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17 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)

Artigo 274.º Incêndio florestal

(Versão Proposta)

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até sete anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), o proponente crítica o facto de a Lei de Política Criminal vigente

incluir “o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de prevenção prioritária” deixando-o todavia fora do

rol dos “crimes de investigação prioritária”.

No seu entender a “calamidade que constituem os incêndios florestais no nosso país, com tremendas

repercussões pessoais e patrimoniais (…) merece um cuidado muito específico por parte do legislador, devendo

ser considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em todos os ângulos de análise possíveis – seja

na prevenção ou na investigação.” Consequentemente, considera “essencial inserir o crime de incêndio florestal

na panóplia de crimes de investigação prioritária”.

Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera

a Lei de Política Criminal, incluindo o crime de incêndio florestal nos crimes de investigação prioritária; e o artigo

3.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os Projetos de Lei n.º 654/XIII (3.ª) e 656/XIII (3.ª) são subscritos pelo Deputado único representante do

Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN). As duas iniciativas são apresentadas nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

As iniciativas legislativas em apreço, que tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma

exposição de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora

o título de ambas possa ser objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais

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