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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Por seu lado, o Pessoal da República Portuguesa goza de imunidade de jurisdição relativamente a

declarações orais ou escritas e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em relação ao serviço do TPA,

imunidade que subsistirá após essa pessoa ter cessado o exercício das suas funções relacionadas com o TPA.

No plano da segurança a República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas

apropriadas para proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que tenham lugar no seu território.

Por este Acordo, a República Portuguesa reconhece a importância da cooperação regional para a resolução

efetiva de conflitos internacionais e regionais. A República Portuguesa comunica a existência das instalações

designadas ao abrigo do presente Acordo às autoridades competentes de outros Estados da mesma região e

fomenta a sua utilização para Procedimentos do TPA.

Finalmente, qualquer diferendo entre as Partes no presente Acordo que não seja resolvida por negociação,

será resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo

do Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados

em vigor à data de assinatura do presente Acordo. O tribunal arbitral será constituído por um único árbitro. A

autoridade competente para a nomeação será o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Portugal, enquanto Estado de sede do TPA, sai prestigiado, importando sublinhar que tal permitirá que muitas

arbitragens que se realizam em países outros passem a ocorrer no nosso país, com vantagem para os

portugueses, em particular pessoas coletivas públicas e agentes económicos, traduzindo-se ainda numa maior

acessibilidade aos serviços deste Tribunal.

Trata-se de mais um passo para o reforço dos meios alternativos de resolução de litígios, na sequência da

aprovação da Lei de Arbitragem Voluntária, a qual adotou a Lei Modelo para a arbitragem comercial internacional

da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional (Lei Modelo da UNCITRAL).

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de novembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º

60/XIII (3.ª) – “Aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de

Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 60/XIII (3.ª) que visa aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa

e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017, está em condições

de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2018.

A Deputada autora do Parecer, Paula Teixeira da Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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