possibilidade de vir a ser declarado ilegal o auxílio e consequente

exigência da sua restituição, os acionistas e o Conselho de Administração do Banif iniciaram um processo de

venda da instituição.

No dia 19 dezembro de 2015, o Ministério das Finanças informou o Banco de Portugal que não tinha sido

possível concretizar a venda de ativos e passivos do Banif no âmbito do processo de alienação voluntária,

porque todas as propostas apresentadas pelos potenciais compradores implicavam auxílio de Estado adicional,

o que determinou que a alienação fosse feita no contexto de resolução.

Assim, tendo em conta i) as consequências de uma provável declaração de ilegalidade do auxílio de Estado

ao Banif pela Comissão Europeia, criando uma gravíssima insuficiência de capital; ii) a posição das instâncias

europeias no sentido de que a alienação do Banif, com auxílio de Estado, seria apenas viável num cenário de

resolução; iii) o impacto da frustração das expectativas do processo de venda voluntária na situação de liquidez

do Banif – que havia sofrido uma degradação muito acelerada — e os consequentes riscos para a manutenção

do seu fluxo normal de pagamentos e satisfação das suas responsabilidades para com os clientes, as

autoridades nacionais decidiram vender a atividade do Banif ao Banco Santander Totta, por € 150 milhões, no

quadro da aplicação de uma medida de resolução.

Nos termos dessa decisão, foi transferida para o Banco Santander Totta a generalidade da atividade do Banif,

com exceção de ativos problemáticos que foram transferidos para um veículo de gestão de ativos. No Banif

permaneceu um conjunto muito restrito de ativos, alvo de futura liquidação, bem como as posições acionistas

dos créditos subordinados e de partes relacionadas.

Ao contrário do caso dos “lesados do BES” — em que foi possível encontrar um modelo de solução para

minorar as perdas dos investidores não qualificados que adquiriram títulos de papel comercial emitidos pela ESI

e pela Rio Forte, anunciado no dia 19 de dezembro de 2016, na sequência de um trabalho conjunto empreendido

pelo Banco de Portugal, pela CMVM, pelo Banco Espírito Santo (agora em liquidação) e pela AIEPC, realizado

em concretização do Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo subscrito em 30 de

março de 2016, dando cumprimento à recomendação específica inscrita nas páginas 401 e 402 do relatório da

Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do BES e do GES – inexiste um enquadramento análogo que

permita encontrar uma solução para o conjunto de lesados do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.

Também no caso do BANIF, está em causa um conjunto de investidores não qualificados, alguns em situação

económica muito difícil, podendo eventualmente a comercialização efetuada configurar, em alguns casos,

práticas de mis-selling. Porém, ao contrário do que ocorreu no caso dos lesados do papel comercial do BES,

atenta a variedade e heterogeneidade das situações, a CMVM não consegue atestar, com caráter generalizado,

quanto a eventuais vícios de comercialização comuns ou transversais a todos os investidores em causa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Diligencie junto da CMVM para que seja criado um mecanismo extrajudicial que permita aferir sobre a

verificação de situações concretas em que possam ter ocorrido práticas ilícitas na emissão ou na

comercialização de títulos de dívida emitidos ou comercializados pelo BANIF, que possam

consubstanciar práticas vulgarmente designadas como mis-selling;

b) Caso se confirme a ocorrência de tais práticas ilícitas, promova em conjunto com o BdP, a CMVM e

estruturas associativas que sejam reconhecidos como representativas dos lesados, possíveis soluções

que, salvaguardando o erário público, procurem mitigar os prejuízos relativos a casos concretos

ocorridos após o Banco se ter tornado maioritariamente público.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

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Os Deputados do PS: Carlos César — João Paulo Correia — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Luís

Vilhena — Maria Adelaide Ribeiro — Hortense Martins — Paulo Pisco.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1231/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE

BIOMASSA AGROFLORESTAL PARA AUTOCONSUMO

A sustentabilidade da floresta portuguesa passa por uma boa gestão e ordenamento que promova a

prevenção dos incêndios florestais.

A alteração dos modelos de sociedade, com a procura de melhor nível de vida, levou a um êxodo rural nas

últimas décadas que tiveram como resultado a desertificação do interior. O abandono da atividade agrícola, por

outro lado, alterou por completo o modelo de gestão do território, sendo que a acumulação de biomassa florestal

foi apenas uma das consequências: se, no passado, os ‘matos’ eram usados para atear os lumes e para as

camas dos animais, no presente são matéria combustível que fica na floresta e nas áreas agrícolas não

utilizadas.

A coesão territorial, a valorização do território e a defesa da floresta contra incêndios passa assim, para além

de uma eficaz prevenção estrutural, vigilância e combate, também pelo desafio de encontrar uma alternativa

economicamente viável, para a utilização desta biomassa. O Governo, através do Decreto-Lei n.º 64/2017, de

12 de junho, criou um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de

valorização de biomassa, por municípios, comunidades intermunicipais ou associações de municípios de fins

específicos, para a produção de energia elétrica.

O objetivo do Governo é atribuir os 50% da potência total de injeção na rede colocada a concurso público em

2006 e que como o próprio Governo refere, “não chegou a ser totalmente mobilizada pela iniciativa privada”.

Estes 60 MW ficarão instalados em áreas de rede escolhidas “numa ótica de sustentabilidade do abastecimento

do recurso florestal e risco de incêndio” e, não obstante o Governo pretender privilegiar unidades de

autossubsistência ou de pequena dimensão, cada unidade não poderá ter uma potência superior a 15 MW, o

que, no limite, poderá significar apenas 4 unidades em todo o país. A produção de eletricidade beneficiará de

uma tarifa financiada durante o período de amortização da central, o que terá como consequência o aumento

do já elevado défice tarifário.

A utilização da biomassa residual implica necessariamente custos associados às atividades de corte,

rechega, trituração, transporte e armazenamento, por um lado, e a capacidade térmica dos sobrantes

agroflorestais é também reduzida, por outro, factos que poderão, se não devidamente equacionados, inviabilizar

economicamente o investimento. Aliás, muitos especialistas referem isso mesmo e defendem que só com uma

curta distância de transporte entre a fonte de biomassa e a sua transformação se poderá viabilizar a utilização

destes resíduos.

Todavia, cientes da vantagem que uma dinamização do mercado dos sobrantes agrícolas e florestais terá

numa redução do potencial combustível das florestas portuguesas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera

que um Programa de Promoção da Utilização de Biomassa Agroflorestal para Autoconsumo, para energia

térmica, direcionada a pequenas unidades domésticas ou industriais ou ainda equipamentos coletivos,

como escolas, repartições públicas, hospitais ou centros de saúde e centros sociais, teria um custo

económico e fiscal muito menor, com igual ou superior benefício social e ambiental.

