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17 DE JANEIRO DE 2018

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i) A afirmação de Portugal como ator relevante na resolução pacífica de conflitos e como destino para a

sua resolução por via arbitral e de mediação e conciliação;

ii) A condução de processos de arbitragem em Portugal que, de outra forma, seriam conduzidos noutra

parte do mundo;

iii) O aumento da acessibilidade em Portugal aos serviços de resolução de conflitos do TPA, incluindo os de

índole económica;

iv) O reforço da atratividade de Portugal como centro internacional aos níveis jurídico, político e económico;

v) O benefício para o desenvolvimento económico local, incluindo para escritórios de advogados,

intérpretes, hotéis e outros prestadores de serviços;

vi) O reforço da cooperação e troca de experiências entre o TPA e os atores nacionais públicos (da

administração pública, das universidades, etc.) e privados com algum tipo de relação com a arbitragem

internacional.

1.6. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo de Sede assinado entre Portugal e o Tribunal Permanente de Arbitragem é composto por 16 artigos

que cobrem as tradicionais áreas sujeitas por este tipo de acordos, nomeadamente, a cooperação entre as

Partes, os privilégios e imunidades do TPA, os privilégios e imunidades dos Funcionários e Árbitros do TPA, a

imunidade do Pessoal da República Portuguesa, os privilégios e imunidades dos participantes nos

procedimentos, a concessão e renúncia de privilégios e imunidades, o abuso de privilégios e imunidades, as

questões de segurança, a regulação da entrada no Estado anfitrião e da facilitação de viagens, a cooperação

regional, a responsabilidade internacional e a resolução de diferendos.

Portugal ao ser um Estado Anfitrião do TPA irá, nessa qualidade, empenhar-se em facilitar o trabalho do TPA

na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões

de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações intergovernamentais

e demais entidades.

Da parte de Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros será a entidade coordenadora de todas as

questões que possam surgir com respeito à execução do presente Acordo enquanto que, pelo TPA, será o

Secretário-Geral Adjunto que será ponto de contato principal com Portugal.

No plano das imunidades e privilégios, o TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua

localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em

determinado caso em que essa imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a

renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

O Acordo garante também que as instalações, os documentos e os arquivos do TPA são invioláveis. O

património e os bens do TPA, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de

imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação e contra qualquer outra forma de interferência, seja

por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:

(a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção

de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;

(b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a

artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se contudo, que os artigos importados

ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições

acordadas com a República Portuguesa; e

(c) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às

suas publicações.

Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, mutatis mutandis, dos mesmos privilégios e imunidades

concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente, em

conformidade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder privilégios e imunidades para efeitos do

presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a República Portuguesa não discriminará,

em razão da nacionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA.