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Quarta-feira, 17 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 55
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 656, 657, 675, 696 e 720/XIII (3.ª)]:
N.o 656/XIII (3.ª) (Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária"): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 657/XIII (3.ª) (Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 675/XIII (3.ª) (Alterações à Lei-quadro de Política Criminal e à lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o Biénio de 2017-2019 considerando o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 696/XIII (3.ª) (Altera os limites territoriais das freguesias de Vila das Aves e de Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e Guimarães): — Vide projeto de lei n.º 657/XIII (3.ª).
N.º 720/XIII (3.ª) (Estabelece o regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 98 e 107/XIII (3.ª)]:
N.º 98/XIII (3.ª) (Altera o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico, relativamente a situações existentes não-tituladas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
N.º 107/XIII (3.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, 28 de julho): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 861/XIII (2.ª), 1064 e 1242 a 1245/XIII (3.ª)]:
N.º 861/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva as ações necessárias para que a Base Aérea de Monte Real seja adaptada a Aeroporto de voos civis):
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— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1064/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo prioridade absoluta na conclusão do IC6, bem como na construção do IC7 e IC37): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1242/XIII (3.ª) — Designação do Fiscal Único da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (PSD e PS).
N.º 1243/XIII (3.ª) — Contratação definitiva dos profissionais de saúde colocados ao abrigo do plano de contingência da gripe ativado entre 1 de novembro de 2017 e 31 de março de 2018 (BE).
N.º 1244/XIII (3.ª) — Pelo início imediato das obras de reparação na Escola Secundária de Alpendorada, no concelho de Marco de Canaveses (PSD).
N.º 1245/XIII (3.ª) — Alteração da data da deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe (PAR). Propostas de resolução [n.os 59 e 60/XIII (3.ª)]:
N.º 59/XIII (3.ª) (Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob a Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 2014): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 60/XIII (3.ª) (Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 656/XIII (3.ª)
(INCLUI O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL NO ELENCO DOS "CRIMES DE INVESTIGAÇÃO
PRIORITÁRIA")
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Em 27 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), de iniciativa de Deputado do Partido PAN –
Pessoas-Animais-Natureza, deu entrada e foi admitido em 31 de outubro de 2017, tendo baixado no mesmo dia
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Para efeitos de admissão, consideraram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º
e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
No passado dia 8 de janeiro de 2018, veio o proponente substituir a sua versão inicial por uma nova versão
onde, ao proposto inicialmente, foi aditada uma alteração ao artigo 10.º da Lei-Quadro da Política Criminal,
aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.
Encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, para apreciação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 675/XIII
(3.ª), de iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
2. Objeto, conteúdo e motivação
A iniciativa legislativa do PAN pretende modificar o artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define
a orientação da política criminal para o biénio 2017-2019, acrescentando, no elenco de «crimes de investigação
prioritária», em nova alínea m), «o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente».
A essa alteração o proponente soma uma outra, prevendo no artigo 2.º a alteração do artigo 10.º da Lei n.º
17/2006, de 23 de maio, (Lei-Quadro da Política Criminal) retirando ao Governo a reserva de iniciativa de
alteração, bem como eliminando as atuais restrições à possibilidade de introdução de alterações à lei de política
criminal em vigor.
Na respetiva exposição de motivos, constata o autor desta iniciativa, que o crime de incêndio florestal, apesar
de se encontrar previsto no elenco dos crimes de prevenção prioritária elencados naquela lei, ficou «fora do rol
dos crimes de investigação prioritária», considerando que a opção em apreço «não encontra a mínima
pertinência quando verificada a realidade respeitante a esta matéria, sendo o crime de incêndio florestal um dos
maiores flagelos do nosso país, havendo destruído só este ano mais de 500 mil hectares de floresta».
Invocando as referências do anexo à Lei que se pretende alterar, sobre a repercussão deste tipo de crimes,
preconiza-se que ainda na exposição de motivos que «a calamidade que constituem os incêndios florestais no
nosso país, com tremendas repercussões pessoais e patrimoniais, sobretudo porque a esmagadora maioria das
ignições derivam de condutas humanas, sejam elas voluntárias ou involuntárias, merece um cuidado muito
específico por parte do legislador, devendo ser considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em
todos os ângulos de análise possíveis – seja na prevenção ou na investigação.»
O articulado do projeto de lei é composto por 4 artigos que incidem no objeto, em alteração à Lei n.º 17/2006,
em alteração à Lei n.º 96/2017, e no regime de entrada em vigor mediante o qual se prevê que a lei entre em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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3. Enquadramento
3.1 Lei-Quadro da Política Criminal
Na esteira do disposto no n.º 1 do artigo 219.º da CRP, que estipula que cabe ao Ministério Público «participar
na execução da política criminal pelos órgãos de soberania», foi aprovada a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que
estabelece a Lei-Quadro da Política Criminal.
Esta lei consagra um conjunto de regras e procedimentos relativos a elaboração das leis para definição de
orientações para a política criminal, nomeadamente, os limites (artigo 2.º), o enquadramento para as prioridades
de prevenção e investigação (artigo 5.º) e para as orientações na pequena criminalidade (artigo 6.º), o regime
de iniciativa e aprovação (artigos 7.º a 10.º), respetiva execução e avaliação (artigo 11.º a 14.º).
Com efeito, sem prejuízo da competência de aprovação da Assembleia da República, nos termos do artigo
7.º, a iniciativa pertence exclusivamente ao Governo, uma vez que a orientação da política criminal, conforme
refere expressamente a norma, «cabe na condução da política geral do país», em consonância aliás, com o
disposto no artigo 182.º da CRP que define o estatuto constitucional do Governo.
Também as eventuais iniciativas de alteração, de acordo com o artigo 10.º, devem partir do Governo e podem
ocorrer apenas em duas circunstâncias (i) quando se iniciar uma legislatura, ou (ii) quando se modificarem
substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor.
Após a entrada em vigor da Lei-Quadro da Política Criminal, foram aprovadas a Lei n.º 51/2007, de 31 de
agosto (a primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009), seguida pelas Leis n.os
38/2009, de 20 de julho, 72/2015, de 20 de julho e 96/2017, de 23 de agosto, relativamente aos biénios de 2009
a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo sido apresentada pelo Governo qualquer
proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013 a 2015.
3.2 Lei de Orientação de Política Criminal para o Biénio 2017-2019
A Lei de Orientação de Política Criminal em vigor, aprovada pela Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que ambos
os projetos de lei pretendem modificar, estabeleceu os seguintes elencos de crimes de prevenção prioritária e
investigação prioritária (artigos 2.º e 3.º):
(i) Crimes de prevenção prioritária
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) A cibercriminalidade;
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;
l) A criminalidade em ambiente escolar;
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
o) O tráfico de armas;
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde; e
q) O furto de oportunidade.
(ii) Crimes de investigação prioritária
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
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d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
4. Análise do enquadramento constitucional e legal
Desde a revisão constitucional de 19971, determina a Constituição da República Portuguesa, no artigo 219.º
n.º 1, que ao Ministério Publico «compete […], participar na execução da política criminal definida pelos órgãos
de soberania».
Conforme referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA2, este conceito de política criminal
«compreende a «agenda penal» entendida não apenas como a política necessariamente condensada em leis
por dizerem respeito a matérias com reserva de lei (definição de crimes, medida de segurança e processo
criminal, nos termos do art.165.º-1/b), mas também como definição de linhas de direção política, determinadoras
de objetivos, prioridades e orientações incidentes sobre a prevenção da criminalidade, investigação criminal,
ação penal, execução de penas e medidas de segurança», considerando que «estas linhas podem ter um
enquadramento legal global (ex: lei-quadro política criminal) ou constar de resoluções (autónomas ou dentro do
enquadramento legal global referido).»
Foi neste sentido que, por iniciativa do Governo, a Assembleia da República aprovou uma Lei-Quadro da
Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio), prescrevendo o n.º 1 do seu artigo 10.º que, aprovada uma
lei de política criminal, a Assembleia da República «pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e
orientações de política criminal» em duas situações distintas: «quando se iniciar uma legislatura» (I) «ou se
modificarem substancialmente as circunstâncias que fundamentaram a aprovação da lei sobre política criminal
em vigor» (II).
Sucede que, em qualquer uma das supra referidas previsões, a iniciativa de tais propostas de alterações está
reservada ao Governo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, com precedência da audição do Conselho Superior
da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia
Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos
Advogados.
Ora, sendo certo que a Lei de Política Criminal vigente – a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto – foi aprovada
no Parlamento, em 19 de julho de 2017, na sequência da Proposta de Lei n.º 81/XIII, sucede que o Governo não
apresentou, desde então, qualquer proposta de alteração àquela Lei.
Colocar-se-ia, assim, relativamente à primeira versão do projeto de lei apresentado pelo PAN, a questão de
saber se, a não ser proposta qualquer alteração à Lei n.º 17/2006 (Lei-Quadro da Política Criminal), e mantendo-
se esta assim inalterada, qual seria a consequência para uma iniciativa legislativa que se apresentasse
desconforme com o que naquela Lei se dispõe, nomeadamente no seu artigo 10.º, n.os 1 e 2?
Para responder a essa questão, haveria, pois, que responder previamente a uma outra, qual seja a de saber
se a Lei n.º 17/2006 é, ou não, uma lei de valor reforçado e se, sendo-o, qual teria sido a consequência de o
projeto de lei do PAN àquela se não conformar?
Prescreve o artigo 112.º, n.º 3 da Constituição que «Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que
carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam
pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.»
Por facilidade de exposição, analisaremos o citado preceito constitucional nos quatro tipos em que se
decompõe.
1 Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro 2Vd. Constituição da República Anotada – Vol. II, 4.ª Edição, pág. 604.
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Assim, terão valor reforçado «as leis orgânicas» (I); «as leis que carecem de aprovação por maioria de dois
terços» (II) e «aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»
(III) ou «que [por força da Constituição] por outras devam ser respeitadas» (IV).
Isto posto, não podemos ignorar que Leis Orgânicas são apenas aquelas que a Constituição assim qualifica
(cfr. artigo 166.º, n.º 2, da CRP). É o que, aliás, decorre do chamado princípio da tipicidade das leis orgânicas,
e não é esse, manifestamente, o caso da Lei n.º 17/2006.
De igual modo, cremos incontroverso que nada na Constituição impõe que a referida Lei-Quadro n.º 17/2007
tivesse de ser aprovada por maioria de dois terços. Não o impõe a CRP, nem, aliás, aquela lei logrou alcançar
essa maioria, uma vez que foi aprovada com a maioria absoluta dos deputados em exercício de funções, com
os votos de PS e CDS (com a abstenção de PSD e BE e os votos contra de PCP e PEV).
Quanto às leis que «por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis», ainda
que, como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, estejamos na presença de «um enunciado
linguístico ambíguo»3, sempre tenderemos a acompanhar o entendimento de que, com esta previsão, se
pretende aludir às leis de autorização e/ou às leis de bases e à sua relação com os decretos-leis autorizados ou
de desenvolvimento, i.e., são leis sem as quais essas outras leis não podem considerar-se válidas, seja porque
o órgão que produz estas últimas carece de autorização para exercer a sua competência legislativa, seja porque
o seu âmbito carece necessariamente de prévia disciplina.
A nenhum destes casos, cremo-lo evidente, se subsumirá a possibilidade da Assembleia da República
estatuir sobre a definição de objetivos ou prioridades em matéria de prevenção ou investigação criminal.
Assim, para que a Lei n.º 17/2006 se impusesse a iniciativa legislativa da Assembleia da República que
promovesse a alteração a lei de política criminal, importava que aquela pudesse ser considerada uma lei de
valor reforçado pelo único segmento do preceito constitucional ainda sobrevivente a esta análise, ou seja, será
necessário que a Lei-Quadro n.º 17/2006 possa ser considerada uma das leis «que por outras devem ser
respeitadas». Sucede que, para assim suceder, esse dever de respeito terá igualmente de decorrer «por força
da Constituição».
Ora, não pode ser ignorado que existe expressa referência na Constituição à definição da política criminal,
referência essa que foi introduzida no artigo 219.º, n.º 1, do texto constitucional através da Lei Constitucional n.º
1/97.
Essa referência integra a previsão das funções e estatuto do Ministério Público e faz deste participante na
execução de uma política que é definida «pelos órgãos de soberania». Assim mesmo, no plural, ou seja,
significando que aquela política será sempre o resultado do diálogo normativo operado entre mais do que um
órgão de soberania e ao qual o Ministério Público não será nunca alheio, na medida em que lhe competirá
sempre participar na execução dessa política.
Ora, é dessa credencial constitucional, estatuída no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, que a Lei-Quadro da
Política Criminal emerge e tem a sua razão de ser: é através dela que se concretiza o modo de relacionamento
constitucionalmente previsto entre dois órgãos de soberania – no caso, o Governo e a Assembleia da República
–, as competências de um e outro, os limites que a política criminal não pode transpor, bem como a necessidade
de prévia audição de outros órgãos ou ainda a forma como se densifica a participação do Ministério Público na
execução da política criminal.
Tanto bastará, cremo-lo bem, para considerar que as sucessivas Leis sobre Política Criminal, «por força da
Constituição», deverão respeito a essa outra Lei-Quadro que, especificamente, estatuiu sobre o modo de
aprovação daquelas, os seus limites e procedimentos. Deve, pois, considerar-se a Lei n.º 17/2006, de 23 de
maio, uma lei de valor reforçado, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 3, in fine, da Constituição.
Assim sendo, quando a Lei n.º 17/2006 estatui, no âmbito do relacionamento entre Governo e Assembleia
da República, que eventuais alterações de uma lei sobre política criminal em vigor dependem de proposta do
Governo (artigo 10.º, n.º 2), isso significa que ela quis reservar a iniciativa dessas alterações ao Governo – órgão
distinto daquele ao qual reservou a sua aprovação, a Assembleia da República.
Ora se a Lei-Quadro reserva ao Governo a iniciativa de propor alterações à lei de política criminal vigente,
forçoso seria, assim, concluir que um projeto de lei que não previsse alteração àquela disposição violaria o
3Vd. Constituição da República Anotada – Vol. II, 4.ª Edição, pág. 60.
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disposto em lei de valor reforçado e, como tal, não poderia ser admitido, por violação de uma lei à qual devia
respeito, por força do artigo 112.º, n.º 3, in fine da CRP.
Ainda que não possa ser considerado um elemento absolutamente determinante para a elucidação da vexata
quaestio com que nos confrontámos na primeira versão do projeto de lei, sempre será útil recorrer ao elemento
histórico e termos presente que, aquando da discussão na generalidade, em plenário, da Proposta de Lei n.º
48/X – diploma que esteve na génese daquela que, a final, viria a constituir a Lei n.º 17/2006 -, essa proposta
foi apresentada pelo Ministro da Justiça como visando «dar concretização a uma norma constitucional»,
precisamente o artigo 219.º da CRP, e responder «ao desafio constitucional por cumprir» desde a revisão
constitucional de 1997. Foi essa, aliás, a ideia que vinha já expressa no Relatório aprovado na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a cargo do deputado Ricardo Rodrigues, quando
nele se pode ler, a propósito da Proposta de Lei então em apreciação: «[…] trata-se, pois, do preenchimento de
uma lacuna, permitindo pôr fim a uma situação de verdadeira inconstitucionalidade por omissão, pelo menos
sobejamente a partir de 1997».
Os registos parlamentares revelam que o dissidio subsistente aquando dessa discussão residia tão somente
na questão de saber se a fixação posterior [à lei-quadro] dos objetivos, orientações e prioridades de política
criminal deveria revestir a forma de resolução da AR (tal como constava da proposta de lei) ou, diferentemente,
de lei de desenvolvimento (solução que, como é sabido, veio a ser consagrada na Lei n.º 17/2006). Em qualquer
caso, a futura subordinação das leis de desenvolvimento à lei-quadro que estava a ser discutida era, pelos
diversos intervenientes no debate parlamentar, dada por adquirida. Neste particular, surge particularmente
elucidativa a intervenção do deputado Guilherme Silva que, em nome do grupo parlamentar do PSD, ao
sustentar a opção por uma concretização através de lei em detrimento da figura da resolução, chamou àquela
[lei de desenvolvimento] «lei de conjuntura». E devolvendo, uma vez mais, a palavra ao Ministro da Justiça,
sobre a matéria então em apreço, aquele sintetizava-a assim: «[…] esta é uma lei-quadro. Falamos de uma lei-
quadro, não falamos de uma lei que defina substantivamente objetivos, prioridades e orientações. Essas vão
ficar para resoluções ou para leis que venham periodicamente a concretizar este novo quadro introduzido pela
lei que aqui hoje é apresentada.»
Consequentemente, seriamos levados a concluir em sentido diametralmente oposto ao constante da nota
técnica, em anexo, quando esta, sem aparentemente se ter preocupado em fazer qualquer reflexão sobre a
natureza da Lei n.º 17/2006, nomeadamente se a mesma poderia, ou não, ser considerada uma lei de valor
reforçado, acabou por considerar, relativamente à versão original do PJL em causa – sem fazer também
qualquer alusão ao artigo 10.º da Lei n.º 17/2006 – que o disposto no artigo 7.º dessa Lei-Quadro «não parece
poder significar uma limitação ao poder constitucional de iniciativa legislativa dos deputados e grupos
parlamentares […]».