Propomos assim que o Governo estude um programa de atribuição de pequenos incentivos pecuniários

e/ou fiscais à transformação dos sistemas de aquecimento de gás e eletricidade para a biomassa, que

teriam uma implantação pulverizada no território nacional, com a vantagem de dinamizar o mercado dos

sobrantes agroflorestais e, simultaneamente, a economia do mundo rural, atraindo novas empresas e ocupando

o território.

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Neste contexto, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

Promova um Programa de Promoção da Utilização de Biomassa Agroflorestal para Autoconsumo,

com a atribuição de incentivos pecuniários e ou fiscais à transformação dos sistemas de aquecimento

de gás e eletricidade para a biomassa.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Cecília Meireles —

Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Teresa Caeiro — João Rebelo — João Pinho De

Almeida — Pedro Mota Soares — Vânia Dias Da Silva — Filipe Lobo D' Ávila — António Carlos Monteiro —

Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1232/XIII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABRA, COM URGÊNCIA, CONCURSO DE ACESSO À ESPECIALIDADE

PARA TODOS OS MÉDICOS RECÉM-FORMADOS, GARANTINDO AS BOAS CONDIÇÕES DE FORMAÇÃO E O

AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS; AO ABRIGO DO DECRETO-LEI Nº 86/2015 DE 21 DE MAIO, ASSEGURE

QUE É ATRIBUÍDA IDONEIDADE FORMATIVA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE CUMPRAM OS

REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O EFEITO, DE ACORDO COM A PROPOSTA DA ORDEM DOS MÉDICOS,

INDEPENDENTEMENTE DO SETOR A QUE PERTENÇAM; E QUE, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI Nº 86/2015

DE 21 DE MAIO, ABRA VAGAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERNATOS MÉDICOS EM TODOS OS

ESTABELECIMENTOS COM IDONEIDADE FORMATIVA

1 – O Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, “define o regime jurídico da formação médica especializada

com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo

processo”.

O artigo 6.º, relativo aos estabelecimentos de formação, prevê o seguinte:

“1 - O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da

respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como

idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 — A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos

estabelecimentos e serviços referidos no número anterior são homologadas por despacho do membro do

Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.

3 — A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e

máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela

área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de

acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.

4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição

dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços, e da lista de serviços e

estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa são efetuadas com base em

proposta do CNIM.

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12 DE JANEIRO DE 2018

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5 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e

estabelecimentos que individualmente não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios

de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.

6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social

e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.”

Assim, o primeiro requisito essencial para a abertura de vagas de internatos médicos, é a atribuição de

idoneidade formativa.

2 – No entanto, apesar de a legislação prever a atribuição de idoneidade formativa a estabelecimentos dos

setores público, social e privado, verifica-se que a atribuição de idoneidade formativa e a abertura de vagas para

a realização de internatos médicos em estabelecimentos dos setores social e privado têm vindo a ser residuais.

Este facto é, para o Grupo Parlamentar do CDS-PP, surpreendente uma vez que muitos destes

estabelecimentos alegadamente possuem as condições técnicas, os equipamentos modernos e tecnicamente

adequados e os recursos humanos qualificados imprescindíveis a uma formação de qualidade.

Ora, não esquecendo nós a premência de formar novos médicos nas condições devidas, tememos que a

residual atribuição de idoneidade formativa e abertura de vagas para a realização de internatos médicos nos

estabelecimentos dos setores social e privado seja consequência de um preconceito ideológico, a nosso ver,

lamentável e que em nada beneficia o acesso dos recém-formados à sua formação especializada, nem os

utentes que cada vez têm mais dificuldade em aceder a médicos especializados.

3 – Portugal enfrenta uma falta de médicos em diversas especialidades o que leva, inevitavelmente, ao

aumento das listas de espera, a atrasos na realização de consultas e a atrasos na realização de cirurgias.

Acresce que a falta de acesso à formação médica especializada leva ao lamentável crescimento dos já

apelidados “médicos indiferenciados”, que se veem na obrigação de exercer funções para as quais ainda não

estão devidamente habilitados, sem o apoio e supervisão necessários e com responsabilidades acima das que

lhes poderiam ser atribuídas.

4 – Há, desde Abril de 2017, cerca de 600 médicos recém-formados que aguardam a abertura de concurso

para a sua colocação. Quando questionado sobre este atraso na abertura do concurso, na audição realizada a

propósito do Orçamento do Estado para 2018, a 13 de Novembro de 2017, o Senhor Ministro afirmou que a

abertura do concurso estava “por dias”. A 20 de Dezembro de 2017, mais de um mês após esta declaração, e

sem que a abertura do concurso se tivesse verificado, o Grupo Parlamentar do CDS-PP enviou uma Pergunta

escrita ao Senhor Ministro, questionando-o mais uma vez sobre esta matéria, Pergunta relativamente à qual

ainda não obtivemos resposta. Na Sessão Plenária do passado dia 10 de Janeiro, o Senhor Ministro voltou a

afirmar que a abertura do concurso estava “por dias”.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP não compreende por que motivo não é aberto este concurso, que está há

vários meses atrasado e cuja abertura já várias vezes foi prometida pelo Senhor Ministro da Saúde. Esta

situação em nada beneficia nem os médicos que aguardam o concurso, nem os utentes do Serviço Nacional de

Saúde que cada vez mais veem o seu acesso a cuidados de saúde condicionado.

5 – Desde há vários anos que o CDS-PP defende que, por uma questão de justiça, de liberdade de escolha

e de cumprimento da legislação em vigor, o Ministério da Saúde deve tomar as devidas providências no sentido

de serem abertas vagas para a realização de internatos médicos em estabelecimentos do setor social e privado,

com idoneidade formativa. Entendemos, também, que a avaliação para atribuição de idoneidade formativa aos

estabelecimentos, tendo sempre em conta as propostas da Ordem dos Médicos, não pode, de forma alguma,

ser condicionada por preconceitos ideológicos.

Acreditamos que é essencial garantir, com justiça, aos futuros internos de Medicina a manutenção da

excelência no ensino da Medicina em Portugal, aliada à liberdade de escolha, um direito fundamental

consagrado na nossa Constituição.

Acreditamos, também, que esta é uma forma de dar resposta às centenas de médicos recém-formados que,

por falta de vagas nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, não conseguem aceder à sua formação

especializada acabando por se tornar, assim, em “médicos indiferenciados”, categoria que o CDS-PP entende

que não deve ser fomentada e, muito menos, promovida pelo próprio Estado.

