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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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agravação sempre que esteja em causa a divulgação de dados, vídeos ou filmagens pelo agente, através da

internet ou meio equivalente, sem consentimento do lesado.

No caso da sua ocorrência no contexto do crime de violência doméstica, as condutas referidas acarretariam

uma agravação determinando uma punição com pena de prisão de dois a cinco anos. Nos demais casos, com

a mesma finalidade e determinando o aumento de um terço dos limites mínimo e máximo da pena, é aditada a

realidade da difusão pela internet à previsão do elenco do artigo 197.º.

Ainda que esteja longe de esgotar o universo de desafios e problemas colocados pela difícil regulação de

condutas lesivas de direitos fundamentais na internet, a presente iniciativa oferece uma resposta clara em

relação a um dos fenómenos mais graves e lesivos da dignidade das pessoas ofendidas, e de muito difícil (e por

vezes quase impossível) reparação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na

Internet.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 152.º. e 197.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, e 94/2017, de 23 de agosto, que passam

a ter a seguinte redação:

“Artigo 152.º

[…]

1 – [..]

2 – […]

3 – No caso previsto no n.º 1, se o agente praticar o facto mediante a difusão através da internet, ou de outros

meios de difusão pública generalizada, de dados fotografias ou filmagens relativos à intimidade da vida privada

de uma das pessoas aí referidas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

4 – [Anterior n.º 3]

5 - [Anterior n.º 4]

6 - [Anterior n.º 5]

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19 DE JANEIRO DE 2018 31 7 - [Anterior n.º 6]
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