Ao invés, concluindo pela natureza de lei de valor reforçado da Lei n.º 17/2006, cremos igualmente que a
reserva de iniciativa que tal lei atribui ao Governo se traduz numa limitação do poder de iniciativa dos deputados
que se imporia, não fora o caso do proponente ter entretanto proposto também a alteração da disposição legal
que a limitava.
Nessa medida, para que o conteúdo do projeto de lei se não encontrasse ferido de ilegalidade por
incumprimento de lei de valor reforçado, violando o disposto no artigo 120.º alínea a) do RAR, importara que o
proponente, anterior ou simultaneamente, apresentasse também proposta de alteração legislativa que, incidindo
sobre a Lei-Quadro n.º 17/2006, propusesse a correspondente alteração ao seu artigo 10.º, retirando ao Governo
a reserva de iniciativa que aquele diploma consagra… o que veio a suceder no articulado que substituiu a versão
inicial do projeto de lei.
5. Antecedentes Parlamentares
A nota técnica, em anexo, elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República a propósito das
iniciativas legislativas em análise, indicam os seguintes antecedentes parlamentares, com incidência nas
matérias em apreço:
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Tipo N.º Título Autoria Resultado
Projeto de Resolução
25/XI Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspetos da lei de política criminal
PSD Aprovado
Projeto de Resolução
375/X
Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a chamada "criminalidade especialmente violenta" e de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.
PSD Rejeitado
Projeto de Resolução
382/X
Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
PCP Rejeitado
Projeto de Resolução
470/X
Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.
PCP Iniciativa caducada
Projeto de Resolução
475/X
Recomenda ao Governo a inclusão, na Proposta de Lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça
PSD Rejeitado
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua
opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em
plenário.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) pretende modificar o artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto,
que define a orientação da política criminal para o biénio 2017-2019, acrescentando, no elenco de «crimes de
investigação prioritária», em nova alínea m), «o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente».
2. Propõe-se ainda a alteração do artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, (Lei-Quadro da Política
Criminal), retirando ao Governo a reserva de iniciativa de alteração, bem como eliminando as atuais restrições
à possibilidade de introdução de alterações à lei de política criminal em vigor.
3. A Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, sendo considerada uma lei de valor reforçado, nos termos do disposto
no artigo 112.º, n.º 3, in fine, da Constituição, estatui, no âmbito do relacionamento entre Governo e Assembleia
da República, que eventuais alterações de uma lei sobre política criminal em vigor dependem de proposta do
Governo (artigo 10.º, n.º 2), significando com isso que ela reserva a iniciativa dessas alterações ao Governo –
órgão distinto daquele ao qual reservou a sua aprovação, a Assembleia da República.
4. O projeto de lei em apreço, propondo, de igual modo, a alteração do referido artigo 10.º da Lei n.º 17/2006,
supera os constrangimentos que poderiam advir da desconformidade com aquela lei e que, assim, só se
suscitarão eventualmente se essa alteração não vier a merecer aprovação.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
i. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2018.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Data de admissão: 31 de outubro de 2017
Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN)
Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária”
Data de admissão: 31 de outubro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN)
Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Teresa Montalvão (DILP), Cláudia Sequeira (DAC)
Data: 27 de novembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O proponente, o Sr. Deputado André Silva (PAN), considera que os incêndios florestais no nosso país,
constituem uma calamidade “com tremendas repercussões pessoais e patrimoniais, sobretudo porque a
esmagadora maioria das ignições derivam de condutas humanas, sejam elas voluntárias ou involuntárias”, e
que por esse motivo é justificado “um cuidado muito específico por parte do legislador”.
Consequentemente apresentou os seguintes projetos de lei:
Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN) – Visa agravar a moldura penal relativa ao crime de incêndio
florestal, alterando o artigo 274.º do Código Penal (CP);
Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) – Visa incluir o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de
investigação prioritária”, alterando o artigo 3.º da Lei de Política Criminal – biénio de 2017-2019, aprovado pela
Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), o proponente declara que “o incumprimento doloso ou
negligente das premissas inscritas no artigo 274.º do Código Penal contribuíram decisivamente para a
calamidade com efeitos devastadores para o país como é o caso dos incêndios deste Verão”.
Portanto, e com o intuito de promover o“restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela
penal dos bens em causa”, defende que “os limites mínimos das penas inscritas no artigo relativo ao crime de
incêndio florestal devem ser aumentados, numa lógica de prevalência dos ditames da prevenção geral e
prevenção especial associadas.”
O projeto de lei em apreço compõe-se apenas de três artigos1 constando do seu artigo 2.º uma proposta de
alteração ao artigo 274.º do CP, em concreto, aos seus n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com o intuito de aumentar os
limites mínimos das penas, conforme tabela comparativa infra:
Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)
Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Proposta)
1– Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2– Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Atuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.
1 O artigo 1.º define o objeto e o artigo 3.º determina o início de vigência.
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Artigo 274.º Incêndio florestal (Versão Atual)
Artigo 274.º Incêndio florestal
(Versão Proposta)
3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.
4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa
5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até sete anos.
6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), o proponente crítica o facto de a Lei de Política Criminal vigente
incluir “o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de prevenção prioritária” deixando-o todavia fora do
rol dos “crimes de investigação prioritária”.
No seu entender a “calamidade que constituem os incêndios florestais no nosso país, com tremendas
repercussões pessoais e patrimoniais (…) merece um cuidado muito específico por parte do legislador, devendo
ser considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em todos os ângulos de análise possíveis – seja
na prevenção ou na investigação.” Consequentemente, considera “essencial inserir o crime de incêndio florestal
na panóplia de crimes de investigação prioritária”.
Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera
a Lei de Política Criminal, incluindo o crime de incêndio florestal nos crimes de investigação prioritária; e o artigo
3.º que prevê o início de vigência.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Os Projetos de Lei n.º 654/XIII (3.ª) e 656/XIII (3.ª) são subscritos pelo Deputado único representante do
Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN). As duas iniciativas são apresentadas nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º
do RAR.
As iniciativas legislativas em apreço, que tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma
exposição de motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora
o título de ambas possa ser objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais
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previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo
que observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do
RAR.
Refira-se, contudo, que o Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) que Inclui o crime de incêndio florestal no elenco
dos "crimes de investigação prioritária” visa alterar a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que Define os objetivos,
prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.º 17/2006,
de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Ora, esta lei estabelece que compete ao Governo,
na condução da política geral do País, apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos,
prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, competindo a este órgão
de soberania a sua aprovação. Determinando ainda que, em caso de início de legislatura ou modificação
substancial das circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal vigente, a Assembleia da
República pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e orientações da política criminal, cabendo ao
Governo a apresentação das respetivas propostas, com precedência da audição do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia
Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos
Advogados (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio).
Consultadas as iniciativas que têm sido apresentadas na Assembleia da República, sobre política criminal,
constata-se que, para além das propostas de lei apresentadas pelo Governo, apenas foram apresentados
projetos de resolução pelos grupos parlamentares recomendando ao Governo a alteração da lei da política
criminal e não iniciativas legislativas visando a sua alteração direta, atenta a referida reserva de iniciativa
legalmente fixada. Todavia, o previsto na Lei-Quadro não parece poder significar uma limitação ao poder
constitucional de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos parlamentares – neste caso, superveniente, ou
seja, de alteração – que é, em princípio, genérico e concorrente com o do Governo, exceção feita às matérias
constitucionalmente previstas. Os dois projetos de lei deram entrada a 27 de outubro, foram anunciados a 2 de novembro do corrente ano,
sendo que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 31 de
outubro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações ainda que incidam sobre outras normas”.
Ora, o Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, visa
alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro de março2. Dado que este
Código sofreu muitas alterações (45) e uma vez que nas suas últimas alterações não tem sido mencionado o
número de ordem das alterações não parece justificar-se fazer tal menção. Em caso de aprovação, contudo, no
respeito pelas regras de legística formal, caso seja aprovado, sugere-se que no título se identifique o Código
alterado:
Modifica a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal, alterando o Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua
republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo
2 A iniciativa em análise refere que visa alterar Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, contudo este diploma reviu e republicou o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
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6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre
que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.
Já quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) – Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de
investigação prioritária”, se for aprovado, deve também no título acrescentar-se a menção à lei alterada:
Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos "crimes de investigação prioritária”, primeira alteração à Lei
n.º 96/2017, de 23 de agosto, define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de
2017-2019.
No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas preveem que, em caso de aprovação, a entrada
em vigor ocorra no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, estando assim em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) visa alterar a moldura penal do crime de incêndio florestal, previsto e
punido pelo artigo 274.º do Código Penal3, que tem a seguinte redação:
“Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 – Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato,
formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de
prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios
de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Atuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 – Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena
de prisão de dois a dez anos.
4 – Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de
prisão até três anos ou com pena de multa.
5 – Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo
para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado,
o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 – Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de
prisão de um a oito anos.
7 – Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente
destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão
de um a cinco anos.
8 – Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que,
segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem
levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada,
3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir
a sua defesa ou conservação.
9 – (Revogado.)4”
Este artigo5 sofreu uma alteração profunda na reforma de 20076, com a introdução e tipificação do crime de
incêndio florestal, ação que era enquadrada até então nos termos do artigo 272.º7.
Após esta reforma, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e com a introdução do crime de incêndio
florestal no artigo 274.º, este artigo veio a sofrer mais duas alterações, através das Leis n.os 56/2011, de 15 de
novembro e 94/2017, de 23 de agosto, porém, nenhuma com vista à alteração da sua moldura penal.
Com relevância para o enquadramento da presente iniciativa, cumpre ainda mencionar o sítio na Internet do
European Forest Fire Information System (EFFIS), sistema estabelecido pela Comissão Europeia em
colaboração com as autoridades nacionais de responsáveis pela área dos incêndios florestais, para auxiliar os
serviços de proteção da floresta contra os incêndios florestais na União e países vizinhos, bem como fornecer
à Comissão e ao Parlamento informação harmonizada sobre os incêndios florestais na Europa.
Relativamente a antecedentes parlamentares sobre o crime de incêndio florestal, cumpre mencionar a
Proposta de Lei n.º 10/XII (1.ª), da autoria do Governo, que deu origem à Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª), importa referir que, segundo o artigo 219.º da Constituição da
República Portuguesa, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei
determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania.
Neste sentido, é a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, que define
os princípios orientadores da política criminal, devendo para o efeito e nos termos do artigo 7.º o Governo
apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política
criminal, denominadas leis sobre política criminal, a apresentar de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril.
A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de
agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho8, 72/2015, de 20 de julho e 96/2017, de 23 de agosto,
relativamente aos biénios de 2009 a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo o Governo
apresentado qualquer proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013
a 2015.
Nesta última lei sobre política criminal, a vigorar para o biénio 2017-2019, a alínea m) do artigo 2.º prevê que
o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente são crimes de prevenção prioritária.
Seguidamente, vem o artigo 3.º do mesmo ato normativo definir como crimes de investigação prioritária os
seguintes:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto9, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
4 A revogação do n.º 9 produz efeitos a partir de 21 de novembro de 2017, por força do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto. 5 Este artigo, na sua redação original, sob a epígrafe de “atos preparatórios”, não visava punir o ato de incêndio florestal. Está disponível no portal da Internet do Diário da República Eletrónico uma página na qual constam todas as redações que este artigo tem tido ao longo da sua vigência. 6 Operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 7 A apresentação do artigo 272.º refere-se à sua redação na sua versão anterior à revisão de 2007. 8 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.
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l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal10, se
destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir
e recolher as provas, no âmbito do processo, conforme definido pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de
agosto11, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
A presente iniciativa apresenta-se como a primeira que visa alterar uma lei de política criminal, neste caso,
aditando o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente ao rol de crimes de investigação prioritária.
Já quanto a antecedentes parlamentares relacionados com a Lei-Quadro de Política Criminal, bem como as
diversas leis de política criminal, cumpre recordar os seguintes projetos de resolução:
Tipo N.º Título Autoria Resultado
Projeto de Resolução
25/XI (1.ª) Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspetos da lei de política criminal
PSD Aprovado
Projeto de Resolução
375/X (3.ª)
Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a chamada "criminalidade especialmente violenta" e de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.
PSD Rejeitado
Projeto de Resolução
382/X (4.ª)
Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
PCP Rejeitado
Projeto de Resolução
470/X (4.ª)
Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.
PCP Iniciativa caducada
Projeto de Resolução
475/X (4.ª)
Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça
PSD Rejeitado
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Enquadramento internacional
Países europeus
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), a legislação comparada é apresentada para os seguintes
Estados-membros da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
As normas do Código Penal foram alteradas em 2015 com a aprovação da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de
marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, no sentido de
rever as penas aplicadas aos crimes de incêndio.
Estas intenções estão confirmadas no Ponto XX do Preâmbulo do referido diploma, que fala especificamente
dos incêndios como um dos “problemas mais importantes que afetam a floresta”, afirmando que de “acordo com
os dados do Ministério da Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente, os incêndios florestais mais graves têm
uma causa intencional e, em muitos casos, causam danos significativos ao património natural e bens públicos
ou privados, ou geram situações de perigo para a integridade física das pessoas, tornando-se crimes
extremamente graves.”12
Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de
incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º.
As sanções de tipo básico mantiveram-se com penas de prisão de 1 a 5 anos e multas de 12 a 18 meses
(artigo 352.º), mas nas circunstâncias agravadas do artigo 353.º a sanção autonomizou-se: penas de prisão de
3 a 6 anos e multa de 18 a 24 meses. Em todos os casos previstos, os tribunais podem concordar que a
classificação do solo nas áreas afetadas por um incêndio florestal não pode ser modificada no prazo de até trinta
anos (artigo 355.º).
Finalmente, importa fazer uma referência aos artigos 338.º a 340.º em relação aos problemas de reparação
dos danos causados pelo incêndio e à imposição de medidas destinadas a restaurar o ecossistema florestal
danificado e a proteção dos espaços naturais.
Por outro lado, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de crime e a necessidade de realizar uma
investigação o mais rápido possível, considerou-se aconselhável que a instrução e o julgamento dos crimes
relativos a incêndios florestais sejam confiados a tribunais especiais, deixando sem efeito a jurisdição dos
tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del Jurado.
FRANÇA
Em França, tanto para os incêndios provocados de forma voluntária, como para os incêndios provocados de
forma involuntária, o Código Penal prevê diversas disposições repressivas (artigo 322-5 a 322-11-1) adaptadas
ao carácter das suas consequências, quer no plano humano, quer no plano ecológico.
Se o incêndio é involuntário sem circunstâncias agravantes, o sujeito é passível de uma pena de um ano de
prisão e 15.000 euros de multa, ou dois anos de prisão e 30.000 euros de multa se for numa zona arborizada.
Em caso de violação manifestamente deliberada de um dever especial de cuidado ou segurança, as penas
são aumentadas para dois anos de prisão e uma multa de 30.000 euros. Três anos de prisão e uma multa de
45.000 euros se for numa zona arborizada.
Se o incêndio ocorreu em condições que possam expor as pessoas a lesões corporais ou danos irreversíveis
ao meio ambiente, as penas são aumentadas para três anos de prisão e multa de 45.000 euros, no caso de
zonas não florestais, e cinco anos de prisão e multa de 100.000 euros no caso de zonas arborizadas.
No caso de uma destruição voluntária ou “degradação de bens pertencentes a terceiros pelo efeito de uma
substância explosiva ou de um incêndio que resulte em perigo para as pessoas"13, é punível com pena de prisão
até 10 anos e multa de 150 mil euros (Artigo 322-6). A pena de prisão é prolongada para 15 anos se for um fogo
de madeira, florestas ou plantações, causando risco de lesões corporais ou danos irreversíveis ao meio
ambiente.
12 Tradução livre. 13 Tradução livre.
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Uma penalidade de 15 anos de prisão e uma multa de 150.000 euros também são aplicadas se as vítimas
do incêndio ficarem com uma incapacidade total para o trabalho (artigo 322-7). Vinte anos de prisão e 200 mil
euros de multa se for um incêndio numa área natural.
Se o incêndio for provocado por um grupo organizado, causando mais de 8 dias de incapacidade total para
o trabalho ou se o incêndio tiver natureza racista, a penalidade é de 20 anos de prisão efetiva e 150.000 euros
de multa. São aplicados 30 anos de prisão e uma multa de 200.000 euros se o incêndio tiver lugar numa área
natural (Artigo 322-8).
Um piromaníaco pode ser punido com 30 anos de prisão efetiva e 150.000 euros de multa se o incêndio
provocou uma enfermidade permanente a um indivíduo. A pena pode ir até 30 anos de prisão e 200.000 euros
de multa se resultar na morte de uma pessoa.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) a legislação comparada é apresentada para os mesmos
Estados-membros da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Embora não esteja tipificado o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária podemos
inferir do Preâmbulo da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995,
de 23 de noviembre, del Código Penal, no seu Ponto XX, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de
crime e a necessidade de realizar uma investigação o mais rápido possível, que se considera importante que a
instrução e o julgamento dos incêndios florestais sejam confiados a tribunais especializados, deixando sem
efeito a jurisdição dos tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del
Jurado.14
Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de
incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º do Código Penal.