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Por esse motivo, e coerente com a posição sempre teve sobre esta matéria, o CDS-PP entende ser da maior

relevância apresentar esta iniciativa.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 – Abra, com urgência, concurso de acesso à especialidade para todos os médicos recém-formados,

garantindo as boas condições de formação e o aumento do número de vagas.

2 – Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, assegure que é atribuída idoneidade formativa

em todos os estabelecimentos que cumpram os requisitos necessários para o efeito, de acordo com a

proposta da Ordem dos Médicos, independentemente do setor a que pertençam.

3 – Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, abra vagas para a realização de internatos

médicos em todos os estabelecimentos com idoneidade formativa.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia —

João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —

João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco — Filipe Lobo D' Ávila — Vânia Dias Da Silva — Isabel

Galriça Neto — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1233/XIII (3.ª)

MEDIDAS DE MONITORIZAÇÃO E MITIGAÇÃO DO ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NAS ESTRADAS

O atropelamento de animais é um problema de dimensões consideráveis e, na grande maioria dos casos,

sem soluções adequadas nas estradas portuguesas. Trata-se de uma situação bastante diversa nas suas

origens, nas espécies afetadas e com riscos diversos.

Existem registos de atropelamento de lobos e de linces ibéricos – espécies de mamíferos com estatuto de

conservação elevado – assim como, com maior frequência, de outros carnívoros e outros mamíferos de menores

dimensões. São também frequentes os problemas rodoviários com javalis e outros ungulados de grandes

dimensões. Existe ainda o problema do atropelamento de animais de companhia e outros animais domésticos,

sejam estes de explorações pecuárias, animais errantes ou mesmo assilvestrados. Contudo, frequentemente,

as metodologias aplicadas em vários dos estudos, como é aliás referido nalguns relatórios das Estradas de

Portugal (Monitorização da Mortalidade da Fauna nas Estradas), acabam por subestimar os animais de menores

dimensões (como os anfíbios, aves, répteis e pequenos mamíferos), por se degradarem rapidamente ou por

serem mais rapidamente removidos por necrófagos e predadores. É no entanto uma variável que tem que se ter

em conta para salvaguardar espécies protegidas, nomeadamente de anfíbios, répteis, aves, morcegos e de

pequenos mamíferos (onde se incluem espécies com estatuto de conservação elevado).

O atropelamento e morte de animais nas estradas portuguesas é um risco para a proteção de espécies e de

ecossistemas, assim como para a diversidade e fluxo genético entre as populações. O atropelamento de

animais, em particular os de grande porte, é também um risco para a integridade física dos utilizadores da via.

Deste modo são necessárias medidas que permitam estudar, monitorizar e adotar soluções para a diminuição

dos atropelamentos.

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As estradas podem constituir barreiras geográficas às populações de animais selvagens. Noutros casos,

como no caso dos répteis, estas estruturas podem ser utilizadas para termorregulação. Existem ainda casos em

que espécies necrófagas podem utilizar as estradas para alimentação, como é o caso de várias espécies de

aves. Temos assim que a ecologia e a etologia destes animais – seja devido às deslocações diárias ou

migrações, seja por necessidades fisiológicas – aumentam o risco de atropelamento. Atendendo a esta

realidade, as estradas devem estar preparadas para reduzir ao máximo esse risco de atropelamento.

De acordo com dois estudos (Patterns of Carnivore Road Casualties in Southern Portugal, Grilo et al, 2007;

Spatial analysis of amphibian road mortality levels in northern Portugal country roads, Matos et al, 2012), a

mortalidade em estradas não é exclusiva das maiores rodovias (autoestradas e vias rápidas), podendo ser muito

elevada em vias secundárias, incluindo estradas nacionais e municipais e está frequentemente associada a

características específicas da paisagem, como linhas de água, manchas de habitat, entre outras. Deste modo,

e atendendo a que a mortalidade animal nas estradas para além do fator aleatório tem um componente

sistemático em relação às zonas de maior incidência, é de todo o interesse e é viável a implementação de

medidas de mitigação direcionadas às zonas mais críticas. Existem aliás já nalguns locais passagens aéreas ou

subterrâneas para o atravessamento de vias por animais selvagens.

Atendendo à prevalência do problema, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta esta proposta

para que as entidades responsáveis pela conservação do ambiente e da biodiversidade e da segurança

rodoviária, em parceria com universidades e outras unidades de investigação (tendo por base o corpo de

conhecimento já existente) e por organizações não-governamentais do ambiente possam conduzir à

implementação de um plano de monitorização e mitigação do atropelamento de animais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A constituição de um grupo de trabalho, multidisciplinar, integrando elementos do ICNF - Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, da APA – Agência Portuguesa do Ambiente; SEPNA - Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente; da ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; de

Universidades, Unidades de Investigação e Desenvolvimento e de Organizações Não-Governamentais

ambientais para a definição de prioridades, abordagens e metodologias padronizadas para uma rede nacional

de monitorização e para o teste e implementação de medidas de mitigação do atropelamento de animais;

2. Que nas áreas protegidas e de proteção especial sejam implementados planos que tenham em conta a

especificidade da sua fauna selvagem e das espécies em risco de conservação;

3. A publicação anual dos números totais e por grupo e das características do atropelamento de animais nas

estradas;

4. A dotação financeira e de meios para a aplicação de programa de monitorização e mitigação de impactos

do atropelamento de animais;

5. A criação de fundos complementares para a investigação científica na área;

6. A criação de programas de educação e sensibilização ambiental orientadas para as populações e os

utilizadores da via, e para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1234/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTENDA A APLICAÇÃO DOS CONTEÚDOS DA PORTARIA N.º

321/2017, DE 9 DE OUTUBRO, AOS RESTANTES CONCELHOS COM SIGNIFICATIVAS ÁREAS

ARDIDAS EM 2017

A situação vivida pelas populações dos concelhos afetados pelos incêndios do Verão e do Outono de 2017

agrava-se a cada dia que passa. Aos enormes prejuízos económicos e ambientais provocados pelas chamas,

somam-se agora enormes prejuízos ambientais provocados pelo deslizamento de terras, enxurradas e

processos de erosão do solo na sequência das primeiras chuvas.

Têm sido divulgadas pela Comunicação Social imagens de enxurradas a invadirem casas e teme-se que

cenários deste tipo se agravem ao longo do inverno. A chuva mal começou a cair. Além da erosão dos solos,

muitos deles já esqueléticos, há riscos de assoreamento do leito de ribeiras e de rios, com a consequente

inundação de habitações, terrenos e estábulos.

