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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir

a sua defesa ou conservação.

9 – (Revogado.)4”

Este artigo5 sofreu uma alteração profunda na reforma de 20076, com a introdução e tipificação do crime de

incêndio florestal, ação que era enquadrada até então nos termos do artigo 272.º7.

Após esta reforma, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e com a introdução do crime de incêndio

florestal no artigo 274.º, este artigo veio a sofrer mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de

novembro e 94/2017, de 23 de agosto, porém, nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.

Com relevância para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre ainda mencionar o sítio na Internet do

European Forest Fire Information System (EFFIS), sistema estabelecido pela Comissão Europeia em

colaboração com as autoridades nacionais de responsáveis pela área dos incêndios florestais, para auxiliar os

serviços de proteção da floresta contra os incêndios florestais na União e países vizinhos, bem como fornecer

à Comissão e ao Parlamento informação harmonizada sobre os incêndios florestais na Europa.

Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a

Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), importa referir que, segundo o artigo 219.º da Constituição da

República Portuguesa, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei

determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.

Neste sentido, é a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, que define

os princípios orientadores da política criminal, devendo para o efeito e nos termos do artigo 7.º o Governo

apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política

criminal, denominadas leis sobre política criminal, a apresentar de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril.

A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de

agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho8, 72/2015, de 20 de julho e 96/2017, de 23 de agosto,

relativamente aos biénios de 2009 a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo o Governo

apresentado qualquer proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013

a 2015.

Nesta última lei sobre política criminal, a vigorar para o biénio 2017-2019, a alínea m) do artigo 2.º prevê que

o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente são crimes de prevenção prioritária.

Seguidamente, vem o artigo 3.º do mesmo ato normativo definir como crimes de investigação prioritária os

seguintes:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto9, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

4 A revogação do n.º 9 produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2017, por força do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto. 5 Este artigo, na sua redação original, sob a epígrafe de “atos preparatórios”, não visava punir o ato de incêndio florestal. Está disponível no portal da Internet do Diário da República Eletrónico uma página na qual constam todas as redações que este artigo tem tido ao longo da sua vigência. 6 Operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 7 A apresentação do artigo 272.º refere-se à sua redação na sua versão anterior à revisão de 2007. 8 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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