FRANÇA
Tal como em Espanha, também em França não se encontra definido um normativo específico prevendo
crimes de investigação prioritária. O agravamento das penas para os crimes de incêndio florestal, introduzidas
nos últimos anos por diversas alterações ao Código Penal, permite depreender que o incêndio florestal voluntário
constitui um crime com especial agravamento no ordenamento penal francês e que o endurecimento das
medidas de combate a este tipo de crime em França, permite considerar que a sua investigação é prioritária,
apesar de não ter sido possível identificar nenhuma norma específica sobre a matéria.
As normas relativas a esta matéria encontram-se plasmadas nos artigos 322-5 a 322-11-1 do Código Penal.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, atualmente, se encontra
em apreciação na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no exercício de Funções Públicas uma
outra iniciativa que visa alterar o Código Penal, mas sobre matéria distinta (o Projeto de Lei 221/XIII –
Enriquecimento Injustificado, 35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março, 4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril).
Na Comissão de Agricultura e Mar, com conexão com a 1.ª, está em apreciação um projeto de lei sobre
matéria semelhante, também da iniciativa do PAN:
— Projeto de Lei n.º 655/XIII (3.ª) Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas
no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
14 Tradução livre.
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Também na Comissão de Agricultura e Mar estão pendentes duas Petições sobre a matéria:
— Petição n.º 374/XIII (2.ª) – Solicita o fim da cobertura mediática dos incêndios florestais e
— Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra os
incêndios em Portugal.
V. Consultas e contributos
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 657/XIII (3.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE AVES E LORDELO
DOS CONCELHOS DE SANTO TIRSO E DE GUIMARÃES)
PROJETO DE LEI N.º 696/XIII (3.ª)
(ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE VILA DAS AVES E DE LORDELO DOS
CONCELHOS DE SANTO TIRSO E GUIMARÃES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) em 3 de
novembro de 2017.
2. Em 26 de novembro de 2017, foram solicitados pareceres aos órgãos representativos dos Municípios de
Santo Tirso e de Guimarães e aos órgãos das freguesias de Aves e Lordelo.
3. Em 19 de dezembro de 2017 o referido projeto de lei foi votado na generalidade por arrastamentocom o
Projeto de Lei n.º 696/XIII (3.ª) (PS) – Altera os limites territoriais das freguesias de Vila das Aves e de Lordelo
dos concelhos de Santo Tirso e Guimarães.
4. Ambos os projetos baixaram à CAOTDPLH após aprovação, por unanimidade, na generalidade.
5. Na reunião de 10 de janeiro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV e do DURP PAN a Comissão procedeu à discussão na especialidade do texto de fusão dos
dois projetos, tendo aprovado a presente proposta de texto final (indiciário).
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6. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa – conjugado
com o disposto na alínea n) do seu artigo 164.º –, são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário as leis sobre criação, extinção e modificação das autarquias locais – pelo que todas as
disposições constantes do projeto de texto final indiciário devem, portanto, ser votadas na especialidade em
plenário.
Segue em anexo proposta de texto final dos Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração
dos limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães e Projeto
de Lei n.º 697/XIII (3.ª) (PS) – Altera os limites territoriais das freguesias de Vila das Aves e de Lordelo dos
concelhos de Santo Tirso e Guimarães.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Aves e
Lordelo, dos municípios de Santo Tirso, distrito do Porto e Guimarães, distrito de Braga.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Anexos
Procedimento de Delimitação Administrativa
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PROJETO DE LEI N.º 675/XIII (3.ª)
(ALTERAÇÕES À LEI-QUADRO DE POLÍTICA CRIMINAL E À LEI QUE DEFINE OS OBJETIVOS,
PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2017-2019
CONSIDERANDO O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL COMO CRIME DE INVESTIGAÇÃO
PRIORITÁRIA)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Em 29 de novembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 675/XIII (3.ª), de iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda, deu entrada e foi admitido, tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Para efeitos de admissão, consideraram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º
e no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
No passado dia 5 de janeiro de 2018, vieram os proponentes substituir a sua versão inicial por uma nova
versão onde, ao proposto inicialmente, foi aditada uma alteração ao artigo 10.º da Lei-Quadro da Política
Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio.
Encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, para apreciação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 656/XIII
(3.ª) do PAN.
2. Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de
agosto, visando a introdução de nova alínea f), com referência a «incêndio florestal», no elenco dos crimes de
investigação prioritária, mantendo intacta a ordenação presente na lei.
A essa alteração, os proponentes somam uma outra, prevendo no artigo 2.º a alteração do n.º 2 do artigo
10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, (Lei-Quadro da Política Criminal) com a eliminação da reserva de
iniciativa de alteração, atualmente atribuída ao Governo.
Para justificar a iniciativa, consideram os seus proponentes, na respetiva exposição de motivos, que «com a
repetição, cada vez mais gravosa – em termos quer pessoais quer materiais – de vagas de incêndios florestais,
é hoje mais forte o consenso na sociedade portuguesa sobre a natureza absolutamente prioritária de uma
estratégia de combate a este flagelo que combine múltiplos instrumentos de abordagem de tal realidade».
O BE assume compreender e aceitar a inclusão daqueles crimes no elenco dos crimes de prevenção
prioritária «pois que a prevenção é claramente a estratégia a privilegiar relativamente à ocorrência destas
práticas criminais», mas não aceita «que estes crimes – e, em especial, os crimes de incêndio florestal – não
constituam crimes de investigação prioritária, estando ausentes da previsão do artigo 3.º daquele diploma legal.»
O articulado do projeto de lei é composto por 4 artigos que incidem no objeto, em alteração à Lei n.º 17/2006,
em alteração à Lei n.º 96/2017, e no regime de entrada em vigor mediante o qual se prevê que a lei entre em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3. Enquadramento
3.1 Lei-Quadro da Política Criminal
Na esteira do disposto no n.º 1 do artigo 219.º da CRP, que estipula que cabe ao Ministério Público «participar
na execução da política criminal pelos órgãos de soberania», foi aprovada a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que
estabelece a Lei-Quadro da Política Criminal.
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Esta lei consagra um conjunto de regras e procedimentos relativos a elaboração das leis para definição de
orientações para a política criminal, nomeadamente, os limites (artigo 2.º), o enquadramento para as prioridades
de prevenção e investigação (artigo 5.º) e para as orientações na pequena criminalidade (artigo 6.º), o regime
de iniciativa e aprovação (artigos 7.º a 10.º), respetiva execução e avaliação (artigo 11.º a 14.º).
Com efeito, sem prejuízo da competência de aprovação da Assembleia da República, nos termos do artigo
7.º, a iniciativa pertence exclusivamente ao Governo, uma vez que a orientação da política criminal, conforme
refere expressamente a norma, «cabe na condução da política geral do país», em consonância aliás, com o
disposto no artigo 182.º da CRP que define o estatuto constitucional do Governo.
Também as eventuais iniciativas de alteração, de acordo com o artigo 10.º, devem partir do Governo e podem
ocorrer apenas em duas circunstâncias (i) quando se iniciar uma legislatura, ou (ii) quando se modificarem
substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor.
Após a entrada em vigor da Lei-Quadro da Política Criminal, foram aprovadas a Lei n.º 51/2007, de 31 de
agosto (a primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009), seguida pelas Leis n.os
38/2009, de 20 de julho, 72/2015, de 20 de julho, e 96/2017, de 23 de agosto, relativamente aos biénios de 2009
a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo sido apresentada pelo Governo qualquer
proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013 a 2015.
3.2 Lei de Orientação de Política Criminal para o Biénio 2017-2019
A Lei de Orientação de Política Criminal em vigor, aprovada pela Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que ambos
os projetos de lei pretendem modificar, estabeleceu os seguintes elencos de crimes de prevenção prioritária e
investigação prioritária (artigos 2.º e 3.º):
(i) Crimes de prevenção prioritária
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;
c) A cibercriminalidade;
d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
f) A violência doméstica;
g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;
l) A criminalidade em ambiente escolar;
m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
o) O tráfico de armas;
p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde; e
q) O furto de oportunidade.
(ii) Crimes de investigação prioritária
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
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h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
4. Análise do enquadramento constitucional e legal
Desde a revisão constitucional de 19971, determina a Constituição da República Portuguesa, no artigo 219.º
n.º 1, que ao Ministério Publico «compete […], participar na execução da política criminal definida pelos órgãos
de soberania».
Conforme referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA2, este conceito de política criminal
«compreende a «agenda penal» entendida não apenas como a política necessariamente condensada em leis
por dizerem respeito a matérias com reserva de lei (definição de crimes, medida de segurança e processo
criminal, nos termos do art.165.º-1/b), mas também como definição de linhas de direção política, determinadoras
de objetivos, prioridades e orientações incidentes sobre a prevenção da criminalidade, investigação criminal,
ação penal, execução de penas e medidas de segurança», considerando que «estas linhas podem ter um
enquadramento legal global (ex: lei-quadro política criminal) ou constar de resoluções (autónomas ou dentro do
enquadramento legal global referido).»
Foi neste sentido que, por iniciativa do Governo, a Assembleia da República aprovou uma Lei-Quadro da
Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de maio), prescrevendo o n.º 1 do seu artigo 10.º que, aprovada uma
lei de política criminal, a Assembleia da República «pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e
orientações de política criminal» em duas situações distintas: «quando se iniciar uma legislatura» (I) «ou se
modificarem substancialmente as circunstâncias que fundamentaram a aprovação da lei sobre política criminal
em vigor» (II).
Sucede que, em qualquer uma das supra referidas previsões, a iniciativa de tais propostas de alterações está
reservada ao Governo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, com precedência da audição do Conselho Superior
da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia
Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos
Advogados.
Ora, sendo certo que a Lei de Política Criminal vigente – a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto – foi aprovada
no Parlamento, em 19 de julho de 2017, na sequência da Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª), sucede que o Governo
não apresentou, desde então, qualquer proposta de alteração àquela Lei.
Colocar-se-ia, assim, a questão de saber se, a não ser proposta qualquer alteração à Lei n.º 17/2006 (Lei-
Quadro da Política Criminal), e mantendo-se esta assim inalterada, qual seria a consequência para uma iniciativa
legislativa que se apresentasse desconforme com o que naquela Lei se dispõe, nomeadamente no seu artigo
10.º, n.os 1 e 2?
Para responder a essa questão, haveria, pois, que responder previamente a uma outra, qual seja a de saber
se a Lei n.º 17/2006 é, ou não, uma lei de valor reforçado e se, sendo-o, qual teria sido a consequência de o
projeto de lei do BE àquela se não conformar?
Prescreve o artigo 112.º, n.º 3, da Constituição que «Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis
que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam
pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.»
Por facilidade de exposição, analisaremos o citado preceito constitucional nos quatro tipos em que se
decompõe.
Assim, terão valor reforçado «as leis orgânicas» (I); «as leis que carecem de aprovação por maioria de dois
terços» (II) e «aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis»
(III) ou «que [por força da Constituição] por outras devam ser respeitadas» (IV).
1 Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro 2Vd. Constituição da República Anotada – Vol. II, 4.ª Edição, pág. 604.
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Isto posto, não podemos ignorar que Leis Orgânicas são apenas aquelas que a Constituição assim qualifica
(cfr. artigo 166.º, n.º 2, da CRP). É o que, aliás, decorre do chamado princípio da tipicidade das leis orgânicas,
e não é esse, manifestamente, o caso da Lei n.º 17/2006.
De igual modo, cremos incontroverso que nada na Constituição impõe que a referida Lei-Quadro n.º 17/2007
tivesse de ser aprovada por maioria de dois terços. Não o impõe a CRP, nem, aliás, aquela lei logrou alcançar
essa maioria, uma vez que foi aprovada com a maioria absoluta dos deputados em exercício de funções, com
os votos de PS e CDS (com a abstenção de PSD e BE e os votos contra de PCP e PEV).
Quanto às leis que «por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis», ainda
que, como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, estejamos na presença de «um enunciado
linguístico ambíguo»3, sempre tenderemos a acompanhar o entendimento de que, com esta previsão, se
pretende aludir às leis de autorização e/ou às leis de bases e à sua relação com os decretos-leis autorizados ou
de desenvolvimento, i.e., são leis sem as quais essas outras leis não podem considerar-se válidas, seja porque
o órgão que produz estas últimas carece de autorização para exercer a sua competência legislativa, seja porque
o seu âmbito carece necessariamente de prévia disciplina.
A nenhum destes casos, cremo-lo evidente, se subsumirá a possibilidade da Assembleia da República
estatuir sobre a definição de objetivos ou prioridades em matéria de prevenção ou investigação criminal.
Assim, para que a Lei n.º 17/2006 se impusesse a iniciativa legislativa da Assembleia da República que
promovesse a alteração a lei de política criminal, importava que aquela pudesse ser considerada uma lei de
valor reforçado pelo único segmento do preceito constitucional ainda sobrevivente a esta análise, ou seja, será
necessário que a Lei-Quadro n.º 17/2006 possa ser considerada uma das leis «que por outras devem ser
respeitadas». Sucede que, para assim suceder, esse dever de respeito terá igualmente de decorrer «por força
da Constituição».
Ora, não pode ser ignorado que existe expressa referência na Constituição à definição da política criminal,
referência essa que foi introduzida no artigo 219.º, n.º 1, do texto constitucional através da Lei Constitucional n.º
1/97.
Essa referência integra a previsão das funções e estatuto do Ministério Público e faz deste participante na
execução de uma política que é definida «pelos órgãos de soberania». Assim mesmo, no plural, ou seja,
significando que aquela política será sempre o resultado do diálogo normativo operado entre mais do que um
órgão de soberania e ao qual o Ministério Público não será nunca alheio, na medida em que lhe competirá
sempre participar na execução dessa política.
Ora, é dessa credencial constitucional, estatuída no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, que a Lei-Quadro da
Política Criminal emerge e tem a sua razão de ser: é através dela que se concretiza o modo de relacionamento
constitucionalmente previsto entre dois órgãos de soberania – no caso, o Governo e a Assembleia da República
-, as competências de um e outro, os limites que a política criminal não pode transpor, bem como a necessidade
de prévia audição de outros órgãos ou ainda a forma como se densifica a participação do Ministério Público na
execução da política criminal.
Tanto bastará, cremo-lo bem, para considerar que as sucessivas Leis sobre Política Criminal, «por força da
Constituição», deverão respeito a essa outra Lei-Quadro que, especificamente, estatuiu sobre o modo de
aprovação daquelas, os seus limites e procedimentos. Deve, pois, considerar-se a Lei n.º 17/2006, de 23 de
maio, uma lei de valor reforçado, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 3, in fine, da Constituição.
Assim sendo, quando a Lei n.º 17/2006 estatui, no âmbito do relacionamento entre Governo e Assembleia
da República, que eventuais alterações de uma lei sobre política criminal em vigor dependem de proposta do
Governo (artigo 10.º, n.º 2), isso significa que ela quis reservar a iniciativa dessas alterações ao Governo - órgão
distinto daquele ao qual reservou a sua aprovação, a Assembleia da República.
Ora se a Lei-Quadro reserva ao Governo a iniciativa de propor alterações à lei de política criminal vigente,
forçoso seria, assim, concluir que um projeto de lei que não previsse alteração àquela disposição violaria o
disposto em lei de valor reforçado e, como tal, não poderia ser admitido, por violação de uma lei à qual devia
respeito, por força do artigo 112.º, n.º 3, in fine da CRP.
3Vd. Constituição da República Anotada – Vol. II, 4.ª Edição, pág. 60.
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Ainda que não possa ser considerado um elemento absolutamente determinante para a elucidação da vexata
quaestio com que nos confrontámos na primeira versão do projeto de lei, sempre será útil recorrer ao elemento
histórico e termos presente que, aquando da discussão na generalidade, em plenário, da Proposta de Lei n.º
48/X – diploma que esteve na génese daquela que, a final, viria a constituir a Lei n.º 17/2006 -, essa proposta
foi apresentada pelo Ministro da Justiça como visando «dar concretização a uma norma constitucional»,
precisamente o artigo 219.º da CRP, e responder «ao desafio constitucional por cumprir» desde a revisão
constitucional de 1997. Foi essa, aliás, a ideia que vinha já expressa no Relatório aprovado na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a cargo do deputado Ricardo Rodrigues, quando
nele se pode ler, a propósito da Proposta de Lei então em apreciação: «[…] trata-se, pois, do preenchimento de
uma lacuna, permitindo pôr fim a uma situação de verdadeira inconstitucionalidade por omissão, pelo menos
sobejamente a partir de 1997».