Tal como denunciado por algumas organizações de produtores do distrito de Coimbra, com as primeiras

chuvas as cinzas e outros resíduos florestais e agrícolas já foram empurrados para dentro de linhas de água,

«de tal forma que o próprio Mondego já mostra, à superfície, as “lamas” negras que, entretanto, vão chegando

a montante e a jusante da Barragem da Aguieira! (...)».

É, pois, urgente o acionamento de todas as medidas necessárias para a reparação e prevenção dos danos

ambientais resultantes destes fenómenos em todos os territórios atingidos pela catástrofe do último verão e

outono.

A urgência das respostas tem dado origem a uma enorme dispersão da iniciativa legislativa que está a

conduzir a tratamentos desiguais para populações com iguais ou idênticos problemas.

É tempo de reparar injustiças que, a este nível, foram sendo criadas.

Desde já, considera-se que, à semelhança do apoio aos municípios afetados pelo denominado “Incêndio

Florestal de Pedrógão Grande” — financiado no valor de 4 242 289,50€ pelo Fundo Ambiental (Portaria n.º

321/2017, de 9 de outubro) — para intervenções urgentes e inadiáveis de regularização florestal para o bom

funcionamento da rede hídrica (ex.: escoamento e arrastamento anormal de solos), urge intervir, de forma

similar, nos territórios onde ocorreram os grandes incêndios desde final de Junho até final de outubro de 2017,

para minimização do impacto ambiental das chuvas que se avizinham.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que faça uma revisão de todos os diplomas publicados no âmbito dos fogos ocorridos de junho a outubro

e proceda à sua harmonização de forma a permitir igual tratamento a territórios e pessoas com iguais ou

idênticos problemas;

2 – Que proceda ao alargamento da Portaria n.º 321/2017, de 9 de outubro (Fundo Ambiental) a todos os

concelhos que tiveram significativas áreas ardidas como consequência dos fogos florestais e rurais, ocorridos

entre junho e outubro de 2017.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Mariana Mortágua

— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1235/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGILIZE JUNTO DA CMVM O PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE

PRÁTICAS FRAUDULENTAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DOS

PROCESSOS DO BES/GES E BANIF

As falências do BES e do Banif deixaram, para além de uma pesada fatura para o erário público, centenas

de clientes lesados. Estes clientes foram, em muitos casos, vítimas de práticas de misselling, ou seja, de venda

fraudulenta ou abusiva de produtos financeiros.

Resultou claro, a partir destas experiências, que a legislação atual deve ser aprofundada de forma a criar

novas e melhores regras que protejam os investidores não qualificados. As exigências atuais não bastam para

contrariar os incentivos à venda de produtos por parte de gestores de conta, nem tão pouco a assimetria de

informação em relação aos clientes, que, em muitos casos, não possuem os níveis adequados de literacia

financeira.

O Bloco de Esquerda apresentou já um conjunto de iniciativas legislativas, que visam dar resposta a estas

falhas, intervindo diretamente na origem do problema identificado. Propusemos assim uma separação no espaço

de comercialização de produtos financeiros, para que, nos comuns balcões dos bancos passassem apenas a

ser comercializados produtos abrangidos pela proteção do Fundo de Garantia de Depósitos, ou instrumentos de

dívida pública destinados ao retalho. Os restantes produtos passariam a ser comercializados em balcões

específicos ou on-line. Propusemos ainda a proibição de venda de produtos próprios da instituição na sua rede

de retalho, bem como novas regras, mais exigentes, para as emissões de valores mobiliários destinadas a

investidores não qualificados. Estas iniciativas encontram-se, a par com outras, em discussão em sede de

especialidade.

A par das tão necessárias alterações legislativas, importa também dar respostas que menorizem as perdas

dos lesados das más práticas de venda de produtos comerciais, sobretudo daqueles que enfrentam situações

pessoais mais dramáticas. Estas respostas são complexas, entre outras coisas, devido à enorme diversidade

de situações. Tanto no BES/GES, como no Banif, coexistem – aparentemente - diferentes casos, que vão desde

o abuso de confiança até à venda fraudulenta. Esta complexidade é agravada se forem acrescentados dois

outros fatores a esta equação. Em primeiro lugar, o papel das instituições públicas com responsabilidade de

supervisão e intervenção nas instituições financeiras. Em segundo, no caso específico do BES/GES, as

diferentes geografias e respetivas comunidades emigrantes envolvidas.

Desta forma, dificilmente será possível encontrar uma solução única que, respeitando também a proteção do

erário público, responda a todos os lesados. Ainda assim, as diferentes soluções a ser equacionadas pelo

Governo devem procurar respeitar princípios de equidade. O Bloco de Esquerda tem também defendido que o

sistema financeiro, em particular os bancos compradores dos ativos mais valiosos do Banif e BES, deve ser

chamado a assumir responsabilidades no financiamento de mecanismos de compensação.

Em março de 2017 foi assinado o “Memorando de entendimento sobre um procedimento de diálogo com os

investidores não qualificados titulares do papel comercial do Grupo Espírito Santo” entre o Governo de Portugal,

o Banco de Portugal, a CMVM, o BES e a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial.

Esta solução, não sendo a ideal, permitiu responder, para já, a um conjunto alargado de lesados, nomeadamente

aqueles que adquiriram papel comercial da Rioforte, cujos prospetos estavam, à partida, falsificados.

A Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, que enquadra a criação de fundos de recuperação de créditos, entre eles

o fundo que resulta do Memorando já assinado, é um ponto de partida para possíveis soluções futuras. A referida

proposta, bem como o acordo, coloca em evidência dois complexos equilíbrios.

Em primeiro lugar, o equilíbrio entre a proteção do erário público e a resposta às difíceis situações em que

se encontram muitos lesados, depois de terem perdido as suas poupanças. Se é verdade que deveria ser o

setor financeiro a assegurar o reembolso destas, também o é que o Estado deve assumir as suas

responsabilidades. No BES, não podem ser ignoradas as falhas do próprio sistema de supervisão e de resposta

aos lesados, e no Banif é indiscutível que o banco era, em larga medida, propriedade pública.

Em segundo lugar, o equilíbrio entre as várias situações de aforradores lesados. A necessidade de encontrar

um critério é óbvia: sem ele, criar-se-á uma lei cuja justa aplicação não pode ser controlada. No entanto, ao

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mesmo tempo, a busca pelos critérios mais justos e equitativos é complexa, dada a diversidade e incerteza de

muitas destas situações.

