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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Esta lei consagra um conjunto de regras e procedimentos relativos a elaboração das leis para definição de

orientações para a política criminal, nomeadamente, os limites (artigo 2.º), o enquadramento para as prioridades

de prevenção e investigação (artigo 5.º) e para as orientações na pequena criminalidade (artigo 6.º), o regime

de iniciativa e aprovação (artigos 7.º a 10.º), respetiva execução e avaliação (artigo 11.º a 14.º).

Com efeito, sem prejuízo da competência de aprovação da Assembleia da República, nos termos do artigo

7.º, a iniciativa pertence exclusivamente ao Governo, uma vez que a orientação da política criminal, conforme

refere expressamente a norma, «cabe na condução da política geral do país», em consonância aliás, com o

disposto no artigo 182.º da CRP que define o estatuto constitucional do Governo.

Também as eventuais iniciativas de alteração, de acordo com o artigo 10.º, devem partir do Governo e podem

ocorrer apenas em duas circunstâncias (i) quando se iniciar uma legislatura, ou (ii) quando se modificarem

substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor.

Após a entrada em vigor da Lei-Quadro da Política Criminal, foram aprovadas a Lei n.º 51/2007, de 31 de

agosto (a primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009), seguida pelas Leis n.os

38/2009, de 20 de julho, 72/2015, de 20 de julho, e 96/2017, de 23 de agosto, relativamente aos biénios de 2009

a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo sido apresentada pelo Governo qualquer

proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013 a 2015.

3.2 Lei de Orientação de Política Criminal para o Biénio 2017-2019

A Lei de Orientação de Política Criminal em vigor, aprovada pela Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que ambos

os projetos de lei pretendem modificar, estabeleceu os seguintes elencos de crimes de prevenção prioritária e

investigação prioritária (artigos 2.º e 3.º):

(i) Crimes de prevenção prioritária

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde; e

q) O furto de oportunidade.

(ii) Crimes de investigação prioritária

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

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