Os registos parlamentares revelam que o dissidio subsistente aquando dessa discussão residia tão somente
na questão de saber se a fixação posterior [à lei-quadro] dos objetivos, orientações e prioridades de política
criminal deveria revestir a forma de resolução da AR (tal como constava da proposta de lei) ou, diferentemente,
de lei de desenvolvimento (solução que, como é sabido, veio a ser consagrada na Lei n.º 17/2006). Em qualquer
caso, a futura subordinação das leis de desenvolvimento à lei-quadro que estava a ser discutida era, pelos
diversos intervenientes no debate parlamentar, dada por adquirida. Neste particular, surge particularmente
elucidativa a intervenção do deputado Guilherme Silva que, em nome do grupo parlamentar do PSD, ao
sustentar a opção por uma concretização através de lei em detrimento da figura da resolução, chamou àquela
[lei de desenvolvimento] «lei de conjuntura». E devolvendo, uma vez mais, a palavra ao Ministro da Justiça,
sobre a matéria então em apreço, aquele sintetizava-a assim: «[…] esta é uma lei-quadro. Falamos de uma lei-
quadro, não falamos de uma lei que defina substantivamente objetivos, prioridades e orientações. Essas vão
ficar para resoluções ou para leis que venham periodicamente a concretizar este novo quadro introduzido pela
lei que aqui hoje é apresentada.»
Consequentemente, seriamos levados a concluir em sentido diametralmente oposto ao constante da nota
técnica, em anexo, quando esta, sem aparentemente se ter preocupado em fazer qualquer reflexão sobre a
natureza da Lei n.º 17/2006, nomeadamente se a mesma poderia, ou não, ser considerada uma lei de valor
reforçado, acabou por considerar, relativamente à versão original do PJL em causa - sem fazer também qualquer
alusão ao artigo 10.º da Lei n.º 17/2006 – que o disposto no artigo 7.º dessa Lei-Quadro «não parece poder
significar uma limitação ao poder constitucional de iniciativa legislativa dos deputados e grupos parlamentares
[…]».
Ao invés, concluindo pela natureza de lei de valor reforçado da Lei n.º 17/2006, cremos igualmente que a
reserva de iniciativa que tal lei atribui ao Governo se traduz numa limitação do poder de iniciativa dos deputados
que se imporia, não fora o caso dos proponentes terem entretanto proposto também a alteração da disposição
legal que a limitava.
Nessa medida, para que o conteúdo do projeto de lei se não encontrasse ferido de ilegalidade por
incumprimento de lei de valor reforçado, violando o disposto no artigo 120.º alínea a) do RAR, importaria que os
proponentes, anterior ou simultaneamente, apresentassem também proposta de alteração legislativa que,
incidindo sobre a Lei-Quadro n.º 17/2006, propusesse a correspondente alteração ao seu artigo 10.º, retirando
ao Governo a reserva de iniciativa que aquele diploma consagra… o que veio a suceder no articulado que
substituiu a versão inicial do projeto de lei.
5. Antecedentes Parlamentares
A nota técnica, em anexo, elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República a propósito das
iniciativas legislativas em análise, indicam os seguintes antecedentes parlamentares, com incidência nas
matérias em apreço:
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Tipo N.º Título Autoria Resultado
Projeto de Resolução
25/XI Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspetos da lei de política criminal
PSD Aprovado
Projeto de Resolução
375/X
Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a chamada "criminalidade especialmente violenta" e de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.
PSD Rejeitado
Projeto de Resolução
382/X
Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
PCP Rejeitado
Projeto de Resolução
470/X
Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.
PCP Iniciativa caducada
Projeto de Resolução
475/X
Recomenda ao Governo a inclusão, na Proposta de Lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça
PSD Rejeitado
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua
opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em
plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 675/XIII (3.ª) (BE) propõe a alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto,
visando a introdução de nova alínea f), com referência a «incêndio florestal», no elenco dos crimes de
investigação prioritária, bem como a alteração do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, (Lei-
Quadro da Política Criminal) eliminando a reserva de iniciativa de alteração, atualmente atribuída ao Governo.
2. A Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, sendo considerada uma lei de valor reforçado, nos termos do disposto
no artigo 112.º, n.º 3, in fine, da Constituição, estatui, no âmbito do relacionamento entre Governo e Assembleia
da República, que eventuais alterações de uma lei sobre política criminal em vigor dependem de proposta do
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Governo (artigo 10.º, n.º 2), significando com isso que ela reserva a iniciativa dessas alterações ao Governo -
órgão distinto daquele ao qual reservou a sua aprovação, a Assembleia da República.
3. O projeto de lei em apreço, propondo, de igual modo, a alteração do referido artigo 10.º da Lei n.º 17/2006,
supera os constrangimentos que poderiam advir da desconformidade com aquela lei e que, assim, só se
suscitarão eventualmente se essa alteração não vier a merecer aprovação.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 675/XIII (3.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
ii. Nota técnica.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2018.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 675/XIII (3.ª) (BE)
Altera a Lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019,
considerando o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária
Data de admissão: 29 de novembro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cidalina Lourenço (pela DAPLEN), Nuno Amorim e Teresa Montalvão (DILP), Cláudia
Sequeira (DAC)
Data: 14 de dezembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente impulso legislativo, da iniciativa das Deputadas e dos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda, é motivado pela “repetição, cada vez mais gravosa – em termos quer pessoais quer materiais –
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de vagas de incêndios florestais”. Entendem os autores da iniciativa que esse facto deu origem a um “consenso
na sociedade portuguesa sobre a natureza absolutamente prioritária de uma estratégia de combate a este flagelo
que combine múltiplos instrumentos de abordagem de tal realidade”.
Por esse motivo e considerando que o crime de incêndio florestal apenas consta do elenco de crimes de
prevenção prioritária pretendem os proponentes “corrigir esta discrepância, incluindo o crime de incêndio
florestal no elenco de crimes de investigação prioritária, fazendo deste modo com que a lei corresponda de modo
mais adequado ao consenso social alargado existente a este respeito.” Consequentemente propõem na
presente iniciativa alterar o artigo 3.º da lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal
para o biénio de 2017-2019, Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto.
Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera
os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, incluindo o crime de
incêndio florestal nos crimes de investigação prioritária; e o artigo 3.º que prevê o início de vigência.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço, que“Altera a Lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal
para o biénio de 2017-2019, considerando o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária”,
é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto na alínea g) do artigo 180.º, na alínea b)
do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na
alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresentando-se
redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
(embora o título possa ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade, conforme sugerido no
ponto seguinte) e é precedida de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 29 de novembro de 2017, data em que foi igualmente admitido,
anunciado e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Consultadas as iniciativas que têm sido apresentadas na Assembleia da República, sobre política criminal,
constata-se que, para além das propostas de lei apresentadas pelo Governo, apenas foram apresentados
projetos de resolução pelos grupos parlamentares recomendando ao Governo a alteração da lei da política
criminal e não iniciativas legislativas visando a sua alteração direta, e só muito recentemente o Projeto de Lei n.º
656/XIII (3.ª) (PAN) que também altera esta lei.
Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política
Criminal, deve o Governo apresentar à Assembleia da República, de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril
de cada ano, propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas
leis sobre política criminal.
Todavia, esta previsão, não parece poder significar uma limitação ao poder constitucional de iniciativa
legislativa dos Deputados e grupos parlamentares - neste caso, superveniente, ou seja, de alteração – que é, em
princípio, genérico e concorrente com o do Governo, exceção feita às matérias constitucionalmente previstas.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Dando também cumprimento à «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e43/2014, de 11 de julho), a
iniciativa, como mencionado anteriormente, contém uma designação que identifica o seu objeto, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, em caso de aprovação
do Projeto de Lei em apreço, o seu título pode ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade.
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Considerando que, com a iniciativa o autor pretende alterar a Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, ao incluir o
crime de incêndio florestal no elenco de crimes de investigação prioritária, introduzindo-lhe uma nova alínea, a
alínea f), ao seu artigo 3.º, e renumerando as alíneas subsequentes do mesmo, há que ter presente o disposto
no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
alteração introduzida”, em princípio, no título.
Assim, consultada a base do Diário da República Eletrónico verifica-se que a lei em causa não foi, até à
presente data, objeto de qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa,
estaremos perante a sua primeira alteração.
Nestes termos, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de apreciação na especialidade
ou de redação final, nos termos seguintes: “Considera o crime de incêndio florestal como crime de
investigação prioritária, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, que define os
objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019.”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de Lei, será publicada na 1.ª série do
Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e nos termos do disposto no artigo
3.º do articulado a iniciativa, esta entrará em vigor“no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da «lei formulário».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Segundo o artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Ministério Público representar
o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal
definida pelos órgãos de soberania. É, portanto, incumbência dos órgãos de soberania definir a política criminal.
A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de
agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho4, 72/2015, de 20 de julho e 96/2017, de 23 de agosto,
relativamente aos biénios de 2009 a 2011, 2015 a 2017 e 2017 a 2019 respetivamente, não tendo o Governo
apresentado qualquer proposta de lei sobre política criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013
a 2015.
Nesta última lei sobre política criminal, a vigorar para o biénio 2017-2019, a alínea m) do artigo 2.º prevê que
o crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente são crimes de prevenção prioritária.
Seguidamente, vem o artigo 3.º do mesmo ato normativo definir como crimes de investigação prioritária os
seguintes:
a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto5, alterada pelas Leis
n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
b) A violência doméstica;
c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
d) O tráfico de pessoas;
e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
f) O furto e o roubo em residências;
g) A cibercriminalidade;
h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;
i) A extorsão;
j) Corrupção e criminalidade conexa;
k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
4 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 5 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.
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O crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274.º6 do Código Penal, tem como moldura penal
para quem provocar incêndio em terreno ocupado com florestal, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações
vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, uma pena de prisão de 1 a 8 anos.
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal7, se
destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir
e recolher as provas, no âmbito do processo, conforme definido pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de
agosto8, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Já quanto a antecedentes parlamentares relacionados com a Lei-Quadro de Política Criminal, bem como no
que respeita às diversas leis de política criminal, cumpre recordar os seguintes projetos de resolução:
Tipo N.º Título Autoria Resultado
Projeto de Resolução 25/XI Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspetos da lei de política criminal
PSD Aprovado
Projeto de Resolução 375/X
Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e direta a chamada "criminalidade especialmente violenta" e de eliminar as diretivas que condicionam a atuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação prisão preventiva e de pena de prisão efetiva.
PSD Rejeitado
Projeto de Resolução 382/X
Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
PCP Rejeitado
Projeto de Resolução 470/X
Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.
PCP Iniciativa caducada
Projeto de Resolução 475/X
Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça
PSD Rejeitado
6 Este artigo do Código Penal sofreu recentemente uma alteração, através da alínea a) do artigo 13.º da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, revogando o n.º 9 referente aos crimes de incêndio florestal cometidos por inimputáveis. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 8 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Embora não esteja tipificado o crime de incêndio florestal como crime de investigação prioritária podemos
inferir do Preâmbulo da Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo, por la que se modifica la Ley Orgánica 10/1995,
de 23 de noviembre, del Código Penal, no seu Ponto XX, tendo em vista a complexidade inerente a este tipo de
crime e a necessidade de realizar uma investigação o mais rápido possível, que se considera importante que a
instrução e o julgamento dos incêndios florestais sejam confiados a tribunais especializados, deixando sem
efeito a jurisdição dos tribunais de jurados instituídos pela Ley Orgánica 5/1995, de 22 de mayo, del Tribunal del
Jurado.9
Os crimes de incêndio encontram-se definidos no Capítulo II, Seção 1.ª, artigo 351.º, enquanto os crimes de
incêndio florestal são tipificados nos artigos 352.º a 355.º do Código Penal, neste último caso com uma moldura
penal especialmente agravada em função das circunstâncias.
FRANÇA
Tal como em Espanha, também em França não se encontra definido um normativo específico prevendo
crimes de investigação prioritária. O agravamento das penas para os crimes de incêndio florestal, introduzidas
nos últimos anos por diversas alterações ao Código Penal, permite depreender que o incêndio florestal voluntário
constitui um crime com especial agravamento no ordenamento penal francês e que o endurecimento das
medidas de combate a este tipo de crime em França, permite considerar que a sua investigação pode ser
prioritária, apesar de não ter sido possível identificar nenhuma norma específica sobre a matéria.
As normas relativas a esta matéria encontram-se plasmadas nos artigos 322-5 a 322-11-1 do Código Penal.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas pendentes sobre
matéria idêntica ou conexa, verificou-se, existirem, neste momento, as seguintes iniciativas legislativas
pendentes:
Projeto de Lei n.º 656/XIII (3.ª) (PAN) – Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos “crimes de
investigação prioritária; e,
Projeto de Lei n.º 654/XIII (3.ª) (PAN) – Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal.
A base de dados da Atividade Parlamentar deu-nos ainda conta da pendência de duas petições sobre matéria
idêntica ou conexa com a iniciativa em apreço:
Petição n.º 339/XIII (2.ª) – Solicita que sejam adotadas medidas com vista a uma luta eficaz contra os
incêndios em Portugal, a qual se encontra em apreciação na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª); e,
Petição n.º 374/XIII (2.ª) – Solicita o fim da cobertura mediática dos incêndios florestais, que se encontra em
apreciação na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
V. Consultas e contributos
Não se afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas. No entanto, caso seja considerado
9 Tradução livre.
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adequado, podem ser consultados nomeadamente: o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e
a Procuradoria-Geral da República.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa. No entanto, atento o caráter prioritário atribuído à
investigação do crime de incêndio florestal, bem como, os meios normalmente envolvidos na investigação
criminal, que neste caso em particular poderão justificar um reforço com recurso a meios complementares à
investigação, nomeadamente, à cooperação com equipas de especialistas e responsáveis pelo combate aos
incêndios florestais, bem como de peritos no diagnóstico e avaliação de fatores meteorológicos, entre outros,
salvo melhor opinião, poderá inferir-se que, eventualmente, da presente iniciativa pode, indiretamente, resultar
para o Estado um acréscimo de encargos.
———
PROJETO DE LEI N.º 720/XIII (3.ª)
(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS VENCIDOS E
ÀS EMPRESAS QUE SE DEDICAM A ESSA ATIVIDADE)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 30 de dezembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 720/XIII (3.ª) – “Estabelece o regime aplicável à
cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de janeiro de 2018, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 10 de janeiro de 2018, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
à DGC – Direção-Geral do Consumidor, à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à DGAE
– Direção-Geral das Atividades Económicas, aguardando-se o respetivo envio.
A discussão na generalidade desta iniciativa esteve inicialmente agendada para o Plenário de dia 5 de janeiro
de 2018, mas foi reagendada para o Plenário de dia 18 de janeiro de 2018.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Recordando que a “cobrança extrajudicial de créditos vencidos feita por conta de outrem é matéria que (…)
não goza ainda de uma regulamentação transversal em Portugal”, pois, pese embora “algumas entidades de
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supervisão, nomeadamente o Banco de Portugal” emitam “por vezes orientações sectoriais no sentido de proibir
contactos desleais com devedores e certas práticas consideradas ilegítimas, e algumas associações de
empresas do setor” tenham “procurado emitir códigos de conduta reguladores da sua atividade”, “continua em
falta um normativo que regule transversalmente a matéria e que assegure a possibilidade de intervenção
fiscalizadora das entidades públicas”, o PS pretende, com a apresentação do presente projeto de lei, proceder,
“de forma sistematizada, à regulação da atividade” – cfr. exposição de motivos.
Referem os proponentes que esta iniciativa legislativa é “fruto de inúmeros contactos de cidadãos dando nota
da desproteção dos consumidores perante práticas agressivas de algumas entidades, por um lado, e do diálogo
com as associações representativas do setor, que têm manifestado interesse na edificação de em quadro legal
claro, que permita separar com clareza as águas entre práticas ilícitas e o exercício de um atividade profissional
no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados” – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes fazem referência ao “quadro comparado sobre a matéria”, citando alguns países que “não
deixaram já de levar a cabo regulamentação relativamente a estas matérias” – Reino Unido, França, Estados
Unidos da América e Canadá – cfr. exposição de motivos.
Esta iniciativa visa, assim, estabelecer o regime jurídico da atividade de cobrança extrajudicial de créditos
vencidos e das entidades que a ela se dediquem profissionalmente – cfr. artigo 1.º.
Do âmbito de aplicação deste regime são expressamente excluídos os advogados, solicitadores e respetivas
sociedades profissionais, bem como os agentes de execução, sendo a lei aplicável “a todas as pessoas
singulares ou coletivas que se dediquem à atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos” – cfr. artigo
3.º.
A atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos (entendendo-se enquanto tal “a atividade
desenvolvida por conta de um ou mais credores, que visa promover por via extrajudicial o pagamento de dívidas
vencidas pelos respetivos devedores” – cfr. alínea a) do artigo 2.º) encontra-se regulada no Capítulo II, composto
pelos artigos 4.º a 11.º.
