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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

40

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

_______

PROJETO DE LEI N.º 739/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, E DO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE

PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

As alterações que propomos ao regime de parentalidade, nomeadamente pelo aumento da duração da

licença parental, promoverão e melhorarão a difícil conciliação entre a vida familiar e a vida profissional,

possibilitando uma maior liberdade aos pais, quando confrontados com a decisão de ter filhos.

Neste sentido, especialmente após 2004, foram vários os países que alargaram o período de licença,

constando dos últimos dados da Organização Internacional do Trabalho que as licenças de maior duração

correspondem a países europeus.

No caso português, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece

que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias. Ora, um número bastante

significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores aos estabelecidos na

legislação nacional. A título de exemplo temos: Hungria – 24 semanas; República Checa e Eslováquia – 28

semanas; Noruega – 36 a 46 semanas; Macedónica – 36 semanas; Irlanda – 42 semanas; Canadá, Dinamarca,

Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro – 52 semanas; Croácia – 410 dias e Suécia –

420 dias.

Da análise dos períodos de licença acima indicados resulta que Portugal estabelecendo um período de

licença igual ou inferior a 20 semanas, fica muito aquém dos restantes países europeus nesta matéria.

Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até

porque existem inúmeras razões que têm sido desenvolvidas e que demonstram a importância que este período

tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.

Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender um

esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização

Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida,

continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos seis

meses outros alimentos complementares ao leite, contribuindo a amamentação para a redução da mortalidade

infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.

Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,

aconselhou os Estados-membros a “apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação

mundial de saúde pública … e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a

continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais...”.

A Organização Mundial de Saúde recomenda, ainda, que esse aleitamento seja feito a livre demanda, ou

seja, que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade. Esta possibilidade torna-se praticamente impossível

num cenário em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por várias horas do dia,

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