O acesso a esta como a outras soluções depende, em princípio, de dois fatores. Em primeiro lugar, de um

acordo entre as diferentes partes envolvidas: instituições financeiras, associações de lesados, supervisores e

Governo. Em segundo, da prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade

comercializadora. Esta última, competência da CMVM, reveste-se de especial urgência e importância.

Recentemente, e por proposta do Bloco de Esquerda, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º

13/2018, de 16 de janeiro, que “Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não

qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A”, Esta resolução faz

duas recomendações ao Governo. Por um lado, que isenção de custas judiciais os lesados que, não estando

abrangidos por qualquer acordo, já intentaram ações para reaver as suas poupanças. Por outro, a procura de

medidas para menorizar as perdas dos lesados não qualificados não abrangidos pelas soluções atualmente

existentes, mediante prova de irregularidades na comercialização dos produtos financeiros.

Para que a segunda recomendação possa ser operacionalizada é necessário que a CMVM proceda à

identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros por parte das instituições

relacionadas com o BES/GES e do Banif. É esse o sentido do atual Projeto de Resolução.

Com este Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda procura dar mais um contributo

para encontrar uma solução para as centenas de pessoas lesadas pelas más práticas do sistema bancário.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda às diligências necessárias, nomeadamente junto da CMVM, com vista à criação de um mecanismo

extrajudicial que permita a rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos

financeiros relacionadas no âmbito dos processos do Banif e GES/BES, em cumprimento da Resolução da

Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de Janeiro, que “Recomenda ao Governo medidas para minimizar

as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF - Banco Internacional do Funchal,

S.A.”.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Jorge Costa — Pedro Filipe

Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1236/XIII (3.ª)

MEDIDAS PARA REGULAR OS HORÁRIOS, COMBATER O DESGASTE E MELHORAR AS

CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS DOCENTES

Os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas públicas têm os seus

horários e demais condições de trabalho regulados pelo Estatuto da Carreira Docente.

Os horários de trabalho dos docentes são compostos por uma componente letiva e uma componente não

letiva, sendo que esta última abrange a realização de trabalho a nível individual, como a preparação de aulas

ou a correção de testes, e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino. Tal

como todos os trabalhadores da administração pública, a totalidade destas componentes soma obrigatoriamente

35 horas de trabalho semanais.

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A componente letiva do horário dos docentes varia consoante o modelo de docência: 25 horas para o Pré-

Escolar e o 1º ciclo, em que os docentes lecionam em regime de monodocência, e 22 horas para os restantes.

Esta componente letiva tem reduções com o aumento da idade e do tempo de serviço, até ao limite de 8 horas

semanais, com o acréscimo correspondente da componente não letiva.

Para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, as

reduções horárias iniciam-se aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço - redução de 2 horas; de mais duas

logo que atinjam os 55 anos de idade e 20 de serviço e mais quatro quando atingem os 60 anos de idade e 25

de serviço.

Para os monodocentes (docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico) há uma redução

única de 5 horas quando atingem os 60 anos de idade.

O que tem vindo a acontecer nos últimos anos, e de forma mais acentuada durante a vigência do anterior

Governo, é que a crescente confusão entre componente letiva e não letiva, levou a alterações substanciais na

prestação de serviço no estabelecimento. O apoio direto a grupos de alunos e até a turmas inteiras tem sido

realizado nesta componente do horário, quando, na verdade, constitui atividade letiva. Na prática, deixou de

haver distinção clara entre as componentes letiva e não letiva no que às funções com alunos diz respeito.

Esta alteração provocou um aumento do volume de trabalho direto dos docentes, a que acresceu todo o

trabalho de preparação que o apoio a alunos com dificuldades de aprendizagem acarreta. Para além desta

adulteração do trabalho a realizar na componente não letiva de estabelecimento, mantiveram-se as funções

normais desta componente como sejam as reuniões regulares de natureza pedagógica, a substituição de

docentes em falta, o desempenho de cargos de coordenação entre tantas outras.

Como a componente não letiva é tanto maior quanto maiores forem as reduções da componente letiva, tem

sido aos docentes com mais idade que têm sido atribuídas estas funções, em particular o apoio direto a grupos

ou a grupos turma, o que constitui uma sobrecarga de trabalho para estes docentes. Esta situação é hoje causa

direta do aumento muito significativo de fenómenos com o burnout na classe docente.

Também a alteração das condições para a aposentação dos docentes, a par do aumento da idade da reforma

para todos os trabalhadores, é hoje percecionada pelos docentes como um fator de angústia tendo em conta a

natureza do trabalho docente que sempre provoca um grande desgaste pessoal, tanto a nível físico como mental.

Tendo em conta as consequências que terá nos próximos anos, o envelhecimento da classe docente é um

problema atual que precisa de soluções concretas.

Se a estes fatores, de aumento do horário de trabalho efetivo e do tempo necessário para a aposentação,

adicionarmos ainda o enorme aumento da carga burocrática que se verificou a partir de 2005 mas que se

mantém desde aí e, nalguns casos, até aumentou, compreendemos hoje a enorme insatisfação profissional da

classe docente com as suas condições de trabalho.

É urgente que o Governo tome medidas para, em articulação com os sindicatos, estabelecer regras que

impeçam os abusos e que esclareçam de forma clara e precisa o trabalho que corresponde a cada uma das

componentes do horário dos docentes, aliviar de forma substantiva a carga burocrática associada à função

docente e encontrar mecanismos de rejuvenescimento da classe docente e de diminuição do desgaste da

profissão.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à alteração do número de horas da componente letiva dos docentes da educação pré-escolar e

do 1.º ciclo do ensino básico para 22 horas, tornando-a igual à dos docentes dos outros ciclos do ensino básico

e do ensino secundário;

2. Proceda à uniformização das reduções da componente letiva para todos os docentes, incluindo os da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

3. Clarifique que as reduções da componente letiva se devem traduzir em correspondentes aumentos da

componente não letiva de trabalho a nível individual, e não de estabelecimento;

4. Defina de forma clara os conteúdos das componentes letiva e não letiva, distinguindo nesta o que deverá

estar integrado na componente de estabelecimento e clarificando que toda a atividade que é diretamente

desenvolvida com alunos deverá integrar a componente letiva;

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5. Encontre medidas eficazes para travar o rápido envelhecimento do corpo docente, garantindo o

rejuvenescimento da profissão e a transmissão geracional dentro das escolas.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1237/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM IMPLEMENTADAS MEDIDAS PARA GARANTIR A

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA A TODOS OS MÉDICOS

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é um pilar fundamental da democratização em Portugal, sendo uma das

conquistas determinantes do 25 de abril. A consagração de um SNS geral, universal e gratuito - como então

estava plasmado no texto Constitucional - permitiu quebrar o ciclo da doença tipicamente associado à pobreza

e garantir cuidados de saúde a toda a população.