Este capítulo prevê, em síntese, o seguinte:
A atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos só pode ser realizada por pessoas singulares
ou coletivas habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto para os atos próprios das
respetivas profissões nos Estatuto da Ordem do Advogados e no Estatuto da Ordem dos Solicitadores
e Agentes de Execução, estando dispensados de habilitação as pessoas singulares que procedam à
cobrança de dívidas de outras pessoas singulares que, cumulativamente, não a desenvolvam a título
profissional, disponham de procuração para o efeito e o total do crédito a cobrar seja inferior a vinte e
cinco vezes o valor do indexante de apoios sociais1 – cfr. artigo 4.º;
É exigida forma escrita para o contrato através do qual o cobrador promove o pagamento de dívidas
que se encontram vencidas a favor do cliente, sendo que dele devem constar os elementos obrigatórios
elencados no n.º 2 do artigo 5.º, como a identificação dos créditos vencidos objeto de cobrança e o
preço a pagar pelo serviço. No caso dos advogados ou solicitadores o contrato pode ser substituído por
procuração forense2 e nos casos em que a incumbência da cobrança seja uma imposição judicial ou
decorra diretamente da lei não se exige contrato – cfr. artigo 5.º;
Os contratos para a cobrança extrajudicial de créditos devem ser conservados por um período de dois
anos, podendo a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) exigir o envio de cópias para
controlo da execução dos mesmos e devendo esta facultar os seus elementos às entidades públicas
competentes para a fiscalização da atividade – cfr. artigo 6.º;
São elencados, no artigo 7.º, os deveres gerais do cobrador, concretamente a obrigatoriedade de as
comunicações escritas referirem o seu número de registo ou de cédula profissional, os contactos e o
horário de contacto, o dever de sigilo sobre dados pessoais do cliente e a impossibilidade de, no
relacionamento com os devedores, ameaçar que pretende proceder à execução de garantias ou recorrer
a autoridades públicas, sem referir que para o efeito se seguem os procedimentos legais adequados,
salvo se existir título executivo que o habilitem;
1 Isto é, e tendo em conta o IAS 2017 (€421,32 – cfr. Portaria n.º 4/2017, de 03/01), seja inferior a €10.533. 2 Esta norma (artigo 5.º, n.º 3, do PJL) é incongruente com o disposto no artigo 3.º, que exclui os advogados e os solicitadores do âmbito de aplicação desta lei.
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São elencados, no artigo 8.º, os deveres do cobrador para com os clientes, a saber: o dever de os
manter informados, através de reporte adequado, nomeadamente notificando-os quando os
pagamentos são recebidos ou quando o devedor comunique que não pretende pagar ou que constituiu
advogado para acompanhar a matéria; e o dever de remeter os fundos recuperados ou cobrados com
diligência e nos termos do contrato celebrado;
O artigo 9.º regula os contactos do cobrador com o devedor, definindo que, em regra, o cobrador não
pode comunicar para efeitos de interpelação para o pagamento, em conexão com a cobrança de
qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o devedor ou o seu advogado. Prevê-se um conjunto
de obrigações impostas ao cobrador, como o de abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança e
recuperação que sejam opressivos ou de intrusão, o de abster-se de realizar contactos para o local de
trabalho do devedor ou do e agir perante o devedor de forma urbana e responsável, salvaguardando a
sua privacidade e reserva de intimidade;
O artigo 10.º regula a cessação de contactos com o devedor, prevendo-se que, em regra, se um devedor
informar o cobrador, por escrito ou na sequência de contacto telefónico de iniciativa do cobrador, que
se recusa a pagar uma dívida ou que deseja que o cobrador cesse a comunicação consigo, aquele não
deve efetuar nenhuma outra comunicação com o devedor em relação a essa dívida;
O tratamento de dados respeitantes a devedores apenas pode ter lugar nos termos e nos casos
previstos no regime jurídico de proteção de dados – cfr. artigo 11.º.
O Capítulo III, composto pelos artigos 12.º a 14.º, reporta-se ao regime de acesso à atividade de empresas
de cobrança extrajudicial de créditos vencidos, consagrando requisitos de acesso à atividade e regras de
idoneidade exigíveis aos seus responsáveis.
Este capítulo estabelece, em síntese, o seguinte:
O início de atividade profissional de cobrança extrajudicial de créditos vencidos está sujeito a
comunicação prévia à DGAE, a efetuar por via do balcão único eletrónico, devendo ser atribuída a cada
entidade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos um número de registo único e devendo a DGAE
manter no seu sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços autorizados – cfr. artigo 12.º;
São requisitos de acesso à atividade: possuir idoneidade; dispor de um Código de Conduta; dispor de,
pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, aberto no mínimo 4 horas, todos os
dias úteis; e dispor de um sítio de Internet com os respetivos contactos e onde disponibilize o seu Código
de Conduta – cfr. artigo 13.º;
A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também
relativamente aos administradores, designadamente através da consulta do certificado de registo
criminal, sendo consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique proibição legal
para o exercício do comércio; a condenação definitiva pela prática de quaisquer dos crimes elencados
na alínea b) do artigo 14.º; o decretamento da interdição do exercício da atividade de cobrança
extrajudicial de créditos vencidos; ou declaração, nos últimos 15 anos, por sentença transitada em
julgado, como insolvente ou julgamento como responsável por insolvência de empresa por si dominada
ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro – cfr. artigo 14.º.
O Capítulo IV, composto pelos artigos 15.º a 20.º, define o quadro de fiscalização e o regime sancionatório,
sendo atribuída à ASAE a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei.
Para além da consagração de diversas contraordenações (cfr. artigo 16.º), é consagrada uma sanção
acessória (de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos) por violação reincidente
de ilício contraordenacional (cfr. artigo 17.º), bem como um conjunto de medidas cautelares que a ASAE pode
lançar mão (cfr. artigo 18.º).
A instrução das contraordenações compete à ASAE, que organiza o registo das infrações cometidas,
cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e da sanção acessória (cfr. artigo 19.º).
A repartição do produto das coimas encontra-se definida da seguinte forma: 60 % para o Estado; 30 % para
a ASAE, constituindo receita própria; 10 % para a entidade autuante – cfr. artigo 20.º.
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No Capítulo V, relativo às disposições complementares, transitórias e finais, é proposto que o Governo
aprove, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação necessária para a sua
execução e que a presente lei entre em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação –
cfr. artigos 21.º e 22.º.
I c) Breve enquadramento
De referir que a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos
advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, estabelece que "a negociação tendente
à cobrança de créditos" faz parte do elenco de atos próprios destes profissionais forenses - cfr. artigo 1.º, n.º 6,
alínea b).
Todavia, esta disposição legal não tem impedido que outros profissionais e/ou empresas se dediquem à
atividade de cobrança extrajudicial de créditos, existindo no tecido empresarial português uma panóplia de
empresas que se dedicam a esta atividade.
Aliás, o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), quando confrontado com a questão entre os atos próprios
dos advogados e solicitadores, e o objeto social de empresas de cobrança de créditos, aprovou um parecer, em
27 de setembro de 2012, homologado em 16 de outubro de 2012 pelo Presidente do IRN, que concluiu o
seguinte:
«A inclusão, pela Lei 49/2004 de 24 de agosto, da “negociação tendente à cobrança de créditos” de terceiro
no âmbito dos “atos próprios dos advogados e solicitadores”, não deve, no quadro do princípio da legalidade
(art.47.º do Código do Registo Comercial) constituir obstáculo ao registo definitivo de constituição de sociedade
cujo objeto inclua a atividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”»3
Por outro lado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de setembro de 20154, concluiu o seguinte:
«1 – Na interpretação da expressão “negociação tendente à cobrança de créditos” como ato próprio dos
advogados e solicitadores, definida pelo artigo 1.º, n.º 6, b) da Lei n.º 49/2004 deve entender-se que negociação
não será o mesmo que cobrança.
II – Também uma interpelação unilateral para pagamento de dívida não pode, por si só, incluir-se na definição
de negociação.
III – O Instituto dos Registos e Notariado ao autorizar a existência de empresas ou sociedades cujo objeto
inclui a atividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”, permite criar nos respetivos
profissionais a confiança no exercício de uma atividade devidamente lícita.»
Importa referir que, quer a Ordem dos Advogados, quer a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução, emitiram comunicados nos respetivos portaissobre o Projeto de Lei n.º 720/XIII/3.º (PS).
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 720/XIII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
3 Disponível em: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/comercial/2012/p-c-co-11-2012-sjc-ct/downloadFile/file/CCo11-2012_SJC-CT.pdf?nocache=1351588605.6 4 Relativo ao processo 1015/06.0PDCS.L2-9 e disponível em www.dgsi.pt 5 Disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2017/projecto-de-lei-relativo-a-cobranca-extrajudicial-de-creditos-vencidos/ 6 Disponível em: http://solicitador.net/pt/detalhe/noticias/Comunicado-sobre-a-liberalização-da-cobrança-extrajudicial/1/1/1/12800
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1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 720/XIII (3.ª) – “Estabelece o regime
aplicável à cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade”.
2. Esta iniciativa pretende proceder à regulação da atividade de cobrança extrajudicial de créditos
vencidos, estabelecendo obrigações de conduta e normas que visam proteger os cidadãos devedores,
bem como regular o acesso a essa atividade por parte das empresas que a ela se dedicam
profissionalmente, consagrando os respetivos requisitos de acesso e as regras de idoneidade exigíveis
aos seus responsáveis. Estabelece, ainda, o quadro de fiscalização e o regime sancionatório aplicável.
3. De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, os proponentes pretendem, à semelhança do que
já sucede noutros países, regular uma atividade económica que atualmente não se encontra
regulamentada, procurando dessa forma proteger os cidadãos devedores contra “práticas agressivas”
e “separar entre práticas ilícitas e o exercício de uma atividade profissional no respeito da lei e dos
direitos dos cidadãos interpelados”.
4. Do âmbito de aplicação deste regime são expressamente excluídos os advogados, solicitadores e
respetivas sociedades profissionais, bem como os agentes de execução.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 720/XIII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2018
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 720/XIII (3.ª) (PS)
Estabelece o regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam
a essa atividade
Data de emissão: 30 de dezembro de 2017.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), José Manuel Pinto (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC)
Data: 12 de janeiro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), visa
estabelecer o regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos vencidos e às empresas que se dedicam a
essa atividade.
Para tal, procede “de forma sistematizada, à regulação da atividade, prevendo, no essencial, dois conjuntos
de matérias”. “Em primeiro lugar, a regulação da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos por
conta de outrem, estabelecendo obrigações de conduta e normas de proteção dos cidadãos”. De acordo com
os proponentes, tal regime aplicar-se-á transversalmente às entidades que, por conta de outrem, procedem à
cobrança extrajudicial de créditos vencidos.
Em segundo lugar, “determina a edificação de um regime de acesso à atividade de empresas de cobrança
extrajudicial de créditos vencidos, consagrando requisitos de acesso à atividade e regras de idoneidade exigíveis
aos seus responsáveis”.
Finalmente, “estabelece-se um quadro contraordenacional adequado e capaz de assegurar o cumprimento
dos novos normativos e o reforço da proteção dos consumidores”.
Este impulso legislativo invoca como pressuposto a necessidade de regulamentação da matéria: “A cobrança
extrajudicial de créditos vencidos feita por conta de outrem é matéria que, não obstante conhecer uma expansão
relevante nos últimos anos (ainda que, nalguns casos, ancorada em práticas com largos anos), não goza ainda
de uma regulamentação transversal em Portugal”.
Constatando que “continua em falta um normativo que regule transversalmente a matéria e que assegure a
possibilidade de intervenção fiscalizadora das entidades públicas”, os proponentes situam em tal facto a
apresentação da presente iniciativa legislativa, “fruto de inúmeros contactos de cidadãos dando nota da
desproteção dos consumidores perante práticas agressivas de algumas entidades, por um lado, e do diálogo
com as associações representativas do setor, que têm manifestado interesse na edificação de em quadro legal
claro, que permita separar com clareza as águas entre práticas ilícitas e o exercício de um atividade profissional
no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados”.
Este projeto de lei compõe-se de vinte e dois artigos: um Capítulo I que integra as Disposições Gerais (artigos
1.º a 3.º); um Capítulo II – Atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos – que compreende os artigos
4.º a 11.º (Habilitação, Forma do contrato, Conservação dos contratos, Deveres gerais, Deveres perante o
cliente, Contactos com o devedor, Cessação de contactos com o devedor e Dados pessoais); um Capítulo III -
Entidades de cobrança extrajudicial de créditos vencidos – artigos 12.º a 14.º, que preveem o acesso e os
requisitos de acesso à atividade e a idoneidade; um Capítulo IV, relativo à “Fiscalização e regime sancionatório”
que engloba os artigos 15.º ao 20.º (sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades
administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das disposições propostas competirá à ASAE) e, por
fim, um capítulo V, atinente às “Disposições complementares, transitórias e finais” compreendido pelos artigos
21.º e 22.º.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 720/XIII (3.ª) é subscrito por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
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Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de dezembro de 2017. Foi admitido a 4 de janeiro de 2018
e anunciado na sessão plenária do mesmo dia e baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A
iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 18 de janeiro de 2018. (cf. Súmula 54 da Conferência
de Líderes de 4 de janeiro de 2018)
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para que na alínea
f) do n.º 2 do artigo 5.º da iniciativa, se faz uma referência isolada a “serviço de assistência aos devedores” que
talvez careça de desenvolvimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece o regime aplicável à cobrança extrajudicial de créditos
vencidos e às empresas que se dedicam a essa atividade” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1,
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade
ou em redação final.
Em caso de aprovação, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a
possibilidade de se iniciar o título com um substantivo2, como recomendam as regras de legística formal, para
além de se propor a redução do título ao essencial:
Regime jurídico da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos
Refira-se, ainda, que a presente iniciativa prevê (artigo 21.º) que o Governo aprova no prazo de 60 dias
após a sua publicação a regulamentação necessária para a sua execução.
No que respeita à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 22.º deste projeto de lei estabelece que aquela
ocorre no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei formulário, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Está em causa um regime novo aplicável à cobrança extrajudicial de dívidas que, de acordo com o próprio
projeto de lei, deve coexistir com as normas que regulam a atividade de classes profissionais que também
intervêm nessa área, desde logo os advogados e solicitadores e os agentes de execução, como é excecionado
nos artigos 3.º e 4.º do mesmo projeto de lei.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.
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À atividade que os advogados e solicitadores exercem nesse domínio referem-se diretamente os artigos 1.º,
n.º 6, alínea b), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. De acordo com a primeira das citadas
disposições, a “negociação tendente à cobrança de créditos” é ato próprio dos advogados e solicitadores. A
segunda disposição determina o seguinte: “Com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos
exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de
advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos
Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído
sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou
marginalmente, a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores”.3 O crime de procuradoria ilícita é
punido nos termos do artigo 7.º.
A Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, cujo artigo 66.º define
os atos próprios da advocacia, no seu n.º 1, remetendo para a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução verte-se em anexo à Lei n.º 154/2015,
de 14 de setembro, definindo-se também os atos próprios dos solicitadores, no n.º 2 do artigo 36.º desse
Estatuto, por remissão para a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. No n.º 1 do artigo 162.º a definição da atividade
de agente de execução é feita, por seu turno, da seguinte forma: “O agente de execução é o auxiliar da justiça
que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências
que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas
publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham
natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
Tanto a Ordem dos Advogados como a dos Solicitadores e dos Agentes de Execução já manifestaram
publicamente a sua oposição ao projeto de lei, que entendem colidir com os seus estatutos jurídicos, no primeiro
caso através de comunicado do seu Conselho Geral publicitado no respetivo portal eletrónico e no segundo caso
igualmente mediante comunicado divulgado eletronicamente, criticando-se também o facto de o projeto de lei
não ter sido previamente submetido à apreciação dos interessados.
Tenha-se em conta ainda, no que se relaciona com o respeito pelos direitos dos devedores, designadamente
à reserva da sua intimidade, a Lei da Proteção de Dados Pessoais.45
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CÂMARA, Paulo – Crédito bancário e prevenção do risco de incumprimento: uma avaliação crítica do novo
procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERS). In II Congresso de Direito
da Insolvência. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5499-5. p. 313-331. Cota: 12.06.3 – 178/2014
Resumo: De acordo com o autor “tem sido dedicada atenção particular aos mecanismos extrajudiciais que
promovem a composição de litígios envolvendo instituições de crédito e os seus clientes. Em geral, a existência
de meios alternativos de composição de litígios bancários é valorada positivamente, ao permitir atingir uma
composição de litígios sem sobrecarregar os tribunais e sem onerar as partes envolvidas.”
No presente artigo são analisados os principais instrumentos de composição extrajudicial de litígios
bancários: os provedores bancários internos, o Mediador de Crédito, a reclamação para o Banco de Portugal, o
Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Situações de Incumprimento (PERSI). O autor percorre previamente os primeiros meios de composição de
litígios bancários referidos por forma a reconstituir o quadro global de meios de composição extrajudicial de
litígios bancários em Portugal, sendo que o enfoque deste artigo está no novo procedimento extrajudicial de
regularização de situações de incumprimento.
3 A Câmara dos Solicitadores viria a ser substituída pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução por via da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro (“Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”) 4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Que “transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados”.
