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17 DE JANEIRO DE 2018

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6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre

que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

Já quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) – Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de

investigação prioritária”, se for aprovado, deve também no título acrescentar-se a menção à lei alterada:

Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária”, primeira alteração à Lei

n.º 96/2017, de 23 de agosto, define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de

2017-2019.

No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas preveem que, em caso de aprovação, a entrada

em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) visa alterar a moldura penal do crime de incêndio florestal, previsto e

punido pelo artigo 274.º do Código Penal3, que tem a seguinte redação:

“Artigo 274.º

Incêndio florestal

1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,

formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de

prisão de 1 a 8 anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:

a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios

de valor elevado;

b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou

c) Atuar com intenção de obter benefício económico;

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena

de prisão de dois a dez anos.

4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até três anos ou com pena de multa.

5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo

para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado,

o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de

prisão de um a oito anos.

7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente

destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão

de um a cinco anos.

8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que,

segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem

levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada,

3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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