Ao longo destes anos, o SNS cresceu, complexificou-se e qualificou-se. Existem agora mais hospitais, mais

unidades de cuidados de saúde primários, mais cuidados diferenciados, mais profissionais e profissionais mais

qualificados. A título de exemplo, refira-se que em 1975 havia 122 médicos por cada cem mil habitantes

enquanto em 2011 havia 405 médicos por cada cem mil habitantes.

Não obstante este exponencial crescimento, verificam-se ainda dificuldades no acesso à saúde: cerca de um

milhão de pessoas continua a não ter médico de família, há falta de médicos em diversas especialidades e

dificuldade de colocação de médicos em muitas zonas do país.

Ao longo destes anos, o Estado Português assegurou sempre a formação dos novos médicos através das

universidades públicas e das instituições do SNS, onde se realiza o internato médico.

Todos os anos, por altura da identificação das capacidades formativas, assiste-se ao mesmo debate: há

vozes que se levantam referindo que há mais capacidades formativas do que aquelas que são identificadas e

outras que referem que não há mais capacidade formativa. O certo é que, no meio deste debate, há médicos a

ficarem sem acesso a formação especializada, situação que não é desejável para ninguém.

De acordo com o Relatório Final sobre a “Revisão do Regime do Internato Médico”, de maio de 2012, verifica-

se um desfasamento entre a capacidade formativa instalada e as vagas efetivamente disponibilizadas pela

Ordem dos Médicos, ou seja, há mais vagas possíveis do que aquelas que são efetivamente disponibilizadas,

como se pode constatar no quadro abaixo disponibilizado:

2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

a)Capacidade

Formativa

1678 1060 1422 1238 1478 1605 1702 1713

b)Vagas

disponibilizadas

1609 894 997 1066 1216 1190 1391 1496

a)-b)=Vagas não

utilizadas

69 166 425 172 262 415 311 217

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Não obstante, ao longo dos últimos anos, os estudantes de medicina têm vindo a manifestar o receio de não

conseguirem aceder ao internato médico, ficando impossibilitados de concluir a sua formação especializada.

Nos últimos anos, este receio materializou-se. De facto, em 2015 mais de 110 médicos não tiveram lugar para

fazer a sua especialidade; em 2016 este número subiu para 158.

Num país onde faltam tantos médicos, onde tantas pessoas não têm médico de família, onde se espera

largos meses por uma consulta de especialidade, há centenas de médicos a não conseguirem concluir a sua

formação: este é um paradoxo incompreensível.

Não é possível cruzar os braços e assistir passivamente ao crescente número de médicos que não consegue

fazer a sua formação especializada. Não há qualquer interesse em ter médicos sem especialidade, a menos

que se pretenda criar uma bolsa de recrutáveis de baixo custo para urgências hospitalares ou serviços de saúde

privados, estratégia que não é proveitosa para ninguém, a não ser para as empresas que lucram com a

colocação de médicos à jorna no SNS.

A existência de médicos sem formação específica em nada beneficia a qualidade do SNS e será mais um

passo para a destruturação das carreiras médicas, que já tão fustigadas têm sido nos últimos anos.

A complementaridade e a integridade das equipas médicas são fundamentais, não só para os cuidados de

saúde disponibilizados, mas também para a qualidade formativa do SNS. Este é, aliás, um dos problemas

essenciais com que o SNS se debate atualmente: a destruição das carreiras médicas levou à saída de médicos

experientes do setor público para o privado ou para a reforma, situação que necessita de intervenção urgente,

sob pena de se comprometer, irremediavelmente, a capacidade formativa do SNS. De facto, não há internos a

mais, há formadores a menos, da mesma forma que não há médicos a mais, há falta de médicos no SNS.

O Bloco de Esquerda considera que a bem do SNS, dos utentes, da qualidade dos serviços de saúde

disponibilizados à população é essencial assegurar que todos os médicos têm formação especializada.

Consideramos que o acesso à especialização médica é um direito de qualquer médico não podendo abrir-se a

porta à ideia de que uns médicos terão especialidade e outros não.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 - Reveja o regime de internato médico no sentido de repor a continuidade formativa entre a pré e a pós-

graduação;

2 - Garanta vagas para acesso ao internato médico a todos os que terminem a sua formação pré-graduada

em medicina;

3 - Publique o resultado da auditoria independente à capacidade formativa existente no Serviço Nacional de

Saúde e que foi recomendada por resolução da Assembleia da República;

4 - Tome medidas para contratação e investimento nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, assegurando

o alargamento das idoneidades formativas e a subsequente abertura do número de vagas para os próximos

concursos;

5 - Tome medidas para promover a fixação dos médicos recém-licenciados no Serviço Nacional de Saúde,

evitando a desvinculação precoce destes profissionais e promovendo a sua formação específica.

Assembleia da República, 12 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Mariana Mortágua — Jorge Costa

— Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

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PROJETO-RESOLUÇÃO N.º 1238/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM ESTUDO DE IMPACTO DO ATROPELAMENTO DE

ANIMAIS NO ECOSSISTEMA E ADOPTE MEDIDAS PREVENTIVAS DE ACORDO COM OS RESULTADOS

Exposição de motivos

Infelizmente é recorrente depararmo-nos nas estradas portuguesas, suas bermas e passeios com animais

vítimas de atropelamento.

Lamentavelmente, outros países se espelham no nosso: nos EUA são atropelados anualmente e, em média,

cerca de 201 mil veados, não obstante estar este país identificado como o primeiro que se preocupou em 1927

com o impacto do atropelamento de animais na biodiversidade. No Brasil, 15 animais são atropelados1 por cada

segundo que passa, o que corresponde a 475 milhões de vítimas por ano, sendo 430 milhões respeitantes a

pequenos vertebrados, como aves e répteis. Pela Europa, mais concretamente na Suíça, um estudo estatístico

datado de 1987 concluiu que restou apenas 40% de uma população de sapos 3 anos após a construção de uma

estrada; esta população foi declarada extinta ao fim de onze anos. Eram 500 sapos-comuns. No norte de

Espanha, uma estrada construída em 1993 na região da Galiza, potenciou a morte de 12 mil animais, sendo

60% reconhecido como sendo o tritão-de-ventre-laranja que apenas pulula na zona oeste de Portugal e

Espanha.