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FRADE, Catarina – Sobreendividamento e soluções extrajudiciais: a mediação de dívidas. In I Congresso
de direito da insolvência. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-40-5067-6. p. 9-28. Cota: 12.06.3 –
139/2013
Resumo: “O sobreendividamento é um risco inerente a uma sociedade que se abriu ao crédito e que
densificou os seus estilos de vida e os seus padrões de consumo. É também o risco de um modelo societal que
faz depender cada vez mais do mercado e do crédito a provisão social de um conjunto de bens e serviços que
outrora eram assegurados pelo estado. O sobreendividamento é uma consequência da abundância – de bens
de consumo, de instrumentos de crédito, de novas necessidades e desejos – mas é também e crescentemente
o resultado da escassez – de emprego, de rendimento, de apoio social, de solidariedade.”
De acordo com a autora, falar do tratamento do sobre-endividamento é falar de mecanismos institucionais e
jurídicos, de natureza curativa e reabilitadora, concebidos ou adaptados para providenciar uma solução
específica para as situações de insolvência que oneram os indivíduos e as respetivas famílias. As experiências
de diversas ordens jurídicas revelam-nos que o tratamento destas situações é mais bem conseguido se
estiverem disponíveis de forma articulada procedimentos adjudicatórios do tipo insolvencial, com soluções
voluntárias e consensualizadas, mormente a montante do sistema judicial. O funcionamento de sistemas de
mediação extrajudicial de dívidas tem servido com vantagem para a resolução de uma parte significativa dos
casos de sobre-endividamento. A sua acessibilidade, informalidade e baixo custo tornam-nos especialmente
adequados para lidar com situações de grande sensibilidade pessoal e social.
LOURENÇO, Paula Meira – A ação executiva em Portugal – 2000-2012: a urgente necessidade de executar
as recomendações da CPEE. Julgar. ISSN 1646-6853. Lisboa. Nº 18 (Set./Dez. 2012), p. 77-100. Cota: RP-257
Resumo: A autora faz um detalhado excurso histórico sobre a evolução da ação executiva no período entre
2000 e 2012 procurando fazer uma análise critica às diversas etapas do processo de mudança em curso.
Termina por elencar as recomendações da Comissão para a Eficácia das Execuções, destacando a urgente
necessidade de execução das mesmas, em particular de vinte medidas tidas como urgentes que enumera.
MARINHO, Carlos Manuel Gonçalves de Melo – A cobrança de créditos na Europa: os processos
europeus de injunção e pequenas causas. Lisboa: Quid Juris, 2012. ISBN 978-972-724-595-6. 271 p. Cota:
12.21 – 143/2012
Resumo: “A cobrança de créditos célere é elemento decisivo para a sobrevivência das empresas e bem-estar
dos cidadãos. Assume, hoje, acrescido relevo. Os processos europeus de injunção e relativos às ações de
pequeno montante, analisados nesta obra, constituem uma válida resposta à necessidade de cobrança de
créditos, célere e pouco dispendiosa, fora das fronteiras nacionais. Deles resulta maior eficácia na intervenção
dos sistemas de justiça dos diversos países conotados com o litígio.”
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
O Code des procédures civiles d'exécution refere-se, no seu artigo L124-1, à atividade de pessoas singulares
ou coletivas não subsumíveis a um estatuto profissional que, de forma habitual ou ocasional, mesmo a título
acessório, procedem, por conta de outrem, à recuperação amigável de créditos, a qual se exerce nas condições
fixadas em decreto do Conselho de Estado.
Esse decreto era o Décret n.º 96-1112, de 18 de dezembro de 1996, cujo âmbito de aplicação coincidia com
a atividade acima referida desenvolvida por pessoas físicas ou coletivas com vista à recuperação amigável de
créditos por conta de outrem, excecionadas aquelas que o fizessem sob determinado estatuto profissional ou
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no quadro da regulamentação da sua profissão. Foi entretanto revogado, quando a matéria passou a ser
regulada, por via do Décret n.° 2012-783, de 30 de maio de 2012, pelos artigos R124-1 a R124-7 do Código
acima mencionado, que contêm a parte regulamentar do artigo L124-1. Segundo estas disposições, as pessoas
visadas devem ter seguro que cubra as consequências pecuniárias da responsabilidade civil profissional em que
possam incorrer em razão da sua atividade, assim como deter uma conta bancária exclusivamente destinada
ao depósito dos fundos recebidos por conta dos credores que representem.
REINO UNIDO
O Debtors Act 1869 e o Administration of Justice Act 1970, que constituem leis parlamentares situadas num
plano superior da hierarquia de fontes de direito, são citados na exposição de motivos do projeto de lei. É
particularmente relevante a proteção do devedor prevista na alínea a) da secção 40 da segunda das referidas
leis, ao estabelecer a punição de quem, com intenção de coagir outra pessoa a pagar uma alegada dívida,
assedia essa pessoa com pedidos de pagamento que, pela sua frequência ou forma como são feitos, ou por
serem acompanhados de ameaça ou publicidade, são de molde a sujeitá-la, ou a pessoas da sua família, a
alarme, angústia ou humilhação.
Na página de abertura do portal citizensadvice.org.uk6, quem o consulta é avisado de que a lei pode variar
entre os países que compõem o Reino Unido, ou seja, Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte.7
Escolhida a Inglaterra, deparamo-nos com vários avisos sobre o assédio aos devedores, designadamente sob
a forma de tentativas de contatos frequentes com o devedor de manhã cedo ou a altas horas da noite,
perseguição ao devedor em redes sociais como o Facebook ou o Twiter, ameaças físicas ou verbais ao devedor,
tentativas de o embaraçar publicamente e atitude de ignorar a declaração da pessoa em questão de que não
deve o dinheiro reclamado. Assédio, para este efeito, é, assim, definido como qualquer comportamento da parte
do credor ou seu representante que provoque ameaça, angústia ou humilhação no devedor. Em contrapartida,
refere-se que não constituem ações proibidas as de:
- Enviar avisos e pedidos de pagamento;
- Telefonar a pedir o pagamento, desde que a uma hora razoável do dia;
- Recorrer a ação judicial para obter o pagamento.
Num código de conduta da Consumer Credit Trade Association (CCTA) é prestada especial atenção às
empresas de cobranças (debt collection agencies), que devem ser constituídas por pessoas devidamente
autorizadas nos termos do Consumer Credit Act 1974 (CCA) e Consumer Credit Act 2006 e respetiva
regulamentação e do Financial Services and Markets Act 2000 (FSMA) e respetiva regulamentação,
completados pelas regras e guias inseridos no FCA8 Handbook, incluindo o Consumer Credit sourcebook
(CONC).
Outros países
AUSTRÁLIA
Existe um guia oficial, atualizado em 2016, designado por Debt collection guideline: for collectors and
creditors onde se explicam, com base nas disposições legais que regulam a matéria, os direitos e deveres das
pessoas e empresas autorizadas a proceder à cobrança de dívidas. Os atos legislativos escritos em que se
funda são sobretudo o National Consumer Credit Protection Act 20099, o Competition and Consumer Act 2010
e o Australian Securities and Investments Commission Act 2001. Tenha-se em conta que, sendo a Austrália um
6 Tem a natureza de portal do cidadão. 7 Tenha-se em conta que, para além da autonomia legislativa de cada um desses países, o sistema jurídico do Reino Unido admite ainda a existência da Common Law, ou seja, de um conjunto de normas não escritas que coexistem com as leis escritas (statutes). Daí que a consulta a este tipo de portais oficiais disponibilizados por autoridades públicas desempenhe um papel essencial ao esclarecimento de determinados quadros jurídicos. 8Financial Conduct Authority. 9 Versão consolidada.
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Estado federal, estas três leis podem ter de ser conjugadas com algumas outras que porventura existam nos
territórios federados, sem contudo poderem ser contrariadas.
O guia, como ele próprio esclarece, aplica-se a qualquer pessoa encarregue de cobrar uma dívida, seja
agência de cobranças, solicitador ou outro, daí se inferindo que a atividade não é exclusiva de advogados e
solicitadores. É também aplicável ao credor que recorra a esse tipo de serviços.
Em nota inicial de rodapé, o guia salienta que, embora não tenha força legal, qualquer credor ou cobrador
extrajudicial de dívidas é livre de aderir ao guia, assumindo as suas orientações.
Assinala-se que o guia é muito detalhado, cobrindo com muito cuidado um vasto conjunto de comportamentos
que entende deverem ser adotados pela pessoa ou empresa a que compita cobrar uma dívida, com
recomendações do que deve e não deve fazer, nalguns casos ilustradas com case studies. Um dos exemplos
tratados é o das horas desejáveis a que um devedor deve ser contactado, apresentando-se um quadro com um
horário indicativo diferenciado para dias úteis e fins-de-semana. A frequência dos contactos também é abordada,
recomendando-se que se evitem contactos repetidos e desnecessários. As gravações dos contactos telefónicos
são obrigatórias.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Segundo o § 802 do Fair Debt Collection Practices Act10, há abundante prova do uso de práticas abusivas
para cobrança extrajudicial de dívidas, o que tem contribuído para insolvências individuais, instabilidade
conjugal, perda de empregos e invasão de privacidade individual. Com o propósito de eliminar essas práticas
abusivas, assegurar que as pessoas que exercem a atividade de cobrança de dívidas sem recurso a essas
mesmas práticas não são prejudicados por tal facto e promover ações do Estado consistentes em ordem a
proteger consumidores contra os abusos, a referida lei federal regula com algum detalhe a atividade de cobrança
amigável de créditos, designadamente estabelecendo regras apertadas sobre a recolha de informação (§ 804)
e forma de comunicação (§ 805) por parte da pessoa encarregada de proceder à cobrança da dívida.
É especialmente tratada a questão do assédio e abuso no § 806, proibindo-se que a pessoa com a tarefa de
cobrar a dívida adote conduta cuja consequência natural seja assediar ou oprimir o devedor ou qualquer pessoa
relacionada com a dívida, nomeadamente através do uso ou ameaça de uso de violência ou prática de qualquer
outro crime suscetível de afetar a integridade física, reputação ou património da pessoa em causa, da utilização
de linguagem obscena e da publicação de lista de consumidores que alegadamente recusem pagar as suas
dívidas.
Sob o conceito de práticas injustas, o § 808 arrola um conjunto de comportamentos vedados ao cobrador, de
entre os quais a solicitação ao devedor de um cheque ou outro meio de pagamento pós-datado com o objetivo
de ameaçar instaurar ou mesmo instaurar um procedimento criminal contra o emitente.
O § 813 prevê a responsabilidade civil da pessoa encarregue da cobrança decorrente da sua atividade
profissional.
As regras fixadas na lei federal referida podem combinar-se com práticas em aplicação nos estados
federados, desde que consistentes com aquela (§ 816).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas quaisquer outras
iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
10 Versão atualizada em 2010, contida numa fonte que avisa poder variar, em pormenores, da versão oficial constante do U.S. Code. Este constitui uma compilação oficial das leis federais em vigor nos Estados Unidos da América.
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Consultas obrigatórias
Em 10 de janeiro de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, DGC – Direção-Geral do Consumidor, ASAE
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, DGAE – Direção-Geral das Atividades Económicas e Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, não tendo até à data dado entrada qualquer parecer ou contributo.
Os mesmos ficarão disponíveis na página da iniciativa assim que forem recebidos.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa “o procedimento legislativo que agora se inicia
importará, necessariamente, a realização de um quadro rigoroso e exaustivo de audições em sede parlamentar
junto das entidades diretamente interessadas, entre as quais se contam, pelo menos, as associações de defesa
dos direitos dos consumidores, as associações representativas das empresas que hoje se dedicam à cobrança
extrajudicial de créditos vencidos, as associações representativas do setor bancário, as ordens profissionais
cujos membros pratiquem atos próprios conexos com a atividade a regular (a saber, a Ordem dos Advogados e
a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução) e as entidades públicas com relevo para a sua aplicação e
acompanhamento, entre as quais avultam a ASAE, a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-
Geral do Consumidor”.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. Em qualquer caso, os mesmos não parecem poder decorrer diretamente
da sua aprovação, em face da necessidade da sua regulamentação. Podendo existir custos, nomeadamente
administrativos, também estão previstas receitas para o Estado decorrentes das contraordenações.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIII (3.ª)
(ALTERA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
HÍDRICO, RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO-TITULADAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação em 10 de outubro de 2017, tendo sido elaborado
parecer pelo Relator designado, Deputado José Carlos Barros (PSD).
2. Foi objeto de votação em Plenário, em 20 de outubro de 2017, e após aprovação por unanimidade na
generalidade baixou novamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação.
3. Foi estabelecido prazo para a apresentação de propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares.
4. Em 3 de janeiro de 2018, o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta de alteração à proposta
de lei e em 4 de janeiro de 2018 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou também uma proposta de alteração.
5. Na reunião de 10 de janeiro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PAN, a Comissão procedeu ao debate na especialidade da proposta de lei e das propostas de
alteração, tendo sido consensualizado um texto de fusão que conjuga a proposta do Governo e as alterações
propostas pelos Grupos Parlamentares.
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6. Na reunião de 16 de janeiro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV e do DURP PAN, foi votado o texto final da proposta, nos seguintes termos:
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Artigo 1.º (Objeto)
–Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) – aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio)
Proémio - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) – aprovadopor unanimidade;
N.º 4do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
– Alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio – Na redação da proposta
de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovadapor unanimidade; redação da Proposta
de Lei n.º 98/XIII (3.ª) prejudicada;
– Alínea e) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio –Na redação da proposta
de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE– prejudicada;
N.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maioProémio –Na redação da proposta
de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS– aprovado por unanimidade;
– Alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio –Na redação da proposta
de alteração consensualizada oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD– aprovada por
unanimidade;
– Alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio –Na redação da proposta
de alteração consensualizada oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD – aprovada por
unanimidade.
Artigo 3.º (Norma transitória)
N.º 1 - Proémio - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) – aprovadopor unanimidade;
– Alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) – aprovadopor unanimidade;
– Alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) – aprovado, com abstenção do PCP;
– Alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) – aprovadopor unanimidade;
N.º 2 - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) - aprovado, com abstenção do PCP;
N.º 3 - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) - aprovado, com abstenção do PCP;
N.º 4 - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) - aprovado, com abstenção do PCP;
N.º 5 - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) - aprovadopor unanimidade;
N.º 6 - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) - aprovadopor unanimidade;
N.º 4 - Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) - aprovado, com votos contra do PCP.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
Na redação da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) – aprovado por unanimidade.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
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TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009,
de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007,
de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010,
de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais
piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio
público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pelo mar.
5 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do número anterior:
a) O título é emitido por 30 anos, podendo, findo este período, ser emitido novo título de utilização caso se
verifique a manutenção de situações de primeira habitação ou associadas ao exercício de atividade profissional
ligada à pesca ou a serviços à comunidade, como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes
em razão da matéria.
b) Em caso de morte do respetivo titular, o título é transmissível aos seus herdeiros ou legatários, caso se
verifique a manutenção das condições e requisitos que determinaram a sua atribuição.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo
34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela lei, os utilizadores de recursos
hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da portaria,
um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, o qual deve conter:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.
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2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à
fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias
ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente
lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente,
de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.
4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data do requerimento referido no n.º 1,
independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de
coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.
7 - Nos casos em que o título tenha sido emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente lei, os serviços competentes podem proceder
à verificação da manutenção dos requisitos aí previstos, devendo o respetivo titular comprovar, de 10 em 10
anos, a referida manutenção, na sequência de notificação para o efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 107/XIII (3.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, 28 DE JULHO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 7 de dezembro de 2017, a Proposta de Lei n.º 107/XII (3.ª) – “Primeira alteração à Lei n.º
48/2014, de 28 de julho”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
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Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 12 de dezembro de 2017, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do
respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei sub judice visa estender o regime previsto na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, relativo às
Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, às comissões de inquérito
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Neste sentido é proposta a alteração do título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passando esta lei a regular
as “Comissões de Inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas” (e não apenas as Comissões
de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores) – cfr. artigo 3.º da Proposta de Lei
(PPL).
De acordo com os proponentes, o objetivo desta iniciativa é “dotar” ambas “as Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, da coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das
autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais” – cfr. nota justificativa.
Para concretizar este desiderato, é proposta a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, de
modo a que o mesmo abranja, não apenas a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mas
também a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – cfr. artigo 2.º da PPL.
Por outro lado, ao propor o alargamento do âmbito de aplicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, às
comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, esta iniciativa legislativa
permite também aplicar a estas comissões de inquérito o regime previsto nos artigos 2.º e 3.º daquela Lei.
A iniciativa em apreço propõe, ainda, aditar um novo n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho,
prevendo que “Na Região Autónoma da Madeira, a presente lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor
da primeira alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da
Madeira” – cfr. artigo 2.º da PPL.
É proposta a republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, e determinada a entrada em vigor das alterações
a esta lei “no dia seguinte ao da sua publicação” – cfr. artigos 4.º e 5.º da PPL.
I c) Antecedentes
A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, relativa a Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª) (Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores), a qual, tendo dado entrada na Assembleia da República em 5 de julho de 2013, foi
aprovada por unanimidade na generalidade em 12 de junho de 2014, na especialidade em 25 de junho de 2014
e em votação final global em 27 de junho de 2014.
