O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

72

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à alteração da data da deslocação de Sua Excelência o Presidente da República

a São Tomé e Príncipe, em Visita de Estado, para os dias 19 a 23 de fevereiro.”

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/XIII (3.ª)

(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS

SOB A SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA A 17

DE DEZEMBRO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de novembro de 2017, a

Proposta de Resolução n.º 59/XIII (2.ª) que pretende aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a

República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos

sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 8 de novembro de 2017, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como referido na exposição de motivos da iniciativa legislativa apresentada pelo Governo “a República

Portuguesa e a República de Cabo Verde, considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado celebrado entre

ambas no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República

de Cabo Verde, assinado na cidade de Mindelo a 16 de setembro de 2006 e tendo em conta a necessidade

crescente de afetação de meios adicionais às ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos, em

complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já existente,

decidiram celebrar um Protocolo Adicional ao referido Tratado, que visa regular a afetação de meios aéreos às

ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde”.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
17 DE JANEIRO DE 2018 73 1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA Com a assinatura
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 74 Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da Re
Pág.Página 74