O atropelamento de animais que compõem as mais variadas espécies assume preocupação crescente em

todo o globo. Em Portugal pouco se tem feito nesta matéria ao contrário do que acontece com outros países2.

É necessário que o Governo português adote medidas para prevenção da mortalidade e proteção da

biodiversidade, baseadas em estudos referentes a animais encontrados mortos ou moribundos, em função do

seu tipo, género, idade, período de gestação, nidificação, reprodução. Com efeito, é do conhecimento comum

que as características de cada localidade veiculam o nível de perigo de atropelamento no que em concreto

respeita à vegetação, população, clima, estação do ano, nidificação, solo. A hora do dia e a época do ano são

também fatores essenciais. Há períodos propensos ao atropelamento. A época considerada crítica para as aves

decorre entre o fim da Primavera e o Verão, e, em especial, para os morcegos, entre os meses de Maio a Agosto.

O Outono é a estação que regista um maior número de mortalidade para os animais carnívoros, porque é a

época do acasalamento e da caça. O amanhecer e o anoitecer são também considerados períodos críticos, pois

é nessas horas que os animais procuram alimento. Atente-se ainda aos períodos migratórios e aos dias de

chuva.

Países europeus como a Alemanha, Suíça, França, entre outros, já tomaram medidas que somam décadas,

desde a construção de túneis para atravessamento de rodovias, barreiras e avisos para os condutores.

No Brasil foi inclusivamente criada uma rede social para partilha de infrações3, que inclui uma aplicação

informática através da qual é possível enviar imagens dos animas atropelados para puderem ser identificados

por especialistas e que, posteriormente, são inseridos num sistema a nível nacional4. Tudo no intuito de permitir

a implementação de uma verdadeira política de conservação das espécies. Os anfíbios, por exemplo, assumem

uma função de controlo de pragas da maior relevância, pelo que o seu atropelamento implica danos relevantes

ao ecossistema onde estes animais se inserem.

1 De acordo com dados do CBEE (Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas) da Universidade Federal de Lavras. 2 Também a Dinamarca em 1959, a Inglaterra um ano depois e outros países como a Áustria em 1975 se preocuparam em

fazer estudos sobre o impacto do atropelamento de animais no ecossistema. Já no país vizinho, os estudos iniciaram-se na

última década do século passado. Em todos estes países a conclusão foi unanime: os números são muito preocupantes. Em

Espanha, após o primeiro estudo, concluiu-se que cerca de 10 milhões de animais morriam anualmente. Portugal, graças ao

Biólogo José Silva Marques, apresenta o seu primeiro estudo em 1994 - Vertebrados Mortos por Atropelamento – EN118-

concluindo-se que foram atropelados, num troço de 20 km, 600 vertebrados, mais de metade aves, 169 mamíferos, 70 répteis

e 1 anfíbio, quase todas estas espécies pertenciam a grupos de animais que se consideram em vias de extinção. 3 Iniciativa do CBEE, responsável pelo projeto MALHA que já conta com 15 mil utilizadores e para cima de 20 mil

fotografias. 4 Banco de Dados Brasileiro de Atropelamento de Fauna Selvagem (BAFS)

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Em Portugal, a Quercus elaborou em 2014 um estudo em dois troços pertencentes a duas localidades do

distrito de Castelo Branco5. Foram registadas 56 mortes de animais, entre os quais se destacam raposas,

lontras, ouriços-caixeiros, corujas, mochos. A estes somam-se dezenas de répteis e anfíbios e todos os outros

animais que acabam por ficar fora das estatísticas, porque, ou servem de alimento a outros, ou morrem mais

tarde, longe do local onde se verificou o atropelamento. Também a Universidade de Évora6 apresentou um

estudo onde registou, em média, a morte de 120 animais por Km/ano. Lamentavelmente, já há espécies

ameaçadas de extinção por comportamentos erráticos de condutores, por falta de prevenção ou por falta de

formação. Em Portugal, animais como o lobo e o lince-ibérico estão entre as espécies que apresentam maior

risco de extinção. Em 2013, foi encontrado morto na A23 um lince-ibérico protegido e nascido em Espanha e,

recentemente, já em 2016, uma fêmea foi também encontrada sem vida. Este é o felino mais ameaçado a nível

mundial, tendo sido já registadas 24 mortes por atropelamento na Península Ibérica entre os anos de 2013 e

2015. Trata-se de um carnívoro considerado como uma espécie em estado crítico de conservação pela União

Internacional para a Conservação da Natureza e pelo grupo de conservação SOS Lynx.

No nosso país, os distritos mais mortíferos são Santarém, Viseu, Lisboa, Porto, Leiria e Beja. Metade dos

acidentes são registados em estradas municipais, seguidas das nacionais. Os animais que apresentam o maior

índice de mortalidade são os cães e as raposas, o coelho-bravo (alimento dos linces-ibéricos), texugo, ouriço-

caixeiro, saca-rabo, sapos, etc.

Em locais como o parque natural da Serra do Gerês, reserva Natural do Estuário do Tejo, Serra da Estrela,

Monsanto (Lisboa), a Serra da Lousã e outros considerados protegidos devem haver especiais medidas de

prevenção.

Em 2016 a GNR contabilizou para cima de 1000 acidentes rodoviários, derivados de embate em animais,

como aves, javalis, raposas, veados. E se o código da estrada plasma coimas para os detentores de animais

domésticos que não cuidam de os ter dentro de um perímetro de segurança, no que tange aos animais selvagens

nenhuma legislação existe, exceto no que diz respeito à circulação em autoestradas, cuja responsabilidade é da

concecionária por falta de proteção e correta delimitação das vias de rodagem.

Há que adotar medidas urgentes para por fim a esta mortalidade que afeta a biodiversidade e os

ecossistemas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 - Proceda a um estudo de impacto do atropelamento de animais no ecossistema, bem como verifique quais

os troços mais problemáticos, as espécies mais afetadas, os períodos de maior risco, entre outros dados que

considere relevantes;

2 – Proceda a Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental e Estudos de Impacto Ambiental - relativos ao

planeamento, construções, reformas e duplicação de estradas, rodovias e ferrovias para que estes contenham

medidas de mitigação dos riscos de atropelamento para os animais selvagens;

3 - Adote medidas que visem assegurar a circulação segura de animais selvagens pelo território nacional,

com a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas estradas, rodovias e ferrovias, nomeadamente

verifique da possibilidade de implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna selvagem, tais como

instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, pontes, cercas e

refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a consciencialização

dos motoristas e da população;

4 - Adoção de Cadastro Nacional Público de acidentes com animais selvagens, no qual sejam registados

todos os incidentes desta natureza, com registo do número de feridos e da mortalidade animal nas estradas

portuguesas por espécie, género, idade, localidade, bem como todos os demais elementos considerados

relevantes pelas entidades competentes.