Na origem da Proposta de Lei n.º 107/XIII (3.ª), que pretende alterar a Lei n.º 48/2014, esteve um projeto de
proposta de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD/Madeira, em 6 de outubro de 2017, na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o qual foi discutido e aprovado na generalidade, por unanimidade,
em 25 de outubro de 2017 - cfr. Diário da Assembleia Legislativa, XI Legislatura, III Sessão Legislativa
(2017/2018), I Série n.º 4, de 25 de outubro de 2017.
Tal iniciativa foi discutida e aprovada na especialidade, por unanimidade, em 14 de novembro de 2017, na
1.ª Comissão especializada Permanente de Política Geral e Juventude, e foi aprovada por unanimidade, em
votação final global, na Sessão Plenária de 16 de novembro de 2017.
De referir que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira se encontra estabelecido no Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto.
Este diploma regional contém atualmente normas idênticas às previstas na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho –
cfr. n.º 2 do artigo 5.º (Poderes das Comissões), artigo 9.º (Depoimentos) e artigo 12.º (Sanções criminais) –, o
que pode suscitar dúvidas relativamente à sua constitucionalidade, por eventual violação da reserva da
competência legislativa da Assembleia da República, situação que a presente iniciativa legislativa pretende
obstar ao propor que essas matérias, no que respeita às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sejam aprovadas por lei da Assembleia da República, à
semelhança do que atualmente já se passa em relação às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
Para além da competência legislativa, as Assembleias têm uma importante competência: a de fiscalização
dos atos do Governo e da Administração.
Essa competência pode exercer-se através de diversos instrumentos, nomeadamente através dos inquéritos
parlamentares.
Esta iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é fundamental pois visa
estender o mesmo regime previsto na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, também aos inquéritos parlamentares
realizados na ALRAM permitindo que a Assembleia Regional possa concretizar de forma plena as suas
competências de fiscalização do cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e
das leis, e a apreciação dos atos do Governo Regional e da Administração Regional.
No nosso entendimento torna-se por esse motivo essencial a aprovação desta iniciativa por forma a que os
inquéritos parlamentares também possam ser um importante instrumento de ação parlamentar e de realização
das competências da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a
Proposta de Lei n.º 107/XII (3.ª) – “Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho”.
2. A Proposta de Lei em apreço propõe estender o regime previsto na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho,
relativo às Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, às
comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 8107XIII (3.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2018.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 107/XIII (3.ª) (ALRAM)
Primeira Alteração à Lei n.º 48/2014, 28 de julho.
Data de admissão: 12 de dezembro de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 4 de janeiro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei sub judice, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(ALRAM), visa alterar a Lei n.º 48/2014, de 28 de julho - Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, com o objetivo de alargar o seu âmbito de aplicação às comissões de inquérito
da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Com a presente iniciativa, pretende-se que a Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passe a prever,
designadamente, que também as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades
administrativas, nos mesmos termos que os tribunais (artigo 1.º da proposta de lei), especificando que, nessa
Região, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira alteração ao regime jurídico
das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira – Decreto Regional n.º 23/78/M,
de 29 de abril.
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos preambulares, o primeiro relativo ao objeto da iniciativa, o
segundo contendo as alterações a introduzir na Lei n.º 48/2014, de 28 de julho (artigos 1.º e 4.º), o terceiro
alterando o respetivo título para «Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas», o quarto prevendo a republicação da Lei alterada e o último dispondo sobre o início de vigência
da Lei a aprovar.
Por fim, de referir que, apesar de o Estatuto Político-Administrativo daquela Região – aprovado pela Lei n.º
13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho –
determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por decreto legislativo
regional, poderá entender-se que algumas normas deste regime – Lei n.º 48/2014, de 28 de julho - versam
matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que esta deve ser chamada a
aprová-las1.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 107/XIII (3.ª) foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo
227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (doravante referido como Regimento).
1 É o caso, designadamente, dos artigos 1.º (Coadjuvação das comissões de inquérito), 2.º (Do depoimento e das justificações) e 3.º (Desobediência qualificada) da referida lei n.º 48/2014, de 28 de julho.
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Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme
disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regimento, é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é acompanhada de uma nota justificativa, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental. A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer
documento que eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento).
A proposta não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento.
De referir ainda que, caso seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento,
nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das
regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
proponente.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 7 de dezembro de 2017, foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, a 12 de dezembro de 2017, tendo sido anunciada em sessão plenária
realizada no dia seguinte.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, 28 de julho” –traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como lei formulário 2, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na
especialidade ou redação final, designadamente colocando-se o título do diploma a alterar e a pretensão de
extensão do seu âmbito à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração” 3. Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que
a Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, não sofreu qualquer alteração até à presente data, pelo que, em caso de
aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como já consta da iniciativa. Quanto à menção do título desta
lei – “Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores” – percebe-se que se
opte por não indicar o mesmo, uma vez que se pretende alterar esse título em consonância com o alargamento
do âmbito de aplicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, às comissões de inquérito da Assembleia Regional
da Madeira, podendo em alternativa citar esse título com a informação da extensão do seu âmbito à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Os autores promoveram a republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, em anexo, de acordo com o
previsto no n.º 4 do artigo 6.º da lei formulário: “Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas,
em anexo, sempre que:
a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.”
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas encontra-se definida no artigo 232.º da
Constituição da República Portuguesa. De acordo com o n.º 4 deste preceito constitucional, “aplica-se à
Assembleia Legislativa da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações,
o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto
nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.”
Já o artigo 178.º, que consagra as comissões parlamentares, determina no seu n.º 1 que a “Assembleia da
República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para
qualquer outro fim determinado”, gozando estas comissões parlamentares de inquérito de poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais (n.º 5).
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do
qual pode ser consultado uma versão consolidada4, de natureza técnica.
A Assembleia Legislativa Regional funciona em Plenário e em comissões, podendo também constituir
comissões eventuais ou de inquérito (artigo 50.º n.os 1 e 2). “As comissões parlamentares de inquérito têm os
poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por
um quinto dos deputados em efetividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa”
(n.º 14 do artigo 50.º).
Além deste direito potestativo de um quinto dos deputados constituir uma comissão parlamentar de inquérito,
é ainda da competência dos grupos parlamentares requerer a constituição de comissões parlamentares de
inquérito [alínea h) do n.º 2 do artigo 54.º].
Estes poderes vêm reforçados no artigo 2.º do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da
Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de
abril5, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto,
complementado que os deputados e as comissões especializadas também detêm o poder de iniciativa de
requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito.
Estas comissões de inquérito parlamentares de âmbito regional possuem regras e poderes em tudo
semelhantes às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República6, detendo poderes de
inquirição de testemunhas e gozando de coadjuvação, na persecução das suas atribuições, das autoridades
judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades judiciárias, nos mesmos termos que os tribunais.
Em 2013, foi apresentada à Assembleia da República, por parte da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, a Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª), que deu origem à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho,
referente às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pois, e de
acordo com a exposição de motivos da referida proposta de lei, a “plena efetivação de tais poderes reclama a
intervenção da Assembleia da República, na parte em que estamos perante matérias da reserva de competência
deste órgão de soberania”, com referência expressa ao direito de gozo de coadjuvação das autoridades
judiciárias, órgãos de policia criminal e autoridades administrativas, bem como a criminalização da
desobediência, no âmbito das comissões parlamentares de inquérito.
A presente iniciativa visa a alteração à referida Lei, no sentido de incluir a Região Autónoma da Madeira do
âmbito de aplicação do referido diploma.
4 Retirado do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Que se encontram reguladas através do seu regime jurídico, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, que se apresenta na sua versão consolidada.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria.
Com interesse para a matéria, uma vez que está em causa um conjunto de normas cuja redação é quase
idêntica à estabelecida no Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, de
referir que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Lei
721/XIII 3 Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (altera a Lei n.º 5/93, de 1 de março)
BE
Projeto de Lei
694/XIII 3 Alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares PSD
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de dezembro de 2017, a audição dos restantes
órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia
da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos
pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica
da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do respetivo teor (o artigo 5.º do Decreto Regional
n.º 23/78/M, de 29 de abril, já prevê que as comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da
Madeira “têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os
tribunais”).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 861/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE A BASE
AÉREA DE MONTE REAL SEJA ADAPTADA A AEROPORTO DE VOOS CIVIS)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Trinta e quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 861/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2017, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 16 de maio de 2017.
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3. A discussão do Projeto de Resolução n.º 861/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 861/XIII (2.ª)
(PSD) – Recomenda ao Governo que desenvolva as ações necessárias para que a Base Aérea de Monte Real
seja adaptada a Aeroporto de Voos Civis.
Relevou as vantagens deste aeroporto para a Região Centro, em que, para além do desenvolvimento da
indústria e o comércio, também se corrigiria as assimetrias regionais existentes e em territórios que sofreram os
incêndios em 2017.
Salientou, em relação ao aeroporto em Monte Real:
– A importância para o Turismo da Região Centro, referindo que, para alem da Região de Lisboa, a
Universidade de Coimbra é o local com mais visitas pagas do país, e
– O grande apoio das principais Câmaras Municipais da Região Centro a esta iniciativa.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) considerou que o Projeto de Resolução do PSD deveria ser melhor
refletido, recordando anterior Projeto de Resolução do BE com diferente fundamentação.
Sublinhou a necessidade de ter acessibilidades para que o uso do aeroporto tenha sentido.
Considerou este projeto de resolução uma proposta inútil e recordou que a privatização da ANA faz que tudo
dependa da ANA que tem a concessão dos aeroportos civis.
Sugeriu uma reformulação do Projeto de Resolução e perguntou se a Força Aérea foi consultada.
O Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) disse que o PS concorda com as questões fundamentais da
apresentação do Projeto de Resolução, sublinhando as questões do Turismo a desenvolver.
Recordou o tema estar a ser discutido há 40 anos, desde o Primeiro-Ministro Carlos Mota Pinto, clarificando
que não estão dispostos a discutir mais 40 anos para uma solução, e notando haver outras soluções, citando o
aeródromo Bissaya Barreto em Coimbra.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) recordou que o PCP há muito que defende estudos necessários para o
uso civil da Base Aérea de Monte Real, nomeadamente como uso complementar da sua utilização pela Força
Aérea.
Lamentou esta discussão pela falta total de planeamento desta questão.
Referiu-se ao encontro do PCP na própria base aérea com responsáveis que manifestaram abertura.
O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) referiu-se ao Projeto de Resolução de Abril de 2010, subscrito
por Deputados de vários Partidos, com o mesmo sentido e fundamentação do presente Projeto de Resolução.
A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) concordou com o Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) pela necessidade
do estudo para esta solução proposta e discordou do Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE), notando as várias
acessibilidades já existentes na zona em questão.
Quanto ao Ministro da Defesa referiu já ter mostrado disponibilidade para estudar o assunto.
10. O Projeto de Resolução n.º 861/XIII (2.ª) (PSD) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de Janeiro de 2018, e teve registo audio.
11. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 11 de janeiro de 2018.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Virgílio Macedo.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1064/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO PRIORIDADE ABSOLUTA NA CONCLUSÃO DO IC6, BEM COMO NA
CONSTRUÇÃO DO IC7 E IC37)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Um Deputado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular tomou a iniciativa
de apresentar o Projeto de Resolução n.º 1064/XIII (3.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 25 de setembro de 2017, tendo sido admitido a 27
de setembro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1064/XIII (3.ª) (CDS-PP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 10 de janeiro de 2018.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1064/XIII (3.ª) (CDS-PP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) apresentou o projeto de resolução, tendo destacado a
complementaridade do IC6, IC7 e IC37, a sua utilidade para a economia e mobilidade desta região do interior e
também o facto de terem sido sempre tratados com essa complementaridade. Lembrou que faziam parte da
concessão da Serra da Estrela mas o contrato não tinha sido assinado devido às dificuldades financeiras. Referiu
depois que a construção faseada destas obras teria sido uma segunda opção e que tinha mesmo sido
apresentada uma proposta de adjudicação de 19 Km, uma obra no valor de 38 milhões de euros, entre Tábua e
o nó da Folhadosa, ficando para uma segunda fase a obra entre este nó e a Covilhã. Considerou o IC6 como
prioridade das prioridades e que se complementaria a rede com a construção do IC7. Fez também referência à
promessa, em março de 2017, de que as obras começariam em junho de 2017, e se tal tivesse acontecido este
projeto de resolução não faria sentido, mas nada disso aconteceu e existem apenas pequenas obras de
manutenção. Lembrou que os troços em questão se situavam na área ardida nos incêndios do Verão anterior e
as consequências destes para a economia da região, bem como o facto de os Deputados da região não
ignorarem o impacto dessa realidade, pelo que, defendeu, a primeira medida a tomar para criar condições para
proteger aquelas populações era garantir-lhes esta mobilidade, que era há muito tempo necessária e prometida
por todos. Concluiu, reiterando também a importância destes troços no único destino de turismo de montanha
no país.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Heitor de Sousa (BE), Pedro Coimbra (PS), Fátima Ramos (PSD) e
Bruno Dias (PCP).
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que a pretensão expressa no projeto de resolução era
absolutamente justa, apesar de, em seu entender, o projeto de resolução ser um pouco confuso na ordem das
prioridades que apresentava, porque o texto resolutivo não estava de acordo com a exposição de motivos.
Defendeu que, de entre os três troços referidos, aquele que era efetivamente prioritário era o IC6. Assim, propôs
ao autor da iniciativa a alteração do texto resolutivo, dividindo-o em dois números, definindo como prioridade
absoluta a construção do IC6, primeiro, e complementarmente a construção do IC7 e do IC37, justificando o
efeito de rede. Concluiu, referindo que este problema se arrastava há anos e que era estranho que o CDS-PP
não tivesse feito referência ao facto de este projeto estar bloqueado por governos anteriores, nomeadamente o
do PSD/CDS-PP.
Pelo Sr. Deputado Pedro Coimbra (PS) foi afirmado que o PS concordava no essencial com o projeto de
resolução e que considerava a matéria muito importante e relevante. Lembrou que aquele território tem sido
muito esquecido na equidade da mobilidade das pessoas e de bens, mercadorias e serviços, apesar de contribuir
de forma significativa para a economia nacional e para as exportações do país, tendo realçado também a
resiliência e capacidade empreendedora dos empresários da região. Assim, afirmou compreender que estes
três troços constituam absolutas prioridades no que diz respeito ao investimento público, mas, dentro das
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prioridades, em seu entender o IC6 era mais prioritário do que o IC7 e o IC37. Tendo em consideração que estas
infraestruturas representam um investimento de cerca de 429 milhões de euros, defendeu que se devia priorizar
aquilo que dentro das prioridades se torna mais importante. Esclareceu que o compromisso do Ministro do
Planeamento e das Infraestruturas era o de em 2018 adjudicar os estudos e os projetos necessários para a
execução da obra, de modo a garantir os apoios comunitários necessários para realizar o financiamento,
começando no IC6, entre Tábua e a Folhadosa. Concluiu, afirmando que o tempo, até agora, tem sido dedicado
à realização desses estudos, uma vez que o Governo anterior não os fez.
A Sr.ª Deputada Fátima Ramos (PSD) reiterou que se tratava de estradas prioritárias para o desenvolvimento
do interior do país, lembrou a destruição da região pelos incêndios do Verão de 2017 e afirmou que o Governo
desse um sinal de começar com estes investimentos seria um bom sinal para o desenvolvimento de todo aquele
território. Considerou que estas eram obras estruturantes e que o troço do IC6 assumia uma prioridade maior.
Argumentou que o anúncio feito pelo Governo para 2018 também já tinha sido feito para 2017 e concluiu
afirmando que os partidos deviam mostrar ao Governo e àquela população a sua sintonia sobre a realização
destas obras, que eram extremamente importantes para a coesão territorial.
Por sua vez, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) afirmou que o seu partido tem vindo há muitos anos a defender
e propor na Assembleia da República medidas para a concretização deste investimento, tão importante para
aquela região do interior, tendo destacado a importância da construção destes troços para o desenvolvimento
económico e social da região e em termos de mobilidade das pessoas e mercadorias. Lembrou que em 28 de
fevereiro de 2014 o PCP dirigiu uma pergunta ao Governo então em funções sobre esta matéria, perguntando
qual o planeamento e calendarização previstos para a realização desta obra, tendo recebido resposta de que
os investimentos em causa não tinham carácter prioritário, pelo que não havia calendarização prevista para a
sua construção. Considerou positiva a mudança de opinião, do ponto de vista político, por parte de quem há
cerca de três anos e meio afirmava que estes investimentos não tinham carácter prioritário, mas, afirmou, não
esperava uma alteração tão grande. Questionou sobre o que se dava prioridade, pois também tem sido colocada
por Deputados do CDS-PP a questão da linha de Cascais e por outros a da construção do IC1, pelo que tinha
dúvidas de como iriam votar, por não saber se concordavam com a prioridade absoluta dada às obras referidas
nesta iniciativa. Concluiu que o problema era se a urgência, em vez de ser colocada numa perspetiva integrada
de planeamento e desenvolvimento harmonioso, como defende o PCP, era colocada num absolutismo literal,
como acontece no caso deste projeto de resolução.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP), tendo aceitado a sugestão apresentada pelo
Deputado Heitor de Sousa e informado que iria alterar o texto resolutivo, dividindo-o em dois números. Reafirmou
que há já muito que sinalizou ao Ministério da Economia um conjunto de obras de last mile que eram prioritárias,
entre as quais se incluía a obra do IC6 e só não estava o IC37 porque o Governo à data fez os estudos para
transformar o IP3 e A23, incluindo parte do IC37 nessa concessão. Afirmou ainda que quem travou a concessão
da Serra da Estrela tinha sido o Governo do Partido Socialista. Lembrou também as afirmações do Governo, em
março de 2017, de que em junho desse ano iria adjudicar 19 km, com um investimento de 38 milhões de euros.
Concluiu que, com este projeto de resolução, o CDS-PP apenas dava o seu consentimento a promessa feita,
para a realização dos primeiros 19 km, e depois para se avançar para a segunda fase da obra e finalmente para
os IC7 e IC37.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, acompanhado
do texto de substituição apresentado pelo Deputado autor do projeto de resolução na Comissão.
Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2018.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Virgílio Macedo.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1242/XIII (3.ª)
DESIGNAÇÃO DO FISCAL ÚNICO DA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO
SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa e do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, designar como fiscal único da ERC – Entidade Reguladora
para a Comunicação Social a sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira, Reis & Associados, SROC,
Lda., representada pelo revisor oficial de contas Dr. Carlos Manuel Charneca Moleirinho Grenha.
Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2018.
Os Deputados: Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos César (PS).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1243/XIII (3.ª)
CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE COLOCADOS AO ABRIGO DO
PLANO DE CONTINGÊNCIA DA GRIPE ATIVADO ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2017 E 31 DE MARÇO DE
2018
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) continua a evidenciar um significativo défice de profissionais. Apesar do
aumento da contratação registado no último ano, a verdade é que continuam a faltar médicos, enfermeiros,
técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e operacionais, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assim
como outros profissionais.
Durante os anos do Governo PSD/CDS, o SNS não foi poupado pela austeridade. O orçamento do SNS foi
cortado significativamente e o número de profissionais foi fortemente reduzido.
Nos últimos anos tem-se assistido a uma recuperação, seja de dotação orçamental, seja do número de
profissionais, como se pode verificar na tabela seguinte, mas a um ritmo que é claramente insuficiente para as
exigências do SNS e para as necessidades da população.
2014 2015 2016 2017
Médicos s/ internos 16 530 16 978 17 800 18 247
Médicos internos 7964 8330 8402 8893
Enfermeiros 37 307 38 678 40 367 41 457
Técnicos Superiores de Saúde 1645 1626 1623 1612
Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica 7376 7580 7809 7792
Assistente Técnico 15 804 15 870 15 857 15 756
Assistente Operacional 23 865 24 520 24 775 24 653
Outros 6393 6415 6886 6954
Total 116 884 119 997 123 519 125 364
Fonte: dados disponibilizados em https://transparencia.sns.gov.pt/explore/dataset/trabalhadores-
por-grupo-profissional/
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Se queremos contruir um SNS capaz de dar uma resposta adequada e atempada a todos os utentes, é
necessária uma contratação ainda maior. Essa contratação não pode estar condicionada por uma estratégia
orçamental que olha mais para o défice do que para os serviços públicos.
É preocupante que os concursos para contratação de recém-especialistas não abram por falta de autorização
das Finanças e, no entretanto, muitos destes médicos sejam empurrados para o privado ou para o estrangeiro.
É preocupante que haja contratações previstas ao abrigo dos planos de contingência da gripe que são atrasadas
pelas mesmas razões. Estes são dois exemplos que mostram, por um lado, a existência da necessidade de
reforçar os profissionais de Saúde no SNS e, por outro lado, a forma como o Governo não está a corresponder
a essa necessidade.
Continuam a faltar médicos de família em número suficiente para garantir médico de família a todos os
utentes e que permitam a redução do número de utentes por médico de família. Inúmeros hospitais confrontam-
se com a falta de médicos especialistas, o que impacta negativamente no tempo de espera para consultas e
cirurgias, o que não permite o total aproveitamento do bloco operatório e torna difícil o funcionamento de certos
serviços 24 horas por dia, 365 dias por ano.
Continuam a faltar profissionais de enfermagem em número suficiente para cumprir com as dotações seguras
e para, por exemplo, garantir o enfermeiro de família a todos os utentes. A falta de enfermeiros é gritante em
muitos serviços de saúde, agravada pelo fenómeno de burnout, o que leva a que muitos serviços funcionem
com um número de enfermeiros muito reduzidos para as necessidades.
O mesmo se pode dizer em relação aos assistentes técnicos e assistentes operacionais. Quer os cuidados
de saúde primários, quer os cuidados hospitalares reportam a necessidade de contratar mais profissionais para
desempenhar estas funções. A falta de profissionais afeta também os técnicos de diagnóstico e terapêutica e
os técnicos superiores de saúde. Tanto num caso como noutro a contratação tem que ser incrementada se
queremos – como devemos querer – que o SNS internalize mais procedimentos, como nos casos dos meios
complementares de diagnóstico, ao mesmo tempo que queremos que reforce a sua capacidade de resposta em
áreas como a psicologia, por exemplo.
Não se podem ignorar os episódios de várias horas de tempos de espera nas urgências ou a falta de
capacidade de resposta por falta de profissionais ou a forma como o SNS.
Assim, e não obstante a evolução positiva em número de profissionais que se obteve nos últimos anos, para
o Bloco de Esquerda é claro que durante o ano de 2018 é necessário contratar mais profissionais para melhorar
a qualidade do SNS, aumentar a sua capacidade de prestação de cuidados de saúde, combater listas de espera,
disponibilizar mais serviços e valências aos utentes, ao mesmo tempo que se procede a uma progressiva
internalização de exames e cirurgias.
A necessidade de mais profissionais no SNS é permanente, não é sazonal. As unidades de saúde têm
dificuldade em responder a picos de procura porque vivem com défice de profissionais. É por isso que
consideramos que todos os profissionais de saúde que sejam colocados ao abrigo do plano de contingência da
gripe devem ser contratados, de forma permanente, para trabalhar nas unidades de saúde onde foram
colocados.
Assim, com o a presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que proceda à
contratação definitiva de todos os profissionais de saúde que foram ou venham a ser colocados no Serviço
Nacional de Saúde ao abrigo do plano de contingência da gripe.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Torne definitivos os contratos de trabalho de todos os profissionais de saúde colocados no Serviço Nacional
de Saúde ao abrigo do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Inverno
2017/2018.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
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Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1244/XIII (3.ª)
PELO INÍCIO IMEDIATO DAS OBRAS DE REPARAÇÃO NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE
ALPENDORADA, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES
A Escola Secundária de Alpendorada, no Concelho de Marco de Canaveses, inaugurada em 2001 encontra-
se desde o ano letivo 2015/2016 com graves problemas estruturais devido ao abatimento do piso.
Existem fissuras nas paredes, desnivelamento do chão, serviços que não podem funcionar por questões de
segurança e vários outros aspetos que preocupam as famílias dos cerca de 700 alunos que aí estudam.
A comunidade escolar encontra-se preocupada com a segurança dos menores e tratando-se de um
equipamento público, mereceria maior atenção das entidades responsáveis.
Três anos volvidos desde o sucedido, não existiu até agora qualquer tipo de intervenção, a não ser a
colocação de “escoras” para segurar o teto.
Assim, por questões que devem ser colocadas acima de qualquer questão burocrática, deve o Governo
proceder à imediata reparação deste estabelecimento escolar, uma vez que está em causa a segurança dos
cerca de 700 alunos que todos os dias aí se deslocam para estudar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo:
1. Que promova a imediata beneficiação e reparação da Escola Secundária de Alpendorada, no concelho
de Marco de Canaveses.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PSD: Luís Vales — Amadeu Soares Albergaria — Emília Santos — Maria Germana Rocha
— Carla Barros — Andreia Neto — Fernando Virgílio Macedo — Firmino Pereira — José Pedro Aguiar Branco
— Luís Pedro Pimentel — Laura Monteiro Magalhães.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO DA DATA DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E
PRÍNCIPE
Na sessão plenária de 15 de dezembro de 2017, foi aprovada Resolução dando assentimento à deslocação
de Sua Excelência o Presidente da República a São Tomé e Príncipe, em Visita de Estado, de 28 de janeiro a
2 de fevereiro de 2018.
Sua Excelência o Presidente da República veio, entretanto, requerer nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da
alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para alteração da data da
referida deslocação, para os dias 19 a 23 de fevereiro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
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“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à alteração da data da deslocação de Sua Excelência o Presidente da República
a São Tomé e Príncipe, em Visita de Estado, para os dias 19 a 23 de fevereiro.”
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/XIII (3.ª)
(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS
SOB A SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA A 17
DE DEZEMBRO DE 2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de novembro de 2017, a
Proposta de Resolução n.º 59/XIII (2.ª) que pretende aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a
República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos
sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 8 de novembro de 2017, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Tal como referido na exposição de motivos da iniciativa legislativa apresentada pelo Governo “a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde, considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado celebrado entre
ambas no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República
de Cabo Verde, assinado na cidade de Mindelo a 16 de setembro de 2006 e tendo em conta a necessidade
crescente de afetação de meios adicionais às ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos, em
complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já existente,
decidiram celebrar um Protocolo Adicional ao referido Tratado, que visa regular a afetação de meios aéreos às
ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde”.
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1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Com a assinatura deste Protocolo Portugal e Cabo Verde procuram responder à necessidade crescente de
afetação de meios aéreos às ações de fiscalização de espaços marítimos, em complemento à fiscalização
através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já existente tendo em conta, não apenas a
importância da cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da segurança e da defesa, como
também o empenho dos dois Estados no combate à criminalidade organizada e a todos os atos que atentem
contra a ordem jurídica internacional e a segurança no espaço marítimo.
Dessa forma o Protocolo tem objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do
Tratado. Esses meios adicionais podem incluir, para além dos que se encontram já identificados no Tratado,
aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes e aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a
presença efetiva e obrigatória de autoridades da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a
presença de elementos estrangeiros armados a bordo de aeronaves militares da Parte Portuguesa. Importa
referir que a Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força
Aérea Portuguesa e que a Parte cabo-verdiana, o faz, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves
da Guarda-Costeira.
Prevê-se ainda que previsto que as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste
Protocolo sob solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de
sobrevoo e aterragem por parte da República de Cabo Verde.
No plano dos encargos financeiros, facilidades e segurança o Protocolo prevê que cabe ao Ministério da
Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade das aeronaves da Força
Aérea Portuguesa enquanto que as autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de
pagamento as taxas aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das
aeronaves da Força Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde. A Parte cabo-verdiana isenta,
ainda, de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea Portuguesa que operem no
âmbito deste Protocolo e é responsável pela segurança em terra das aeronaves da Força Aérea Portuguesa
que se encontrem no seu território.
Finalmente prevê-se que o Protocolo tenha um período de vigência igual ao do Tratado assinado entre as
duas Partes, podendo cada uma das Partes denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática,
com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso sem que isso
prejudique as atividades em curso ou já acordadas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A assinatura deste Protocolo é mais um passo importante no âmbito da cooperação regular entre Portugal e
Cabo-Verde e, neste caso concreto, no plano da fiscalização marítima e combate às atividades ilícitas sendo,
como tal, aconselhável a aprovação da Proposta de Resolução que o Governo apresenta à Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
59/XIII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de
Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da
República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 59/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a
República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços
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Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de
dezembro de 2014, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Rui Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XIII (3.ª)
(APROVA O ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE
DE ARBITRAGEM, ASSINADO EM LISBOA, EM 16 DE JUNHO DE 2017)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.4. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 7 de novembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º
60/XIII (3.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de
Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 8 de novembro de 2017, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.5. ÂMBITO DA INICIATIVA
Afirma o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que “o Tribunal
Permanente de Arbitragem (TPA) foi criado em 1899 como um dos atos da primeira Conferência de Paz da Haia,
com o intuito de facilitar a resolução pacífica de conflitos internacionais entre Estados, empresas e pessoas
individuais” sendo Portugal membro deste Tribunal desde 1900.
Acrescenta a Proposta de Resolução, na sua exposição de motivos, que o Acordo de Sede estabelece que
Portugal será um Estado de sede do TPA e facilitará o trabalho daquele Tribunal na resolução pacífica de
conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões de inquérito, bem como
em providenciar assistência adequada a governos, organizações intergovernamentais e demais entidades.
Neste sentido, Portugal deverá colocar à disposição deste Tribunal escritórios e salas de reunião, bem como
serviços administrativos para a realização das atividades do TPA.
Finalmente, o Governo avança com um conjunto de vantagens que considera decorrerem da conclusão deste
Acordo de Sede com o TPA:
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i) A afirmação de Portugal como ator relevante na resolução pacífica de conflitos e como destino para a
sua resolução por via arbitral e de mediação e conciliação;
ii) A condução de processos de arbitragem em Portugal que, de outra forma, seriam conduzidos noutra
parte do mundo;
iii) O aumento da acessibilidade em Portugal aos serviços de resolução de conflitos do TPA, incluindo os de
índole económica;
iv) O reforço da atratividade de Portugal como centro internacional aos níveis jurídico, político e económico;
v) O benefício para o desenvolvimento económico local, incluindo para escritórios de advogados,
intérpretes, hotéis e outros prestadores de serviços;
vi) O reforço da cooperação e troca de experiências entre o TPA e os atores nacionais públicos (da
administração pública, das universidades, etc.) e privados com algum tipo de relação com a arbitragem
internacional.
1.6. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo de Sede assinado entre Portugal e o Tribunal Permanente de Arbitragem é composto por 16 artigos
que cobrem as tradicionais áreas sujeitas por este tipo de acordos, nomeadamente, a cooperação entre as
Partes, os privilégios e imunidades do TPA, os privilégios e imunidades dos Funcionários e Árbitros do TPA, a
imunidade do Pessoal da República Portuguesa, os privilégios e imunidades dos participantes nos
procedimentos, a concessão e renúncia de privilégios e imunidades, o abuso de privilégios e imunidades, as
questões de segurança, a regulação da entrada no Estado anfitrião e da facilitação de viagens, a cooperação
regional, a responsabilidade internacional e a resolução de diferendos.
Portugal ao ser um Estado Anfitrião do TPA irá, nessa qualidade, empenhar-se em facilitar o trabalho do TPA
na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões
de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações intergovernamentais
e demais entidades.
Da parte de Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros será a entidade coordenadora de todas as
questões que possam surgir com respeito à execução do presente Acordo enquanto que, pelo TPA, será o
Secretário-Geral Adjunto que será ponto de contato principal com Portugal.
No plano das imunidades e privilégios, o TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua
localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em
determinado caso em que essa imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a
renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.
O Acordo garante também que as instalações, os documentos e os arquivos do TPA são invioláveis. O
património e os bens do TPA, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de
imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação e contra qualquer outra forma de interferência, seja
por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:
(a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção
de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;
(b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a
artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se contudo, que os artigos importados
ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições
acordadas com a República Portuguesa; e
(c) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às
suas publicações.
Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, mutatis mutandis, dos mesmos privilégios e imunidades
concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente, em
conformidade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder privilégios e imunidades para efeitos do
presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a República Portuguesa não discriminará,
em razão da nacionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA.
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Por seu lado, o Pessoal da República Portuguesa goza de imunidade de jurisdição relativamente a
declarações orais ou escritas e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em relação ao serviço do TPA,
imunidade que subsistirá após essa pessoa ter cessado o exercício das suas funções relacionadas com o TPA.
No plano da segurança a República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas
apropriadas para proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que tenham lugar no seu território.
Por este Acordo, a República Portuguesa reconhece a importância da cooperação regional para a resolução
efetiva de conflitos internacionais e regionais. A República Portuguesa comunica a existência das instalações
designadas ao abrigo do presente Acordo às autoridades competentes de outros Estados da mesma região e
fomenta a sua utilização para Procedimentos do TPA.
Finalmente, qualquer diferendo entre as Partes no presente Acordo que não seja resolvida por negociação,
será resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo
do Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados
em vigor à data de assinatura do presente Acordo. O tribunal arbitral será constituído por um único árbitro. A
autoridade competente para a nomeação será o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Portugal, enquanto Estado de sede do TPA, sai prestigiado, importando sublinhar que tal permitirá que muitas
arbitragens que se realizam em países outros passem a ocorrer no nosso país, com vantagem para os
portugueses, em particular pessoas coletivas públicas e agentes económicos, traduzindo-se ainda numa maior
acessibilidade aos serviços deste Tribunal.
Trata-se de mais um passo para o reforço dos meios alternativos de resolução de litígios, na sequência da
aprovação da Lei de Arbitragem Voluntária, a qual adotou a Lei Modelo para a arbitragem comercial internacional
da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional (Lei Modelo da UNCITRAL).
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de novembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º
60/XIII (3.ª) – “Aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de
Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 60/XIII (3.ª) que visa aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa
e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017, está em condições
de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2018.
A Deputada autora do Parecer, Paula Teixeira da Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.