5 - Reforço da fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais

selvagens identificadas a partir dos dados do Cadastro Nacional, com o reforço das estruturas de instituições já

5 Junto à ponte do rio Ponsul, na ligação entre Castelo Branco e Malpica do Tejo e no troço junto à Barragem de Santa

Águeda. 6 Designado MOVE (acrónimo de Montemor-Valeira-Évora, principais localidades nas quais decorre a amostragem

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existentes e admitindo-se a possibilidade de celebração de protocolos e acordos com Organizações Não

Governamentais de Ambiente.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1239/XIII (3.ª)

APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, criada na

sequência da aprovação do Projeto de Resolução n.º 215/XIII, da iniciativa do Partido Socialista, teve em vista

a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço

da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos titulares de cargos públicos, cujo

aprofundamento tem vindo a ser desenvolvido ao longo dos anos, em sucessivas revisões dos regimes jurídicos

aplicáveis ao exercício dos mandatos, à transparência da vida pública e ao reforço de confiança entre os

cidadãos e os seus representantes.

No decurso dos trabalhos da Comissão e em linha com o seu objeto, considera-se, pois, importante dotar a

Assembleia da República de um Código de Conduta, destinado a conferir mais transparência, rigor e escrutínio

à conduta dos Deputados à Assembleia da República.

Nesse sentido, o Código de Conduta reitera os princípios gerais a observar no exercício do mandato de

Deputado à Assembleia da República, oferecendo orientações complementares ao Estatuto dos Deputados

sobre a forma de exercício do mandato, em relação a matérias em que um reforço de certeza e transparência

sobre boas práticas se afigura particularmente útil e positiva. Assim, tendo em vista o reforço dos princípios da

liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade política no

exercício do mandato, procede-se à regulação da matéria respeitante à aceitação de ofertas e hospitalidade,

indo ao encontro das melhores práticas e orientações adotadas por organizações internacionais e regionais,

bem como por diversas organizações não-governamentais dedicadas à transparência.

Procura-se, pois, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de cumprimento,

estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança na ação desenvolvida pelos

titulares deste órgão de soberania.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1. Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à

presente resolução e da qual faz parte integrante;

2. Sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar, determinar que o

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de janeiro de 2018.

Os Deputados e Deputadas do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto

Brandão — Paulo Trigo Pereira.

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ANEXO

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores da forma de exercício do

mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de

conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade

política.

Artigo 3.º

Liberdade e independência no exercício do mandato

Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, e atuam sem

dependência face a qualquer pessoa singular ou coletiva.

Artigo 4.º

Prossecução do interesse público

Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não usufruindo

de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer

outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 5.º

Princípios da transparência

Os Deputados à Assembleia da República devem declarar os seus interesses de caráter particular que

possam colidir com o interesse público e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos

de forma a proteger o interesse público.

Artigo 6.º

Princípio da responsabilidade política

Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos

relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das

suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

Artigo 7.º

Deveres dos Deputados

No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos

Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:

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a) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos,

nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de

interesses;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer vantagem de outra natureza, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do

presente Código de Conduta, nomeadamente como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou

influência sobre a tomada de qualquer decisão;

c) Abster-se, fora dos parâmetros de razoabilidade e de adequação social, de usar ou de permitir que

terceiros utilizem as instalações ou os meios disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção

de interesses privados;

d) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados.

Artigo 8.º

Ofertas

1. Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar ofertas de pessoas singulares ou

coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de quaisquer tipos

de bens que possam condicionar a independência no exercício do seu mandato.

2. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que pode existir um condicionamento da

independência do exercício do mandato quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €

150.

3. O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou

coletiva, no decurso de um ano civil.

4. Podem ser aceites em nome da Assembleia da República, nos termos previstos no artigo 10.º:

a) As ofertas abrangidas pelo n.º 2 em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento

no valor estimado;

b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de

consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre

órgãos de Estados e Parlamentos.

Artigo 9.º

Hospitalidade

1. Os Deputados à Assembleia da República abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou

coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a

eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou

estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício do

seu mandato.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento à independência no

exercício do mandato quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado

superior a € 150.

3. Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Participação em eventos em representação da Assembleia da República;

b) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em visitas, programas ou cerimónias

oficiais de entidades públicas nacionais, de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais;

c) Convites ou outros benefícios similares da parte de partidos políticos estrangeiros, dos respetivos grupos

parlamentares, de organizações de partidos políticos, incluindo as respetivas fundações, associadas quer a

partidos políticos nacionais quer a famílias políticas europeias ou internacionais;

d) Conferências, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos de reflexão e debate em matérias de

interesse político ou social considerados relevante para o exercício do mandato do Deputado;

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e) Convites para participação em feiras ou em outros eventos abertos ao público considerados relevantes

para o exercício do mandato do Deputado;

f) Eventos de natureza académica ou científica;

g) Eventos em que exista um interesse público relevante na respetiva presença e os Deputados sejam

expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação inerente à

natureza do mandato.

4. No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de hospitalidade no quadro das exceções

previstas no número anterior, pode o Deputado solicitar parecer à Comissão parlamentar competente em matéria

do Estatuto dos Deputados.

5. As ofertas de hospitalidade aceites e os benefícios inerentes a elas inerentes são objeto de inscrição no

registo de interesse do Deputado.

6. Se à participação em qualquer atividade referida no n.º 3 estiver associada a perceção de remuneração

pela mesma ou o pagamento de direitos de autor, devem esses valores ser declarados no registo de interesses

no campo associado à deslocação, cumpridos os requisitos previstos no Estatuto dos Deputados e no Estatuto

Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

Artigo 10.º

Entrega e registo de ofertas

1. As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º devem ser entregues à Secretaria-Geral da Assembleia da

República.

2. Para apreciação do destino final das ofertas referidas no número anterior é constituído um grupo de

avaliação formado no âmbito da Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos

Deputados, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou

meramente simbólica podem ser devolvidas ao Deputado ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos

previstos no número seguinte.

3. As ofertas que não podem ser aceites pelos Deputados devem ser remetidas:

a) À Secretaria-Geral da Assembleia da República para registo de acesso público e posterior inventariação

pelo Museu ou pela Biblioteca da Assembleia da República, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para

a história da atividade parlamentar o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e

cultural, nos demais casos.

Artigo 11.º

Aplicação do Código

Compete à Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados velar

pela aplicação do presente Código.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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